1. A., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e o B., S.A., notificado da Decisão Sumária n.º 213/2016 que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), pedindo a sua revogação, alegando, para tanto, que «respeitou o conjunto de requisitos específicos aos recursos de constitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido», a saber: que «assim que se verificou a inconstitucionalidade da interpretação da norma, aqui em crise, foi imediatamente suscitada»; que, «no seu recurso para o STJ enunciou de modo claro, direto e objetivo o sentido que no caso foi atribuído ao artigo 71.º do Código Penal, tornando a norma inconstitucional por violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa»; e que «pretende que seja apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 71.º do CP que conduz à violação do disposto no artigo 13.º da CRP, em virtude da aplicação de uma pena mais gravosa que a aplicada em condições semelhantes», por violação «[d]o disposto no dito artigo 13.º da CRP, por incorreta interpretação do artigo 71.º do CP, e por não terem sido atendidas as circunstâncias que depõem a favor do aqui Recorrente».
2. É o seguinte o teor da decisão ora reclamada:
«I. Relatório
1. [O recorrente, reclamante] foi condenado, no que ora importa, por acórdão da Instância Central de Vila do Conde – Comarca do Porto, de 16 de junho de 2015, em cúmulo, na pena única de 6 (seis) anos de prisão (cfr. acórdão de fls. 906 e ss.).
No que ora importa, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça tendo invocado, designadamente, violação do princípio da igualdade nos seguintes termos: «[l]evando em conta as condenações oferecidas pelos Tribunais a este tipo de crimes, as penas aplicáveis são muito semelhantes entre si, e têm revelado ser eficazes, tanto no que respeita à necessidade de prevenção como à necessidade de punição; na sua generalidade, as penas aplicadas não ultrapassam os 4 anos e seis meses e são suspensas na sua execução; não pode, portanto, ser aplicada ao arguido pena mais gravosa do que aquelas aplicadas em condições semelhantes» (cfr. fls. 1064 e 1073).
Por acórdão de 18 de fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (fls. 1114 e ss.).
2. É deste aresto que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b), e f), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), para apreciação da «desconformidade da aplicação da norma constante [d]o artigo 71.º e 72.º do Código Penal, e, por consequência, do artigo 50.º do mesmo normativo legal» uma vez que «a interpretação e aplicação da referida norma está desconforme com os mais básicos princípios constitucionais e viola o princípio constitucional consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa» (fls. 1175-1176). Refere o recorrente que suscitou a questão da inconstitucionalidade na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Admitido o recurso (fls. 1177), e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
[4.] O requerimento de recurso é omisso quanto ao fundamento de recurso previsto na alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, o parâmetro do desvalor normativo. O único parâmetro invocado é um princípio constitucional – o princípio da igualdade – não sendo indicado este elemento no que se reporta à dimensão do recurso atinente a eventual violação de lei sindicável no âmbito da fiscalização concreta. Contudo, e não obstante tal omissão, entende-se não ser de convidar o recorrente a completar o requerimento uma vez que subsiste a ausência de requisitos essenciais ao conhecimento do mérito, sendo, portanto, de evitar a prática de atos processuais inúteis. Significa isto que, independentemente da mencionada omissão, o presente recurso estaria sempre destinado ao mesmo fim, sendo impossível a apreciação do seu mérito.
5. Os fundamentos de recurso previstos no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), e f), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, alínea d), da Constituição – preveem a suscitação do desvalor (inconstitucionalidade ou ilegalidade) normativo durante o processo. A inconstitucionalidade/ilegalidade deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cfr. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). Nos presentes autos, o objeto do presente recurso reside, segundo o respetivo requerimento, na «desconformidade da aplicação da norma constante [d]o artigo 71.º e 72.º do Código Penal, e, por consequência, do artigo 50.º do mesmo normativo legal» com os «mais básicos princípios constitucionais e [com] o princípio constitucional consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa» (fls. 1175 e 1176). Contudo, e perante o tribunal a quo – concretamente na peça processual mencionada pelo recorrente em cumprimento do ónus de especificação previsto no já mencionado artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC – o mesmo não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma, designadamente de norma extraída de interpretação assacada aos preceitos mencionados. O que então o recorrente se limitou a invocar foi que, atento o tipo de crime, as condenações proferidas pelos tribunais não ultrapassariam os quatro anos e seis meses de prisão, sendo a pena suspensa na sua execução. Uma condenação que constituísse um agravamento desta medida colocaria, portanto, em causa, o mencionado princípio constitucional da igualdade. Não ocorreu, portanto, a suscitação da inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo.
6. Além disso, o que o recorrente aduziu durante o processo, confirmado depois no requerimento de interposição do presente recurso, permite concluir que o que o recorrente vem sindicar é a própria decisão recorrida, na parte em que, negando provimento ao recurso, mantém a condenação na pena de seis anos de prisão efetiva. Este é o cerne do seu dissídio: a pena concreta que lhe foi efetivamente aplicada, e não um qualquer critério normativo autonomizável desse ato judicativo (a aplicação dos artigos 71.º e 72.º do Código Penal, e, por isso, também, do artigo 50.º do mesmo normativo, feita pela decisão recorrida). Tal não constitui, contudo, um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Ao Tribunal Constitucional compete, em fiscalização concreta, apreciar a validade normas ou critérios normativos, não tendo o mesmo qualquer competência para reapreciar as decisões dos outros tribunais, nomeadamente no que se reporta às operações de determinação da medida da pena a aplicar.
Resta assim, com estes fundamentos, ilegitimidade do recorrente e inidoneidade do objeto, concluir pela impossibilidade de se apreciar o mérito do presente recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso. […]»
3. O Ministério Público, tendo em conta que o reclamante não se pronunciou sobre os dois fundamentos avançados na Decisão Sumária n.º 213/2016 para justificar o não conhecimento do mérito do recurso (ilegitimidade do recorrente, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC e inidoneidade do objeto do recurso), e realçando ainda o facto de que, mesmo após a apresentação da reclamação, se continua a desconhecer, em absoluto, qual a questão de inconstitucionalidade normativa que o recorrente pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da reclamação.
O reclamado B., S.A., pugnou igualmente pelo indeferimento da presente impugnação, sustentando que o recorrente não havia suscitado, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade, e, ademais, que o objeto do recurso padece de inidoneidade pelo facto de visar a própria decisão judicial, e não um problema normativo.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A decisão reclamada considerou que, não obstante o requerimento de interposição do recurso apresentar algumas insuficiências (não identificando, quanto ao recurso interposto com fundamento na alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º., da LTC, o parâmetro do desvalor normativo), não se justificava convidar o recorrente a suprir tal lacuna uma vez que era evidente a ausência de pressupostos essenciais ao conhecimento do mérito da impugnação. Tais pressupostos são, por um lado, a ilegitimidade do recorrente, uma vez que o mesmo não suscitou, perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade de qualquer norma, e, por outro, a inidoneidade do objeto do recurso, na medida em que se visa atacar a própria decisão recorrida.
5. O reclamante manifesta claramente o seu dissídio com este entendimento. Contudo, não enuncia argumentos aptos a afastar qualquer um daqueles fundamentos, como bem realça o Ministério Público.
Com efeito, o reclamante limita-se a afirmar que enunciou, perante o tribunal recorrido, o sentido normativo assacado ao artigo 71.º do Código Penal, o qual seria violador do disposto no artigo 13.º da Constituição. Esse sentido normativo seria a interpretação do referido preceito que conduz à violação do artigo 13.º da CRP, em virtude da aplicação de uma pena mais gravosa que a aplicada em condições semelhantes. A violação do parâmetro constitucional em análise resultaria, assim, de tal interpretação, bem como do facto de não terem sido atendidas as circunstâncias que depõem a favor do recorrente, ora reclamante É por demais evidente que se mantém inatacado o que se disse na decisão reclamada: o recorrente não se insurge contra um qualquer problema de inconstitucionalidade normativa, mas antes contra a concreta pena que lhe foi aplicada, a qual, em seu entender, é superior às penas geralmente aplicadas em processos análogos. E foi exclusivamente esse o problema de inconstitucionalidade que suscitou perante o tribunal recorrido: um problema de inconstitucionalidade da própria decisão judicial, especificamente na parte relativa à determinação da medida concreta da pena. Trata-se de problema desprovido de caráter normativo, relativo ao ato adjudicatório concreto, subsistindo incólumes os fundamentos em que assentou a decisão ora reclamada, que determinou o não conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade.
Resta, por isso, indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária impugnada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário a que haja lugar.
Lisboa, 8 de junho de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro