2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal n° 316/95 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 18º, nº 2., e 20º, nºs. l e 2, da Constituição, a norma que se extrai da leitura conjugada do nº, 2 do artigo 7º. do Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do nº l do artigo 1º. do Decreto-Lei n° 391/88, de 26 de Outubro, segundo a qual (salvo se as leis do Estado da respectiva nacionalidade atribuírem aos portugueses idêntico direito) não gozam do direito de apoio judiciário, incluindo o patrocínio judiciário, os estrangeiros ou apátridas que, não sendo detentores de autorização de residência válida em Portugal, ou que, sendo-o, aqui não residam regular e continuadamente por um período não inferior a um ano, hajam solicitado, sem êxito, a concessão de estatuto de refugiado político e pretendam impugnar contenciosamente a decisão que esse estatuto lhes denegou;
b) Em consequência, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 27 de Junho de 1995
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida