Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, identificada nos autos supra referenciados, veio, na sequência da notificação do acórdão de 07.12.2023, por requerimento de 05.01.2024 (fls. 707 do SITAF), requerer que o mesmo fosse rectificado na parte em que se refere o seguinte: “A exequente, devidamente notificada da contestação nos termos do artigo 249.º do CPC (fls. 584) do SITAF, não apresentou réplica”, alegando que não foi notificada do teor da contestação. Mais solicita no requerimento que a notificação seja agora ordenada.
2. A fls. 711 do SITAF a secretaria informou o seguinte: “Aos 08/01/2024, tenho a honra de informar Vª. Exª. que foram verificadas as folhas do correio e constatou-se que efectivamente, a carta a notificar a autora da contestação não seguiu”.
Face ao exposto, e não obstante a excepção suscitada na contestação ter sido julgada improcedente, acordam os juízes que compõem este Tribunal em:
a) deferir o requerimento de fls. 705 do SITAF;
b) rectificar o acórdão, determinando a eliminação do ponto 6 do Relatório.
c) ordenar a notificação da contestação à Requerente, concedendo-lhe o correspondente prazo legal para se pronunciar, querendo.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2024. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - José Francisco Fonseca da Paz - Maria do Céu Dias Rosa das Neves.