ACÓRDÃO N.º 584/2009
Processo n.º 469/2009
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3ª Secção no Tribunal Constitucional
1. O Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da sentença do Tribunal do Trabalho do Barreiro, de 27 de Março de 2009, que recusou aplicação à norma vertida na alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que alterou o Código do Trabalho, na versão constante da declaração de rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
Prosseguindo o recurso, o Ministério Público apresentou alegações, que conclui nos seguintes termos:
- “1.A Lei n.º 74/98, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, n.º 26/2006, de 30 de Junho e n.º 42/2007, de 2\ de Agosto, define e circunscreve rigorosamente o âmbito em que podem ser feitas rectificações aos diplomas legais.
- 2.Subjacente a tal quadro jurídico está a garantia de que, por meios ínvios, não se alterem diplomas – fora dos requisitos constitucionais e legais.
- 3.A Declaração de Rectificação n.º 21/2009, ao proceder às “correcções” nos termos em que o fez, “recuperando”matéria contra‑ordenacional que deixara de vigorar no ordenamento jurídico por força da Lei n.º 7/2009, viola os princípios da não retroactividade da lei penal (e contra-ordenacional), da segurança jurídica e da igualdade, decorrentes da Constituição da República Portuguesa (artigos 13.º, 29.º, n.ºs 1, 3 e 4).
- 4.Nestes termos, deve julgar-se inconstitucional a norma vertida na alínea m), do n.º 6, do artigo 12.º do Código do Trabalho na versão constante da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março de 2009, mantendo-se o juízo de inconstitucionalidade feito pelo Tribunal a quo, com as consequências legais.”
Não houve contra-alegações por parte do recorrente A., Lda.
2. Após as alegações, o relator proferiu o seguinte despacho:
“Pode razoavelmente sustentar-se que o conhecimento do recurso não tem utilidade, uma vez que a decisão de não considerar a redacção da alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009 resultante da “Declaração de Rectificação”, n.º 21/2009, publicada no Diário da República, I Série, de 12 de Fevereiro de 2009, assentou num duplo fundamento. Além de inconstitucional, considerou-se que essa Declaração de Rectificação não cumpre o disposto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sendo ilegal. Parece, pois, que a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir em matéria de constitucionalidade não produziria quaisquer efeitos no julgamento do caso.
Nestes termos, notifique o Ministério Público e o a recorrida para dizerem o que tiverem conveniente sobre esta questão.”
Não houve resposta.
3. Na parte que é objecto do recurso, a fundamentação da sentença recorrida é a seguinte:
“(…)
Questão Prévia: da inconstitucionalidade da declaração de rectificação nº 21/2009, de 18 de Março de 2009 e eventual despenalização da conduta da recorrente
Nos presentes autos (proc. nº 45/09.5TTBRR) é imputada à recorrente a prática de três contra-ordenações pela violação do disposto no artigo 245º, nº 2, al. a) em conjugação com o nº 1 e artigo 484º, nº 2 da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho.
Com a entrada em vigor das alterações introduzidas ao Código de Trabalho pela Lei nº 07/2009, de 12 de Fevereiro foi revogado o citado artigo 484º, nº 2, uma vez que no artigo 12º, nº 6, al. m) da Lei nº 7/2009, sob a epígrafe ‘Norma Revogatória” não se mostra contemplado este normativo.
No entanto, no passado dia 18 de Março de 2009 é publicada a Declaração de Rectificação nº 21/2009, na qual se declara que a Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, publicada no Diário da República, 1ª Série, nº 30, de 12 de Fevereiro de 2009, saiu com inexactidões que se rectificam.
Assim, e em conformidade com a declaração de rectificação, e ao que aqui nos interessa, na alínea m) do nº 6 do artigo 12º, ‘Norma Revogatória’ onde se lê “m) Artigos 212º a 280º, sobre segurança e saúde no trabalho;” deve ler-se ‘n) Artigos 212º a 280º, 484º e 485º, este na parte referente àqueles artigos, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho; ‘
Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, tal declaração de rectificação é nula, por várias ordens de razões.
Vejamos.
Nos termos da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário de diplomas), na versão republicada no anexo à Lei nº 42/2007, de 24 de Agosto, dispõe o artigo 5º, nº 1 que «As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do mesmo órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série».
É evidente que a indicação do artigo 212º a 280º e a omissão do artigo 484º não decorrem de lapso gramatical, ortográfico, de cálculo ou de natureza análoga.
Aqui chegados, resta apurar se esta rectificação decorre de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto publicado na 1ª série do Diário da República. Do confronto do texto original com o publicado no dia 12 de Fevereiro de 2009 não resulta qualquer divergência, no que concerne à alínea m), do nº 6, do artigo 12º.
Com efeito, o que na referida alínea consta do texto final aprovado pela Assembleia da República é exactamente o que consta no Diário da República, 1ª série, de 12 de Fevereiro de 2009.
Para chegar a tal conclusão, basta consultar o Decreto da Assembleia da República nº 262/X, publicado no Diário da Assembleia da República, II série A, nº 61/X/4, de 26 de Janeiro de 2009.
Texto final que decorre, aliás, de um processo de alteração, após veto e reapreciação, da versão publicada por Decreto da Assembleia da República nº 255/X, publicada no Diário da Assembleia da República, II série A, nº 34/X/4, de 28 de Novembro de 2008.
Na verdade, não pode haver qualquer dúvida sobre o que se considera texto original (o do Decreto da Assembleia da República nº 262/X, publicado no Diário da Assembleia da República, II série A, nº 61/X/4, de 26 de Janeiro de 2009).
Nos termos do artigo 156º, nº 1, do Regimento da Assembleia da República, «A redacção final dos projectos e propostas de lei incumbe à comissão parlamentar competente», sendo certo que «concluída a elaboração do texto este é publicado no Diário [da Assembleia da República]».
Até três dias úteis após a publicação no Diário da Assembleia da República, os deputados podem reclamar das inexactidões, tendo o Presidente de decidir em vinte e quatro horas, existindo ainda a possibilidade de recurso para o Plenário ou para a Comissão Permanente (artigo 157º do Regimento), determinado o artigo 158º do Regimento que «considera-se definitivo o texto sobre o qual tenham recaído reclamações ou aquele a que se chegou depois de decididas as reclamações apresentadas».
É esta versão final dos Decretos da Assembleia da República que é enviada ao Presidente da República para promulgação (artigo 159º do Regimento).
Sendo certo que, nem o Presidente da República, em sede de promulgação, nem o Governo, em sede de referenda, têm poderes para alterar o texto.
O que significa que a única possibilidade de o texto original ser distinto do que surge no Diário da Assembleia da República de 26 de Janeiro de 2009 (II série A) é ter ocorrido alguma reclamação que levasse a alterar o texto remetido para o Presidente da República. Mas, o que resulta da cronologia do diploma que se encontra no site da Assembleia da República é que tal não sucedeu.
Nestes termos, não restam dúvidas que a Declaração de Rectificação nº 21/2009, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 54, de 18 de Março de 2009, não cumpre o disposto no artigo 5º, nº 1, da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro, na versão actualmente em vigor, sendo, por isso, ilegal.
A tanto acresce que esta declaração de rectificação padece, também, de inconstitucionalidade, a saber: porque, a coberto de uma rectificação, se está a alterar a lei, violando, assim, o disposto no artigo 161º, alínea c), da Constituição da República; e porque qualquer rectificação que recupere uma censura contra‑ordenacional que não figurava no texto publicado subverte a teleologia do artigo 29º, nº 4, da Constituição da República.
Como bem escreve o Professor Figueiredo Dias, «esquecimentos, lacunas, deficiências de regulamentação ou de redacção funcionam por isso sempre contra o legislador e a favor da liberdade, por mais evidente que se revele ter sido intenção daquele (ou constituir finalidade da norma) abranger na punibilidade também certos (outros) comportamentos» (in Direito Penal Português, Tomo 1, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 180).
Nestes termos, e em conformidade com o supra exposto, declaro ilegal e inconstitucional a norma vertida na al. m), do nº 6 do artigo 12º na versão constante da Declaração de Rectificação nº 21/2009 de 18 de Março de 2009 e como tal decido não a aplicar ao presente caso.
Aqui chegados, temos que o artigo 245º, nº 1 e nº 2, al. a) da Lei nº 35/2004 apenas estabelece a realização de exames de saúde e o momento em que os mesmos devem ser realizados. A cominação como ilícito contra-ordenacional encontra-se consagrada no artigo 484º, nº 2 da citada lei e sem a qual a violação do artigo 245º não constitui a prática de contra-ordenação.
No artigo 12º da Lei nº 7/2009 a revogação do artigo 245º apenas ocorrerá quando entrar em vigor o diploma que regular a mesma matéria, pelo que e até lá se mantém em vigor este normativo.
No entanto, tal não sucede com o artigo 484º, pois, não integrando qualquer das excepções previstas no referido 12º, apenas se pode concluir pela sua revogação, a qual ocorreu no dia 17 de Fevereiro de 2009 com a entrada em vigor da Lei nº 7/2009.
É, assim, de concluir que com a entrada em vigor da Lei n° 7/2009 a inobservância do estabelecido no artigo 245º, nº 1 e 2, al. a) da Lei nº 35/3004 não configura a prática de ilícito de mera ordenação.
Temos, assim, que, nesta parte, os factos cuja prática é imputada à recorrente deixaram de ser punidos por lei posterior, aplicando-se, assim, o disposto no artigo 2º, nº 2 do Código Penal ex vi artigo 32º do RGCO.
Face ao exposto, e considerando o disposto no artigo 2º, nº 2 do Código Penal, aplicável ex vi artigo 32º do RGCO, declaro extinto o procedimento contra‑ordenacional quanto à prática de três contra-ordenações previstas no artigo 484º, nº 2 da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, contra a recorrente e, consequentemente, determino o prosseguimento dos autos para apuramento da responsabilidade da recorrente pela prática das outras contra‑ordenações que lhe são imputadas.
(…).”
Em conformidade com esta fundamentação, o dispositivo da sentença é do seguinte teor:
“Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso interposto pelo recorrente e consequentemente revoga-se parcialmente a decisão administrativa nos seguintes termos:
- a)declaro ilegal e inconstitucional a norma vertida na al. m) do nº 6 do artigo 12º na versão constante da Declaração de Rectificação nº 21/2009 de 18 de Março de 2009 e como tal decido não a aplicar ao presente caso;
- b)declaro extinto os procedimentos contra-ordenacionais quanto à prática de três contra-ordenações previstas no artigo 484.º, nº 2 da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho contra a recorrente.”
4. Coloca-se a questão, oficiosamente suscitada, de saber se o Tribunal deve conhecer do objecto do recurso.
É indubitável que a decisão recorrida recusa validade à Declaração de Rectificação n.º 21/2009, publicada no Diário da República, I Série, de 18 de Março de 2009, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, porque “não cumpre o disposto no artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na versão actualmente em vigor, sendo, por isso, ilegal”. Em seguindo lugar (“ a tanto acresce”), por entender que “esta declaração de rectificação padece, também, de inconstitucionalidade, a saber: porque, a coberto de uma rectificação, se está a alterar a lei, violando, assim, o disposto no artigo 161º, alínea c), da Constituição da República; e porque qualquer rectificação que recupere uma censura contra‑ordenacional que não figurava no texto publicado subverte a teleologia do artigo 29º, nº 4, da Constituição da República”.
Verifica-se, pois, que a decisão assenta em fundamentos alternativos, isto é, que a sentença recusou aplicar o conteúdo legal de que a Declaração de Rectificação pretendeu dotar a alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com dois fundamentos, um dos quais estranho ao objecto do presente recurso e que, mantendo-se incólume fosse qual fosse o juízo sobre a questão de constitucionalidade, seria suficiente para assegurar o sentido da decisão recorrida.
Vem o Tribunal entendendo que, face à função instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, não deve conhecer dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida comporte fundamentos alternativos, um dos quais estranho ao objecto do recurso e suficiente para suportar o sentido da decisão. É certo que tais situações surgem, na grande maioria dos casos, em recursos interpostos ao abrigo da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas esse é também o entendimento dominante em recursos interpostos, como o presente, ao abrigo da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (Cf., entre muitos, acórdãos n.º 216/2007, n.º 257/2008, n.º 397/2008, n.º 183/09 e n.º 228/2008, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) .
A esta luz, mesmo que se considere que, tal como a fundamentação da sentença se desenvolve, o juízo de inconstitucionalidade não constitui um mero obiter dictum, o presente recurso não teria utilidade processual, uma vez que, fosse qual fosse a decisão sobre a questão de constitucionalidade, nunca o tribunal a quo admitiria decidir a causa por aplicação do conteúdo da Declaração de Ratificação, uma vez que considera que essa rectificação não se conteve nos limites que a lei consente a tal figura.
Aliás, no caso, a questão de constitucionalidade – ao menos na construção adoptada na sentença – só se coloca porque a questão da legalidade se resolveu em determinado sentido. Considera-se violado o disposto na alínea c) do artigo 161.º e no n.º 4 do artigo 29.º da Constituição precisamente porque foi recuperado, por essa via, um ilícito contra-ordenacional que deixara de figurar no texto publicado, usando-se ilegalmente o mecanismo da rectificação. O juízo de ilegalidade da rectificação, que autonomamente se formulou, é aqui pressuposto necessário do juízo de inconstitucionalidade a que se chegou quanto à norma rectificada.
Afinal, o acto a que não se reconhece aptidão para produzir os efeitos jurídicos a que tende é a declaração de rectificação. A norma rectificada, em direitas contas, não se considera sequer existir no ordenamento com o conteúdo de que essa declaração a pretendia dotar, uma vez que o acto integrativo ou complementar (a rectificação) não chegou a projectar qualquer no conteúdo da alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, por não respeitar as regras (de direito ordinário) que regiam a sua emissão.