3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
As questões que o Recorrente pretende discutir nos autos são as atinentes à matéria de inimpugnabilidade do acto administrativo da entidade recorrida que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo autor da decisão proferida pelo Director de Unidade de Prestações e Contribuições no qual se entendeu que, tendo a incapacidade do aqui Autor sido reconhecida pela Entidade Certificadora em Julho de 2022, “altura a partir da qual foi a mesma paga, nos termos legalmente definidos, não havendo lugar ao pagamento de retroativos.
Não haverá lugar ao pagamento do complemento PSI, dado que os rendimentos do ora exponente ultrapassam o valor de referência, nos termos acima explanados.”, que a recorrente impugnou hierarquicamente e na presente a decisão que negou provimento ao recurso hierárquico [decisão de 02.02.20223].
O acórdão recorrido considerou que a decisão do recurso hierárquico que negou provimento à impugnação administrativa [acto impugnado nesta acção] constitui um acto meramente confirmativo e como tal inimpugnável, tal como já decidira a 1ª instância, julgando procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto, absolvendo a entidade demandada da instância (art. 89, nºs 1, 2 e 4, al. i) do CPTA).
O Recorrente na presente revista imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento na aplicação do art. 53º, nº 1 do CPTA, por entender que o acto impugnado não é confirmativo, já que nele se aduzem fundamentos de facto e de direito que não são completamente coincidentes com os existentes no acto primário, “caindo desta forma um dos pressupostos essenciais à confirmatividade que consiste na identidade da fundamentação da decisão”.
Como se vê as instâncias decidiram a questão da confirmatividade do acto administrativo de forma convergente e, consequentemente, quanto à excepção de inimpugnabilidade [por o acto ser confirmativo].
Importa que este STA se pronuncie sobre a questão suscitada na revista, a atinente à confirmatividade do acto, a qual não é isenta de dúvidas, tal como se apresenta no caso concreto.
Assim, por a questão ter relevância jurídica e para uma melhor aplicação do direito deve ser admitido o recurso.