ACÓRDÃO N.º 242/97
Proc.º n.º 50/97.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Paredes e em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e, como recorrido, A., concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator de fls. 38 a 40, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em atenção o decidido, por entre outros, no Acórdão n.º 1139/96 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 10 de Fevereiro de 1997) e não julgando inconstitucional a norma constante da Postura Sobre Lixos e Higiene Pública em vigor no concelho de Paredes e de harmonia com a qual se impõe o pagamento de tarifas pelo recolha de lixos levada a cabo pelos serviços da Câmara Municipal daquele concelho, concede-se provimento ao recurso, em consequência se determinando a revogação da decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 12 de Março de 1997
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida