1. Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea a) do nº l do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional, da sentença do Senhor Juiz daquele Tribunal que julgou verificada nos autos a inconstitucionalidade da al. d) do nº 3 do art. 18º da Lei n° 7/92, de 12 de Maio, razão por que desaplicou essa norma e concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por a. de deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência que, com base nessa norma, havia indeferido o processo administrativo por aquele apresentado para obtenção do estatuto de objector de consciência.
2. Tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional, ai apresentou alegações a entidade recorrente, que concluiu no sentido de a norma desaplicada não enfermar de inconstitucionalidade, designadamente por violação dos arts. 18º, nº 2, 41º, nº 6, e 276º, nº 4, da Constituição.
O recorrido não contra-alegou.
Foram corridos os vastos legais.
3. Impõe-se conhecer do objecto do recurso.
Ora, nesta matéria, o plenário do Tribunal Constitucional tirou o acórdão nº 681/95 (publicado no Diário da República. II Série, nº 25, de 30 de Janeiro de 1996), no qual, embora com votos de vencido - entre os quais se conta o do presente relator -, se julgou não sofrer a norma desaplicada de inconstitucionalidade. Importa, por isso, reafirmar agora esse julgamento, remetendo-se para a fundamentação do referido acórdão.
4. Termos em que decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada em conformidade com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vitor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa