I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 26 de outubro de 2023.
- 1.1.No âmbito do Processo 1/18.2IFLSB-C. L1, no qual os presentes autos têm origem, a Sra. Juíza de Instrução, por despacho proferido em 26 de setembro de 2022, julgou não verificada a nulidade invocada pelo, aqui, recorrente, na diligência de abertura de correspondência realizada no dia 14 de setembro de 2022, conforme se transcreve:
«Conforme consta de fls. 3006 dos autos pelo mandatário do arguido foi arguida a nulidade da apreensão nos autos realizada e mantida pelo despacho proferido a fls. 3005 e 3006 dos autos.
O Ministério Público pronunciou-se a fls. 3014 e 3014 verso.
Concorda-se integralmente com o referido pelo Ministério Público, pelo que e consequentemente pelas razões referidas no despacho de fls. 3005 e 3006 e pelas razões referidas pelo Ministério Público na promoção que faz fls. 3014 e 3014 dos autos, que aqui para todos os efeitos legais dou por integralmente reproduzida, julgo não verificada a nulidade arguida pelo que e consequentemente indefiro o pretendido.
[…]».
1.2. Por seu turno, o despacho para o qual remete a Sra. Juíza de Instrução tem o seguinte teor:
«Na sequência do despacho proferido a fls. 2795 veio o arguido pronunciar-se conforme resulta de fls. 2843 e ss., e pelas razões que aí invoca indicar os documentos que deveriam ser mantidos apreendidos e aqueles que deveriam ser restituídos.
Em resposta, a tal requerimento pronunciou-se igualmente o Ministério Público pugnando pela manutenção da apreensão com exceção dos documentos a que alude no 1º parágrafo de fls. 2873 dos autos.
Cumpre decidir.
Na anterior sessão e porquanto a signatária não presidiu às buscas onde foram apreendidos os documentos em causa, procedeu a signatária a um exame sumário do conteúdo de tais documentos. Atenta a fase processual dos autos, o objeto do presente inquérito não está ainda definido o que só ocorrerá após a investigação em curso e com a prolação de despacho final de acusação ou de arquivamento ou de ambos pelo Ministério Público.
Da análise feita resulta que os documentos apreendidos estão conexos com os factos em investigação e com as atividades em investigação e em causa no âmbito dos presentes autos.
Entende este tribunal que, é ao Ministério Público, enquanto titular do inquérito e que preside à investigação que cumpre a sua realização, bem como, que igualmente cumpre após ter conhecimento dos documentos apreendidos indicar ou não entre eles aqueles que considera relevantes para a investigação e para a prova.
Cumpre ao Juiz de Instrução de acordo com a investigação autorizar a realização da busca no caso de ser verificarem os pressupostos legais para tanto, presidir à mesma e verificar se os documentos apreendidos têm relevância e interessam à investigação em curso, isto é, se estão conexos ou relacionados com os factos em investigação.
Como supra se referiu, e por não ter presidido às buscas em causa, o que foi feito por outro magistrado judicial, a signatária inteirou-se sumariamente do conteúdo dos documentos apreendidos, e por constatar por os mesmos estão relacionados com os factos em investigação nos autos e, por conseguinte, entende que a sua apreensão se mostra adequada, bem como, proporcional atenda a gravidade dos crimes a investigar e ajustada.
Assim sendo e com as exceções referidas no 1 º parágrafo de fls. 2873 dos autos, determina-se que continuem apreendidos os documentos em causa, podendo o Ministério Público, se assim o entender, após análise de tal documentação constatar que não pretende indicá-la como prova restituí-la ao arguido.
Mais se determina que o OPC encarregue da investigação que nomeio para coadjuvar este Tribunal proceda à restituição ao arguido os documentos referidos no 1º parágrafo a fls. 2873. Notifique.».
1.3. A promoção do Ministério Público para a qual remete o despacho recorrido é a seguinte:
«Veio o Arguido invocar a nulidade da apreensão da documentação efectuada no decurso das buscas realizadas e que foram mantidas por despacho judicial proferido a 14.09.2022. Alega para tal não ter havido sindicância judicial relevante no que aos documentos apreendidos concerne, encontrando-se apreendida documentação sem relação com os presentes autos, em violação com o disposto nos artigos 180.º, n.º 2, e 179.º, n.º3, ambos do Código de Processo Penal.
Afigura-se, no entanto, ao Ministério Público não assistir razão ao Arguido.
Sobre as buscas e apreensões realizadas nos presentes autos o Tribunal já se pronunciou, considerando-as necessárias ao esclarecimento dos factos, obtenção da prova e à realização da justiça, assim como adequadas e proporcionais atenta a gravidade dos factos e aos crimes em investigação.
No que à alegada ausência de sindicância se refere, defende o Arguido que "cabe ao Juiz de Instrução avaliar qual da documentação apreendida ao advogado pode ou não ter relevância para a investigação".
Ora, com tal entendimento não pode o Ministério Público concordar.
De facto, atenta a estrutura acusatória do processo penal, e encontrando-se os presentes autos na fase de inquérito, a sua direcção, assim como a selecção e recolha de prova, compete ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal (cfr. artigos 262.º, n.º 1,e 263.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal). "Compete ao M.P. decidir, num primeiro momento - o do inquérito —, segundo a sua perspectiva (de titular do inquérito), o que pode/deve ser apreendido, o que se revela com interesse para a prova; compete, por seu turno, ao juiz de instrução, controlar/garantir a regularidade das apreensões" (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 18-05-2006, relatora: Ana Brito, disponível em www.dgsi.pt).
Por sua vez, ao juiz de instrução "compete garantir que são observados todos os direitos, todas as liberdades e todas as garantias de que qualquer cidadão, ainda que suspeito de um crime, goza em observância da Lei Fundamental" (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 31- 05-2017, relatora: Adelina Barradas de Oliveira, disponível em www.dqsi.pt. No mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 31-05-2022, relator: Artur Varges, disponível em www.dqsi.pt). Ou seja, "A intervenção do juiz de instrução na fase de inquérito justifica-se ou em razão da natureza dos actos — actos materialmente jurisdicionais — ou em razão da sua gravidade, representando a intervenção do juiz uma garantia das pessoas — actos formalmente jurisdicionais" (Silva, Germano Marques da, 1994, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, Volume III, p. 157).
Revertendo para o caso concreto, e ao contrário do que alega o Arguido, a Mm.a Juíza de Instrução sindicou o conteúdo dos documentos apreendidos, concluindo que os mesmos se encontravam conexos com os factos em investigação, razão pela qual manteve a apreensão. Tal decisão teve naturalmente por base o prévio controlo aos limites da investigação, nomeadamente quanto à (eventual) afectação de direitos, liberdades e garantias dos visados.
Assim sendo, e uma vez que se mostra realizado o devido controlo judicial, é entendimento do Ministério Público que não se verifica a arguida nulidade, devendo manter-se apreendida a documentação, tudo conforme despacho judicial proferido a fls. 3005 e 3006, competindo ao Ministério Público procederá sua selecção».
1.4. Do despacho mencionado em 1.1. recorreu o arguido para o TRL, que, por acórdão de 26 de outubro de 2023, apreciou o recurso, delimitando a questão a decidir nos seguintes termos:
«O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões da respectiva motivação, reporta ao exame da questão de saber se:
- -A apreensão da correspondência e documentação sujeitas a segredo profissional é nula por inexistência de sindicância judicial relevante;
- -A interpretação efectuada pela Sra. Juíza de Instrução dos artigos 120. º, n.º 2, alínea d), 126. º, n.º 3,179º, n.º 2 e 3, e 180.º, n.º 2 e 3, do Código de Processo Penal, 76. º, n.º 1 e 4, do Estatuto da Ordem dos Advogados, é materialmente inconstitucional».
1.5. Lê-se nesse acórdão, para fundamentar a improcedência do recurso, o seguinte:
«[…]
Nos autos a que respeita o presente recurso, foi realizada diligência de abertura de correspondência, na qual, após sumária tomada de conhecimento dos documentos apreendidos, a Sra. Juíza de Instrução decidiu que a apreensão dever-se-ia manter porquanto «(...) os documentos apreendidos estão conexos com os factos em investigação e com as atividades em investigação e em causa no âmbito dos presentes autos» e, no que respeita à selecção dos elementos com relevância probatória, que: «(...) é ao Ministério Público, enquanto titular do inquérito e que preside à investigação que cumpre a sua realização, bem como, que igualmente cumpre após ter conhecimento dos documentos apreendidos indicar ou não entre eles aqueles que considera relevantes para a investigação e para a prova».
A controvérsia reside, pois, em saber se tal procedimento integra a imputada falta de sindicância.
Concordando-se com o recentemente decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Maio de 2023, processo nº 215/20.5T9LSB, in www.dqsi.pt., em situação em tudo idêntica: «Tal procedimento adoptado pela Exma JIC no caso concreto (...) não atentou contra o regime contido nos arts. 1º, 11º, nº 1,16º, nº 3,17º e 28ºda Lei do Cibercrime [Lei n.º 109/2009, de 15-9 que transpôs para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa] segundo os quais:
«Artigo 1º - Objecto A presente lei estabelece as disposições penais materiais e processuais, bem como as disposições relativas à cooperação internacional em matéria penal, relativas ao domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte electrónico, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adaptando o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.».
«Artigo 11º - Âmbito de aplicação das disposições processuais 1 - Com excepção do disposto nos artigos 18.º e 19.º, as disposições processuais previstas no presente capitulo aplicam-se a processos relativos a crimes:
- a)Previstos na presente lei;
- b)Cometidos por meio de um sistema informático; ou
- c)Em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico.;
«Artigo 16.º - Apreensão de dados informáticos 3 - Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptivel de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto.»;
«Artigo 17.º - Apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legitimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.»', «Artigo 28.º - Regime geral aplicável Em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei, aplicam-se aos crimes, às medidas processuais e à cooperação internacional em matéria penal nela previstos, respectivamente, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.»
Com esta legislação foi reconhecida (pelo Governo aquando da respectiva Proposta de Lei) a “desadequação da ordem jurídica nacional às novas realidades a implementar”, não pretendendo fazer uma mera extensão do regime das buscas e apreensões contido no CPP.
Esta legislação especial (na parte com interesse para o caso em apreço) veio estabelecer disposições penais materiais e processuais relativas ao domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte electrónico - secundarizando o Código de Processo Penal, nomeadamente o regime processual das comunicações telefónicas, previsto nos artigos 187º a 190º do CPP, deixou de ser aplicável, por extensão, às «telecomunicações electrónicas», «crimes informáticos» e «recolha de prova electrónica/informática» e só sendo aplicável a estas matérias o regime geral do Código Penal e do Código de Processo Penal se não contrariar este mesmo regime especial contido na Lei do Cibercrime.
Nesta Lei do Cibercrime coexistem dois regimes processuais: o regime dos artigos 11º a 17º (regime processual «geral» do cibercrime e da prova electrónica/prova em suporte electrónico - através da pesquisa e recolha, para prova, de dados já produzidos, mas preservados/armazenados); e o regime dos artigos 18º e 19º (regime processual de autorização e regulação probatória - sendo aquele primeiro no tocante à intercepção de comunicações electrónicas, em tempo real, de dados de tráfego e de conteúdo associados a comunicações específicas transmitidas através de um sistema informático e só a esse são aplicáveis, por remissão expressa, os artigos 187º, 188º e 190º do CPP.).
Em suma - e fazendo nossas a doutas palavras do Exmº Juiz Conselheiro Paulo Dá Mesquita - o Capítulo III da Lei do Cibercrime (doravante com a abreviatura LCC), relativo às disposições processuais [contendo os arts. 11º até 19º inclusive] deve ser encarado como um “escondido” Capítulo V («Da prova electronica»), do Título III («Meios de obtenção de prova») do Livro III («Da prova») do Código de Processo Penal».
E este regime especial contido na LCC é um dos casos ressalvados na parte inicial do nº 3 do art. 126º do CPP, segundo o qual: «Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem consentimento do respectivo titular».
Conforme refere o Exmº Juiz Conselheiro Santos Cabral (no "Código de Processo Penal Comentado", 3a edição revista da Almedina, págs. 387-418):
O núcleo de direitos fundamentais/constitucionais descritos neste nº 3 do art. 126º do CPP - salvaguarda da vida privada, do domicílio, da correspondência ou das telecomunicações - admite compressão, porquanto tal é razoável e admissível, numa lógica de proporcionalidade, e é exigido pelo próprio interesse do Estado no funcionamento da justiça penal enquanto alicerce fundamental de um Estado de Direito.
Aliás, a nossa Constituição da República Portuguesa - apesar de conter o respectivo programa constitucional de protecção de direitos pessoais, nomeadamente através dos seus arts. 26º, nº 1,32º, nº 8, e 34º- ressalva, expressamente, no nº 4 deste seu art. 34º:
A possibilidade de haver ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, nos casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
Sendo um desses casos, precisamente, a supra citada Lei do Cibercrime que, conforme já vimos, veio transpor para a nossa ordem jurídica interna a Decisão Quadro nº 2005/222/JA do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistema de informação e veio adaptar o nosso direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.
(...) As regras relativas à apreensão foram alargadas pelo especialíssimo regime previsto, fora do CPP, através da Lei do Cibercrime para fazer face a novas realidades e inerentes especificidades, tais como dos dados informáticos e do correio electrónico.
Justificando-se o sacrifício do interesse individual numa comunicação livre de interferências alheias, em prol do exercício do “ius puniendi” estadual.
Mas, a apreensão (mesmo gozando de legitimidade formal pela existência de prévia autorização ou ordem judicial de apreensão) não legitima, “per si”, a valoração dos elementos probatórios assim conseguidos.
Para o efeito, é ainda necessário que o Juiz seja a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo apreendido, sob pena de a omissão total do exame (enquanto acto processual legalmente obrigatório) configurar uma nulidade prevista no art. 120º, nº 2, al. d), do CPP.
E, depois, é necessário que o Juiz considere o respectivo conteúdo como relevante para a descoberta da verdade ou para a prova dos factos investigados. Esta ponderação judicial subsequente é sempre aferida em função do valor daquilo que concretamente tenha sido apreendido - sendo necessário este subsequente juízo de prognose favorável quanto àquilo que efectivamente tenha sido apreendido, para que o Juiz ordene a sua junção aos autos (através de despacho fundamentado e recorrível nos termos dos arts, 16º, nº 3, e 17º da LCC em conjugação com os arts. 97º, nº 5, e 399º do CPP “ex vi” do art. 28º da LCC), e só então ficará legitimada a sua utilização no processo.
(...) A «densificação» semântica da estrutura acusatória faz-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com uma dimensão orgânico-subjectiva (entidades competentes). Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador. Durante o inquérito, o juiz de instrução deve ser apenas juiz de liberdades e garantias: juiz de controlo, não de iniciativa. Deve ser garante dos direitos do visado pela investigação criminal e controlador da actividade do Ministério Público e das polícias criminais que o coadjuvam. Não tendo nem devendo, por isso, ter qualquer empenho nos interesses em conflito, não tomando parte activa na investigação, não dominando o seu impulso, o seu objecto ou o seu resultado; O Juiz chamado cada vez mais à boca de cena - num processo crescentemente complexo e onde o conflito verdade/direitos fundamentais se exacerba -, correlativamente exige-se-lhe que se alheie da investigação dos casos da dialética do processo.
O nº 4 do artigo 32.º da CRP prossegue a tutela de defesa dos direitos do cidadão no processo criminal e, nessa exacta medida, determina o monopólio pelo juiz da instrução, juiz-garante dos direitos fundamentais dos cidadãos («reserva do juiz»). Intervenção do juiz que vale — e só vale — no âmbito do núcleo da garantia constitucional. Ou seja, intervenção que apenas deve acontecer na estrita medida do necessário para protecção efectiva dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, mas não mais do que isso, sob pena de violação do acusatório e da imparcialidade do próprio juiz de instrução - que é uma decorrência do Estado de direito democrático (prevista no arts. 2o e 202º, nº 1 da CRP).
O juiz de instrução não pode ter qualquer "influência" ou “manipulação” sobre a definição do objecto do inquérito, deve ser alheio à definição da estratégia de investigação do Ministério Público e OPC’s, devendo actuar apenas no campo da admissibilidade legal das intervenções requeridas. A competência do juiz de instrução durante a fase processual presidida pelo Ministério Público, sempre que estejam em causa actos que interferem com direitos fundamentais e outras matérias que a lei reserve ao juiz, obedece a um quadro de intervenção tipificada e provocada. Pois a magistratura judicial, por natureza, não actua ex oficio em processos de que não é titular, devendo acentuar-se que este princípio da inoficiosidade não deriva de um preconceito histórico, mas de um modelo garantista em que se condiciona a intervenção do único órgão com poderes em áreas fundamentais de direitos liberdades e garantias à intervenção prévia de uma outra entidade.” Por isso, não se coadunaria com tal função do JIC proceder, oficiosamente, à selecção das provas recolhidas em suporte electrónico que são de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. Para além de tal não se traduzir em qualquer real garantia, violaria a estrutura acusatória do processo, pois essa é matéria essencial à direcção do inquérito e à definição do seu objecto e, assim, comprometeria a posição de imparcial juiz das liberdades.
(...) o juiz de instrução (durante a fase de inquérito) não é um juiz investigador, é sim um juiz de direitos, liberdades e garantias a quem compete, nomeadamente, autorizar ou ordenar apreensões e a quem compete ser a primeira pessoa a tomar conhecimento da correspondência/correio electrónico/ registos de comunicações de natureza semelhante apreendidas.
E, depois dessa primeira tomada de conhecimento pelo JIC, caberá ao Ministério Público (enquanto autoridade judiciária que dirige o inquérito e a respectiva investigação criminal) a competência para tomar conhecimento de todos aqueles meios de prova em suporte electrónico apreendidos. Pois, só assim lhe será possível aferir e pronunciar-se, fundamentada e detalhadamente, sobre a concreta relevância probatória, ou não, de todos e cada um desses meios probatórios apreendidos em face dos crimes investigados pelo Ministério Público.
Por isso - contrariamente ao alegado pelos arguidos recorrentes e salvo o devido respeito - não consideramos que o despacho recorrido (contendo os descritos actos da Exma JIC nos exactos termos supra-transcritos) tenha provocado a alegada nulidade por insuficiência do inquérito prevista no art. 120º, nº 2, al. d), por remissão do art. 268º, nº 1, al. d), do CPP (segundo o qual: «Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução (...) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do nº 3 do art. 179.º» ).
Pois, conforme já referimos, houve prévia autorização judicial de tais apreensões - que lhes conferiu intrínseca legitimidade objectiva -etais apreensões foram seguidas da primeira tomada de conhecimento judicial do conteúdo apreendido.
E, também conforme já referimos, a especificidades do regime especial da Lei do Cibercrime não se coaduna com a remissão total e acrítica (pretendida pelos recorrentes) para o regime geral do CPP - sob pena de se deitar por terra as, já sobreditas, virtualidades materiais e processuais conferidas pela LCC.
No âmbito da LCC, o Juiz de instrução é garante da compressão de direitos constitucionais, na medida do estritamente necessário, conjugado com as especificidades do domínio do cibercrime e com as especificidades técnicas da prova electrónica, nomeadamente das telecomunicações electrónicas - muito diferentes da tradicional correspondência corpórea a que se reporta o art. 179º, nº 3, do CPP.
Por isso, não consideramos ser obrigatório, em sede da Lei do Cibercrime (como é o caso dos autos) que o primeiro conhecimento judicial pelo JIC tenha de ser do respectivo conteúdo total/completo apreendido.
Por fim, e a propósito, RUI CARDOSO, Revista do SMMP n.º 153, Janeiro a Março de 2018, p. 209 a 211, refere que: «A interpretação conjugada do artigo 17ºda LCC e do artigo 179.º do CPP no sentido de aí fundar uma norma com o sentido de que é o juiz de instrução que, no inquérito, em primeiro lugar toma conhecimento das mensagens de correio electrónico ou semelhantes e que é ele que, oficiosamente, procede à selecção daquelas que são de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, para além de não se traduzirem qualquer real garantia, viola a estrutura acusatória do processo, pois essa é matéria essencial à direcção do inquérito e à definição do seu objecto, assim comprometendo a posição de imparcial juiz das liberdades.
O juiz de instrução não pode ter qualquer "influência" ou "manipulação" sobre a definição do objecto do inquérito,- deve ser alheio à definição da estratégia de investigação do Ministério Público e OPC, devendo actuar apenas no campo da admissibilidade legal das intervenções requeridas, sendo por isso sua obrigação, "uma vez verificados os pressupostos formais de procedência, deferir o requerido pelo Ministério Público, "não podendo, em caso algum, examinar a utilidade da medida requerida”. "A competência do juiz de instrução durante a fase processual presidida pelo Ministério Público, sempre que estejam em causa actos que interferem com direitos fundamentais e outras matérias que a lei reserve ao juiz, obedece a um quadro de intervenção tipificada e provocada, pois a magistratura judicial por natureza não actua ex oficio em processos de que não é titular", devendo acentuar-se que este principio da inoficiosidade "não deriva de um preconceito histórico, mas de um modelo garantista em que se condiciona a intervenção do único órgão com poderes em áreas fundamentais de direitos liberdades e garantias à intervenção prévia de uma outra entidade.
A interpretação que criticamos coloca no juiz de instrução a competência para verdadeiramente investigar os factos noticiados e imporão Ministério Público a utilização de concretos meios de prova: analisar cada uma das comunicações, conjugá-las entre si, relacioná-las com os demais meios de prova existentes, aferir da sua relevância para o que demais se planeia fazer, tudo elevado a uma escala que, em processos complexos, cada vez mais frequentes, não será exequível sem meios técnico-informáticos adequados.
Exigir que seja o juiz a oficiosamente seleccionar as mensagens relevantes é tão fundamentado como seria exigir que o Ministério Público apresentasse ao juiz de instrução uma lista de casas onde, em abstracto, pudessem existir objectos relacionados com um crime ou que pudessem servir de prova, ou uma lista de pessoas que, em abstracto, pudessem ter conhecimento dos factos, e ser o juiz de instrução a ordenar em quais dessas casas se fariam buscas e quais dessas pessoas seriam inquiridas como testemunhas, a realizar tais diligências e a apresentar depois ao Ministério Público os resultados que considerasse relevantes para a prova.
Tal interpretação é um regresso ao sistema que vigorou para as escutas telefónicas na versão original do CPP - que não permitia aos OPC e ao Ministério Público tomarem conhecimento do seu conteúdo antes do juiz de instrução -, que, após críticas, veio a ser modificado, primeiro na reforma de 1998 e depois na de 2007.
Por tudo o que fica exposto, nessa interpretação, o artigo 17.º da LCC conteria uma norma desconforme ao n.º 5 do artigo 32. º da CRP. Ora, nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados - artigo 204.º da Lei Fundamental.
Em consequência, deve proceder-se a uma interpretação conforme à Constituição, que é aquela que antes apresentámos.»
Pelo exposto, e secundando, por absoluta concordância, os argumentos aduzidos na jurisprudência citada, com total correspondência com a situação factual e jurídica submetida à apreciação deste Tribunal de recurso, não podemos deixar de concluir que, no caso, inexiste a propalada falta de sindicância (e consequente nulidade), do mesmo passo que não se vislumbra que o despacho revidendo tenha efectuado interpretação desconforme a quaisquer princípios e/ou normas constitucionais.
Termos em que o recurso interposto pelo arguido não pode lograr provimento.
[…]»
- 1.6.O recorrente arguiu a nulidade deste acórdão, nos termos dos artigos 120.º, n.º 1, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea c), 425.º, n.º 4 e, subsidiariamente, 123.º, n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Penal (CPP), por entender, entre outras razões, que ali se decidiu julgar não verificada a nulidade invocada no pressuposto errado de que se tratava de dados informáticos, não se tendo o tribunal pronunciado sobre “o (real) objeto do processo”. Concluiu, assim, que o TRL subsumiu o caso a um regime legal inaplicável à situação.
- 1.7.Por acórdão de 7 de dezembro de 2023, o TRL julgou não verificado qualquer um dos vícios invocados, decidindo pelo indeferimento da nulidade invocada.
- 1.8.Foi, então, interposto o presente recurso de constitucionalidade, visando o acórdão do TRL de 26 de outubro de 2023, mediante requerimento com o seguinte teor:
«[…]
1. A. suscitou nos presentes autos, de forma fundamentada, tempestiva e processualmente adequada, a questão de (in)constitucionalidade normativa que vem agora trazer à apreciação do Tribunal Constitucional.
I. NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHEÇA E APRECIE
- 2.A norma resultante da interpretação dos artigos 179.º, n.º 3, 180.º, n.º 3, 262.º, n.º 1, e 263.º, n.º 1, do CPP, no sentido de que compete ao Ministério Público e não ao juiz de instrução criminal, na fase de inquérito, decidir, no momento da sua revelação e junção aos autos, qual a correspondência e documentação protegidas por segredo profissional apreendidas que assumem relevância probatória.
- 3.A norma resultante da interpretação dos artigos 179.º, n.º 3, e 180.º, n.ºs 3, do CPP, no sentido de que a sindicância judicial da relevância probatória dos elementos apreendidos protegidos pelo segredo profissional se basta com a determinação da existência de uma mera conexão desses elementos com os factos em investigação e/ou com a remissão para a fundamentação do despacho de autorização da apreensão.
- 4.A norma resultante da interpretação dos artigos 179.º, n.º 2, e 180.º, n.º 2, do CPP e 76.º, n.ºs 1 e 4, do EOA, no sentido de que a sindicância judicial da relevância probatória dos elementos apreendidos protegidos pelo segredo profissional se basta com a determinação da existência de uma mera conexão desses elementos com os factos em investigação e/ou com a remissão para a fundamentação do despacho de autorização da apreensão, não havendo sindicância sobre se tais elementos constituem objeto ou elemento de crime pelo qual o advogado esteja indiciado no despacho de promoção da diligência de busca e apreensão na qual aquelas foram apreendidos.
- 5.A norma resultante da interpretação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 126.º, n.º 3, 179.º, n.º 3, e 180.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, no sentido de que não é nula a apreensão relativamente à qual a sindicância judicial da relevância probatória dos elementos apreendidos protegidos pelo segredo profissional se basta com a determinação da existência de uma mera conexão desses elementos com os factos em investigação e/ou com a remissão para a fundamentação do despacho de autorização da apreensão.
II. A APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA DAS NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE SUSCITA COMO RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO RECORRIDO
- 6.O objeto do recurso sobre o qual se pronunciou o acórdão ora recorrido prendia-se com um pedido de revogação de um despacho, proferido em 26.09.2022, pela Ex.ma Senhora Juíza de Instrução Criminal, o qual julgou não verificada a nulidade da apreensão da documentação efetuada no decurso de buscas a um escritório e a uma residência de advogado, nulidade essa invocada pelo arguido A., na diligência de abertura de correspondência realizada no dia 14.09.2022.
- 7.De acordo com o acórdão ora recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa, o que estava em causa nos autos a que respeitava o recurso a decidir era:
“Nos autos a que respeita o presente recurso, foi realizada diligência de abertura de correspondência, na qual, após sumária tomada de conhecimento dos documentos apreendidos, a Sra. Juíza de Instrução decidiu que a apreensão dever-se-ia manter porquanto «(...) os documentos apreendidos estão conexos com os factos em investigação e com as atividades em investigação e em causa no âmbito dos presentes autos» e, no que respeita à selecção dos elementos com relevância probatória, que: «(...) é ao Ministério Público, enquanto titular do inquérito e que preside à investigação que cumpre a sua realização, bem como, que igualmente cumpre após ter conhecimento dos documentos apreendidos indicar ou não entre eles aqueles que considera relevantes para a investigação e para a prova». ” (cf. página 23 do acórdão ora recorrido) (realces nossos)
8. Tendo, no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, sido alegadas as respetivas questões de (in)constitucionalidade que afetavam aquele despacho, declarou expressamente o Tribunal da Relação que sobre elas se iria debruçar:
“O objeto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões da respectiva motivação, reporta ao exame da questão de saber se: [...] A interpretação efectuada pela Sra. Juíza de Instrução dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 126.º, n.º 3, 179, n.º 2 e 3, e 180.º, n.º 2 e 3, do Código de Processo Penal, 76.º, n.º 1 e 4, do Estatuo da Ordem dos Advogados, é materialmente inconstitucional." {cf. página 23 do acórdão ora recorrido).
9. Sendo que, na sequência de uma fundamentação que se bastou unicamente com a citação de dois acórdãos do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa e de um artigo científico, decidiu-se no acórdão recorrido:
“Pelo exposto, e secundando, por absoluta concordância, os argumentos aduzidos na jurisprudência citada, com total correspondência com a situação factual e jurídica submetida à apreciação deste Tribunal de recurso, não podemos deixar de concluir que, no caso, inexiste a propalada falta de sindicância (e consequente nulidade), do mesmo passo que não se vislumbra que o despacho revidendo tenha efectuado interpretação desconforme a quaisquer princípios e/ou normas constitucionais.
Termos em que o recurso interposto pelo arguido não pode lograr provimento.” (cf. página 23 do acórdão ora recorrido) (realces nossos)
10. Veja-se que o primeiro acórdão para o qual o acórdão recorrido remeteu para fundamentar a sua decisão (1) refere que:
“Por isso, não se coadunaria com tal função do JIC proceder, oficiosamente, à selecção das provas recolhidas em suporte electrónico que são de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. Para além de tal não se traduzir em qualquer real garantia, violaria a estrutura acusatória do processo, pois essa é matéria essencial à direcção do inquérito e à definição do seu objecto e, assim, comprometeria a posição de imparcial juiz das liberdades.” (cf. página 28 do acórdão recorrido).
11. Igualmente, o segundo acórdão a que o acórdão recorrido alude para motivar a sua decisão (2) reitera que:
“Compete ao Juízes numa busca a que se refere o n.º anterior, verificar da relação dos documentos com o objecto da investigação e determinar a sua junção aos autos (in casu apenas num suporte digital), incumbindo ao Ministério Público seleccionar aqueles que entender necessários para o esclarecimento dos factos, desde logo para confrontar testemunhas e arguidos com os mesmos, não sendo naturalmente obrigatório que tais documentos possam depois ser indicados como prova numa eventual acusação”, (cf. página 30 do acórdão recorrido)
12. Por último, também o artigo científico citado pelo acórdão recorrido (3) segue no mesmo sentido:
“A interpretação conjugada do artigo 17.º da LCC e do artigo 179. º do CPP no sentido de aí fundar uma norma com o sentido de que é o juiz de instrução que, no inquérito, em primeiro lugar toma conhecimento das mensagens de correio electrónico ou semelhantes e que é ele que, oficiosamente, procede à selecção daquelas que são de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, para além de não se traduzir em qualquer real garantia, viola a estrutura acusatória do processo, pois essa é matéria essencial à direcção do inquérito e à definição do seu objecto, assim comprometendo a posição de imparcial juiz das liberdades." (cf. página 31 do acórdão recorrido)
- 13.Não obstante estes dois acórdãos e o artigo citados dizerem também respeito à apreensão de documentos eletrónicos, foi o próprio Tribunal da Relação de Lisboa quem afirmou que se estava a pronunciar sobre as normas cuja inconstitucionalidade foi perante ele invocada pelo arguido A., tendo apelado àquelas referências jurisprudenciais e bibliográfica por força da similitude da interpretação entre as normas.
- 14.Aliás, se dúvidas houvesse - e não há - quanto à circunstância de o Tribunal da Relação de Lisboa ter conhecido e apreciado as questões de constitucionalidade perante si suscitadas, bem como de ter aplicado as interpretações normativas inconstitucionais como ratio decidendi, sempre tais dúvidas quedariam dissipadas pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 07.12.2023, no seguimento do requerimento, com data de entrada de 10.11.2023, de arguição de nulidades do acórdão recorrido:
“Ambas as questões foram apreciadas e decididas, com suporte na fundamentação jurídica consignada nos acórdãos aí identificados, que se transcreveram nas partes relevantes, como refere o ora requerente, e ainda na doutrina citada, tendo este Tribunal concluído nos seguintes termos: “Pelo exposto, e secundando, por absoluta concordância, os argumentos aduzidos na jurisprudência citada, com total correspondência com a situação factual e jurídica submetida à apreciação deste Tribunal de recurso, não podemos deixar de concluir que, no caso, inexiste a propalada falta de sindicância (e consequente nulidade), do mesmo passo que não se vislumbra que o despacho revidendo tenha efectuado interpretação desconforme a quaisquer princípios e/ou normas constitucionais.
Termos em que o recurso interposto pelo arguido não pode lograr provimento.” (cf. p. 13 do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 07.12.2023, com a referência n.º 20829794) (realces nossos).
15. Reconhecendo o Tribunal da Relação de Lisboa, nessa sua “interpretação autêntica” do acórdão recorrido por si proferido, que se havia debruçado sobre as normas cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada e não sobre as normas relativas a prova informática:
“A circunstância de nesse caso estar em causa a apreensão de documentação informática, armazenada em suporte electrónico, em que o visado não era Advogado, não afasta a similitude dos casos que demandavam a interpretação do regime de apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal, disciplinado no art.º 179º, o qual estabelece desde logo no n.º 1 que tais apreensões sejam determinadas por despacho judicial, “sob pena de nulidade " expressa (n.º 1), que “o juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida” (nº 3) [...] e que “É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer forma de controlo da correspondência entre arguido e defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento de um crime” (nº3) [é o 179.º, n.º 2, do CPP que acaba de ser citado] ” (cf. p. 13 do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 07.12.2023, com a referência n.º 20829794) (realces nossos)
16. Concluindo o Tribunal da Relação de Lisboa que:
“No caso apreço, foram observadas [e o recorrente não as questiona] as formalidades que diferenciam as buscas e apreensões a escritório de advogado, que se prendem com as formalidades na sua concretização [acto presidido por juiz e assistência de representante da Ordem dos Advogados], os documentos foram abertos em diligência própria na presença das entidades competentes e o Juiz que a ela presidiu sindicou suficientemente a relevância de tais elementos, como se afirmou no acórdão sob apreciação. ” {cf. p. 13 do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 07.12.2023, com a referência n.º 20829794) (realces nossos)
Em síntese,
17. O Tribunal da Relação de Lisboa apenas decidiu no sentido de negar provimento ao recurso do arguido A. porque, interpretando contra a Constituição as normas cuja inconstitucionalidade se suscitou, julgou que:
a. Competiria ao Ministério Público e não ao Juiz de Instrução Criminal, na fase de inquérito, decidir, no momento da sua revelação e junção aos autos, qual a correspondência e documentação protegidas por segredo profissional apreendidas que assumem relevância probatória; e que b. A sindicância judicial da relevância probatória dos elementos apreendidos protegidos pelo segredo profissional se bastaria com a determinação da existência de uma mera conexão desses elementos com os factos em investigação e/ou com a remissão para a fundamentação do despacho de autorização da apreensão.
18. Com efeito, foram as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade ora se suscita que o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou enquanto ratio decidendi do acórdão recorrido, cuja decisão foi a de que inexistia nulidade da apreensão e de que o despacho proferido pela Juíza de Instrução Criminal, quando decidiu que "os documentos apreendidos estão conexos com os factos em investigação e com as atividades em investigação, não efetuara interpretação desconforme a quaisquer princípios ou normas constitucionais.
III. NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERA TEREM SIDO VIOLADOS
- 19.As interpretações normativas acolhidas e aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa atentam principalmente contra o princípio da legalidade, quer criminal quer em matéria de restrição de direitos fundamentais, contra o princípio da proporcionalidade em virtude da restrição abusiva do direito à reserva da vida privada, da inviolabilidade do domicílio e da correspondência, do sigilo profissional de advogado e do direito de propriedade, além do princípio da reserva de juiz, do direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo justo e equitativo.
- 20.Ainda assim, não deixam as interpretações normativas aplicadas de torcer o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio do Estado de Direito, o direito de defesa e o princípio da presunção de inocência.
- 21.Sendo assim, parâmetros de constitucionalidade, entre outros, os artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 8 e 9, 34.º, n.ºs 1, 2 e 4, 62.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, 204.º e 208.º da Constituição e 6.º, n.ºs 1 e 2, e 8.º, n.ºs 1 e 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
[…]»
1.9. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo tribunal a quo, por despacho datado de 16 de janeiro de 2024.
2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 91/2024 – sendo esta a decisão reclamada - no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
12. No recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o recorrente identifica expressamente a decisão de que recorre, conforme se constata da inequívoca referência a «notificado do acórdão proferido por este Tribunal da Relação, em 07.12.2023 (…) vem (…) interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.10.2023, com a referência n.º 20635726 (adiante “acórdão recorrido”)».
Além do mais, peticiona a fiscalização da constitucionalidade nos seguintes termos:
«[…]
- 2.A norma resultante da interpretação dos artigos 179.º, n.º 3, 180.º, n.º 3, 262.º, n.º 1, e 263.º, n.º 1, do CPP, no sentido de que compete ao Ministério Público e não ao juiz de instrução criminal, na fase de inquérito, decidir, no momento da sua revelação e junção aos autos, qual a correspondência e documentação protegidas por segredo profissional apreendidas que assumem relevância probatória.
- 3.A norma resultante da interpretação dos artigos 179.º, n.º 3, e 180.º, n.ºs 3, do CPP, no sentido de que a sindicância judicial da relevância probatória dos elementos apreendidos protegidos pelo segredo profissional se basta com a determinação da existência de uma mera conexão desses elementos com os factos em investigação e/ou com a remissão para a fundamentação do despacho de autorização da apreensão.
- 4.A norma resultante da interpretação dos artigos 179.º, n.º 2, e 180.º, n.º 2, do CPP e 76.º, n.ºs 1 e 4, do EOA, no sentido de que a sindicância judicial da relevância probatória dos elementos apreendidos protegidos pelo segredo profissional se basta com a determinação da existência de uma mera conexão desses elementos com os factos em investigação e/ou com a remissão para a fundamentação do despacho de autorização da apreensão, não havendo sindicância sobre se tais elementos constituem objeto ou elemento de crime pelo qual o advogado esteja indiciado no despacho de promoção da diligência de busca e apreensão na qual aquelas foram apreendidos.
- 5.A norma resultante da interpretação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 126.º, n.º 3, 179.º, n.º 3, e 180.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, no sentido de que não é nula a apreensão relativamente à qual a sindicância judicial da relevância probatória dos elementos apreendidos protegidos pelo segredo profissional se basta com a determinação da existência de uma mera conexão desses elementos com os factos em investigação e/ou com a remissão para a fundamentação do despacho de autorização da apreensão.»
- 13.Conforme supra enunciado, constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada; a inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”.
Por outro lado, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023).
14. No caso dos autos, a decisão recorrida identificou o seu objeto como sendo:
«O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões da respectiva motivação, reporta ao exame da questão de saber se:
- -A apreensão da correspondência e documentação sujeitas a segredo profissional é nula por inexistência de sindicância judicial relevante;
- -A interpretação efectuada pela Sra. Juíza de Instrução dos artigos 120. º, n.º 2, alínea d), 126. º, n.º 3,179º, n.º 2 e 3, e 180.º, n.º 2 e 3, do Código de Processo Penal, 76. º, n.º 1 e 4, do Estatuto da Ordem dos Advogados, é materialmente inconstitucional».
Partindo deste objeto, assim delimitado, o tribunal a quo decidiu pela improcedência do recurso, fundamentando as duas questões enunciadas por remissão para os fundamentos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Maio de 2023, processo nº 215/20.5T9LSB, in www.dqsi.pt., e do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de abril de 2021, processo n.º 184/12.5TELSB-N.L1-9, in www.dgsi.pt, aplicados em situações que o tribunal a quo considerou idênticas.
Vejamos.
Do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional podemos destacar dois blocos de normas, que cumpre analisar separadamente.
14.1. O que consideramos o primeiro bloco de normas diz respeito à questão da competência, em fase de inquérito, para decidir qual a correspondência e documentação protegidas por segredo profissional apreendidas que assumem relevância probatória. Foi enunciada pelo recorrente nos seguintes termos:
a) «A norma resultante da interpretação dos artigos 179.º, n.º 3, 180.º, n.º 3, 262.º, n.º 1, e 263.º, n.º 1, do CPP, no sentido de que compete ao Ministério Público e não ao juiz de instrução criminal, na fase de inquérito, decidir, no momento da sua revelação e junção aos autos, qual a correspondência e documentação protegidas por segredo profissional apreendidas que assumem relevância probatória» (sublinhado nosso).
Neste conspecto, releva na decisão recorrida o seguinte segmento:
«E, depois dessa primeira tomada de conhecimento pelo JIC, caberá ao Ministério Público (enquanto autoridade judiciária que dirige o inquérito e a respectiva investigação criminal) a competência para tomar conhecimento de todos aqueles meios de prova em suporte electrónico apreendidos. Pois, só assim lhe será possível aferir e pronunciar-se, fundamentada e detalhadamente, sobre a concreta relevância probatória, ou não, de todos e cada um desses meios probatórios apreendidos em face dos crimes investigados pelo Ministério Público.
Por isso - contrariamente ao alegado pelos arguidos recorrentes e salvo o devido respeito - não consideramos que o despacho recorrido (contendo os descritos actos da Exma JIC nos exactos termos supra-transcritos) tenha provocado a alegada nulidade por insuficiência do inquérito prevista no art. 120º, nº 2, al. d), por remissão do art. 268º, nº 1, al. d), do CPP (segundo o qual: «Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução (...) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do nº 3 do art. 179.º» ).
Pois, conforme já referimos, houve prévia autorização judicial de tais apreensões - que lhes conferiu intrínseca legitimidade objectiva –e tais apreensões foram seguidas da primeira tomada de conhecimento judicial do conteúdo apreendido.
E, também conforme já referimos, a especificidades do regime especial da Lei do Cibercrime não se coaduna com a remissão total e acrítica (pretendida pelos recorrentes) para o regime geral do CPP - sob pena de se deitar por terra as, já sobreditas, virtualidades materiais e processuais conferidas pela LCC.
No âmbito da LCC, o Juiz de instrução é garante da compressão de direitos constitucionais, na medida do estritamente necessário, conjugado com as especificidades do domínio do cibercrime e com as especificidades técnicas da prova electrónica, nomeadamente das telecomunicações electrónicas - muito diferentes da tradicional correspondência corpórea a que se reporta o art. 179º, nº 3, do CPP.
Por isso, não consideramos ser obrigatório, em sede da Lei do Cibercrime (como é o caso dos autos) que o primeiro conhecimento judicial pelo JIC tenha de ser do respectivo conteúdo total/completo apreendido.
Por fim, e a propósito, RUI CARDOSO, Revista do SMMP n.º 153, Janeiro a Março de 2018, p. 209 a 211, refere que: «A interpretação conjugada do artigo 17ºda LCC e do artigo 179.º do CPP no sentido de aí fundar uma norma com o sentido de que é o juiz de instrução que, no inquérito, em primeiro lugar toma conhecimento das mensagens de correio electrónico ou semelhantes e que é ele que, oficiosamente, procede à selecção daquelas que são de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, para além de não se traduzirem qualquer real garantia, viola a estrutura acusatória do processo, pois essa é matéria essencial à direcção do inquérito e à definição do seu objecto, assim comprometendo a posição de imparcial juiz das liberdades.
O juiz de instrução não pode ter qualquer "influência" ou "manipulação" sobre a definição do objecto do inquérito,- deve ser alheio à definição da estratégia de investigação do Ministério Público e OPC, devendo actuar apenas no campo da admissibilidade legal das intervenções requeridas, sendo por isso sua obrigação, "uma vez verificados os pressupostos formais de procedência, deferir o requerido pelo Ministério Público, "não podendo, em caso algum, examinar a utilidade da medida requerida”. "A competência do juiz de instrução durante a fase processual presidida pelo Ministério Público, sempre que estejam em causa actos que interferem com direitos fundamentais e outras matérias que a lei reserve ao juiz, obedece a um quadro de intervenção tipificada e provocada, pois a magistratura judicial por natureza não actua ex oficio em processos de que não é titular", devendo acentuar-se que este principio da inoficiosidade "não deriva de um preconceito histórico, mas de um modelo garantista em que se condiciona a intervenção do único órgão com poderes em áreas fundamentais de direitos liberdades e garantias à intervenção prévia de uma outra entidade.
(…)
Exigir que seja o juiz a oficiosamente seleccionar as mensagens relevantes é tão fundamentado como seria exigir que o Ministério Público apresentasse ao juiz de instrução uma lista de casas onde, em abstracto, pudessem existir objectos relacionados com um crime ou que pudessem servir de prova, ou uma lista de pessoas que, em abstracto, pudessem ter conhecimento dos factos, e ser o juiz de instrução a ordenar em quais dessas casas se fariam buscas e quais dessas pessoas seriam inquiridas como testemunhas, a realizar tais diligências e a apresentar depois ao Ministério Público os resultados que considerasse relevantes para a prova.
Tal interpretação é um regresso ao sistema que vigorou para as escutas telefónicas na versão original do CPP - que não permitia aos OPC e ao Ministério Público tomarem conhecimento do seu conteúdo antes do juiz de instrução -, que, após críticas, veio a ser modificado, primeiro na reforma de 1998 e depois na de 2007.
Por tudo o que fica exposto, nessa interpretação, o artigo 17.º da LCC conteria uma norma desconforme ao n.º 5 do artigo 32. º da CRP. Ora, nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados - artigo 204.º da Lei Fundamental.
Em consequência, deve proceder-se a uma interpretação conforme à Constituição, que é aquela que antes apresentámos.»
Feito o confronto entre as normas invocadas e o segmento da decisão recorrida que ao problema se refere, temos que o critério de decisão, ainda que por remissão, foi o regime contido da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, doravante LCC), mais concretamente o seu artigo 17.º, conforme se constata da fundamentação supra transcrita.
Foi, precisamente ao subsumir o caso ao regime legal da cibercriminalidade que o tribunal a quo se decidiu pela inexistência, quer das nulidades, quer das inconstitucionalidades invocadas.
Acontece que o recorrente, deixando claro o seu ataque à decisão recorrida, não veio por em causa a norma do artigo 17.º da LCC, nem qualquer interpretação levada a cabo pelo tribunal a quo aquando da sua aplicação enquanto critério aferidor de nulidade e/ou inconstitucionalidade.
Mais, o recorrente tem absoluta noção de tal critério decisório, pois que foi esse um dos fundamentos da arguição da nulidade da decisão datada de 26-10-2023 (aqui, decisão recorrida), perante o TRL. De facto, o recorrente arguiu tal nulidade, nos termos dos artigos 120.º, n.º 1, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea c), 425.º, n.º 4 e, subsidiariamente, 123.º, n.º 1 e 2, do CPP, por entender que ali se decidiu julgar não verificada a nulidade invocada no pressuposto errado de que se tratava de dados informáticos, não se tendo o tribunal pronunciado sobre “o (real) objeto do processo”. Conclui, assim, que o TRL subsumiu o caso a um regime legal inaplicável à situação (v. ponto 7).
14.2. Num segundo bloco de normas, que entendemos agrupar variações da mesma questão, a saber, o grau de sindicância judicial da relevância probatória dos elementos apreendidos, foram considerados os seguintes enunciados:
- a)«A norma resultante da interpretação dos artigos 179.º, n.º 3, e 180.º, n.ºs 3, do CPP, no sentido de que a sindicância judicial da relevância probatória dos elementos apreendidos protegidos pelo segredo profissional se basta com a determinação da existência de uma mera conexão desses elementos com os factos em investigação e/ou com a remissão para a fundamentação do despacho de autorização da apreensão» (sublinhado nosso).
- b)«A norma resultante da interpretação dos artigos 179.º, n.º 2, e 180.º, n.º 2, do CPP e 76.º, n.ºs 1 e 4, do EOA, no sentido de que a sindicância judicial da relevância probatória dos elementos apreendidos protegidos pelo segredo profissional se basta com a determinação da existência de uma mera conexão desses elementos com os factos em investigação e/ou com a remissão para a fundamentação do despacho de autorização da apreensão, não havendo sindicância sobre se tais elementos constituem objeto ou elemento de crime pelo qual o advogado esteja indiciado no despacho de promoção da diligência de busca e apreensão na qual aquelas foram apreendidos» (sublinhado nosso) e;
- c)«A norma resultante da interpretação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 126.º, n.º 3, 179.º, n.º 3, e 180.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, no sentido de que não é nula a apreensão relativamente à qual a sindicância judicial da relevância probatória dos elementos apreendidos protegidos pelo segredo profissional se basta com a determinação da existência de uma mera conexão desses elementos com os factos em investigação e/ou com a remissão para a fundamentação do despacho de autorização da apreensão»(sublinhado nosso).
Quanto a este bloco normativo, pronunciou-se a decisão recorrida da seguinte forma, ainda que por remissão:
«Para o efeito, é ainda necessário que o Juiz seja a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo apreendido, sob pena de a omissão total do exame (enquanto acto processual legalmente obrigatório) configurar uma nulidade prevista no art. 120°, n° 2, al. d), do CPP.
E, depois, é necessário que o Juiz considere o respectivo conteúdo como relevante para a descoberta da verdade ou para a prova dos factos investigados. Esta ponderação judicial subsequente é sempre aferida em função do valor daquilo que concretamente tenha sido apreendido - sendo necessário este subsequente juízo de prognose favorável quanto àquilo que efectivamente tenha sido apreendido, para que o Juiz ordene a sua junção aos autos (através de despacho fundamentado e recorrível nos termos dos arts, 16°, n° 3, e 17° da LCC em conjugação com os arts. 97°, n° 5, e 399° do CPP “ex vi” do art. 28° da LCC), e só então ficará legitimada a sua utilização no processo.
(...)
O juiz de instrução não pode ter qualquer "influência" ou “manipulação” sobre a definição do objecto do inquérito, deve ser alheio à definição da estratégia de investigação do Ministério Público e OPC’s, devendo actuar apenas no campo da admissibilidade legal das intervenções requeridas. A competência do juiz de instrução durante a fase processual presidida pelo Ministério Público, sempre que estejam em causa actos que interferem com direitos fundamentais e outras matérias que a lei reserve ao juiz, obedece a um quadro de intervenção tipificada e provocada. Pois a magistratura judicial, por natureza, não actua ex oficio em processos de que não é titular, devendo acentuar-se que este princípio da inoficiosidade não deriva de um preconceito histórico, mas de um modelo garantista em que se condiciona a intervenção do único órgão com poderes em áreas fundamentais de direitos liberdades e garantias à intervenção prévia de uma outra entidade.” Por isso, não se coadunaria com tal função do JIC proceder, oficiosamente, à selecção das provas recolhidas em suporte electrónico que são de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. Para além de tal não se traduzir em qualquer real garantia, violaria a estrutura acusatória do processo, pois essa é matéria essencial à direcção do inquérito e à definição do seu objecto e, assim, comprometeria a posição de imparcial juiz das liberdades.
(...) o juiz de instrução (durante a fase de inquérito) não é um juiz investigador, é sim um juiz de direitos, liberdades e garantias a quem compete, nomeadamente, autorizar ou ordenar apreensões e a quem compete ser a primeira pessoa a tomar conhecimento da correspondência/correio electrónico/ registos de comunicações de natureza semelhante apreendidas.
(…)
Por isso - contrariamente ao alegado pelos arguidos recorrentes e salvo o devido respeito - não consideramos que o despacho recorrido (contendo os descritos actos da Exma JIC nos exactos termos supra-transcritos) tenha provocado a alegada nulidade por insuficiência do inquérito prevista no art. 120°, n° 2, al. d), por remissão do art. 268°, n° 1, al. d), do CPP (segundo o qual: «Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução (...) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do n° 3 do art. 179o» ).
Pois, conforme já referimos, houve prévia autorização judicial de tais apreensões - que lhes conferiu intrínseca legitimidade objectiva –e tais apreensões foram seguidas da primeira tomada de conhecimento judicial do conteúdo apreendido.
E, também conforme já referimos, a especificidades do regime especial da Lei do Cibercrime não se coaduna com a remissão total e acrítica (pretendida pelos recorrentes) para o regime geral do CPP - sob pena de se deitar por terra as, já sobreditas, virtualidades materiais e processuais conferidas pela LCC.
No âmbito da LCC, o Juiz de instrução é garante da compressão de direitos constitucionais, na medida do estritamente necessário, conjugado com as especificidades do domínio do cibercrime e com as especificidades técnicas da prova electronica, nomeadamente das telecomunicações electrónicas - muito diferentes da tradicional correspondência corpórea a que se reporta o art. 179°, n° 3, do CPP.
Por isso, não consideramos ser obrigatório, em sede da Lei do Cibercrime (como é o caso dos autos) que o primeiro conhecimento judicial pelo JIC tenha de ser do respectivo conteúdo total/completo apreendido».
Ora, temos aqui, e uma vez mais, que o enunciado normativo desenhado pelo recorrente não corresponde àquele que sustentou a decisão recorrida, como se torna claro do confronto entre ambos que se acabou de expor e valendo também, nesta sede, as considerações expostas supra.
De facto, há, de novo, uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que é posto em crise no segundo bloco de normas que sustenta o presente recurso.
15. Em suma, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em virtude de a decisão recorrida – o acórdão do TRL datado de -26-10-2023 – não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, pelo menos não se forma exclusiva ou decisiva, as normas identificadas pelo, aqui, recorrente.
Tal torna-se evidente se imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do Recorrente. Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação das normas apontadas pelo recorrente em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se manteria intacta, sendo o recurso manifestamente inútil.
Dito de outra forma, não havendo quaisquer dúvidas de que o Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do TRL de 26-10-2023, e sendo manifesto que o tribunal a quo decidiu subsumir os factos aí em apreciação também ao regime previsto na LCC, foram estas as normas que constituíram ratio decidendi da decisão ora recorrida. Assim, o objeto do recurso não abrange o “arco normativo” decisório o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, o que igualmente justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
- 16.Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a sua inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, já que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
- 17.Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
3. Notificado desta decisão, o recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
- 4.Todavia, através da decisão sumária da qual ora se reclama, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, com a justificação de que o acórdão recorrido não teria aplicado as normas identificadas pelo Recorrente enquanto ratio decidendi.
- 5.Em apertada síntese, de acordo com a decisão sumária, o acórdão recorrido teria aplicado o regime da Lei do Cibercrime, concretamente o seu artigo 17.º, e não qualquer uma das normas invocadas pelo Recorrente relativas ao regime de apreensão de correspondência do CPP.
(…)
- 7.Salvo o devido respeito, a fundamentação da decisão sumária que conduziu à conclusão acabada de citar assenta num equívoco que é tão manifesto quanto de fácil esclarecimento.
- 8.É que uma análise atenta do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer através do acórdão recorrido quer em sede de incidente pós-decisório, permite concluir sem margem para dúvidas que o artigo 17.º da Lei do Cibercrime não foi por si interpretado nem aplicado, e muito menos como ratio decidendi.
- 9.O que o acórdão recorrido fez foi sim interpretar e aplicar o regime de apreensão de correspondência do CPP, ainda que na interpretação desse regime tenha estabelecido um paralelismo com o artigo 17.º da Lei do Cibercrime.
Vejamos:
- 10.Na decisão sumária, na parte em que se analisa aquele que se designa como o primeiro bloco de normas cuja inconstitucionalidade se argui, o qual diz respeito "à questão da competência, em fase de inquérito, para decidir qual a correspondência e documentação protegidas por segredo profissional apreendidas que assumem relevância probatória”, começou por citar-se um longo segmento do acórdão recorrido.
- 11.E, depois dessa citação do acórdão recorrido, registou a decisão sumária o seguinte entendimento:
“Feito o confronto entre as normas invocadas e o segmento da decisão recorrida que ao problema se refere, temos que o critério de decisão, ainda que por remissão, foi o regime contido da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, doravante LCC), mais concretamente o seu artigo 17.º, conforme se constata da fundamentação supra transcrita.
Foi, precisamente ao subsumir o caso ao regime legal da cibercriminalidade que o tribunal a quo se decidiu pela inexistência, quer das nulidades, quer das inconstitucionalidades invocadas.
Acontece que o recorrente, deixando claro o seu ataque à decisão recorrida, não veio pôr em causa a norma do artigo 17.º da LCC, nem qualquer interpretação levada a cabo pelo tribunal a quo aquando da sua aplicação enquanto critério aferido de nulidade e /ou inconstitucionalidade."
12. Cumprindo notar que, relativamente ao segundo bloco de normas invocadas no recurso de constitucionalidade, a decisão sumária, depois de citar outro segmento do acórdão recorrido, fundamentou a sua decisão de não conhecimento por remissão para as razões por si já aduzidas para efeitos do primeiro bloco de normas:
“Ora, temos aqui, e uma vez mais, que o enunciado normativo desenhado pelo recorrente não corresponde àquele que sustentou a decisão recorrida, como se torna claro do confronto entre ambos que se acabou de expor e valendo também, nesta sede, as considerações expostas supra.
De facto, há, de novo, uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que é posto em crise no segundo bloco de normas que sustenta o presente recurso."
- 13.Todavia, o equívoco do entendimento expresso na decisão sumária revela-se logo na parte em que esta cita um segmento do acórdão recorrido que não corresponde senão à remissão que nele se faz para outra jurisprudência, designadamente para os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.05.2023, no processo n.º 215/20.5T9LSB -páginas 24 a 30 do acórdão recorrido -, e de 22.04.2021, no processo 184/12.5TELSB-N.L1-9 - páginas 30 a 32 do acórdão recorrido.
- 14.Ou seja, antes de mais, nada do que é citado na decisão sumária corresponde a fundamentação própria do acórdão recorrido, nem sequer quanto à relação entre a jurisprudência aí mencionada com o caso concreto.
- 15.Contudo, muito mais relevante do que isso é notar que o acórdão recorrido, que se debruça sobre as normas invocadas pelo Recorrente no seu recurso para este Tribunal Constitucional, apenas remete para aquela jurisprudência sobre documentação eletrónica e a Lei do Cibercrime em razão de uma suposta similitude que esse regime teria com o caso concreto em que estava em causa a interpretação do regime de apreensão de correspondência do CPP.
- 16.Repare-se que, como acertadamente nota a decisão sumária, o acórdão recorrido é claro quanto à enunciação do seu objeto, particularmente no tocante à interpretação do regime de apreensão de correspondência do CPP:
“14. No caso dos autos, a decisão recorrida identificou o seu objeto como sendo:
«O objeto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões da respectiva motivação, reporta ao exame da questão de saber se:
- -A apreensão da correspondência e documentação sujeitas a segredo profissional é nula por inexistência de sindicância judicial relevante;
- -A interpretação efectuada pela Sra. Juíza de Instrução dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 126.º, n.º 3, 179.º, n.º 2 e 3, e 180.º, n.º 2 e 3, do Código de Processo Penal, 76.º, n.º 1 e 4, do Estatuto da Ordem dos Advogados, é materialmente inconstitucional»” (realces e sublinhados nossos)
- 17.Portanto, o acórdão recorrido propôs-se caucionar a conformidade constitucional daquelas normas do regime de apreensão de correspondência do CPP e a verdade é que, ainda que num sentido com o qual o Recorrente não concorda, cumpriu essa proposta.
- 18.Se é certo que a fundamentação do acórdão recorrido reside quase exclusivamente na remissão que se faz para a jurisprudência dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.05.2023, no processo n.º 215/20.5T9LSB, e de 22.04.2021, no processo 184/12.5TELSB-N.L1-9, os quais tratam do regime de apreensão de correspondência eletrónica da Lei do Cibercrime,
- 19.Também é certo que o acórdão recorrido não aplicou a Lei do Cibercrime, muito menos o seu artigo 17.º, para decidir da improcedência do recurso do Recorrente.
- 20.Para o comprovar, basta que se atente na decisão do incidente pós-decisório suscitado pelo Recorrente, o qual veio a ser decidido pelo próprio Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 07.12.2023.
- 21.É que, já prevendo o Recorrente que a idiossincrasia de o acórdão recorrido remeter para jurisprudência que trata do regime da apreensão de documentação eletrónica da Lei do Cibercrime para o efeito de decidir sobre uma questão que convoca o regime de apreensão de correspondência do CPP pudesse causar qualquer tipo de dúvida ao Tribunal Constitucional, precisamente para efeitos de avaliação do requisito de admissibilidade do recurso que diz respeito à aplicação como ratio decidendi das normas cuja constitucionalidade se questionava, suscitou o Recorrente, através de requerimento com data de entrada de 10.11.2023, um incidente pós-decisório pondo em causa se o Tribunal da Relação em Lisboa se teria verdadeiramente pronunciado sobre o regime de apreensão de correspondência do CPP.
- 22.E a resposta do próprio Tribunal da Relação de Lisboa foi clara: o próprio afirmou que se estava a pronunciar sobre as normas cuja inconstitucionalidade foi perante si invocada pelo Recorrente, tendo apenas apelado àquelas referências jurisprudenciais e bibliográfica relativas à Lei do Cibercrime por força da similitude da interpretação entre esse regime e o das normas interpretandas, como critérios hermenêuticos do regime do CPP.
- 23.Reconhecendo o Tribunal da Relação de Lisboa, nessa sua “interpretação autêntica” do acórdão recorrido por si proferido, que se havia debruçado sobre as normas cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada e não sobre as normas relativas a prova informática:
“A circunstância de nesse caso estar em causa a apreensão de documentação informática, armazenada em suporte electrónico, em que o visado não era Advogado, não afasta a similitude dos casos que demandavam a interpretação do regime de apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal, disciplinado no art.º 179º, o qual estabelece desde logo no n.º 1 que tais apreensões sejam determinadas por despacho judicial, “sob pena de nulidade ” expressa (n.º 1), que “o juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida” (nº 3) [...] e que “É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer forma de controlo da correspondência entre arguido e defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento de um crime” (nº3)
No caso apreço, foram observadas [e o recorrente não as questiona] as formalidades que diferenciam as buscas e apreensões a escritório de advogado, que se prendem com as formalidades na sua concretização [acto presidido por juiz e assistência de representante da Ordem dos Advogados], os documentos foram abertos em diligência própria na presença das entidades competentes e o Juiz que a ela presidiu sindicou suficientemente a relevância de tais elementos, como se afirmou no acórdão sob apreciação." (realces e sublinhados nossos)
- 24.Assim, estranha-se que se diga, na decisão sumária ora reclamada, que o critério de decisão do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi o regime da Lei do Cibercrime, quando o próprio Tribunal da Relação de Lisboa esclareceu que o regime que interpretou e o seu critério decisório foi o regime de apreensão de correspondência do CPP, ainda que interpretado de forma similar ao regime que consta de Lei do Cibercrime.
- 25.Numa palavra: o acórdão recorrido não interpretou e aplicou o regime da Lei do Cibercrime como ratio decidendi', o acórdão recorrido interpretou e aplicou sim o regime do CPP identificado pelo Recorrente, ainda que se referindo, nessa atividade hermenêutica, ad argmentandum tantum, ao regime da Lei do Cibercrime.
- 26.Pelo que nenhum sentido faria incluir qualquer artigo da Lei do Cibercrime no acervo normativo interpretado e aplicado pelo Tribunal da Relação de Lisboa que é identificado no recurso de constitucionalidade, já que nenhuma norma da Lei do Cibercrime foi aplicada, quer pela decisão da primeira instância quer pelo Tribunal de recurso.
- 27.Interpretadas e aplicadas foram apenas as normas do regime de apreensão de correspondência do CPP e do EOA identificadas pelo Recorrente e pelo próprio Tribunal da Relação de Lisboa na enunciação que fez do objeto do acórdão recorrido, tendo o regime da Lei do Cibercrime servido apenas como contraponto hermenêutico e não como critério decisório.
[…]”.
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 91/2024, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de outubro de 2023.
2.º
Conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, foi decidido que:
“Em suma, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em virtude de a decisão recorrida – o acórdão do TRL datado de -26-10-2023 – não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, pelo menos não se forma exclusiva ou decisiva, as normas identificadas pelo, aqui, recorrente.
Tal torna-se evidente se imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do Recorrente. Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação das normas apontadas pelo recorrente em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se manteria intacta, sendo o recurso manifestamente inútil.
Dito de outra forma, não havendo quaisquer dúvidas de que o Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do TRL de 26-10-2023, e sendo manifesto que o tribunal a quo decidiu subsumir os factos aí em apreciação também ao regime previsto na LCC, foram estas as normas que constituíram ratio decidendi da decisão ora recorrida. Assim, o objeto do recurso não abrange o “arco normativo” decisório o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, o que igualmente justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC”.
3.º
Na verdade, perante a formulação das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugadas com a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia a Exma. Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Resulta, com evidência, da consideração dos autos e, particularmente, da avaliação da decisão recorrida e do requerimento de interposição de recurso, que as supostas interpretações normativas impugnadas não constituíram “ratio decidendi” daquela, não só porque o douto tribunal “a quo” não as aplicou em qualquer momento processual mas, fundamentalmente, porque tal interpretação só pode resultar de uma leitura distorcida do deliberado, não coincidente com o parâmetro legal que sustentou o juízo elaborado pelos decisores recorridos e, simultaneamente, discordante do resultado das operações subsuntivas por este efectuada.
5.º
Com efeito, existe incumprimento do pressuposto processual que impõe a coincidência entre a interpretação normativa que se recortou como objeto do recurso e a verdadeira dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido, conforme foi explicado na douta decisão reclamada.
6.º
Ou seja, apura-se que as normas elencadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foram, efectivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, falta de coincidência, estricta e efectiva, entre os preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.
7.º
Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 91/2024, limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, concedendo relevantemente que “”é certo que a fundamentação do acórdão recorrido reside quase exclusivamente na remissão que se faz para a jurisprudência dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.05.2023, no processo n.°215/20.5T9LSB, e de 22.04.2021, no processo 184/12.5TELSB-N.L1-9, os quais tratam do regime de apreensão de correspondência eletrónica da Lei do Cibercrime” (ponto 18).
8.º
Assim, em nada contrariando as razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, evidencia-se a falta de fundamento da reclamação.
9.º
Acrescente-se que a este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional uma vez que essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns: à jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
10.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, discordando apenas do resultado do concreto acto decisório a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra, nesta fase processual, vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
11.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.
[…]”.