Processo n°.54/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1- A., B., C., D., E., F. e G. requereram no 7° Juízo Cível da comarca de Lisboa, em 7 de Março de 1986, contra CTM-Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., em liquidação, representada pela sua comissão liquidatária, e contra H., Inc., o arresto preventivo do navio … - adjudicado, em venda por negociação particular, pela comissão liquidatária da CTM, conforme deliberação de 27 de Novembro de 1985, a referida H., Inc. à segurança de créditos de soldadas, indemnização por incumprimento, pela CTM, de contratos de trabalho e de despesas de repatriação.
Por despacho da mesma data (7 de Março de 1986) o juiz indeferiu, porem, liminarmente o requerimento:
a) quanto a H. - por ela, como mera adjudicatária, e não dona, do navio, ser parte ilegítima:
b) quanto a CTM- por ela ter sido extinta pelo Decreto-Lei n°. 137/85, de 3 de Maio, e essa extinção implicar, nos termos do artigo 4°, n°. 1, alínea b), a impossibilidade de propositura de novas acções ou providências judiciais tendentes a cobrança de créditos sobre a empresa ou a garantia do seu pagamento.
2- Recorreram os requerentes para a Relação de Lisboa, com base, além do mais, na inconstitucionalidade da alínea b) do n°. 1 do artigo 4° do Decreto-Lei n° 137/85, e, efectivamente, tal norma veio a ser julgada inconstitucional por acórdão desse Tribunal de 20 de Novembro de 1986.
Daí, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Publico ao abrigo do preceituado no artigo 280°, nºs 1, alínea a), e 2, da Constituição da Republica Portuguesa e, entre outros, nos artigos 70°., n°. l, alínea a), 71°. e 72°., n°s 1, alínea a), e 3, da Lei n°. 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal, o magistrado do Ministério Publico alegou no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa. Por sua vez, os requerentes do arresto começaram por defender que, sendo os factos que serviram de fundamento ao pedido posteriores a extinção da CTM, lhes não e aplicável o disposto na alínea b) do nº. 1 do artigo 4° do Decreto-Lei n° 137/85 e, por isso, esta o Tribunal Constitucional impedido de se pronunciar quanto a este caso; a ser aplicável tal disposição, concluíram, porem, que ela é inconstitucional, por contradição com o artigo 20°. da Constituição.
Feita que foi nova distribuição do recurso, por virtude da renúncia do primitivo relator, cumpre agora decidir.
2.1. Como resulta do n°.6 do artigo 280° da Constituição e do artigo 71° da Lei n°. 28/82, o presente recurso e restrito a questão da inconstitucionalidade nele suscitada, não cabendo, portanto, ao Tribunal Constitucional decidir a questão posta pelos recorridos como "questão previa", ou seja, a de saber se aos factos que serviram de fundamento ao pedido de arresto não e aplicável a alínea b) do n°.l do artigo 4°. do Decreto-Lei n° 137/85 por, segundo alegam, os factos que serviram de fundamento ao pedido do arresto serem posteriores a extinção da CTM.
Vejamos então a questão da inconstitucionalidade do citado artigo 4°, nº 1, alínea b).
2.2. Depois de, no seu artigo 1°, declarar extinta a CTM -Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., que "mantém a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até a aprovação final das contas a apresentar pela comissão liquidatária", o Decreto-Lei n°. 137/85, de 3 de Maio, dispõe no artigo 4°., n°. 1, alínea b), na parte que aqui interessa, que a extinção da CTM implica a "impossibilidade de propositura de novas acções ou providências judiciais tendentes à cobrança de créditos sobre a empresa ou a garantia — do seu pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 8°., n5.1".
Para recusar a aplicação desta norma, considerou o acórdão recorrido que ela "viola a lei constitucional privando o acesso aos tribunais dos credores da CTM e ate de terceiros (art°. 20°., n°. 2, da CRP) através de uma lei individual (aplicável apenas as questões judiciais em que esteja envolvida a CTM) e cujo campo de aplicação e também limitado as acções e providências judiciais em que seja parte a mesma CTM (lei concreta)" e que "falta, portanto, a alínea b) do artigo 4°. do Decreto-Lei 137/85 o carácter geral e abstracto que o artigo 18°, n° 3, da Constituição da Republica impõe, com violação dos artigos 20° e 13° da mesma Constituição". Em abono do decidido citou-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1985, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n°. 351, pags. 395.
Na verdade, e segundo o próprio sumario desse acórdão, constante do citado Boletim, entendeu-se nele que "a alínea a) do nº 1 do artigo 4° do Decreto-Lei n° 138/85, de 3 de Maio, ao estatuir que a extinção da Companhia Nacional de Navegação implica a extinção das acções judiciais contra ela intentadas, carece da generalidade e abstracção de que devem revestir-se as leis e viola o principio da igualdade previsto no artigo 13° da Constituição, pelo que e inconstitucional".
Simplesmente, tendo tal acórdão subido em recurso a este Tribunal, foi a esse recurso concedido provimento pelo acórdão n° 358/86, de 16 de Dezembro (no Diário da República, II Série, de 11 de Abril de 1987), e, consequentemente, ordenada a sua reforma em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Como já decorre da transcrição do sumário do acórdão do Supremo atrás feita, incidiu ele sobre a norma do artigo 4°, n°1, alínea b), do Decreto-Lei n°. 138/85, de 3 de Maio, diploma que extinguiu a CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P.. Mas as disposições do Decreto-Lei n°. 138/85, aplicável a CNN, coincidem com as disposições do Decreto-Lei n°. 137/85, aplicável a CTM, e, por isso, repete-se a seguir o que se escreveu no mencionado acórdão n° 358/86, com as necessárias adaptações:
O n°2 do artigo 20° da Constituição, na redacção resultante da 1a revisão constitucional, dispõe que "a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos". E o artigo 206° estabelece que "na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados".
Corresponde o n° 2 do artigo 20° ao n° 1 do mesmo artigo, na sua redacção originária.
Acerca desse preceito escreveu-se no Parecer da Comissão Constitucional n° 8/78 de 23 de Fevereiro (nos Pareceres da Comissão Constitucional, 5° volume, pags. 3 e segs.):
"Ao assegurar a todos o ‘acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos', a primeira parte do n° 1 do artigo 20° da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais aqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205°). A defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra expressamente o conteúdo da função jurisdicional, tal como ela se acha definida no artigo 206° da Lei Fundamental.
Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n° 1 do artigo 13°.".
Será este direito de acesso aos tribunais posto em causa pela parte transcrita do artigo 4°., n°. 1, alínea b), do Decreto-lei n°. 137/85?
Se tivermos em conta que o artigo 6°. do mesmo diploma faculta aos credores da CTM a reclamação dos seus créditos perante a comissão liquidatária da empresa e que, nos termos do n° 1 do artigo 8°, "os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pela comissão liquidatária, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer ao tribunal comum para fazer valer os seus direitos", a resposta a pergunta formulada não pode deixar de ser negativa: - o acesso dos credores da CTM aos tribunais, para defesa dos seus direitos, está inteiramente assegurado pelo diploma em que se encontra inserido o questionado artigo 4°., n°.l, alínea b).
Quanto à violação do princípio da igualdade, consignado no artigo 13°. da Constituição:
Fala-se a este propósito na decisão recorrida, em "lei individual" e "lei concreta" e na falta de "generalidade" e de "abstracção" de que devem revestir-se as leis.
Com alguma pertinência poderia a questão ser colocada, sim, a respeito do artigo 1° do diploma, ou seja, aquele que extingue a CTM.
Simplesmente, tendo esse artigo sido submetido a juízo de constitucionalidade em sede de fiscalização preventiva, e tendo-se ai posto em dúvida a sua natureza "normativa"-tratar-se-ia, na óptica do Governo, de um "acto administrativo", insusceptível, portanto, de fiscalização de constitucionalidade -, o Tribunal Constitucional, no acórdão n° 26/85, de 15 de Fevereiro (no Diário da Republica, II Série - n° 96, de 26 de Abril de 1985), acabou por ultrapassar esse obstáculo, considerando estar-se efectivamente em presença de uma "norma" para aquele efeito.
Já em relação a parte transcrita do artigo 4°, nº 1, alínea b), se não pode pôr a mesma questão. A extinção da instância ai decretada abrange um número indeterminado de "novas acções ou providências judiciais tendentes a cobrança de créditos sobre a empresa ou a garantia do seu pagamento".
E, justamente porque a todas as acções ou providências judiciais nas mesmas circunstâncias se dá o mesmo tratamento, não pode falar-se em violação do princípio da igualdade. Não é legítimo comparar o destino das acções contra a CTM com o destino das acções contra outra empresa - estas poderiam ser propostas, enquanto aquelas não - para se poder concluir, - face ao preceito em análise, que há ai um tratamento desigual ou, mais precisamente, que as primeiras são tratadas desfavoravelmente em relação as segundas. Como tem sido insistentemente repetido - nesse sentido, veja-se, por exemplo, o parecer da Comissão Constitucional n° 8/79, de 27 de Março ( nos Pareceres da Comissão Constitucional, 7° volume, pag.. 345) -, o princípio da igualdade não exige o tratamento igual de todas as situações, mas sim o tratamento igual de situações (substancialmente ) iguais.
3. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, ordena-se que os autos sejam remetidos à Relação de Lisboa, para que esta reforme a decisão recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa,16 de Junho de 1985
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Gudedes