Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA, Autor nos autos recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 27.03.2025, que (por maioria) negou provimento ao recurso interposto do saneador-sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco que julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto administrativo proferido em 02.02.2023, pelo Instituto da Segurança Social, IP, demandado na acção administrativa para impugnação da decisão do Director do Centro Distrital de Segurança Social de Castelo Branco, no qual, em recurso hierárquico interposto pelo Autor, foi negado provimento ao mesmo.
Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social das questões em causa nos autos e na necessidade de obter uma melhor aplicação do direito.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
As questões que o Recorrente pretende discutir nos autos são as atinentes à matéria de inimpugnabilidade do acto administrativo da entidade recorrida que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo autor da decisão proferida pelo Director de Unidade de Prestações e Contribuições no qual se entendeu que, tendo a incapacidade do aqui Autor sido reconhecida pela Entidade Certificadora em Julho de 2022, “altura a partir da qual foi a mesma paga, nos termos legalmente definidos, não havendo lugar ao pagamento de retroativos.
Não haverá lugar ao pagamento do complemento PSI, dado que os rendimentos do ora exponente ultrapassam o valor de referência, nos termos acima explanados.”, que a recorrente impugnou hierarquicamente e na presente a decisão que negou provimento ao recurso hierárquico [decisão de 02.02.20223].
O acórdão recorrido considerou que a decisão do recurso hierárquico que negou provimento à impugnação administrativa [acto impugnado nesta acção] constitui um acto meramente confirmativo e como tal inimpugnável, tal como já decidira a 1ª instância, julgando procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto, absolvendo a entidade demandada da instância (art. 89, nºs 1, 2 e 4, al. i) do CPTA).
O Recorrente na presente revista imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento na aplicação do art. 53º, nº 1 do CPTA, por entender que o acto impugnado não é confirmativo, já que nele se aduzem fundamentos de facto e de direito que não são completamente coincidentes com os existentes no acto primário, “caindo desta forma um dos pressupostos essenciais à confirmatividade que consiste na identidade da fundamentação da decisão”.
Como se vê as instâncias decidiram a questão da confirmatividade do acto administrativo de forma convergente e, consequentemente, quanto à excepção de inimpugnabilidade [por o acto ser confirmativo].
Importa que este STA se pronuncie sobre a questão suscitada na revista, a atinente à confirmatividade do acto, a qual não é isenta de dúvidas, tal como se apresenta no caso concreto.
Assim, por a questão ter relevância jurídica e para uma melhor aplicação do direito deve ser admitido o recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Julho de 2025. - Teresa de Sousa (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.