Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi suscitada a resolução de um conflito de competência entre o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto relativamente à impugnação de uma liquidação de imposto de selo efectuada pelo Governo Civil de Viseu.
A Mª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu entendeu haver lapsus calami no cabeçalho da petição e remeteu os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Por seu turno a Mª Juíza deste Tribunal declarou-se incompetente em razão do território para conhecer do recurso.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo foi emitido parecer no sentido de que não ocorria conflito negativo de competência por o Tribunal de Viseu não ter proferido despacho declarando a incompetência em razão do território, limitando-se a ordenar a remessa dos autos ao Tribunal do Porto, corrigindo um lapso material de escrita.
Apreciemos então a questão.
É certo que, como diz o Ministério Público, a Mº Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu não declarou expressamente que se considerava incompetente em razão do território para conhecer do recurso, ao contrário do que fez a Mª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Mas, ao declarar expressamente que o tribunal era competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, nada dizendo quanto ao território, e ao enviar os autos ao Tribunal do Porto, estava implicitamente a assumir tal incompetência territorial. Por isso, apesar da imperfeição formal e porque o processo tem de ser decidido, iremos conhecer do conflito suscitado pelo Ministério Público e ver qual o tribunal competente para conhecer da impugnação.
Está em causa nos presentes autos imposto de selo liquidado pelo Governo Civil de Viseu relativo a máquinas de diversão e aí pago que a contribuinte “A…” vem impugnar.
Prescreve o artigo 103º nº1 do CPPT que a petição será apresentada no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto. Por seu turno o artigo 6º do DL 433/99 de 26/10, que aprovou o CPPT, indica quais são os órgãos periféricos locais e regionais e consigna, no seu nº4, que nos tributos não administrados por aquelas entidades se consideram órgãos periféricos locais os territorialmente competentes para a liquidação e cobrança e regionais os imediatamente superiores.
Temos assim que, no caso vertente, estamos perante um tributo liquidado pelo Governo Civil de Viseu e aí pago pelo que o órgão periférico territorialmente competente para apresentação da petição seria o serviço de finanças de Viseu. Assim sendo, atento o que dispõe o artigo 12º do CPPT, o tribunal competente em razão do território para apreciar a impugnação é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em julgar o conflito suscitado no sentido de ser competente para conhecer do recurso o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2006. – Vítor Meira (relator) – Brandão de Pinho – Baeta de Queiroz.