2. Por Acórdão desta Formação, de 23/02/2017, a revista não foi admitida.
Decisão que foi justificada com o facto da questão suscitada – a de saber a qual das áreas (administrativa ou tributária) dos TAF competia a apreciação dos pedidos de concessionárias de sistemas multimunicipais contra municípios referentes ao pagamento das facturas relativas à taxa de recursos hídricos – já havia sido analisada, por diversas vezes, pelo TCA e este vinha decidindo que a apreciação daquela questão cabia à área tributária.
Deste modo, constituía jurisprudência desta Formação não admitir revistas quando a decisão recorrida estivesse de acordo com aquela jurisprudência.
E, por essa ordem de razões, o Acórdão sob censura não admitiu o recurso.
3. Vem agora a Recorrente requerer a nulidade desse Aresto, por omissão de pronúncia, ou, quando assim se não entenda, pedir a sua reforma alegando que o mesmo silenciou uma questão que fora invocada como fundamento da revista. Com efeito, havia alegado que o Acórdão do TCA cometera grave erro ao ordenar a suspensão da presente acção no convencimento de que existia causa prejudicial ao seu prosseguimento quando a verdade é que o Tribunal de 1.ª instância tinha afirmado que inexistia causa prejudicial e esta pronúncia não havia sido impugnada perante o TCA pelo que, nessa parte, mesma tinha transitado.
O Município de Gouveia contestou essa pretensão alegando que nos fundamentos do seu recurso para o TCA tinha-se insurgido “contra a decisão que recaiu sobre a invocada ilegalidade (nulidade) do Sistema Municipal, ilegalidade esta que corresponde à causa de pedir invocada no processo n.º 450/11.7BECT e que é a causa prejudicial aos presentes autos.” Por isso “o Acórdão proferido pelo TCA não se pronunciou nem apreciou matéria não contida no objecto do recurso interposto pelo ora Recorrido, não violou qualquer caso julgado formal nem, tão pouco, se ateve a matéria de facto não alegada ou não constante dos autos.”
Todavia, concluiu, ainda que assim não fosse, certo era que a revista não poderia ser admitida já que, por um lado, da sua alegação não se percebia se a Recorrente “recorreu de revista para obter a apreciação de uma questão que, pela sua relevância social, reveste de importância fundamental ou se essa relevância é de ordem jurídica” e por outro, a questão suscitada não tinha relevância social nem importância jurídica fundamental.
4. Há que reconhecer que o Reclamante tem razão.
Com efeito, muito embora no quadro conclusivo da revista viesse afirmado que “o Tribunal recorrido cometeu um erro ostensivo, palmar e manifesto na aplicação do direito ao ter julgado verificada a existência de causa prejudicial quando, na verdade, o Réu não impugnou esse segmento decisório que, em 1.ª instância, julgou inexistir causa prejudicial pelo que, nessa parte, o despacho saneador transitou em julgado” e ter afirmado que ao conhecer de questão não impugnada o Acórdão recorrido tinha violado de forma grave e ostensiva o disposto nas leis processuais, certo é que o Acórdão reclamado não conheceu desse fundamento visto a sua decisão de não admissão da revista ter levado, unicamente, em conta o facto do Acórdão recorrido ter decidido a questão da competência do Tribunal de acordo com jurisprudência formada nessa matéria.
Nesta conformidade, mantendo-se o que se escreveu no Aresto reclamado no tocante à não admissão da revista com fundamento na matéria da competência do Tribunal, importa analisar o outro fundamento da sua admissão, isto é, se erro apontado ao Acórdão do TCA de conhecer de questão que não tinha sido suscitada no recurso constitui “uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou é de tal modo grave que «a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Como se vê do antecedente relato está em causa a alegada ofensa do caso julgado que se terá formado em virtude da decisão do TAF - que declarou a inexistência de causa prejudicial à presente acção - não ter sido impugnada perante o TCA e este, apesar disso, ter conhecido desse segmento decisório para o revogar e para decidir que o processo 540/11.7BECT constituía causa prejudicial desta acção.
O que vale por dizer que o Recorrente suscitou questão relativa à determinação dos poderes de cognição do Tribunal de apelação e à possibilidade do mesmo conhecer de questões que não são de conhecimento oficioso e que lhe não foram suscitadas.
Ora, esta questão é de evidente relevância jurídica como já foi reconhecido pelo Acórdão da Formação Preliminar, de 19/04/2012 (rec. 01070/11) citado pelo Reclamante.
Afigura-se, pois, justificada a admissão da revista para uma ponderação dessa matéria.
Termos em que, deferindo-se à reclamação, se admite a revista.
Lisboa, 4 de Maio de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.