1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- O réu A., em virtude de no dia 15 de Outubro de 1985, exercer voluntária e conscientemente, na qualidade de mestre do arrastão costeiro A – 1954 – C “Sagrada Família” a faina de pesca de arrasto à distância de 1,1 milha da costa portuguesa, com a utilização de saco de malhagem de 10 a 15mm, foi julgado e condenado em processo sumário, no tribunal judicial da comarca da Figueira da Foz, como autor da transgressão ao disposto no artigo 3.º, n.º 2, da Portaria n.º 49/73, de 24 de Janeiro e punível por força do disposto no seu artigo 45.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 36615, de 24 de Janeiro de 1947, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 44.423, de 28 de Junho de 1962.
Na sentença condenatória não se impôs ao réu a pena de apreensão das cartas e cédulas de inscrição marítima, prevista naquele último normativo, por força da consideração de que “decorrendo ela automaticamente da punição em prisão, substituída por multa, tal norma ofende, nessa parte, o princípio da concepção unitária da pena ínsito no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, reproduzido no artigo 65.º do Código Penal. Com, efeito, da aplicação de tal pena resultaria necessariamente a suspensão do trabalho profissional do réu, o que a Lei Constitucional não permite”.
2- Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da parte daquela decisão que recusou a aplicação normativa em causa.
O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, na alegação oferecida, sustentou o provimento do recurso e a substituição da sentença impugnada por outra que considere o juízo de constitucionalidade material da norma desaplicada.
O recorrido não contralegou.
Entretanto, quando corriam os vistos de lei, foi publicada a Lei n.º 16/86, de 22 de Junho, que amnistiou diversas infracções.
A competência do Tribunal constitucional, na situação em presença, circunscreve-se à apreciação da matéria objecto do recurso; todavia, não pode deixar de se ter presente, que uma eventual aplicação da lei da amnistia, pode alterar, de modo radical, o destino do presente processo.
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), 279.º, n.º 1 e 284.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis por força do preceituado no artigo 69.º da Lei 28/82, decide-se suspender a instância até que o Tribunal recorrido julgue definitivamente sobre a aplicação da Lei n.º 16/86, às infracções imputadas.
Notifique, sendo os autos remetidos a título devolutivo, ao 1.º Juízo da comarca da Figueira da Foz.
Lisboa, 29 de Outubro de 1986.
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes