II2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Questões a resolver
Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (1) ou que devessem ser oficiosamente apreciadas. (2) Assim, o presente recurso demanda a apreciação do seguinte:
· O despacho saneador recorrido errou, pois, atento o teor dos arts. 10º DL 124/96 (visa regular as condições em que, sem prejuízo dos regimes previstos no Código de Processo Tributário e nos diplomas relativos aos vários impostos e contribuições para a segurança social, os créditos por dívidas de natureza fiscal ou à segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado até 31 de Julho de 1996, ali designados como créditos, podem ser objeto de medidas excecionais de diferimento de pagamento, de redução de valor, de conversão em capital das entidades devedoras ou de alienação) (3) e 54º Lei 127-B/97 (Orçamento do Estado para 1998) e ainda o facto de esta ser a única forma de impedir que alguém seja credor da A. sem o ser na realidade, a A. tem de ter legitimidade processual ativa (art. 40º-2 CPTA)?
A decisão jurisdicional ora recorrida entendeu o seguinte:
«…
Considerando o pedido — resolução do contrato — e a causa de pedir - incumprimento contratual, não pode a questão enquadrar-se senão no âmbito da legitimidade para dedução de pedidos relativos à execução de contratos.
…
Aqui chegados, importa verificar se assiste à Autora a legitimidade activa conferida pela alínea b) do n° 2 do art. Art. 40° do CPTA.
A disposição legal em causa estabelece que os pedidos relativos à execução de contratos podem ser deduzidos: (...) pelas pessoas singulares e colectivas portadoras ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas.
Olhando a matéria dos autos e ainda que se admita que o disposto na cláusula décima - desenvolvimento do projecto de reestruturação empresarial a que se refere o n° 1 do art. 10° do Caderno de Encargos (...) créditos e, designadamente, converter integralmente em capital social da R………. Reparações …………………. Lda, os créditos adquiridos — tenha sido estabelecido também no interesse da Autora e sem prejuízo da aludida qualificação do contrato como contrato a favor de terceiro, cuja análise se mostra irrelevante nesta sede, a disposição legal em análise apenas dotaria a Autora de legitimidade para intentar uma acção cujo objecto e pedido fosse a execução da referida cláusula. Não se afigura controverso que a disposição da alínea b) do n° 2 do art. 40° do CPTA, ao proceder ao alargamento da legitimidade activa nas acções para execução de contratos, restrinja essa legitimidade á execução das cláusulas que, em concreto, tenham sido estabelecidas em função de quem alegue a titularidade do direito subjectivo ou interesse legítimo na sua execução. Não é permitido que, a coberto da referida disposição, o titular do direito ou interesse em função de quem tenha sido estabelecida determinada cláusula, venha pedir a execução de uma outra cláusula do mesmo contrato mas apenas daquela cláusula em concreto, já que apenas quanto a essa execução é possível ao terceiro demonstrar a titularidade de um interesse processual na acção respectiva, i.é., a existência de uma utilidade derivada da procedência da acção.
No caso dos autos, pese embora a Autora alegue o incumprimento, pelos Réus, do disposto na cláusula décima do contrato, não é a execução dessa cláusula que vem peticionada mas a execução da cláusula que prevê a rescisão do contrato em caso de incumprimento.
A cláusula décima primeira, que prevê a rescisão do contrato, pelos Réus Ministério das Finanças e da Administração Pública e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no caso de incumprimento do clausulado do contrato, não se afigura que tenha sido estabelecida em função de direitos ou interesses legítimos da Autora; Tanto assim que não se vislumbra, nem a Autora o alegou, a utilidade que possa derivar, para a sua esfera jurídica, da procedência da presente acção.
Assim, considerando que a cláusula contratual cuja execução vem peticionada — rescisão contratual — não foi estabelecida em função de qualquer direito subjectivo ou interesse legitimo cuja titularidade pertença à Autora, de forma a que para esta pudesse derivar qualquer utilidade da procedência da presente acção, não pode senão concluir-se que a Autora é parte ilegítima para intentar a presente acção relativa à execução do contrato de alienação de créditos da alínea A) dos factos assentes».
Aqui chegados, há condições para compreender o recurso e apreciar o seu mérito.
Vejamos, pois.
O despacho recorrido considerou que a A. não satisfaz o previsto no art. 40º-2-b) CPTA, porque o pedido feito na p.i. (resolução do contrato; resolução: declaração dirigida à parte contrária no sentido de que o contrato se considera como não celebrado – VAZ SERRA, Resolução do Contrato, 1957, p. 47; A: VARELA, Das Obrig…, 3ª ed., 2º, p. 242) se refere à cit. cláusula 11ª. (rescisão do contrato pelo Estado), mas a cláusula incumprida é a cit. 10ª. Ou melhor, entendeu que a A. está a utilizar ou a fazer valer a cit. cl. 11ª.
Já vimos os argumentos do recurso.
Os recorridos contrapõem que a A. não foi parte no contrato de alienação de créditos, que as cl. cits. não existem no interesse da A, não havendo assim o preenchimento do previsto no art. 40º-2 CPTA (4).
A legitimidade processual nada tem a ver com a procedência ou improcedência do pedido, pois é um pressuposto do processo, que deve estar presente nas partes da relação jurídica descrita pelo autor e em relação às quais o sucesso e o insucesso do pedido dizem diretamente respeito (v. arts. 9º CPTA e 26º CPC). No contencioso administrativo há alguns regimes especiais, como os presentes nalgumas alíneas dos arts. 55º e 40º CPTA.
Em sede contratual rege o art. 40º CPTA.
Como é fácil de ver, no caso em apreço releva apenas a cit. al. b) do nº 2 do art. 40º: tem legitimidade processual ativa quem for titular ou mero defensor de direitos ou interesses legítimos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas.
O pedido da ora A., que não foi parte no contrato invocado na p.i., é a resolução (conceito que abrande a rescisão: G. TELLES, D. das Ob., 5ª ed., p. 440, nota 1) desse contrato de alienação de créditos, celebrado entre os Ministérios acima identificados e os Réus Carlos …….., M……….e G…………….
Ora, não há dúvidas de que, segundo a p.i., foi incumprida a cl. 10ª. do contrato cit.
Por isso, diz a A., vem pedir a resolução de tal contrato. Como o Estado poderia fazer ao abrigo da cl. 11ª. cit.
A questão é, pois, saber se a A. pode pedir em juízo o fim do contrato cit. (resolução: declaração dirigida à parte contrária no sentido de que o contrato se considera como não celebrado – VAZ SERRA, Resolução do Contrato, 1957, p. 47; A: VARELA, Das Obrig…, 3ª ed., 2º, p. 242) com base na violação de uma cláusula contratual de natureza substantiva, i.e., por incumprimento contratual por parte das rés.
Desde já se deve dizer que a A. não está aqui a agir ao abrigo da cl. 11ª., nem o poderia estar. Trata-se ali dum poder contratual do Estado. Além disso, é incorreto dizer, como fez o despacho recorrido, que a A está a “executar” a cl. 11ª; esta apenas se refere a um dos poderes contratuais do Estado, que não exige sequer via jurisdicional.
Por isso nos parece dever ser absolutamente separado o campo de atuação do requisito descrito na al. b) do nº 2 do art. 40º do campo de atuação da cl. 11ª.
Em suma, a A. está a tentar obter em juízo a resolução do contrato cit. (mérito da ação), assentando a sua legitimidade processual para fazer tal pedido no facto alegado de ser titular ou defensora de direitos ou interesses legítimos em função do que a cit. cláusula contratual 10ª fora estabelecida.
Diferente será apurar se tem razão substantiva, se terá sucesso em obter uma sentença que faça extinguir o cit. contrato por causa da alegada violação da cit. cláusula 10ª pelos adquirentes dos créditos tributários em questão.
Por isto, deve-se apenas apurar se esta cl. foi ou não estabelecida no interesse da A.
Há que ler todo o contrato e a p.i.
E, assim, devemos concluir que a cit. cláusula 10ª, cuja violação se invoca na p.i., foi estabelecida também e sobretudo no interesse da devedora de tributos ao Estado, ora autora e recorrente: trata-se da reestruturação da autora e da sua capitalização no valor dos créditos alienados pelo Estado aos particulares ora demandados; tal só pode estar assente, sem prejuízo do interesse público avaliado então pela Adm. Tributária, na intenção do credor tributário e do contrato em manter viva a empresa ora A.
Portanto, a empresa A. tem legitimidade processual ao abrigo do art. 40º-2-b) do CPTA.
Em conclusão:
-A legitimidade processual nada tem a ver com a procedência ou improcedência do pedido, pois é um pressuposto do processo, que deve estar presente nas partes da relação jurídica descrita pelo autor e em relação às quais o sucesso e o insucesso do pedido dizem diretamente respeito, isto sem prejuízo de alguns regimes especiais, como os presentes nalgumas alíneas dos arts. 55º e 40º CPTA;
-No caso de incumprimento de contrato de alienação de créditos tributários, ao abrigo do DL 124/96, a entidade devedora dos créditos tem, em princípio, legitimidade processual para propor, contra os adquirentes de tais créditos, ações visando a tutela dos seus direitos ou interesses e a repressão do incumprimento contratual (art. 40º nº 2 al. b) CPTA).