IIFundamentação
3. A decisão reclamada, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, julgou o mérito do recurso de constitucionalidade com base nos fundamentos de decisões anteriores que apreciaram idêntica questão de inconstitucionalidade (v. Acórdãos n.ºs 591/2016, 86/2017 e 266/2017, todos acessíveis, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação tribunalconstitucional.pt; e a Decisão Sumária n.º 298/2017, acessível a partir de tribunalconstitucional.pt). Na sua reclamação, o Ministério Público questiona a legalidade formal da mencionada decisão e, quanto ao respetivo mérito, afirma que, sendo a mesma confirmada pela conferência, terá o Ministério Público «obrigatoriamente de interpor recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC». Não indica, contudo, uma qualquer razão de discordância com o sumariamente decidido – por exemplo, assumindo os argumentos invocados nos Acórdãos n.ºs 216/2010 e 671/2014 que cita, ou rejeitando aqueles em que assenta a fundamentação dos acórdãos para que a própria decisão reclamada remete. Diferentemente, o reclamante informa ter já requerido a organização de um processo de generalização do juízo de inconstitucionalidade formulado nestes últimos os arestos.
Por outras palavras, a reclamação em apreço funda-se, por um lado, num hipotético erro quanto à simplicidade da questão de constitucionalidade justificativa da possibilidade de, por decisão singular, decidir o mérito do recurso, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, já que a existência de decisões anteriores deste Tribunal de sentido contrário evidenciam, precisamente, a complexidade da questão; e, por outro lado, na necessidade de provocar um acórdão da conferência, enquanto pressuposto de um recurso por oposição de julgados a interpor obrigatoriamente pelo Ministério Público em momento futuro, de acordo com o artigo 79.º-D, n.º 1, da mesma Lei.
Tal como se entendeu no caso paralelo julgado pelo Acórdão n.º 645/2017, nenhum destes fundamentos é procedente, em ordem a justificar o deferimento da presente reclamação.
4. Segundo o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se entender que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, «o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal».
A jurisprudência constitucional tem densificado este conceito de simplicidade de modo adequado à função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária. Daí que a «”simplicidade” [em apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão”» (cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n.ºs 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v. mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 424/2016, 212/2017 e 286/2017; na doutrina, v., também, Blanco de Morais, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813).
É o que se passa relativamente à decisão reclamada: na mesma, considerando-se que os Acórdãos n.ºs 591/2016, 86/2017 e 266/2017 – todos do pleno da 2.ª Secção e tirados por unanimidade – haviam abandonado a orientação anterior, nomeadamente a seguida nos dois arestos referidos pelo reclamante (cfr. os n.ºs 6 a 8 do Acórdão n.º 591/2016), e concordando-se com a nova orientação seguida nessas decisões, entendeu-se, na falta de dados novos, não se justificar prolongar por mais tempo o processo nem repetir materialmente a fundamentação nas mesmas acolhida.
5. Por outro lado, este entendimento – aplicável independentemente de o recorrente ser o Ministério Público – não preclude a possibilidade de apresentação, em reclamação para a conferência, de novas razões ou argumentos que não hajam sido integralmente valorados na jurisprudência precedente invocada como base da decisão sumária (nestes termos, v. Lopes do Rego, Os Recursos… cit., p. 245). Daí não ocorrer nem violação do contraditório nem violação do processo equitativo. A este propósito, entendeu o Tribunal no seu Acórdão n.º 585/2016:
«Nos casos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a lei prevê que seja proferida – como foi, nos presentes autos – decisão sumária sem necessidade de serem produzidas alegações pelo recorrente ou pelo recorrido, atenta a simplicidade da questão. Na verdade, a decisão sumária e a apresentação de alegações são alternativas, já que as partes só alegam se o relator não proferir decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC). Ou seja, no caso de decisão sumária, não existe um momento processual prefigurado para alegações.
Ao contrário do que vem alegado, o regime acabado de expor não prejudicou a Recorrida. Na verdade, o regime dos recursos está estruturado por forma a diferir a discussão sobre o respetivo objeto para momento posterior à primeira intervenção do relator. Aliás – com interesse para o caso dos autos – a Recorrida não poderia sequer pronunciar-se quanto à admissibilidade do recurso antes desse momento (artigo 76.º, n.º 3, segunda parte, da LTC).
Na primeira intervenção do relator, este pode notificar as partes para alegarem (artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC) ou, como fez nos presentes autos, proferir decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC). Esta decisão não é precedida de qualquer notificação, sem que, com isso, a parte fique desprotegida, já que pode reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) […] e, então, alegar o que tiver por conveniente quanto às decisões recorrida e reclamada.
O regime da LTC – designadamente a possibilidade de reclamação das decisões do relator para a conferência – é conforme à Constituição, como o Tribunal repetidamente tem afirmado. A este respeito, recupera-se a argumentação do Acórdão n.º 530/07:
“[D]eve notar-se que a possibilidade de proferimento de decisão sumária quando o Relator entender ‘que a questão é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada’, conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não atenta em nada contra a alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da CRP. Nos termos de tal disposição constitucional, ‘cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (…) b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’. Ora, a norma constante do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC não nega o direito de recurso às partes vencidas nos incidentes de inconstitucionalidade decorridos perante os tribunais comuns. Esse recurso simplesmente é apreciado, não pelo pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, mas por um Juiz-Relator, que compõe e representa esse mesmo Tribunal.
E nem se diga que tal faculdade processual do Juiz-Relator atenta contra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20º, n.º 4 da CRP) (…).
Desde logo, e decisivamente, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar, em inúmeras ocasiões, a eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 78º-A da LTC, tendo sempre julgado, sem exceção, pela não inconstitucionalidade da mesma (adotando tal entendimento, ver, entre muitos outros e a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 80/99, 09 de fevereiro de 1999, n.º 550/99, de 14 de outubro de 1999, n.º 567/99, de 20 de outubro de 1999, n.º 223/01, de 22 de maio de 2001, n.º 307/01, de 03 de julho de 2001, n.º 456/02, de 05 de novembro de 2002, n.º 402/05, de 14 de julho de 2005, n.º 402/05, de 14 de julho de 2007, n.º 420/05, de 04 de agosto de 2005, n.º 283/06, de 03 de maio de 2006, n.º 49/07, de 30 de janeiro de 2007, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).
Tal jurisprudência é firme e integralmente acompanhada pelo presente Acórdão visto que, no caso de decisões sumárias proferidas com fundamento na “simplicidade da questão”, o Tribunal Constitucional – através de um dos seus membros, no exercício da função de Relator – aprecia efetivamente o objeto do recurso interposto, proferindo decisão de fundo sobre a questão, ainda que aquela “possa consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal” (cfr. n.º 1 do artigo 78º-A da LTC). […]”.
Reforçando estes argumentos, sublinhe-se, em primeiro lugar, que a reclamação só é decidida em conferência, se houver unanimidade dos três juízes que a compõem; de outro modo, a decisão cabe ao pleno da secção (cfr. o artigo 78.º-A, n.º 4). Além disso, o objeto da reclamação respeita, pela própria natureza da decisão sumária, e tal como referido no citado Acórdão n.º 585/2016, tanto à oportunidade ou legalidade da própria prolação da decisão sumária, como ao respetivo mérito. Significa isto que, em função dos argumentos apresentados, pode a conferência ou o pleno da secção discordar do juízo quanto à simplicidade da questão decidenda – e, consequentemente, quanto à legalidade ou oportunidade da dispensa de produção de alegações no caso concreto – e ordenar que as partes aleguem. Daí que a existência de uma decisão sumária de mérito não implique, só por si, um encurtamento do prazo normal de alegações de 30 dias para o mínimo legal de 10 dias, a que corresponde o prazo para reclamar (cfr. o artigo 79.º, n.º 1, da LTC e o artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC).
- 6.Em suma, a decisão de mérito ora reclamada foi proferida ao abrigo da previsão do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC e esta previsão não desrespeita direitos fundamentais processuais do recorrente. Assim sendo, a referida decisão é, do ponto de vista formal e processual, legítima.
- 7.O reclamante procura justificar o seu impulso processual com uma segunda ordem de razões, agora conexionadas com a sua específica função institucional. Com efeito, nos n.ºs 5.º a 7.º da reclamação, sustenta que a reclamação da Decisão Sumária ora em causa é indispensável para aceder ao Plenário deste Tribunal nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, pressupondo, aparentemente, a insuficiência de uma pronúncia singular e a consequente exigência de um acórdão da secção. Com efeito, dispõe-se no aludido preceito que, se «o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade […] em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido».
Admitindo que esta leitura do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC é exata – trata-se de questão complexa relacionada com o tipo de função desempenhada pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, que, em qualquer caso não tem nem deve ser analisada nesta sede (de qualquer modo, parecendo apontar no sentido que subjaz à iniciativa do reclamante, v. Lopes do Rego, Os Recursos… cit., p. 280) –, a mesma pode acabar por justificar, ainda que por via indireta, a reclamação deduzida no presente processo e a dispensa da necessidade de a mesma ser fundamentada.
É certo que a via da oposição de julgados não é a única ao alcance do Ministério Público que permita a este levar o Plenário do Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre a constitucionalidade de certa norma. E o caso dos presentes autos evidencia-o bem: o próprio Ministério Público, aqui reclamante, informa já ter desencadeado um processo que vai obrigar o Tribunal a confirmar ou infirmar, embora nos termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva, o juízo de inconstitucionalidade emitido pela Decisão Sumária n.º 398/2017 (cfr. o n.º 8.º da reclamação e o artigo 82.º da LTC).
Por outro lado, e decisivamente, da obrigatoriedade do recurso de (certas) decisões positivas de inconstitucionalidade proferidas pelos demais tribunais, nos termos do artigo 204.º da Constituição, e da obrigatoriedade do recurso por oposição de julgados, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, não se retira imediatamente, na hipótese de improvimento por decisão sumária de um recurso de constitucionalidade obrigatório relativo a norma que já tenha sido objeto de anterior acórdão do Tribunal de sentido contrário, qualquer obrigatoriedade automática de provocar uma oposição de julgados de forma a fazer intervir o Plenário. Com efeito, sendo a decisão sumária formalmente legítima – como sucede no caso vertente –, a mesma representa uma decisão do Tribunal Constitucional para todos os efeitos, incluindo os da eventual generalização do juízo positivo de inconstitucionalidade.
Aliás, verificando-se uma evolução sustentada ou consolidada da jurisprudência constitucional – como aquela que pode legitimar a prolação de decisões sumárias de mérito, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC –, o Ministério Público (junto dos demais tribunais) até está dispensado de interpor recurso de decisões conformes com a nova orientação. É o que resulta do artigo 72.º, n.º 4, da LTC:
«O Ministério Público pode abster-se de interpor recurso de decisões conformes com a orientação que se encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, em jurisprudência constante do Tribunal Constitucional».
Como nota Lopes do Rego:
«O n.º 4 deste preceito veio flexibilizar – em relação a todos os recursos obrigatórios – a possibilidade de o Ministério público se abster de os interpor quando – verificando-se, embora, de um ponto de vista formal, os respetivos pressupostos de admissibilidade – a evolução ou a consolidação da jurisprudência constitucional torna inútil a respetiva interposição.
Assim, nos casos em que a obrigatoriedade do recurso se funda numa recusa de aplicação normativa, é lícito ao representante do Ministério Público abster-se de interpor recurso para o Tribunal Constitucional quando a jurisprudência constitucional – sem que tenha ainda ocorrido prolação de uma declaração de inconstitucionalidade provida de força obrigatória geral, pela via do disposto no artigo 82.º - se venha pronunciando, de forma reiterada, pela inconstitucionalidade da norma desaplicada» (v. Autor cit., Os Recursos… cit., p. 177).
Ora, o que vale para o Ministério Público relativamente a uma decisão positiva de inconstitucionalidade proferida pelos demais tribunais, deve valer, ao menos por identidade de razão, para o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, com referência à reclamação de decisões sumárias de mérito que sigam uma dada orientação jurisprudencial.