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ACÓRDÃO N.º 249/2024 Processo n.º 1143/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), em que são recorrentes A. e B., Lda. e recorrido o Ministério Público, os primeiros requereram a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de decisão do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 20 de setembro de 2023. Pela Decisão Sumária n.º 14/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 56-61): « 5. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» . Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) , já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. 6. Tal como delimitada no despacho de admissão do presente recurso (cf. supra, § 4), a questão a apreciar reporta-se ao «artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP (…) quando interpretado no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre questão processual» , que os recorrentes consideram inconciliável com o direito ao recurso constitucionalmente consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. Em face da reclamação apresentada ao STJ, em que foi suscitada a questão (cf. fls. 3-4), torna-se possível apreender que a questão processual a que os recorrentes se referem é a questão de inconstitucionalidade dos artigos 358.º e 359.º do CPP (aí se afirmando que esta se trata «de uma questão processual apreciada somente pelo TRE» ). Atentamente analisada a decisão recorrida (cf. supra , § 2), observa-se que o Tribunal a quo em momento algum reconheceu estar em causa o recurso de uma decisão que se pronunciou pela primeira vez sobre questão processual . Antes realçou «que o acórdão em causa confirmou a decisão recorrida que não aplicou pena de prisão» (cf. o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP) e «confirmou a aplicação de penas de multa, cabendo assim na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP» . Foram, pois, estas as razões determinantes da decisão de não admissão do recurso. Ou seja, o Tribunal a quo não rejeitou o recurso apesar de reconhecer que estava em causa uma questão processual apreciada pela primeira vez no acórdão recorrido. O Tribunal rejeitou o recurso com base numa interpretação das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que parte da premissa de que «a questão da admissibilidade [do recurso] (…) apenas tem por referência os critérios objetivos sobre a pena concretamente aplicada» , cuja aplicação é autónoma e «anterior à consideração das questões relativas à definição do objeto do recurso» (cf. supra , § 2). Como tal, é forçoso concluir que a norma ou interpretação normativa que os recorrentes extraíram das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, e cuja inconstitucionalidade suscitaram durante o processo, não foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, pelo que a sua apreciação no âmbito e com o objeto do presente recurso não teria qualquer efeito útil. Com efeito, mesmo que o Tribunal a quo viesse a reconhecer que estava em causa uma decisão do Tribunal da Relação que se pronunciou pela primeira vez sobre questão processual (o que não se retira da decisão recorrida), manter-se-ia intocado o entendimento de que o recurso deveria ser rejeitado tendo por referência os critérios objetivos sobre a pena concretamente aplicada, que efetivamente suportaram a decisão recorrida e cuja conformidade constitucional não foi posta em causa nos autos (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e segundo a jurisprudência constante este Tribunal, tal obsta a que o presente recurso possa ser admitido ( v. , entre muitos, os Acórdãos n. os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023 ou 224/2023). Assim e n ão estando, ademais, em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de um pressuposto essencial de admissão do recurso interposto, resta concluir que não é possível conhecer do seu objeto. » Desta decisão vieram os recorrentes apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 68-68v): « A. e B., Lda., arguidos nestes autos, notificados da douta decisão sumária, vêm reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os fundamentos seguintes: A interpretação contestada foi aplicada implicitamente na decisão recorrida. Aliás, "de acordo com entendimento pacífico deste Tribunal, é pressuposto necessário da admissão dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a efetiva aplicação da norma ou interpretação normativa contestada pelo tribunal a quo , no entanto, «O que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida (...) mas, “numa visão substancial das coisas”, que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos - isto é, dos regimes jurídicos - indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade» (v., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p.111). Tal como se reafirmou no Acórdão n.º 111/2008: «É certo que a conclusão de que determinada norma foi efetivamente aplicada na solução de uma concreta questão que aos tribunais cumpra resolver não tem necessariamente de ser obtida (sempre e apenas) por referência explícita contida no texto da decisão. Apesar da ausência de menção expressa a uma certa norma, ainda haverá aplicação dela (aplicação implícita) quando o contexto da decisão ou os seus antecedentes processuais imponham a inferência de que a solução da questão foi necessariamente extraída do critério normativo nela estabelecido»" (ac. TC 14-Nov-2018/Proc. 785/2018 (MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA)). Nestes termos deverá a reclamação para a conferência proceder nos exatos termos peticionados. » 4. Notificado para responder, o Ministério Público aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 70-73), concluindo o seguinte: «… 9.º Ora, confrontados com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 14/2024 , limitam-se os reclamantes a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exmo. Sr. Conselheiro relator, sustentando que “[a] interpretação contestada foi aplicada implicitamente na decisão recorrida” , voltando a pronunciar-se sobre a questão de inconstitucionalidade por si suscitada mas não logrando contraditar a conclusão alcançada pelo Exmo. Conselheiro relator, evidenciando, assim, a inconsequência da reclamação. 10.º Assim sendo, tendo-se os reclamantes limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, antes procurando defender ter sido a interpretação normativa contestada aplicada decisivamente pelo douto tribunal “a quo” , quando não o foi, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. 11.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da reclamação apresentada, pretendem os recorrentes, ora reclamantes, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 14/2024, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada não é coincidente com a ratio decidendi da decisão recorrida ( v. supra , § 2). 6. Na reclamação ora apresentada, os recorrentes, aqui ora reclamantes, limitam-se a alegar que a norma que integra o objeto do recurso foi «implicitamente aplicada» na decisão recorrida ( v . supra , § 3), sem fundamentarem tal alegação, designadamente indicando os trechos da decisão recorrida de que seria possível extrair uma tal conclusão. 7. Ora, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo aos reclamantes enunciar minimamente as razões pelas quais entendem que a decisão reclamada carece de reapreciação, sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 293/2001, 534/2016, 806/2022, 24/2023 ou 272/2023). 8. Na decisão ora reclamada, foram expostas as razões pelas quais se considerou que a norma cuja inconstitucionalidade os recorrentes pretendem ver apreciada não é coincidente com a ratio decidendi da decisão recorrida ( v . em especial, os §§ 7-9 da decisão reclamada, supratranscrita em § 2) não tendo sido, sequer implicitamente, aplicada na decisão recorrida ( v. , em especial, o § 8 da decisão reclamada, ibidem ). Uma vez que os recorrentes não procuraram demonstrar o inverso, nem lograram apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação da decisão sumária reclamada, que o recorrido, aliás, acompanha, resta indeferir a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 20 de março de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho O Relator atesta os votos de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes . Carlos Medeiros de Carvalho