1. Os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado “Quinta…”, composto de uma única parcela cadastral de cultura arvense, oliveiras, monte de habitação, com área de sete hectares, cinco mil setecentos e cinquenta centiares.
2. O referido prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o nº…, a fls. 172 do Livro B-20, registado a favor dos AA. pela inscrição nº …, inscrito na respectiva matriz sob o artº…, secção “B” por partilha efectuada conforme escritura junta como doc. nº 4 com a p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
3. Em 30 de Julho de 1997, o referido prédio foi dado de arrendamento pelos AA. a J...
4. A A. e o R são ambos filhos de M….
5. M… foi casado com J...
6. Pela escritura junta como doc. nº 4 com a p.i., outorgada em 1981, foi efectuada a partilha dos bens do casal referido pelos filhos, A. e R.
7. O património era constituído pela Quinta… (parte rústica e urbana) e pelo Monte… (parte rústica e urbana), respectivamente com áreas de 7 e 5 hectares.
8. O segundo dos referidos prédios ficou a pertencer ao R.
9. O R. ocupa na propriedade referida em 1 e 2 um barracão, que utiliza como armazém de sucatas e oficina de mecânica.
10. E tem ocupado parte da propriedade com sucata.
11.E delimitou ainda uma parcela de mesma propriedade com postes e arames em 30/07/1997.
12. Os AA. nunca se opuseram aos factos referidos em 9 a 11 e só pediram ao R. que desocupasse o espaço em 2007.
13. E com consentimento de todos os herdeiros, o R. erigiu em alvenaria e vigas cimento armado, a expensas suas, um armazém.
14. O armazém construído tem a área de cerca de 120 m2, com área de armazém, duas salas, cozinha e casa de banho com um pé direito de cerca de três metros de altura.
15. Tendo o R. iniciado processo de destaque/desanexação, o qual foi indeferido por não ter sido alterada a cultura da parcela em questão.
16. O arrendamento da Quinta… foi efectuado com exclusão da área de implantação do “barracão” ao qual se refere a exclusão “parte urbana” nele referida.
17. O R. construiu um poço.
18. Foram sempre os AA. quem pagaram os impostos relativos à Q...
19. O pai de ambos por vezes utilizava a casa de banho do armazém em causa.
Vejamos então.
Constata-se, perante as conclusões 1ª, 2ª e 6ª que o recurso visa essencialmente a decisão da matéria de facto.
Como é sabido, a impugnação da referida decisão há-de respeitar os ónus impostos pelo artº 685-B do C. P. Civil, quais sejam especificar os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham, quanto a esses ponto, decisão diversa da recorrida e, tendo havido gravação da prova, as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de, por sua iniciativa proceder à respectiva transcrição.
Perante os referidos ónus, entende-se, que o recorrente deve ainda ser claro e inequívoco quanto ao exacto sentido da decisão pretendida em substituição da proferida na 1ª Instância e demonstrar a relevância dessa alteração para a decisão de direito, na medida em que, também nesta sede, não pode deixar de vigorar o princípio da proibição da prática de actos inúteis.
Acontece que no caso em apreço se fica sem saber se a impugnação se dirige directamente aos quesitos 9 a 17 da base instrutória ou aos pontos 9 a 17 do elenco dos factos plasmados na sentença, exigindo-se, neste caso, um esforço suplementar de estabelecer a correspondência entre estes e aqueles. Mas, o que sobretudo se não compreende é que, por um lado (conclusão 2ª) se afirme que “Assim se impugna a decisão da matéria de facto quanto aos factos assentes constantes dos pontos 9 a 17 da douta decisão recorrida” e, por outro, se sustente (conclusão 6ª) que “Ao dar como provados os factos constantes dos referidos números 9 a 17, atenta a prova testemunhal produzida e supra transcrita, dúvidas não restam de que se encontram preenchidos os requisitos que levarão á aquisição da parcela em questão por usucapião” sendo que, seja qual for o caso, não especifica o apelante o sentido da decisão a proferir sobre cada um dos pontos impugnados, antes se limitando a transcrever depoimentos das testemunhas que identifica.
De qualquer forma, tentaremos percorrer o labirinto com que nos deparamos, considerando as duas hipóteses acima aventadas.
(…)
Inalterado, assim, o elenco factual constante da sentença, e tendo presente que o pedido reconvencional formulado pelo réu no sentido de se considerar provada a usucapião e de ser declarado legítimo proprietário da parcela que alega possuir no prédio dos AA, diz respeito à parcela de 8.471 m2 referida nos artigos 5º,9º, 12º, 23º,24º, incluindo, obviamente o barracão nela edificado é relativamente à mesma, no todo assim formado, que há que aferir-se da verificação ou não dos requisitos da usucapião, quais sejam, no contexto dos artºs 1287º do C. Civil, a respectiva posse pública, pacífica, pelo lapso de tempo que, em função da boa ou má fé, é exigido pelo artº 1294º do mesmo diploma e na convicção de que a mesma lhe pertence.
Ora, relativamente ao chamado corpus da posse, traduzido, nos termos do artº 1257º, na actuação correspondente ao direito que se invoca (no caso, o direito de propriedade) e concretizada em actos materiais e perceptíveis por terceiros, apenas sabemos que o R., com consentimento de todos os herdeiros, erigiu no prédio ora dos AA., a expensas suas, um barracão que serve de armazém de sucatas e oficina mecânica, que tem ocupado parte da propriedade com sucata e que delimitou uma parcela da mesma propriedade com postes e arames em 30/07/1997. Porém, se relativamente à construção do barracão se pode legitimamente admitir que a mesma ocorreu em 1981, como afirmado no artº 7º da contestação em sede de defesa por excepção sem expressa impugnação na resposta das AA, já relativamente à parcela de terreno se desconhece a data início dos actos que o R. nela praticou por forma a concluir se decorreram ou não os prazos previstos no artº 1294º, sendo certo que na ausência de prova de que tais actos foram praticados de boa fé, o prazo a ter em conta seria sempre o de 15 anos, nos termos da al. b) do mesmo preceito. Aliás, a este respeito, é o próprio R. que situa em 30/7/97 (artºs 20º e 21º da Contestação) a vedação da respectiva área e a prática, nela, de culturas hortícolas, exploração do efectivo pecuário e a construção do poço, contexto em que, à data da contestação (27.02.2008) ainda não tinham decorrido onze anos sobre o início da pretendida posse. E, como já se disse, é relativamente à parcela, como um todo, e não ao barracão e aos 120 metros da respectiva área, que se invoca e se pede o reconhecimento do direito de propriedade com base na usucapião.
Por todo o exposto, na improcedência da apelação e remetendo para os seus demais fundamentos, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo apelante
Évora, 9 de Fevereiro de 2011.
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso