ACÓRDÃO Nº 731/2017
Processo n.º 390/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos da Instância Central, 1.ª Secção de Execução da Comarca do Porto, A. veio interpor recurso de constitucionalidade.
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
“(…) O recorrente não identifica a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o presente recurso é interposto, contrariando, assim, o disposto no n.º 1, do artigo 75.º-A do mesmo diploma.
Porém, no presente caso, não se justifica qualquer diligência no sentido de suprir a assinalada deficiência, porquanto, como exporemos, a inadmissibilidade do recurso é ditada pela não verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade, exigíveis para todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, independentemente da alínea do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, em que se fundem.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais de admissibilidade dos referidos recursos os seguintes: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o caráter instrumental do recurso.
No caso, o recorrente identifica o objeto do recurso como correspondendo à norma do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na parte em que não contempla a possibilidade de o requerente do apoio judiciário, a quem foi anteriormente indeferido tal benefício, poder vir a beneficiar do mesmo, no caso de, na pendência do processo, sofrer agravamento de dificuldades financeiras.
É manifesto que não existe correspondência entre o preceito indicado pelo requerente e o enunciado que o mesmo apresenta. Aliás, a possibilidade de concessão do apoio judiciário, em caso de insuficiência económica superveniente, está prevista no artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
A incongruência entre a disposição legal e o enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraível, gera a inidoneidade do objeto do recurso, porquanto constitui um elemento essencial integrante desse objeto.
Nesse sentido, pode ler-se, no Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“A indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma).
(…)
A identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)”.
Assim, desde logo por incoerência entre o enunciado e a base legal indicada – que torna o recurso inadmissível, por inidoneidade do seu objeto–, não é possível conhecer do recurso, nesta parte.
Refere, ainda, o recorrente, que a “decisão proferida nestes autos é também ilegal e inconstitucional porquanto se mostra violado o artigo 421.º n.º 1 do CPC (…) bem como o artigo 2.º da Constituição”.
Não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar a conformidade das decisões jurisdicionais com normas do direito infraconstitucional ou constitucional, mas apenas apreciar normas e interpretações normativas que tenham sido utilizadas por tais decisões, devidamente autonomizadas e enunciadas pelos recorrentes, não pode igualmente o recurso, nesta parte, prosseguir.
Nestes termos, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso, por inidoneidade do respetivo objeto, na sua totalidade.”
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, em síntese, que, na aplicação ao caso concreto, o Tribunal de 1.ª Instância não adotou uma interpretação do artigo 10.º, alínea a), da Lei n.º 34/2004, conforme à Constituição.
Mais argumenta que é ao Tribunal Constitucional que compete a pronúncia, em definitivo, sobre a conformidade com a Constituição e os princípios nela consignados, nomeadamente os princípios da igualdade, do acesso à Justiça, e do Estado de Direito Democrático.
Nestes termos, requer a apreciação pela Secção, em conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
4. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
Na verdade, aparentemente, resulta da reclamação que o recorrente mantém a expectativa que o Tribunal Constitucional sindique o momento da “aplicação ao caso concreto” de uma norma. Tal pretensão não pode ser acolhida face à delimitação de competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
Nestes termos, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação do reclamante, damos tal fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.