I- Não é lícito ao promitente comprador, que obteve o uso antecipado da coisa, usar os embargos de terceiro para impedir ou paralizar a penhora e consequente venda judicial da coisa detida, promovida por outro credor, titular ou não de direito real de garantia, sob pena de se criar, indevidamente, uma outra situação de impenhorabilidade de bens não prevista na Lei;
II- Nesse caso, não poderá o promitente comprador recusar a entrega da coisa, sendo-lhe indicado, como único e adequado caminho de defesa do seu crédito, apresentar-se ao concurso de credores na respectiva execução (art. 686, n. 1, Ex-vi do art. 759, n. 1, ambos do CC);
III- O contrato-promessa não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente comprador;
IV- Pode haver, no entanto, circunstâncias excepcionais em que a posição do promitente comprador, havendo tradição da coisa, se pode converter numa verdadeira situação possessória (v. g., o pagamento da totalidade do preço da coisa prometida vender);
V- O promitente comprador, com direito de retenção sobre a coisa prometida vender, pode lançar mão dos meios possessórios, invocando o mesmo direito.