IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público, B., Lda. e outro, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 11 de Março de 2009.
2. Em 18 de Maio de 2009, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, pela qual se entendeu não tomar conhecimento do objecto do recurso, com o seguinte fundamento:
«Conforme jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional um dos requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente (cf., entre outros, o Acórdão nº 497/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Face ao teor do requerimento de interposição de recurso, é de concluir que o recorrente requer a apreciação das normas conjugadas dos artigos 51º, nº 1, alínea a), e 56º, nº 1, alínea a), do Código Penal, interpretadas no sentido de a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não depender da prova de infracção grosseira e culposa do arguido.
Considerada a fundamentação da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, verifica-se, porém, que o acórdão recorrido não interpretou e aplicou aquelas disposições legais no sentido identificado pelo recorrente. Com efeito, lê-se neste aresto que “face ao comportamento do arguido, de total desinteresse no cumprimento da condição, legítimo é concluir que, as finalidades que determinaram a suspensão da pena de prisão se mostram frustradas, o arguido infringiu de forma grosseira ou repetidamente os deveres ou condições impostos, ou seja, é indesculpável actuação do arguido”. Isto é, o Tribunal da Relação de Coimbra não confirmou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, interpretando os artigos 51º, nº 1, alínea a), e 56º, nº 1, alínea a), do Código Penal no sentido de não ser necessária a prova de infracção grosseira e culposa do arguido.
Não se podendo dar como verificado um dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto (artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC), não pode conhecer-se do objecto do mesmo. Justifica-se, por isso, a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
3. Notificado desta decisão, o recorrente vem agora reclamar, ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da LTC, com a seguinte fundamentação:
«1º
Na douta decisão reclamada foi entendido que o Tribunal da Relação de Coimbra não interpretou e aplicou as disposições legais invocadas no recurso ordinário, no sentido indicado pelo recorrente, ou seja de que «Uma interpretação e aplicação das normas conjugadas dos artigos 51º, n. ° 1, alínea a) e 56.º, alínea a), ambos do Código Penal Português, sem prova de infracção grosseira e culposa do arguido, traduz-se objectivamente numa violação dos princípios constitucionais da liberdade e da proporcionalidade, consignados nos artigos 27.º n.º 1 e 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, devendo com esse resultado concreto aplicativo ter-se por deles violador, o que se invoca para todos os efeitos legais e com as legais consequências».
2º
Sem pretender abusar da interpretação da M.ma Juíza Conselheira, parece poder concluir-se que se o Tribunal da Relação de Coimbra tivesse discutido os argumentos apresentados pelo recorrente acerca dos indicados normativos legais e concluísse do mesmo modo, então já essa interpretação poderia abrir a via do recurso constitucional, pois sem prova de infracção grosseira e culposa do arguido não é aceitável constitucionalmente a revogação da suspensão da execução da pena, sem com isso beliscar princípios constitucionais relevantes.
3º
Assim parece voltar-se à verdadeira prisão por dívidas. Com efeito, pese embora estas dívidas tenham origem em processo penal, não perdem a sua natureza cível indemnizatória ou ressarcidora, nos termos expressos do artigo 129.° do Código Penal Português.
4º
Como quer que seja, o Tribunal Constitucional é normalmente cauteloso na admissão do recurso de constitucionalidade (inconstitucionalidade incidental), o que se revela a cada passo nos seus arestos, pela grande exigência da sua arguição formal, mas não é menos certo que tem admitido tradicionalmente, como já sucedia no tempo da Comissão Constitucional, a chamada decisão implícita sobre questão de inconstitucionalidade.
5º
Se assim não for – salvo o devido respeito – como os Tribunais Comuns são por experiência avessos ou pouco sensíveis a questões de constitucionalidade, então, em casos como o do presente recurso, não se revela possível levar o tema ao Tribunal Constitucional, pois a simples omissão do tribunal judicial em apreciá-las frustra esse desiderato do sujeito processual.
6.°
Pelo que parece ao reclamante que o Tribunal da Relação de Coimbra implicitamente entendeu que sem prova de infracção grosseira e culposa do arguido era aceitável constitucionalmente a revogação da suspensão da execução da pena, o que implica violação dos princípios constitucionais suscitada pelo então recorrente.
Em face do exposto, com o devido respeito pela douta decisão reclamada e pela que venha a ser tomada, entende-se que o recurso de constitucionalidade deveria ser admitido, pelo que se impetra a revogação do douto despacho supra identificado».
4. Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se pela forma seguinte:
«1º
O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma dos artigos 51º, nº 1, alínea a) e 56º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, interpretadas no sentido de ser possível a revogação de suspensão de execução da pena, sem prova de infracção grosseira e culposa por parte do arguido, dos deveres que lhe haviam sido impostos.
2º
A Relação de Coimbra, o Tribunal recorrido, confirmou a decisão de 1ª instância que revogara a suspensão, precisamente porque considerou que o comportamento do arguido, ou, como se diz expressamente, “a indesculpável actuação do arguido”, levava a concluir que ele infringiu de forma grosseira e repetidamente os deveres ou condições impostos.
3º
É óbvio, portanto, que, como se diz na decisão reclamada, o acórdão recorrido não interpretou e aplicou as disposições legais referidas, no sentido identificado pelo recorrente, não se verificando, assim, um dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70º, do nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.
4º
Se o que o recorrente pretende é por em causa o facto de se ter concluído pela existência de uma infracção grosseira, sem prova suficiente para tal, aí, situamo-nos no campo de apreciação e valoração da prova, matéria essa que é estranha à competência deste Tribunal Constitucional.
5º
Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.