I- O Desp. Conjunto A-83/91-XI dos MINDN, MINFIN e MINNE de 31-5-91 - que determinou os valores a abonar aos elementos integrantes da Missão Temporária de Portugal junto das Estruturas do Processo de Paz para Angola (MTPJEPPA) - a título de despesas de representação ou abono de residência, tendo em conta a natureza da missão e a especificidade da sua estrutura, não contemplou a atribuição de qualquer abono ou subsídio de "instalação".
II- Tais despesas seriam suportadas - no que toca ao pessoal da componente técnico-militar - por uma dotação específica a inscrever no orçamento do MINNE, com excepção dos vencimentos que seriam suportados pelo
MINDN - conf. Desp. Conj. A-62/91-XI.
III- O DL 97/92 de 3/4 - regulador do regime de atribuição do abono para despesas de instalação aos funcionários diplomáticos - pressupõe uma "situação real de instalação", ou seja a transferência do funcionário para os serviços externos ou entre postos nos serviços externos situados em países ou localidades diferentes e dos serviços externos para os serviços internos, reclamando pois a colocação numa situação de efectiva titularidade no posto respectivo que não uma simples deslocação temporária ou em comissão de serviço.