4. Através da Decisão Sumária n.º 682/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…) 5. Nos termos delineados pela recorrente no requerimento de interposição, o recurso tem por objeto «o art.º 864.º do CPC, quando considerado uma norma excecional, que não admite a aplicação analógica a situações de ocupação do imóvel em sede de processo de insolvência e quando operacionalizada a venda dos bens». A recorrente indica expressamente a decisão de que recorre — o «acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça», tendo, em consonância, dirigido o requerimento de interposição do recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal que proferiu a decisão que visa impugnar (n.º 1 do artigo 76.º da LTC).
6. Independentemente de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, é desde logo evidente que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma desvelada do artigo 864.º do CPC. Não existe correspondência entre a norma que a recorrente quer ver sindicada e aquelas que foram efetivamente aplicadas no acórdão recorrido, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o aresto ora impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma objeto do recurso.
Com efeito, o acórdão recorrido incidiu apenas sobre a reclamação da decisão singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça relativa à inadmissibilidade do recurso de revista. Por assim ser, as normas mobilizadas por aquela decisão foram exclusivamente as que disciplinam a admissibilidade do recurso de revista — sem nunca fazer aplicação, sequer indiretamente, de qualquer regra contida no artigo 864.º do CPC. Com efeito, ali se declarou que «A questão a decidir é a de saber se é admissível, recurso de revista do acórdão do tribunal da relação que confirmou a decisão da 1.ª instância que indeferiu o pedido de diferimento de desocupação da casa onde residia o insolvente, nos termos do artigo 150.º n.º 5 do CIRE e artigos 862.º a 865.º do CPC». E, em consequência, a decisão tomada foi a de que «o acórdão da Tribunal da Relação em causa que apreciou a decisão do incidente de diferimento da desocupação do imóvel não admite recurso de revista, por não conhecer do mérito da causa e, por conseguinte, também com este fundamento não é admissível revista “ordinária” e, por isso, também revista “excecional”. Consequentemente o recurso não pode ser remetido à Formação para que seja conhecido o fundamento (interesse de particular relevância social), da revista excecional invocado pela Recorrente. (…) Pelo exposto, indefere-se a reclamação e mantém-se o despacho reclamado que não admitiu o recurso de revista».
7. Não tendo a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do acórdão recorrido, não pode o Tribunal Constitucional apreciar a sua constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade dessas normas não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC)».
5. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência.
Em primeiro lugar, invoca que «a questão de inconstitucionalidade do art.º 864.º do CPC e violação dos art.º 65.º e 20.º, n.º 1 da CRP foi já suscitada nas alegações de recurso apresentadas para o Tribunal da Relação de Coimbra, e posteriormente objeto de conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo que tem a ora reclamante o direito a ver apreciado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional» (ponto 5.). Nessa medida, sustenta que pretendia «ver apreciada a sua legitimidade para requerer o diferimento da desocupação do imóvel, pois só esta extensão do artigo 864.º do CPC, a situações análogas se compagina com os postulados da justiça e da boa-fé que devem presidir ao pensamento legislativo, tanto mais que no articulado apresentado, alegou factos demonstrativos das razões sociais imperiosas do requerido, ofereceu provas e indicou testemunhas, pelo que tal pedido não deveria ser indeferido, sob pena de violação ostensiva do direito à habitação previsto no art. 65.º da CRP» (ponto 8.), razão pela qual «contrariamente ao alegado em sede de decisão sumária, o reconhecimento da inconstitucionalidade disposto no art.º 864.º do CPC, foi claramente despendida e aplicada em sede recursória» (ponto 9.). Assim, discorda da conclusão contida na decisão agora reclamada segundo a qual o julgamento de inconstitucionalidade deixaria intocada a decisão recorrida (ponto 10.).
Em segundo lugar, considera que o recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º tem por objeto «a violação de princípios constitucionais» (ponto 15.), razão pela qual, tendo a inconstitucionalidade sido invocada (ponto 16.), importa admitir o recurso interposto (pontos 18. e 19.).
6. Apesar de notificados, os recorridos não responderam (fls. 172).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Através da Decisão Sumária n.º 682/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos, uma vez que seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida, porquanto a norma sindicada não constituiu ratio decidendi do acórdão recorrido.
Na sua reclamação, a reclamante limita-se a afirmar, mas sem demonstrar, que a decisão de que o recurso vem interposto (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 17 de setembro de 2024) fez aplicação da norma do artigo 864.º do Código de Processo Civil.
Não tem razão. Como se disse na decisão reclamada, o acórdão recorrido incidiu apenas sobre a reclamação da decisão singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça relativa à inadmissibilidade do recurso de revista, tendo mobilizado exclusivamente as normas que disciplinam a admissibilidade do recurso de revista — sem nunca fazer aplicação de qualquer regra contida no artigo 864.º do CPC. Com efeito, ali se declarou que «A questão a decidir é a de saber se é admissível, recurso de revista do acórdão do tribunal da relação que confirmou a decisão da 1.ª instância que indeferiu o pedido de diferimento de desocupação da casa onde residia o insolvente», tendo em consequência concluído que «o acórdão da Tribunal da Relação em causa que apreciou a decisão do incidente de diferimento da desocupação do imóvel não admite recurso de revista, por não conhecer do mérito da causa e, por conseguinte, também com este fundamento não é admissível revista “ordinária” e, por isso, também revista “excecional”. Consequentemente o recurso não pode ser remetido à Formação para que seja conhecido o fundamento (interesse de particular relevância social), da revista excecional invocado pela Recorrente. (…) Pelo exposto, indefere-se a reclamação e mantém-se o despacho reclamado que não admitiu o recurso de revista».
O acórdão recorrido limitou-se a confirmar a rejeição do recurso, não tendo mobilizado qualquer norma relativa ao diferimento da ocupação do imóvel.
8. E nem se diga, como parece sugerir a reclamante nos pontos 15. a 18. da sua reclamação, que a circunstância de apenas caber recurso ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º de decisões que não admitam recurso ordinário, de alguma forma impedia o recurso de qualquer outra decisão – designadamente do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de outubro de 2023, mencionado na reclamação – que não a última decisão proferida.
Com efeito, nada impede um recorrente de recorrer ao Tribunal Constitucional, depois de esgotados os recursos ordinários, da última decisão que mobilizou a norma cuja inconstitucionalidade é questionada, que se torna definitiva pela rejeição do recurso ou reclamação interposta (n.º 2 do artigo 75.º da LTC). Podia, pois, a recorrente, se assim o pretendesse, interpor recurso do dito acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24 de outubro de 2023, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC.
Assim não aconteceu no caso dos autos. Como sublinha Lopes do Rego (cfr. Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 212):
«O ónus de esclarecer qual a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional assume particular relevo no caso de, sobre a questão controvertida, se terem pronunciado já várias instâncias ou órgãos jurisdicionais: pressupondo os recursos de fiscalização concreta a aplicação (ou desaplicação) da norma a que os mesmos se reportam, nem sempre a decisão que se pretende impugnar será a “última” decisão proferida na ordem jurisdicional competente – bem podendo suceder que esta última tenha versado sobre a resolução de questão de natureza estritamente procedimental, de todo em todo estranha à questão de constitucionalidade normativa cuja solução se pretende obter do Tribunal Constitucional».
Em suma, não havendo dúvidas de que a ora reclamante interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2024 e que este não aplicou a norma cuja constitucionalidade a reclamante pretende ver fiscalizada, conclui-se pela impossibilidade do conhecimento do recurso (artigo 79.º-C da LTC).
Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Afonso Patrão Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Carlos Medeiros Carvalho e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes, que participam por videoconferência.
Afonso Patrão