1. A nulidade consistente na omissão da notificação à parte da junção aos autos de
documentos ordenada por despacho do juiz no âmbito da instrução do processo, fica sanada com a
notificação da sentença subsequentemente proferida, onde tais documentos foram utilizados como
meios de prova, ou pelo menos, com a confiança, do processo, de todos os seus termos se tem a parte de
considerar notificada desde então, e tendo a matéria constante desses documentos donde resultou a
nulidade, constituído fundamentos do recurso;
2. A posse relevante em termos de embargos de terceiro caracteriza-se pelo poder que se manifesta
quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro
direito real;
3. Cabe ao embargante o ónus da prova de que a sua posse sobre o prédio foi ofendida, o que inclui a
prova sobre a identidade física entre os dois prédios - o penhorado e aquele cuja posse se encontra na
sua esfera jurídica;
4. Perante dúvidas inultrapassáveis quanto a tal identidade física entre os dois prédios, os embargos não
podem deixar de improceder.