I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrida AT-Autoridade Tributária e Aduaneira – Alfândega do Funchal, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 12 de abril de 2023.
2. A aqui recorrente impugnou judicialmente junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal as liquidações de “Ecotaxa”, aprovada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, relativas a julho, agosto e setembro de 2019, respetivamente nos montantes de € 60.502,84, € 51.709,53 e € 33.072,61.
Por sentença de 30 de setembro de 2021, a impugnação foi julgada procedente, tendo sido anulados os atos de liquidação.
Inconformada, a AT recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 12 de abril de 2023, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.
Deste acórdão foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
3. O recurso foi julgado através do Acórdão n.º 13/2025, que decidiu: (i) não julgar organicamente inconstitucionais as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M; e (ii)
julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA.
Tal Acórdão foi aprovado por unanimidade, tendo sido subscrito pelo Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes.
- 4.Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, a Fazenda Pública (Alfândega do Funchal) interpôs recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, invocando a oposição entre o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 13/2025 e o juízo negativo de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º 534/2024 quanto à norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA.
- 5.Admitido o recurso, as partes foram notificadas para produzir alegações, tendo sido concedida vista ao Ministério Público nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 79.º-D da LTC.
Apresentado memorando pela relatora, o processo foi inscrito em tabela para julgamento, tendo a discussão sido concluída, com a tomada de decisão do Plenário, no dia 15 de julho de 2025.
Em seguida, o processo foi concluso ao juiz substituto para efeitos de elaboração do acórdão, tendo sido novamente remetido para inscrição em tabela para julgamento no dia 17 de setembro de 2025.
- 6.Através de requerimento apresentado em 16 de janeiro de 2026, a A., S.A., agora recorrida, deduziu incidente de suspeição contra o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, solicitando que «deixe aquele mesmo M.mo Juiz Conselheiro Presidente de intervir nos autos e, em particular, na decisão que, a final, vier a ser proferida nos presentes autos de recurso». Alegou, para o efeito e em suma, a existência de motivo sério e grave suscetível de gerar desconfiança quanto à imparcialidade do Juiz Conselheiro Presidente para continuar a intervir nos autos, porquanto os fundamentos invocados «visam um ato pessoal - falta de fundamentação - cfr. art. 205.º, n.º 1, da CRP e art. 154.º, n.ºs 1 e 2, do CPC».
- 7.Em 6 de fevereiro de 2026, o Juiz Conselheiro Presidente apresentou a resposta a que alude o n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto no artigo 29.º da LTC, considerando não haver fundamento para a suspeição, porquanto o recurso a que se refere o artigo 79.º-D da LTC «implica uma discussão alargada de todos os argumentos que essa questão encerra, tendo sido na sequência precisamente desse debate alargado que o Signatário reviu a sua posição e aderiu a um entendimento distinto do que tinha anteriormente».
- 8.Através do Acórdão n.º 184/2026, decidiu-se não tomar conhecimento do incidente de suspeição, por extemporaneidade. Tal conclusão baseou-se nos seguintes fundamentos:
«[…]
12. As razões invocadas no Acórdão n.º 4/2026 para desatender o incidente de suspeição deduzido pela ora requerente no âmbito do Processo n.º 194/2023 são integralmente transponíveis para o caso vertente.
Com efeito, tanto no presente incidente como no anteriormente deduzido, o facto invocado pela requerente para fundamentar a suspeição reconduz-se à alteração de posição do Juiz Conselheiro Presidente no Acórdão n.º 524/2025, não acompanhada de declaração de voto, relativamente à posição por si assumida no Acórdão então recorrido. Ora, conforme se consignou no Acórdão n.º 4/2026, o Acórdão n.º 524/2025, que objetivamente evidencia essa alteração de posição, foi notificado à requerente em 27 de junho de 2025, data que marca o dies a quo do prazo de 10 dias de que a mesma dispunha para deduzir o competente incidente de suspeição. Tendo o presente incidente sido apresentado apenas por requerimento de 16 de janeiro de 2026, é manifesto que o mesmo se mostra extemporâneo.
13. Para obstar a tal conclusão, a requerente sustenta que as dúvidas quanto à imparcialidade do Juiz Conselheiro Presidente, suscitadas pela alteração da posição assumida no Acórdão n.º 524/2025, apenas se converteram em «convicção com um facto novo», chegado ao seu conhecimento «no dia 08 de janeiro de 2026», aquando da notificação do Acórdão n.º 4/2026. Segundo afirma, esse aresto, designadamente ao reproduzir a resposta apresentada pelo visado nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 29.º da LTC, «veio agravar sobremaneira a desconfiança» quanto à «falta de imparcialidade do M.º Juiz-Presidente do Tribunal Constitucional para continuar a intervir e, sobretudo, a decidir, nos presentes autos». De acordo com a requerente, se anteriormente existiria apenas uma dúvida, a notificação do Acórdão n.º 4/2026 teria consolidado uma convicção fundada na falta de imparcialidade, suscetível de colocar «em causa a “segurança” numa futura votação nestes autos».
A tentativa de diferir o dies a quo do prazo para dedução do incidente de suspeição para a data da notificação do Acórdão n.º 4/2026 - e não para a da notificação do Acórdão n.º 524/2025 - não procede, contudo. Por duas ordens de razão.
Em primeiro lugar, o argumento segundo o qual apenas com a notificação do Acórdão n.º 4/2026 terá sido possível à requerente transitar de um estado de mera dúvida quanto à imparcialidade do Juiz Conselheiro Presidente para um estado de fundada convicção nessa falta de imparcialidade é contrariada pelo teor do próprio Acórdão n.º 4/2026, designadamente pelo segmento em que é transcrito o requerimento através do qual foi deduzido o incidente de suspeição no Processo n.º 194/2023. Com efeito, nesse requerimento, apresentado em 27 de outubro de 2025, a requerente justificava já a dedução do incidente com base no que volta agora a designar por «sucessão de factos e vicissitudes processuais, que, analisados no seu conjunto, permitem objetivamente concluir pela ocorrência de motivo, sério e grave a gerar desconfiança, aliás baseado em circunstâncias ponderosas […], que fazem suspeitar da falta de imparcialidade do Mº Juiz Presidente do Tribunal Constitucional para continuar a intervir e, sobretudo, a decidir, nos presentes autos». As circunstâncias então invocadas eram precisamente as que agora reitera: a alegada «súbita e infundamentada alteração de sentido de voto do M.º Juiz-Conselheiro Presidente» no Acórdão n.º 524/2025, qualificada como uma «flagrante incongruência de atitude» e tida como relevadora de «fundados motivos para suscitar dúvida sobre a imparcialidade do Mº Juiz Presidente do Tribunal Constitucional para continuar a intervir nestes autos e, sobretudo, a decidir sobre os mesmos, demais que visam um ato pessoal - falta de fundamentação - cfr. art. 205º nº 1 CRP e art. 154º nºs 1 e 2 do CPC».
Resulta, assim, evidente que, já em outubro de 2025, a requerente não se limitava a exprimir uma mera dúvida acerca da imparcialidade do Juiz Conselheiro Presidente; pelo contrário, afirmava, de forma categórica, a verificação de motivo sério e grave suscetível de comprometer a imparcialidade do Juiz Conselheiro visado em termos substancialmente coincidentes com aqueles que invoca no âmbito do presente incidente. A alegada consolidação de uma convicção apenas com a notificação do Acórdão n.º 4/2026 não encontra, pois, suporte nos próprios termos em que a requerente anteriormente estruturou a sua mesma pretensão.
Em segundo lugar, e decisivamente, importa recordar que, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do CPC, o elemento relevante para a fixação do dies a quo do prazo para a dedução do incidente de suspeição é o momento em que a parte adquire conhecimento do facto que serve de fundamento à suspeição, e não o momento em que forma - ou afirma ter formado - a sua convicção quanto à aptidão desse facto para pôr em causa a imparcialidade do juiz visado pelo incidente.
Ora, como inequivocamente resulta do próprio requerimento apresentado, o facto gerador da alegada desconfiança consiste, tal como já sucedera no âmbito do Processo n.º 194/2023, na alteração de posição do Juiz Conselheiro Presidente no Acórdão n.º 524/2025, não acompanhada de declaração de voto, relativamente à posição assumida no Acórdão n.º 936/2024, que aquele aresto revogou. Trata-se de um facto objetivo, plenamente cognoscível a partir da leitura do Acórdão n.º 524/2025, cujo teor evidencia, por si só, a divergência apontada. A resposta posteriormente apresentada pelo Juiz Conselheiro Presidente, reproduzida no Acórdão n.º 4/2026, não introduziu qualquer facto novo autónomo; limitou-se a pronunciar-se sobre a imputação que lhe fora dirigida, não alterando nem acrescentando circunstâncias relevantes quanto ao evento originariamente invocado como fundamento da suspeição.
Conclui-se, portanto, que o conhecimento do facto que serve de base ao presente incidente ocorreu no momento em que a requerente foi notificada do Acórdão n.º 524/2025. Sendo esse o termo inicial do prazo legal para a respetiva dedução, impõe-se reiterar a conclusão quanto à manifesta extemporaneidade do incidente ora apresentado».
9. Notificada deste Acórdão, a A., S.A. veio arguir a respetiva nulidade através de requerimento com o seguinte teor:
«A., SA, Recorrida nos autos à margem referenciados, notificada do Douto Acórdão n.º 184/2026, de 18.02.2026, vem, com a devida vénia, nos termos dos artigos 615.º e 666° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 69.º- da Lei do Tribunal Constitucional (LTC),
ARGUIR A NULIDADE DO MESMO
o que faz nos seguintes termos e fundamentos:
O douto acórdão que antecede tomou posição sobre a tempestividade do incidente, sendo que, neste se apontavam vários factos, circunstâncias e vicissitudes processuais que não foram impugnados pelo M.º Presidente deste Tribunal Constitucional.
Como oportunamente se deduziu, o incidente de suspeição dos autos assenta: "(...)
- numa sucessão de factos e vicissitudes processuais, que, analisados no seu conjunto, permitem objetivamente concluir pela ocorrência de motivo, sério e grave a gerar desconfiança (identificados em A);
e
-em um outro facto que veio agravar sobremaneira a desconfiança a que se alude no parágrafo anterior, facto esse que, entretanto, chegou ao conhecimento da aqui Requerente no contexto dos autos n.º 194-A/23. (identificado sob B).
Dentre esses factos e circunstâncias elencadas sob A), encontram-se as seguintes:
- 1)O iter verificado ao longo de cerca de 11 anos (!) nos processos de impugnação movidos pela Recorrida contra o regime jurídico da Ecotaxa, traduzido em sentenças que decretaram, sem exceção, a inconstitucionalidade material da norma do artigo 3.º do DLR n.º 8/2012/M (aliás, com pareceres do MP no mesmo sentido e nas várias instâncias, incluindo junto deste TC), até à prolação do acórdão do STA proferido em 22.03.2023, proferido no Proc. 331/18.8BEFUN;
- 2)A incompreensível paragem por 6 longos anos (!) determinada pelo TCA Sul no Proc. n.º 1/14.1BEFUN - demais que simplesmente carente de um mero despacho de remessa -, a retoma da marcha processual só após a prolação do Acórdão STA da 22.03.2023 e o estranho requerimento apresentado NESSE Proc. n.º 1/14.1BEFUN pelo Vice-Presidente da Assembleia Legislativa Regional da RAM na qualidade de deputado do grupo parlamentar do PPD/PSD;
- 3)A incompreensível paragem por cerca de 10 meses (!), verificada no processo n.º 194/23 desta 3.ª Secção entre 29.02.2024 e 19.12.2024, com tramitação aparentemente suspensa desde uma inscrição inicial em tabela para sessão de 29.02.2024 (data em que se concluiu a discussão do Memorando!), autos que só voltaram a ser inscritos em tabela pelo Mmo Presidente em 19.12.2024, data em que foi proferido o Acórdão 936/2024, por sinal, o primeiro a pugnar pela inconstitucionalidade material da norma do art. 3.º do RJEcotaxa.
Esta paragem não é aceitável, nem foi por algum modo justificada nos autos, mais parecendo ter ficado à espera da prolação, entretanto, do Acórdão n° 534/2024, de 04.07, do Proc. n.º 578/23 da 2.ª Secção deste Tribunal (no sentido da constitucionalidade) e dos sucedâneos Acórdãos da mesma Secção com os n.ºs 609/2024, 610/2024, 611/2024 e 613/2024, estes com data de 25.09.2024, bem como dos Acórdãos da 1.ª Secção n.ºs 668/2024, 669/2024, 670/2024 e 671/2024, todos prolatados em 08.10.2024, com estrondoso prejuízo e impacto jurisprudencial para a Recorrida, tanto mais quanto o Acórdão 534/2024 constitui fonte de decisão direta dos restantes Acórdãos citados - o que nunca sucederia se o primeiro Acórdão prolatado por este Tribunal tivesse sido o proferido nos autos 194/23, pois que no sentido da inconstitucionalidade[1];
- 4)A incompreensível posição assumida na 1ª Secção deste Tribunal Constitucional, em não tomar conhecimento das questões de inconstitucionalidade material suscitadas pela Recorrida, quando é certo e sabido que todos os requerimentos de interposição de recurso dirigidos a este Tribunal foram interpostos literalmente da mesma maneira, não tendo havido o menor reparo a propósito, tanto na 2.ª como na 3.ª Secções;
- 5)O facto da questão sobre inconstitucionalidade material da norma do artigo 39 do DLR n.º 8/2012/M, por violação do princípio da igualdade, ter sido tratada por 3 formas diferentes pelas 3 Secções do Tribunal Constitucional (com a 2.ª Secção a pugnar pela constitucionalidade da norma, a 1.ª Secção a não conhecer da questão e a 3.ª Secção a pugnar pela inconstitucionalidade), realçando-se que a única tomada de posição do Mmº Juiz Presidente, quando chamado a decidir sobre ela por meio de 5 Acórdãos proferidos entre 19.12.2024 e 25.02.2025, em processos com as mesmas Partes, foi sempre no sentido da inconstitucionalidade material do apontado normativo, além de que tal subscreveu do mesmo modo, pelo menos em um outro processo com partes diferentes, concretamente no ACÓRDÃO N.º 119/2025, conhecido ex officio;
- 6)A assunção, em agosto de 2025, da formulação de juízos político-ideológicos por parte dos Juízes-Conselheiros deste Tribunal Constitucional, Gonçalo Almeida Ribeiro e José António Teles Pereira, QUE PUBLICAMENTE DECLARARAM; "para que um juízo constitucional informado por valores tão abstratos e elásticos se revele um exemplo de razão jurídica, em vez de uma escolha ideológica, deve satisfazer um ónus vigente de fundamentação" - algo que o douto Acórdão n.º 524/2025 não cumpre, já que carece, em absoluto, da mais pequena evidência de fundamentação - aqui e sem mais, podendo aparecer como que um "reajuste" de votos, atento os votos a favor da inconstitucionalidade de 2 dos Exmos Conselheiros que integravam a 1.ª Secção;
- 7)A renúncia ao mandato da Juiz-Conselheiro do Tribunal Constitucional por parte dos Mmos Conselheiros Gonçalo Almeida Ribeiro (vice-presidente) e José António Teles Pereira ocorrida no passado dia 01 de outubro de 2025, ficando a atual formação do Tribunal reduzida a 11 juízes-Conselheiros a sem aqueles que se mostraram defensores de um exigente ónus de fundamentação, algo que, face à inopinada e não fundamentada inversão de posição do M.º Conselheiro Presidente, leva a equacionar se será legítimo esperar que as nulidades suscitadas nos autos n.º 194/23 venham a ser decididas com uma votação imparcial, a menos que o MS Presidente se abstenha de intervir.
ISTO POSTO:
Dos autos ressalta com evidência - em particular a partir do texto da Resposta de fls. formulada pelo M.º Conselheiro Presidente - que o mesmo se ateve, se limitou a responder (que não a contrariar) ao tema suscitado supra (em 6) a propósito das "motivações políticas e ideológicas"[2] (cfr. Ponto 4 a 16 do articulado de Resposta dos autos) e a nada mais.
Contudo, em nenhum momento ou texto do mesmo articulado, o M° Presidente impugnou aqueles outros factos e circunstâncias acabadas de elencar de 1 a 7 supra.
Pois bem, a não impugnação tem, nos termos legais, o efeito da "ficta confessio" - art. 122.º n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil.
Ao que se nos afigura claro, este dado ou facto é de conhecimento oficioso - art. 611.º n.º 1, como 412.º n.º 2, ambos da referida codificação adjetiva.
Sucede ainda que, se o douto acórdão aqui em questão se apropria dos fundamentos da decisão tomada no Processo n.º 194-A/23 desta 3ª Secção, não tornou em consideração uma afirmação relevante, pois de outro modo não teria sido referenciada: a de que o M.º Juíz-Presidente subscreveu o Acórdão não tendo apresentado declaração de voto." - sic.
Ora, convém lembrar que um dos fundamentos relativos à tempestividade tinha a ver com o momento em que ficou clara a posição do M.º Presidente (Ponto B do incidente), a permitir chamar à colação a SINOPSE expressamente aduzida no articulado de incidente, de que se pede vénia para repetir:
(…)
SINOPSE
TUDO ASSIM VISTO, E CONSIDERANDO, NOMEADAMENTE, MAS SEM LIMITAR:
- •a súbita e infundamentada alteração de sentido de voto do M.º Juiz-Conselheiro Presidente - a ter existido corno se suscitou na arguição a apreciar como oportunamente se requereu depois do reiterado entendimento que perfilhou nos arestos todos da 3ª Secção, em 3 momentos temporalmente afastados, mas sempre mais recentes que os demais arestos proferidos por este TC;
- •que a referida alteração - a ter ocorrido, o que é tema da arguição de nulidade no proc. 194/23 - acaba por se traduzir na perda da maioria expectável, atento a posição reiterada dos Mmos. Conselheiros que subscreveram os Acórdãos 936/2024, 13/2025, 14/2025, 15/2025 e 174/2025 da 3ª Secção (incluindo, pois, o voto do Conselheiro Presidente), a que acresceram os votos dos Mmos. Conselheiros, Doutora Maria Benedita Urbano e Doutor José Teles Pereira;
- •o facto dessa maioria de surpresa que o Acórdão do Plenário n.º 524/2025 veio a demonstrar, redundar num benefício direto para a Região Autónoma da Madeira[3], apesar de nunca o Ministério Público, defensor da legalidade e dos interesses do Estado, o ter admitido, bem pelo contrário, atento a sua posição sobre o tema, uniforme em todas as instâncias, de inconstitucionalidade, tanto orgânica como material do diploma regional vindo de citar;
- •demais que, o que, a final, vier a ser decidido em sede de arguição de nulidades nos autos sob o n.º 194/2023, terá seguramente influência nos demais processos que subiram igualmente a Plenário desse Tribunal Constitucional,
- •a "sensação'" de que, corno se apontou acima, até internamente se tem, de poder haver motivação política em decisões do Tribunal Constitucional;
- •a inusitada "intervenção" que membro qualificado do poder político fez questão de introduzir durante a tramitação dos autos sob o n.º 1/14.1.BEFUN[4];
- •e porque seria essa inversão de sentido de voto - sem sinalização nem fundamentação alguma, repete-se! - que viria a consolidar uma interpretação favorável ao poder político em detrimento do juízo jurídico que se impõe, e ainda, que, • alertado dos fundamentos da arguição de nulidade nos autos 194/23, o Mm.º Conselheiro Presidente não fez uso, até agora, do poder legal para dilucidar a suspeita já exposta e fundamentada em sede de arguição de nulidades, tão pouco se tendo admitido a ocorrência de qualquer lapso - omissões que são facto com relevo na suscitação do presente incidente,
a que agora ACRESCE,
- -a afirmação agora conhecida do Mº Presidente de que "reviu a sua posição e aderiu a um entendimento distinto do que tinha anteriormente", o que, a ter sucedido, teria de transparecer do texto do Acórdão n.º 524/2025, o que não acontece;
- -a certeza de que a única tomada de posição do Mm.º Juiz Presidente sobre (in)constitucionalidade material do referido artigo 3° do Decreto Regional n.º 8/2012/M, de 27.04, foi sempre, no sentido da inconstitucionalidade material deste normativo, por violação do artigo 13.º da CRP;
- -a certeza de que essa posição foi consolidada e consecutivamente tomada no tempo pelo M.º Presidente entre 19.12.2024 e 25.02.2025, e sendo a única, era a mais recente das tomadas de posição do Mm.º Juiz Presidente, que, de resto, nunca ressalvou em porte nenhuma;
- -o facto de, no douto acórdão n.º 524/2025 do Plenário, aparecer o assinatura do mesmo Exm.º Magistrado a par com a dos Ilustres Juízes Conselheiros que fixaram o orientação unânime da 3ª Secção a favor da tese da inconstitucionalidade material, por isso integrada no conjunto de votos de vencido, o fazer crer que o voto de S. Exª o Exmo. Sr. Juiz-Presidente seria no sentido de acrescer aos que perfilharam a tese assumida sobre inconstitucionalidade; [como não, se assim o prevê o art. 663.º n.º 1 do CPC?!] - o facto de o Acórdão n.º 524/2025 de 17.06.2025 assentar o provimento do recurso interposto pela AT unicamente na remissão para um Acórdão (534/24), para o qual, por sua vez, remete o Acórdão- Fundamento (609/24), e nada mais - cfr. seus pontos 9 e 13;
- -o facto da mera remissão para os fundamentos da decisão recorrida "não pode(r) significar o afastamento, puro e simples, do dever constitucional que o tribunal tem de fundamentar as decisões", muito menos no contexto do n.º 6 do artigo 79º-D da LTC;
- -o facto de, no douto Acórdão n.º 524/2025, não se ter abordado, por uma única vez, qualquer uma das razões, das questões mais recentes trazidas pelos Acórdãos n.º 936/24, 13/2025, 14/2025, 15/2025 ou 174/2025;
- -e, derradeiramente, o silêncio no qual o Mm.º Juiz-Presidente "reviu" a sua posição, sem qualquer sinal de escrita ou ressalva, particularmente quando se apercebeu, que, conjugada a sua posição (de sempre) com a adesão ao entendimento sobre inconstitucionalidade material de mais dos Mm.º Conselheiros, tal significaria o natural vencimento da posição de inconstitucionalidade naquele processo, como nos demais 53 processos judiciais em que a Recorrida suscitou inconstitucionalidade;
- -silêncio este agravado pela falta de demonstração do debate alargado que alega ter ocorrido;
- -enfim, e perante as circunstâncias de que se vem dando nota, a evidência de um comportamento errático, flutuante e contraditório, agravado pela tentativa de fazer passar a aparência de normalidade ao arrepio da realidade material dos autos, são os factos e juízos de experiência comum que indiciam fortemente que há um conjunto de circunstâncias exógenas à decisão a suscitar dúvida séria e fundada sobre a imparcialidade do mesmo Ex.mo Magistrado, para mais, no momento de decisão de assunto relevante, demais que esta até recai sobre se e porquê teria havido eventual postura diversa. (...)” - sic, in Petição de Suspeição.
TAMBÉM AQUI, ASSINALE-SE PARA BEM VINCAR: nenhum destes factos ou vicissitudes contidas na SINOPSE e assim descritos nos precisos termos alagados pela Recorrida no requerimento de SUSPEICÃO, foi impugnado pelo M.º Conselheiro Presidente, pelo que, os mesmos têm-se por CONFESSADOS nos termos da lei - cfr. cit. art. 122.º n.º 1 in fine, do CPC.
Não há como o negar!
E não se descure que, na Resposta ao primeiro incidente de suspeição (nos autos 194-A/23 desta mesma 3.ª Secção) O M.º Conselheiro Presidente não haja sequer levantado qualquer questão relativa à oportunidade da dedução do incidente por parte da Recorrida, optando nestes autos (cfr. ponto 6) por não se pronunciar...
Ainda que assim não fosse:
- Se sempre, desde os Acórdãos 668/2024, 669/2024, 670/2024 e 671/2024, todos proferidos em 08.10.2024, o Mmo. Presidente comungou do entendimento dos demais M.ºs Conselheiros que na 1ª Secção assumiram não se poder tornar posição sobre a inconstitucionalidade material, mas, a partir do Acórdão 986/2024 (de 19.12), passando pelos Acórdãos 18/2025, 14/2025, 15/2025 a 174/2025 (este último de 25.02) - assumiu, após "debate aprofundado", a posição de inconstitucionalidade material da norma do artigo 3º do DLR8/1012/M, dificilmente se compreende que, a ter alterado a mesma aquando do douto acórdão do plenário n.º 524/2025 (em 17 06), a mera aposição da sua assinatura - PARA MAIS INTERCALADA NO CONJUNTO DAS ASSINATURAS DOS MAGISTRADOS QUE VOTARAM VENCIDO (I), com a consequência do artigo 663 n.º 1 do CPC - pudesse ser entendida por destinatário normal como alteração da sua coerência.
Demais que esse voto era do Presidente do Tribunal (e qual a "qualidade" desse voto !?) e quando se tratava de uniformizar interpretação!
- Se, na douta resposta produzida nos autos pelo M.º Magistrado Suspeito, se enfatiza a “discussão alargada de todos os argumentos que [ess]a questão encerra” e esta, de relevante que fora, levou à revisão de posição dos Exmos. Conselheiros Maria Benedita Urbano e José António Teles Pereira que abandonaram a tese de "não conhecimento da materialidade constitucional", assumida como referido, também, pelo M.º Conselheiro Presidente nos Acórdãos da 1ª Secção, para assumirem a posição de inconstitucionalidade material que fizeram constar da declaração do Seu voto no Acórdão n.º 524/2025,
então, porque não foi expressa, como nos demais votos, a razão da alteração da posição por parte do Mº Conselheiro Presidente, se esta tivesse tido a ver somente com razões normativas?!
E não eram extensíveis às duas questões?
E porque assumiu conhecer da questão da inconstitucionalidade material sem explicitar qual o fundamento da sua convicção ou entendimento mais recentes?!!!
Poder-se-á aceitar, que, ao ter-se apercebido no momento da recolha de assinaturas do Acórdão n.º 524/2025, que a manutenção do sentido do seu voto seria determinante para o vencimento da tese de inconstitucionalidade material, o M.º Conselheiro Presidente não hesitasse em alterar a sua posição (aliás, que era a sua posição de sempre sobre o assunto!) sem minimamente credibilizar estoutra decisão, ao menos fundamentando o porquê de nova orientação, de resto em sentido contrário à de seus Pares na 1ª Secção que, no mesmo momento, passaram a subscrever a tese de que era de conhecer e decretar inconstitucionalidade da norma?!
É que, como os autos demonstram - art. 412.º n.º 2, já citado -, foi a dúvida sobre o sentido de voto do M° Magistrado suspeito que levou a aqui Requerente a suscitar um pedido de esclarecimento determinante para se concluir se, no caso, havia “nulidade por lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento” nos termos do artigo 666.º n.º 1 in fine, ou, antes, uma (logicamente inadmissível) alteração não fundamentada - nem dada a conhecer - da posição mais recente assumida pelo Exmo Presidente.
Tudo, pois, a justificar aquilo que, aparentemente, foi entendido como um tardio requerimento de suspeição...
Na verdade, só a notificação do esclarecimento resultante da resposta dada à arguição da suspeição nos autos sob o n.º 194-A/2023, permitiu melhor perceber, em toda a dimensão, o que a sucessão de factos supra elencada - E AGORA JUSTIFICADAMENTE PROVADA POR CONFISSÃO - continha de suspeiçoso, tendo em conta o entendimento exigível face ao padrão do "'bonus pater familae” e do declaratório normal - art. 237.º do CCivil.
Isso mesmo, aliás, aceitou o douto Acórdão deste TC n.º 16/2010, de 12.02, em que se vincou que, em situações em que verdadeiramente se verifique erro, ambiguidade ou obscuridade da sentença "(...) a decisão de que se pretende recorrer não é integralmente conhecida, ou porque contém uma divergência entre o que ficou escrito e o que estava no pensamento do tribunal decidir, ou porque é obscura (por não se poder alcançar o seu sentido exato) ou porque é ambígua (comporta dois ou mais sentidos distintos). o prazo para interpor recurso [no caso para deduzir o incidente] deve começar a contar (…) do conhecimento da decisão que recaia sobre tal pedido de correção (a qual é complemento e parte integrante da sentença corrigida ou declarada). - sic.
E, se a ratio e letra do n.º 1 do art. 121.º do CPC visam acautelar a intervenção futura do suspeito (na letra da lei, "evitar que intervenha em algum ato do processo" = antes dele intervir no processo), há que equacionar essa situação só se e depois de se ser notificado de ato em que ele venha a intervir.
Doutro modo, estar-se-ia a praticar ato inútil no processo - art. 130.º do CPC (pense-se nas hipóteses de substituição no cargo, termo do mandato, aposentação legal, em que a suspeição deixava de ter sentido).
Há, pois, salvo o devido respeito, desconsideração de matéria de facto provada (desde logo documentalmente e por ficta confessio) quanto à definição do termo "a quo" da contagem de prazo para arguir suspeição - art. 121.º n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável subsidiariamente, de que resulta contradição entre a matéria alegada e provada, até documentalmente, e o doutamente decidido, que se traduziu na oposição entre os fundamentos e a decisão relativamente ao termo inicial do prazo para suscitar o incidente nestes autos.
Dado o exposto, o presente incidente foi deduzido em tempo, à luz do artigo 121.º n.º 3, do CPC.
[Custa, de resto, entender como, perante incidentes de suspeição contra Si deduzidos, e com base em factos tão relevantes, o M.º Conselheiro Presidente não encare a possibilidade da escusa em intervir em atos futuros, mais ainda quando em causa se coloca a imparcialidade e credibilidade deste Tribunal Constitucional (artigo 6.º-C do EMJ) como efeito ou consequência de conduta do Exmo. Presidente do mesmo[5].]
Por conseguinte, reconhecida e declarada que seja, com a devida vénia, a nulidade da extemporaneidade da arguição de suspeição - porque, afinal, o foi logo que a arguente teve conhecimento da designação de ato em que o suspeito podia intervir, deverão os autos prosseguir seus termos - artigos 122.º e 123.º-, como 125.º, todos do CPC, para, tendo em conta o motivo e/ou motivos expostos, ser tomada posição quanto à falta de imparcialidade de S. Ex-Conselheiro-Presidente para continuar a intervir no processo e, em particular, na decisão que, a final, vier a ser proferida nos presentes autos de recurso.
Mais se requer que, em continuação, seja declarada a exigência legal de que deixe aquele mesmo Mmo Juiz-Conselheiro Presidente de intervir nestes autos, tudo ao abrigo do disposto nos artigos 119.º n.º 1 e 120.º, in corpu.»
Cumpre apreciar e decidir.