1. Por decisão sumária n.º 221/2016, foi decidido não conhecer do recurso interposto para este Tribunal Constitucional pelos arguidos A. e B., com fundamento, a título principal, em extemporaneidade, porque interposto quando a decisão recorrida ainda não se tornara definitiva, e subsidiariamente, por não comportar objeto normativo, o único idóneo a ser conhecido.
2. Vieram os recorrentes apresentar reclamação para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, dizendo o seguinte:
«1. Do despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que a referida decisão assenta em dois fundamentos, que o mesmo foi interposto antes do tempo, e nessa medida inadmissível, e que o mesmo não comporta objeto normativo, único e idóneo ao controlo da constitucionalidade cometido a este tribunal.
2. Entende o requerente, que assiste razão ao Tribunal, porquanto os requerentes não explicitaram da melhor forma no recurso por si apresentado, os fundamentos que invocam.
3. No fundo existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 75-A da LTC a recorrente ser convidada a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada.
4. Na verdade, dispõe o nº 5 da referida norma “Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”
5. Pelo que, atento o disposto no artigo 32 da C.R.P, onde se refere expressamente que “São asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos”, o facto de não se dar á recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa. Tanto mais que,
6. O Tribunal Constitucional decidiu, que são inconstitucionais as normas do nº 1 do artigo 420 do C.P.P, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar á rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências (Ac de 99.01-19, proc nº 46/98, 1ª Secção. Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (art 32, nº 1 da C.R.P)
7. Termos em que, requer seja revogada a decisão supra referida sendo a requerente convidada no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional.»
3. Notificado, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação.
II. Fundamentação
4. Verifica-se que os recorrentes não deduzem qualquer oposição ao fundamento em que assentou, a título principal, a decisão reclamada, limitando-se a defender que deveriam ser notificados para proceder ao “aperfeiçoamento da motivação apresentada”.
Assim, subsistindo a extemporaneidade da interposição do recurso, a reclamação encontra-se votada ao insucesso, cumprindo confirmar o sumariamente decidido.
5. Diga-se, ainda assim, que não assiste razão aos reclamantes na defesa da aplicação do n.º 5 do artigo 75-A da LTC, nem existe pertinência na invocação da jurisprudência do Tribunal sobre norma do n.º 1 do artigo 420.º do Código de Processo Penal. Não se trata, como acontecia nos arestos referidos, de uma qualquer deficiência formal, mas de vício substantivo, pois atinge o objeto material da fiscalização da constitucionalidade, tal como efetiva e irremediavelmente fixado no requerimento de interposição de recurso – e não na motivação do recurso, pois no processo perante o Tribunal Constitucional as alegações apenas podem ser apresentadas se o processo prosseguir (artigo 79.º). E, não se tratando de uma omissão, não há lugar à aplicação do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A, da LTC, que não se confunde com a concessão de um novo prazo para a dedução do recurso.
III. Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 19 de maio de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro