Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. A., SA (de ora em diante A., SA) interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15.09 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de abril de 2022, definindo como objeto a norma do artigo 671.º do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretado no sentido de que “a admissibilidade do recurso nela previsto implica a verificação cumulativa da existência, entre acórdão fundamento e o acórdão recorrido, de idêntico núcleo factual do objeto de ambos”.
Apela como fundamento a “violação dos princípios constitucionais da separação de poderes, da competência exclusiva da Assembleia da República e do Governo para legislar” e da “competência dos Tribunais, apenas, para aplicar a lei na administração da justiça e sujeitos à lei, consagrados no artigo 2o, na alínea c) do nº 1 do artº 161º, nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 198º, no nº 1 do artigo 202º e no artigo 203º, todos da Constituição da República Portuguesa”.
2. No âmbito de incidente de liquidação proposto contra A., SA e na sequência de recurso interposto pelos Autores, sua contraparte, o Tribunal da Relação do Porto revogou o despacho interlocutório proferido em 1.ª instância, julgando válida a notificação da recorrente para contestar a petição incidental e como operante a revelia processual verificada.
A. , SA interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, apelando a oposição de julgados, ex vi artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC.
O recurso foi rejeitado por decisão singular de 8 de julho de 2021, de que a recorrente reclamou para a conferência.
Pelo acórdão de 20 de abril de 2022, de que foi interposto o presente recurso de fiscalização concreta, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, mantendo a decisão recorrida.
3. O recurso foi interposto nos seguintes termos:
“INTERPÕE, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
Para apreciação e decisão da questão da interpretação da inconstitucionalidade material do segmento « contradição sobre a mesma questão fundamental de direito » da norma da alínea b) do nº 2 do artigo 671º do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido que a admissibilidade do recurso nela previsto implica a verificação cumulativa da existência, entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, de idêntico núcleo factual do objecto de ambos, por violação dos princípios constitucionais da separação de poderes, da competência exclusiva da Assembleia da República e do Governo para legislar, e o da exclusiva competência dos Tribunais, apenas, para aplicar a lei na administração da justiça e sujeitos à lei, consagrados no artigo 2o, na alínea c) do nº 1 do artº 161º, nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 198º, no nº 1 do artigo 202º e no artigo 203º, todos da Constituição da República Portuguesa, que a recorrente suscitou na sua reclamação para a conferência, e que o acórdão recorrido, proferido no dia 20 de Abril de 2022, decidiu inverificar - se, porque nos seus dizeres: « procedeu [se] à interpretação e aplicação da lei, não [ se ] criou qualquer disposição nova, pelo que não se mostram violados os princípios constitucionais invocados».
A recorrente tem legitimidade, o recurso é atempado, tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos [ alínea a) do nº 1 e nº 2 do artigo 72º, nº 1 do artigo 75º, e nº 4 do artigo 78º, todos da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro ].
Termos em que, junto este aos autos, requer-se a V. Exa que se digne admitir o recurso.”
4. O Tribunal “a quo” admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
5. A,, SA foi notificada para alegar e, bem assim, advertida do direito a exercer contraditório sobre a admissibilidade do recurso, com respeito à inidoneidade do respetivo objeto e não-essencialidade da questão normativa colocada para o sentido decisório adotado (artigo 3.º, n.º 3, do CPC). A recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos:
“1ª Interpretado o segmento da norma « contradição sobre a mesma questão fundamental de direito » da alínea b) do nº 2 do artigo 671º do Código de Processo Civil, no sentido de que a admissibilidade do recurso de revista nele previsto implica a verificação da existência, entre o acórdão - fundamento e o acórdão recorrido, de idêntico núcleo factual do objecto de ambos, é, materialmente, inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da separação de poderes, da competência exclusiva da Assembleia da República e do Governo para legislar, e o da competência exclusiva dos tribunais, apenas, para aplicar a lei e a ela sujeitos, na administração da justiça, consagrados, respectivamente, no artigo 2º, na alínea c) do nº 1 do artigo 161º, nas alíneas a) b) e c) do nº 1 do artigo 202º e no artigo 203º, todos da Constituição da República Portuguesa, por constituir aditamento legislativo prelo Tribunal aos respectivos requisitos processuais, previstos na letra dessa norma, para a admissibilidade do recurso.
2ª Foi essa a interpretação que o acórdão recorrido de 20 de Abril de 2022 do Supremo Tribunal de Justiça fez daquele segmento da norma « contradição sobre a mesma questão fundamental de direito » da alínea b) do nº 2 do artigo 671º do Código de Processo Civil, ao exigir para a admissibilidade do respectivo recurso de revista, a existência, entre o acórdão - fundamento e o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Guimarães de 16 de Novembro de 2017, de idêntico núcleo factual do objecto de ambos.
3ª Julgadas procedentes as anteriores conclusões, e visto o disposto no artigo 204º da Constituição da República Portuguesa, impõe-se ao Supremo Tribunal de Justiça que reforme a sua decisão, em conformidade com o previsto no artigo 80º da LTC.”
6. Não houve resposta à alegação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Como é consabido, o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º, da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Daqui se conclui que a própria decisão judicial, entendida como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável, é impassível de constituir objecto de recurso para o Tribunal Constitucional. Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidenduum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviu de fundamento à decisão jurisdicional.
É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso. No entanto, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).
Neste contexto, cabe alertar para os casos em que a recorrente pretende obter o julgamento de uma “falsa questão de inconstitucionalidade”, ou seja, as situações em que, apesar da aparente definição de objeto do processo em conformidade com a natureza do instituto jurídico-processual de fiscalização concreta, se vem a constatar que não está em causa a compaginação de um programa normativo para com a Constituição (lei de valor reforçado ou convenção internacional), mas apenas um de pedido revisão da decisão produzida pelas instâncias. Como alerta a melhor doutrina:
“Não basta (…) que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de constitucionalidade de «normas» (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, a Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cfr., v. g., os acórdãos n.ºs 196/91 e 551/01) – importa prevenir os casos de «abuso» ou «ficção» do conceito de «interpretação normativa», apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma «norma» sindicável pelo Tribunal Constitucional.” (C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 34)
Caem neste âmbito os casos em que o recorrente, pese embora apontando vício de inconstitucionalidade a dada norma ou interpretação normativa de facto adotada e determinante para o fundamento e sentido de uma decisão jurisdicional, em essência apenas pretende seja exercida censura sobre a interpretação do complexo legal acolhida pelo Tribunal “a quo”, adotando-se outra leitura que suporte a sua pretensão, associando norma ou princípio constitucional ao seu argumento como forma de, apenas, obter melhor respaldo para o entendimento por que propugna.
Nestas situações, a questão não se prende com vício de inconstitucionalidade de normas ou de interpretações normativas, mas com a melhor forma de interpretar o Direito ordinário, cuja sindicância não cabe a este Tribunal Constitucional (cfr. artigo 71.º, n.º 1 e, também, artigos 6.º e 79.º-C, todos da LTC), inquinando por esse motivo a regularidade do recurso.
Dito de outra forma, nas situações em que se conclua – mais não seja depois de exposta a base temática do recurso na sua plenitude pela apresentação de alegações (artigo 79.º da LTC) – que a questão de constitucionalidade se cinge a “argumento de conforto da justeza do entendimento a que anteriormente se chegou quanto à interpretação tida por correta, ao nível da interpretação do direito ordinário aplicável” (Acórdão do TC n.º 8/2008), o recurso terá de se entender desprovido de objeto apto a conformar a base temática da instância de fiscalização (inidoneidade), já que a leitura e aplicação do Direito ordinário pelas jurisdições não é passível de ser sindicada pelo Tribunal Constitucional.
Quando seja assim, a instância terá que se entender como irregular, precludindo o julgamento de mérito do recurso.
8. Da leitura das alegações apresentadas, concluímos que a recorrente reage contra a interpretação adotada pelo Tribunal “a quo” do artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC, “quando interpretado no sentido que a admissibilidade do recurso nela previsto implica a verificação cumulativa da existência, entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, de idêntico núcleo factual do objecto de ambos”.
Em essência, a recorrente pretende que o Tribunal “a quo” haja empreendido uma forma de «atividade legislativa», introduzindo uma norma previsiva subordinante da admissibilidade do recurso por oposição de julgados em desrespeito do estatuto legal estabelecido no artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC. Para A., SA, quando o Supremo Tribunal adotou como entendimento que, para que haja a oposição entre julgados, é necessário que o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento se debrucem sobre o mesmo contexto factual, realizou um “aditamento legislativo (…) aos respetivos requisitos processuais previstos na letra dessa norma”.
É desta afirmação que a recorrente extrai a violação do princípio da separação dos poderes (artigo 111.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), já que a autoridade para a criação de Lei reside na Assembleia da República (artigo 161.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), revelando-se também estranho ao mandato constitucional conferido aos Tribunais e por isso rompendo, ao mesmo passo, com o artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa.
Para além de evidentes problemas de procedência, esta formulação do objeto do recurso apenas em aparência coloca em campo uma questão de inconstitucionalidade material, já que, em boa verdade, toda a argumentação da recorrente se orienta noutro sentido, o de fazer valer um juízo de censura sobre a interpretação do artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça, daí obtendo melhor suporte para o seu interesse processual.
Se a recorrente insiste que a Lei, para efeitos de sinalização de oposição entre decisões, não impõe mais do que ambas se hajam debruçado sobre a “mesma questão fundamental de Direito” chegando a soluções opostas e inconciliáveis, com isso o Tribunal “a quo” estará disposto a concordar. Apenas sucede que, para o Tribunal recorrido, o conceito tem implícito que os casos controversos apreciados não possuam variações factuais significativas, sob pena de necessariamente imporem diferente tratamento jurídico e, por inerência, não orbitarem em torno da «mesma questão fundamental de Direito»:
“Quando o preceito refere a mesma questão fundamental de Direito, pressupõe que o núcleo factual é o mesmo, porquanto a aplicação da norma a duas situações fácticas diversas tem de produzir resultado diverso. (…)
- correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regimento normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: implica isto (…) que as soluções encontradas num e noutro acórdão se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica – não integrando contradição ou oposição de acórdãos o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respetiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados;”
É assente neste entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça conclui que o conflito jurisprudencial a que se refere o artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC “pressupõe uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto”, que é dizer, o Tribunal “a quo” interpreta a expressão “sobre a mesma questão fundamental de direito” constante do preceito como tendo por ínsita, no plano conceptual, essa «substancial identidade» do acervo fáctico que subjaz às decisões contrapostas, cingindo o processo decisório, enfim, à depuração e compreensão metodológica da previsão normativa. O recorrente defende que não, que a norma não tem implícito este elemento, por isso atribuindo ao exercício interpretativo realizado pelo Tribunal “a quo” a criação ex novo de um requisito adicional de admissibilidade do recurso, que, para mais, se revelou determinante na denegação da sua pretensão processual.
Saber se assiste razão à recorrente e perceber se é possível concluir que o Supremo Tribunal de Justiça introduziu uma norma no ordenamento que não existia (para depois avaliar se isso representa a invasão das atribuições e competências conferidas a outro poder jurisdicional pela Constituição), dependeria primeiro, está bom de ver, que fosse admitido a este Tribunal Constitucional formular um juízo sobre a interpretação correta do artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC. Esta seria a única forma de admitir o pressuposto em que assenta a censura constitucional colocada pelo recorrente: saber se, de facto, não está implícito ao artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC, a identidade de contextos factuais entre decisões jurisdicionais, seria a única forma por que seria possível o exercício de fiscalização pretendido. Serve por dizer, sem primeiro se concluir que a interpretação do Tribunal “a quo” está errada, não é possível afirmar que extravasou o limite que divide a atividade interpretativa e a atividade legislativa, tal como a recorrente as entende e configura.
Sucede, porém, que não é consentido ao Tribunal Constitucional formular um juízo desta natureza (Acórdãos do TC n.ºs 674/99, 524/2007 e 183/2008). É jurisprudência há muito consolidada que a este foro não é permitido proceder ao controlo do melhor entendimento do Direito ordinário, que não se pode substituir aos Tribunais das diversas jurisdições comuns nesse exercício (de eleger o que se possa dizer a boa interpretação do Direito infraconstitucional) e que não lhe cabe controlar o que hajam concluído a esse respeito. A título de princípio e em fórmula tabelar, “sempre se terá por excluído é que o Tribunal Constitucional possa sindicar eventuais interpretações tidas por erróneas, efetuadas pelos tribunais comuns” (Acórdão do TC n.º 674/99), sob pena de se perverter a própria missão constitucional cometida a este foro:
“em boa verdade, (…), o Tribunal Constitucional, por um ínvio caminho, teria que se confrontar com a necessidade de sindicar toda a atividade interpretativa das leis a que necessariamente se dedicam os tribunais – designadamente os tribunais supremos de cada uma das respetivas ordens –, uma vez que seria sempre possível atacar uma norma legislativa, quando interpretada de forma a exceder o seu ‘sentido natural’ (e qual é ele, em cada caso concreto?), com base em violação do princípio da separação de poderes, porque mero produto de criação judicial, em contradição com a vontade real do legislador; e, outrossim, sempre que uma tal interpretação atingisse norma sobre matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República, ainda se poderia detetar cumulativamente, nessa mesma ordem de ideias, a existência de uma inconstitucionalidade orgânica.
Ora, um tal entendimento – alargando de tal forma o âmbito de competência do Tribunal Constitucional – deve ser repudiado, porque conflituaria com o sistema de fiscalização da constitucionalidade, tal como se encontra desenhado na Lei Fundamental, dado que esvaziaria praticamente de conteúdo a restrição dos recursos de constitucionalidade ao conhecimento das questões de inconstitucionalidade normativa.”
(v. Acórdão do TC n.º 674/99)
O caso sub iudicio é tanto mais transparente a este respeito, já que o próprio fundamento da inconstitucionalidade a que se apela, assentando, em verdade, na noção de um erro no juízo subsuntivo que a recorrente atribui ao Tribunal “a quo” (e que pretende colida com o princípio da separação de poderes e com a missão constitucional cometida aos Tribunais), transportaria consigo um juízo implícito de duplo vencimento, fosse sobre a interpretação conferida ao artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC que defende (e que prescindiria da identidade da situação factual em ambas as decisões), fosse, também, sobre a forma como esta observa o confronto entre o acórdão impugnado e o acórdão-fundamento (localizados numa mesma questão material de Direito, a seu ver).
O exposto equivale a dizer que A., SA definiu como objeto de recurso o processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo” e, em essência, o resultado a que conduziu, que censura. Isto significa, pois, que é verdadeiramente a própria decisão judicial que constitui objeto da presente instância de recurso, não uma norma na aceção funcional que aqui importaria.
Pois que assim é, temos que não está colocada in casu a sindicância de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais, sinalizando-se por isso vício da instância de recurso por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (inidoneidade do objeto), obstativo da apreciação de mérito e de que cumpre tomar conhecimento (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 71.º, n.º 1, ambos da LTC).
9. A recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 12 unidades de conta.
III. Decisão
10. Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Porque legalmente inadmissível, não tomar conhecimento do recurso interposto por A., SA.;
b) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.
Lisboa, 30 de março de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Pedro Machete