IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Antes de mais, cumpre referir que os dois últimos factos dados como assentes pela decisão recorrida não podem manter-se.
Relativamente ao elencado sob ix. [“as quantias reclamadas nos presentes autos integram-se nas que são reclamadas quer na execução da sentença proferida no Processo nº 148/98 do 1º Juízo Liquidatário do TAF de Coimbra quer na acção administrativa comum autuada com o nº 283/06.2BELRA”], tal constitui uma conclusão, um juízo de direito, a extrair da factualidade que se deu como assente, e não um facto, razão pela qual o mesmo se tem como não escrito [cfr. artigo 646º, nº 4 do CPCivil].
E, relativamente ao elencado em x. [“acção esta que se encontra pendente de recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS] da decisão que absolveu o réu da instância por considerar que o autor não tinha legitimidade para representar uma pessoa [o referido Rui Pedro Remédios da Silva] que já não era funcionário autárquico”], por tal facto não corresponder à verdade, uma vez que o acórdão que decidiu a acção nº 283/06.2BELRA se mostrar datado de 18-10-2007 [cfr. fls. 291/296], logo em data muito anterior à decisão recorrida, que assim não podia desconhecê-lo.
Feita esta primeira correcção, importa agora analisar o mérito do recurso interposto.
São duas as questões que o sindicato recorrente sustenta terem sido erradamente decididas pela sentença recorrida: a inexistência de qualquer identidade entre a causa de pedir e o pedido formulado nos presentes autos com a causa de pedir e pedido deduzido no Processo nº 148/98, pelo que não se verificam os pressupostos constitutivos do caso julgado enunciados no artigo 497º do CPCivil, a inquinar a sentença recorrida de um claro erro de julgamento, violando frontalmente os artigos 497º do CPCivil, os artigos 65º e 268º, nº 4 da Constituição, o artigo 9º do CPTA, e o artigo 4º da Lei nº 84/99; e ainda erro de julgamento ao negar legitimidade ao autor para patrocinar o Sr. Rui Remédios Silva, tanto mais que esta mesma legitimidade já foi reconhecida e decidida pelo douto Tribunal Central Administrativo do Sul em outro processo [vd. Acórdão de 19 de Outubro de 2007, Processo nº 02078/06, 2º Juízo – 1ª Secção, que revogou anterior decisão deste TAF que concluíra igualmente pela ilegitimidade do autor para representar aquele seu associado].
Vejamo-las detalhadamente.
A decisão recorrida entendeu que entre o recurso contencioso de anulação nº 148/98, que correu termos pelo então 1º Juízo Liquidatário do TAF de Coimbra, e a presente acção existe identidade parcial de sujeitos, na medida em que em ambas as causas são demandantes [recorrentes e autores] C... , Carmen Dolores Guerra Gonçalves, G... e H... , da causa de pedir, a saber, a recusa do pagamento das horas de trabalho prestado em dias de descanso [da totalidade no processo nº 148/98, da parte correspondente à fracção retida do montante reclamado naquele processo, na presente acção] e do pedido, traduzido, em definitivo, na recusa do pagamento do referido montante na sua totalidade e portanto da parte retida.
Mais considerou a decisão recorrida que, uma vez que a decisão proferida naquele processo nº 148/98 já havia transitado em julgado, se estava perante caso julgado no que respeita aos representados do autor intervenientes nos dois processos, razão pela qual tal conclusão tornava dispensável, porque inútil, a indagação sobre se ocorria ou não litispendência relativamente aos mesmos representados do autor enquanto exequentes na execução que instauraram por apenso ao processo nº 148/98.
É contra tal entendimento que se insurge o sindicato recorrente.
E, parece-nos, com inteira razão.
Em primeiro lugar, impõe-se referir a confusão em que incorreu a decisão recorrida, que começou por afirmar a existência da excepção de litispendência para, a final, concluir que o que ocorria era a excepção de caso julgado, no que respeita aos representados do sindicato autor intervenientes naquele e no presente processo, pelo facto da decisão proferida no processo nº 148/98 já ter transitado.
Porém, nem uma nem outra se verificam, como se procurará demonstrar.
Tal como sustenta o sindicato recorrente, para que uma causa se repita, é necessário que ocorra uma tríplice identidade: ao nível dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir [cfr. o nº 1 do artigo 498º do CPCivil], sendo certo que há “identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, “identidade do pedido quando numa ou noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” e “identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzido nas duas acções procede do mesmo facto jurídico” [cfr. os nºs 2, 3 e 4 do artigo 498º do CPCivil].
A causa de pedir no recurso contencioso de anulação que correu termos pelo 1º Juízo Liquidatário do TAF de Coimbra sob o nº 148/98 consistia nos vícios assacados ao acto administrativo, da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Santarém, que indeferiu o pagamento das horas de trabalho prestadas em dias de descanso semanal por alguns dos autores na presente acção, com o acréscimo de 200%, desde Dezembro de 1995, bem como a concessão, a partir dessa data, de dois dias de descanso semanal, sendo o pedido a respectiva anulação, que como se viu, veio a ser concedida [cfr. fls. 239/242 dos autos].
Na sequência da peticionada anulação, o município de Santarém processou os pagamentos aos associados do sindicato autor, mas fez constar das guias de recebimento a retenção de determinadas quantias, a título de “reposições não abatidas nos pagamentos”.
Ora, é esse precisamente o pedido formulado na presente acção, ou seja, o pedido de restituição das quantias que o réu se apropriou ilegitimamente, uma vez que deduziu nos vencimentos dos seus trabalhadores – os aqui autores – determinadas quantias sem que quem quer que fosse tivesse autorizado tal dedução ou reposição.
E, por outro lado, na execução de sentença do julgado anulatório proferido no processo nº 148/98, apenas está em causa proceder-se ao pagamento das quantias referentes ao trabalho prestado em dia de descanso semanal e complementar – pois só isso foi analisado na sentença anulatória – e não apurar-se da bondade ou legalidade da dedução ou reposição efectuada pelo réu, sem que ninguém o tenha autorizado.
Por maioria de razão, também no processo nº 283/06.2BELRA, em que o sindicato recorrente age em representação do seu ex-associado Rui Pedro Remédios da Silva, não existe qualquer identidade do pedido, na medida em que em tal processo apenas se peticiona e está em causa o pagamento de trabalho prestado em dias de descanso semanal e complementar.
E, finalmente, também não existe a menor identidade da causa de pedir em qualquer um destes processos, pois enquanto nos outros a causa de pedir é a prestação de trabalho em dia de descanso semanal e complementar, já no presente processo a causa de pedir é a uma dedução ou reposição efectuada, ao que parece, sem quem quer que seja a tenha autorizado.
Daí que ao entender verificadas a excepção de litispendência/caso julgado, a decisão recorrida não possa manter-se.
Finalmente, no tocante à questão da (i)legitimidade processual do ora recorrente para continuar a representar em juízo um seu associado que entretanto se desvinculou do sindicato, a mesma já foi decidida por este TCA Sul – no caso concreto do mesmo trabalhador – por acórdão datado de 18-10-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02078/06, nos seguintes termos:
“Baseando-se no disposto no nº 3 do artigo 4º do DL nº 84/99, de 19 de Março, e constatando que o Sr. Rui Pedro, que o STAL pretende representar, exerce funções como funcionário judicial há mais de seis anos, portanto fora do âmbito da Administração Local, o Mmº Juíz “a quo” entendeu não fazer sentido que o STAL continue a poder, no presente momento, representar em juízo o seu ex-associado, devendo este recorrer à constituição de mandatário judicial.
O recorrente insurge-se contra este entendimento, alegando que o Sindicato Autor detém legitimidade activa para representar em juízo o Sr. Rui Remédios na presente acção, que tem por objecto a reclamação de créditos devidos pelo período em que exerceu funções como Auxiliar Técnico de Museografia na Câmara Municipal de Santarém, e em que era sócio do STAL.
Segundo o recorrente, o aresto em recurso limitou-se a uma leitura simplista da lei [artigo 4º da Lei nº 84/89].
Por sua vez, o Município de Santarém defende que o aresto recorrido fez a correcta interpretação do direito, e que a interpretação do artigo 4º, nº 3 do DL nº 84/99, de 19 de Março, no sentido de que cada sindicato tem legitimidade para defender processualmente os direitos e interesses legalmente protegidos de cada trabalhador relativamente ao período temporal em que por ele eram representados viola o artigo 9º, nº 3 do Código Civil e o princípio da igualdade plasmado no artigo 13º da CRP.
A nosso ver, a razão está do lado do recorrente STAL.
O artigo 4º, nº 3 do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março, preceitua o seguinte:
“... é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem...”.
A tese defendida no aresto recorrido, demasiado presa ao elemento literal da norma, conduziria a que um Sindicato deixasse de imediato de poder patrocinar judicialmente um indivíduo logo que este mudasse de sindicato, o que poderia ter por consequência que, na própria pendência do processo, mudaria o autor logo que o representado por ele mudasse de sindicato.
Trata-se, pois, de uma interpretação pouco racional e que, além do mais, ofende o princípio da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do aceso à justiça, segundo o qual as normas processuais, no âmbito do novo CPTA, devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas [cfr. artigos 2º e 7º do CPTA].
Tem, pois, razão o recorrente, quando escreve que “a solução que melhor se compagina com a liberdade sindical e legalmente reconhecida é a de interpretar o artigo 4º da Lei nº 84/99 no sentido de que cada Sindicato tem legitimidade para defender processualmente os direitos e interesses legalmente protegidos de cada trabalhador relativamente ao período temporal em que por ele eram ou são representados.
Tais direitos, adquiridos num momento em que o trabalhador era representado pelo Sindicato em causa, não desaparece pelo facto de o trabalhador se desvincular ou mudar de actividade, o que só se pode conceber numa visão demasiado simplista, além de ser evidentemente injusto.
Nesta óptica, parece-nos óbvio que a solução adoptada pelo aresto em recurso restringe por via interpretativa o direito fundamental à liberdade sindical consagrado no artigo 56º, nº 1 da Constituição.
Uma vez que os créditos reclamados dizem respeito ao período de 1995 a 1998, durante o qual o trabalhador exerceu funções na qualidade de Técnico de Museografia na Câmara Municipal de Santarém, mantêm-se a legitimidade activa do STAL relativamente aos litígios emergentes daquele período temporal, sob pena ainda de violação do artigo 18º da CRP”.
Uma vez que a questão objecto de pronúncia por parte do citado acórdão deste TCA Sul é exactamente a mesma que o sindicato recorrente coloca no presente recurso – embora a mesma não tenha força de caso julgado material, como parece querer fazer crer o recorrente –, e considerando que a solução a que se chegou naquele aresto nos merece inteira concordância, resulta evidente que o sindicato recorrente detém legitimidade activa para patrocinar um seu antigo associado, na exacta medida em que os créditos reclamados na presente acção dizem respeito ao período de 1995 a 1998, durante o qual o trabalhador exerceu funções na qualidade funcionário da Câmara Municipal de Santarém.
Deste modo, a decisão recorrida não pode manter-se, devendo ser substituída por outra que reconheça legitimidade activa ao sindicato recorrente para representar o seu antigo associado Rui Pedro Remédios da Silva.