IRelatório
1. A., recorrente nos presentes autos, intentou, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, acção com processo ordinário contra os ora recorridos, pedindo, em síntese, a condenação solidária dos réus a pagar à massa falida da sociedade B., determinadas quantias, melhor identificadas nos autos, tudo num total de € 1.559.561,04.
- 2.Nas respectivas contestações os Réus suscitaram a excepção da ilegitimidade do Autor, que foi julgada procedente no despacho saneador, tendo, em consequência, os Réus sido absolvidos da instância.
- 3.Inconformado com esta decisão o Autor recorreu dela para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso.
- 4.Novamente inconformado o Autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, a concluir a sua alegação, formulado as seguintes conclusões:
“a)- A legitimidade do autor aferida nos termos do art.º 26° do CPC traduz-se no interesse directo em demandar exprimido pela utilidade para aquele da procedência da acção;
b )- O autor é directamente detentor de uma quota correspondente a 40% do capital social da sociedade B., e, bem assim, é gerente desta, não obstante, no período subsequente ao 25 de Abril de 1974, ter sido, face aos acontecimentos sociais e políticos, afastado da sociedade, tendo posteriormente regressado ao controlo da sociedade por solicitação dos trabalhadores.
c )- A sociedade B., por causa da situação que viveu enquanto entidade autogestionada, foi declarada falida, encontrando-se o processo de falência a correr os seus termos na 11ª Vara Cível de Lisboa.
d)- A sociedade B. apresentou proposta de concordata suspensiva no âmbito do processo de falência, a qual se encontra pendente de decisão, tendo em vista voltar a exercer a sua actividade económica;
e )- Para a apresentação desta proposta de concordata foi decisivo o contributo do autor e ora recorrente, nos contactos com os diversos credores;
f)- O autor pretende que a sociedade B., volte a ocupar o seu ligar no sector empresarial, pelo que tem interesse directo e imediato na defesa dos direitos e património da sociedade B..
g)- A presente acção tem por causa de pedir a existência de conluio e actuação no mínimo negligente entre os diversos R. nesta acção, actuação que causou graves danos à B., no montante que se mostra contabilizado na petição inicial, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
h)- Assim, não obstante o produto da indemnização reverter directamente para a massa falida, o certo é que, a procedência da acção, ao reclamar indemnização pelos danos que lhe foram causados, vai permitir ao Autor, após aprovação da concordata, avançar com o processo de reabilitação e reestruturação da empresa e implementação no mercado;
i)- Aferida a legitimidade em função do interesse em demandar e dos benefícios que a procedência da acção traz ao Autor, é clara a legitimidade deste na propositura desta acção;
j)- Ela visa ressarcir a sociedade dos danos que lhe foram causados no âmbito da administração judicial e reforçar as condições económicas que detinha anteriormente e que a actuação dos RR. retirou, possibilitando assim, ao Autor avançar com a recuperação e viabilização económica da empresa.
l)- Nem o administrador judicial da falida e nem os restantes credores têm interesse em agir, um porque estaria a pedir a sua condenação e os outros porque, não sendo os seus créditos afectados pela conduta dos RR., uma vez que para pagamentos dos créditos reclamados existe o montante pecuniário suficiente e necessário, não podem socorrer-se de qualquer acção de conservação da sua garantia patrimonial, não detendo legitimidade, por conseguinte para o efeito, aferida esta no sentido da utilidade que a procedência da acção lhes traria.
m)- O autor é a única entidade física que se mostra prejudicada pela actuação dos RR. e recorridos, porquanto a conduta destes e os danos que causaram são susceptíveis de dificultar e/ou impedir a reestruturação da empresa, pretendida pelo Autor.
n)- Na medida em que só ao autor e ora recorrente interessa a reabilitação da empresa e a sua reimplantação no sector empresarial, apenas para este advém qualquer utilidade da procedência da acção e apenas o autor tem interesse em agir, sendo por conseguinte parte legitima. Por outro lado,
o)- Tal legitimidade é reforçada por duas disposições legais, cuja aplicação, ainda que por analogia, se impõe ao presente caso concreto: o art.º 77° do Código das Sociedades Comerciais e o art° 1289 do Código de Processo Civil na redacção anterior à sua revisão.
p)- Dispõe o art.º 77 do CSC que: " Independentemente do pedido de indemnização dos danos individuais que lhe tenham causado, podem um ou vários sócios que possuam pelo menos 5% do capital social propor acção social contra gerentes, administradores ou directores, com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido, quando a mesma a não haja solicitado. ".
q)- E, dispõe o art.º 80 do CSC que: As disposições respeitantes às responsabilidades dos gerentes, administradores e directores aplicam-se a outras pessoas a quem sejam confiadas funções de administração ".
r)- Ora, detendo o administrador da falida e R. nesta acção funções de administração, pode ser demandado por qualquer sócio que detenha pelo menos 5 % do capital social por danos que haja causado à sociedade com a sua administração.
s)- Mesmo que, a reparação da lesão revelia a favor da sociedade,
t)- É o que acontece no presente caso: ainda que património social e ainda que o direito à indemnização sociedade, o Autor, enquanto detentor de participação social superior a 5% pode demandar o administrador da falida.
u)- Pelo que, para além de ter um interesse directo em agir conforme acima demonstrado, ao autor é ainda conferida legitimidade pelo art.º 77 do CSC. E,
v)- Dispõe o art.º 1289 do CPC, aplicável à falência da sociedade B., conforme despacho já transitado, que: "Os directores, administradores ou gerentes de sociedade de responsabilidade limitada ficam sujeitos às obrigações que no processo de falência incumbem ao falido singular; devem ser ouvidos no caso em que se exige que o seja o falido e têm legitimidade para opor embargos à falência e para interpor os mesmos recursos que competem ao falido singular."
x)- Conforme se reconhece no acórdão impugnado, à falida competiria interpor a presente acção; porém, uma vez que se trata de pessoa colectiva há lugar à aplicação, ainda que por analogia, da citada disposição, competindo assim, ao autor, seu gerente, interpor as mesmas acções que competem ao falido singular no sentido de proteger a falida.
z)- Estas duas disposições, apesar de não respeitarem pretenderem regular concretamente a situação do Autor, vem-lhe conferir legitimidade para a defesa dos direitos da sociedade, não já enquanto titular directo do interesse (que, como se demonstrou acima, o autor detém) mas como sócio, no primeiro caso, e como gerente, no segundo. Pelo que,
aa)- O autor é parte legitima na presente acção, é detentor de interesse directo na procedência da acção, devendo como tal ser julgado e em consequência, ordenar-se o prosseguimento da acção, com elaboração da base instrutória e fixação da matéria assente, seguindo-se os ulteriores termos até final.
ab )- A não se entender assim, então significaria que se impunha ao Autor e ora recorrente a situação de mero espectador da delapidação do património da sociedade em questão, e do fim desta enquanto sociedade e bem assim do seu próprio património, o que, de per si, constituiria uma situação de pura injustiça, impedindo, de, em tempo e através do recurso aos meios judiciais, pôr termo à situação anómala em curso. Aliás,
ac)- O autor, no âmbito de outro recurso que correu seus termos na mesma secção e tribunal sob o n.º 1325/02-1 julgado por acórdão de 10/12/2002, foi admitido a intervir por ter sido julgada procedente a sua legitimidade e portanto o seu interesse directo em intervir, no âmbito de acção intentada por duas das rés nesta acção, contra a B., Pelo que,
ad)- O presente acórdão encontra-se em oposição com o acórdão referido na alínea que antecede, o que se invoca para efeitos de uniformização de jurisprudência, e constitui aliás, por dever do oficio e conhecimento no âmbito do exercício das funções jurisdicionais, facto de conhecimento oficioso do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa”.
5. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 23 de Novembro de 2004, negou provimento ao recurso, decisão que fundamentou nos seguintes termos:
“Os artigos 77º e 80º do CSC respeitam à responsabilidade dos gerentes, administradores ou directores (art. 77º) ou de outras pessoas a quem sejam confiadas funções de administração da sociedade (art. 80º).
O que ali se dispõe quanto à legitimidade dos sócios para a acção proposta contra os responsáveis não é aplicável à responsabilidade do administrador dos bens da massa falida que, em concluiu com os outros RR, se invoca nesta acção.
Nem sequer por analogia.
Esta pressupõe uma lacuna da lei para caso semelhante que exija tratamento semelhante – art. 10º do C. Civil.
Ora, como resultava do art. 1250º do CPC, hoje revogado, a legitimidade para responsabilizar o administrador dos bens da massa por actos prejudiciais praticados no decurso da liquidação cabia aos credores e ao falido.
Também não há analogia entre o caso desta acção e o previsto no artigo 1289º do C. P. Civil, igualmente já revogado, que conservou a representação dos directores, administradores ou gerentes da sociedade falida para os embargos à falência e os recursos que competem ao falido singular.
Não foi como representante da sociedade falida, mas em seu nome próprio, que o A. intentou a acção.
Pedindo o A. que a indemnização reverta para a massa falida, portanto no interesse da sociedade, o que, como diz, viabilizará a alegada concordata, a procedência da acção aproveita directamente à B. e não a ele, a quem só aproveitará reflexamente.
Não é assim directo o seu interesse em demandar – art.º 26º, n.º 1, do C. P. Civil”.
6. Desta decisão foi interposto recurso para este Tribunal, não sem que, antes, tenha sido pedido o seu esclarecimento. O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de esclarecimento, “por injustificado”, acrescentando: “Já no despacho de fls. 777, proferido em 05.07.04, pelo anterior Juiz Conselheiro Relator, se fez constar que a actuação processual do recorrente não anda longe da litigância de má fé (art.º 456º n.º 2 al. d) do CPC). Esperemos que o recorrente não insista neste tipo de comportamento. Custas do incidente pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.” É o seguinte o teor do requerimento de recurso para este Tribunal:
“[...], notificado do douto acórdão de fls. ..., vem do mesmo interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes que sumariamente, e sem prejuízo de posteriores alegações, se expõem:
- 1.O recorrente [...] é sócio maioritário e gerente da sociedade B..
- 2.A sociedade B. foi declarada falida por sentença judicial de 1988.
- 3.Na referida qualidade o recorrente interpôs acção declarativa de condenação alegando que tinha legitimidade para peticionar indemnização a favor da sociedade de que era sócio e gerente;
- 4.Interpôs a acção contra o administrador da falida, e contra a Leiloeira que, em colaboração com aquele, liquidou o património da sociedade falida, entre outros.
- 5.O processo de falência, conforme decisão já transitada segue os termos do processo de falência regulado no Código de Processo Civil vigente em 1987.
- 6.Da redacção vigente do Código de Processo Civil constava a seguinte disposição, aplicável à sociedade falida:
- 7.Artigo 1289.º CPC: “Os directores, administradores ou gerentes de sociedade de responsabilidade limitada ficam sujeitos às obrigações que no processo de falência incumbem ao falido singular; devem ser ouvidos no caso em que se exige que o seja o falido e têm legitimidade para opor embargos à falência e para interpor os mesmos recursos que competem ao falido singular.”
- 8.Alegou, bem assim, que tinha interesse directo em agir uma vez que tinha na qualidade de sócio maioritário e gerente apresentado concordata suspensiva da falência, tendo portanto interesse da defesa do património da sociedade falida e dos direitos que esta tem de peticionar indemnização por responsabilidade civil, contratual e extracontratual.
- 9.Aliás, a acção não poderia ser intentada pelo administrador da falida uma vez que este é Réu no processo.
- 10.Está igualmente afastada da legitimidade activa a eventual “Comissão de Credores” por a mesma não existir pela razão de não estar prevista na legislação que regula a falência em questão.
- 11.Assim, não existindo comissão de credores e sendo o falido uma pessoa colectiva em que o administrador falimentar era Réu, a única pessoa com interesse em defender o património da falida era o Autor e ora recorrente.
- 12.Por outro lado, não poderia o presente processo - por se tratar de uma acção autónoma, envolvendo outros sujeitos processuais que não apenas os da instância falimentar - e ainda por falta de pressupostos processuais - correr por apenso ao processo falimentar .
- 13.Não obstante, o recorrente veio a ser julgado parte ilegítima com base nas disposições conjugadas dos artigos 1250° e 1289° CPC.
- 14.Para efeito de melhor compreensão transcreve-se também a redacção do artigo 1250° CPC vigente a data: "Contra os actos irregulares ou prejudiciais praticados no decurso da liquidação podem os credores e o falido dirigir, por escrito reclamações ao juiz de falência, que decidirá depois de ouvidos o síndico e as pessoas directamente interessadas na manutenção do acto, com produção de prova que se torne necessária.”
- 15.Ora foi justamente com, base nas duas disposições processuais transcritas - e designada mente nesta última - que o Colendo Supremo Tribunal de Justiça veio a considerar o recorrente como parte ilegítima para a propositura da acção, conforme passagem que, do acórdão proferido no último pedido de esclarecimento, se transcreve: “A legitimidade para propôr a presente acção, como se afirma nas decisões das instâncias e no acórdão reclamado, a fls. 794 (linha 12), cabia aos credores e à falida como resultava, na época, do art.º 1250° do CPC.” (sic. acórdão de 08/03/2005)
- 16.Ora, como o Colendo Supremo Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade para a propositura da presente acção ao falido conforme resulta do excerto transcrito, e como, por aplicação do art.º 1289° do C PC, no caso de pessoas colectivas têm legitimidade para o exercício dos direitos do falido singular os gerentes,
- 17.Entende o recorrente que a interpretação e aplicação que o Supremo Tribunal de Justiça faz das disposições em apreço não é conforme à Constituição da Republica Portuguesa,
- 18.Com efeito, a interpretação que a instâncias fazem dos artigos 1250° e 1289° do C PC vigente à data da falência não é conforme ao artigo 1º, 2° e 13° da Constituição da República Portuguesa e bem assim, aos princípios de Estado de Direito Democrático que assentam na construção de uma sociedade justa e direito de realização da justiça que embora sem assento directo na Constituição são desta corolários.
- 19.Se o Colendo STJ reconhece legitimidade ao falido singular para a propositura deste tipo de acções e se a Lei diz que os direitos do falido singular podem no caso das sociedades de responsabilidade limitada ser exercidos pelos seus gerentes, então a negação da possibilidade de o recorrente exercer esses direitos viola o princípio da igualdade porquanto não está a tratar de forma igual, pessoas que a Lei para este efeito considera como iguais.
- 20.Se a Lei processual civil atribui ao gerente das sociedades os mesmos direitos que ao falido são atribuídos e se o Tribunal recorrido (esse Colendo STJ) reconhece o direito de acção do falido singular, então o não reconhecimento desse mesmo direito ao recorrente - sócio maioritário e gerente da sociedade falida - viola o direito à igualdade sendo por conseguinte ilegítima e inconstitucional a interpretação que o STJ faz das citadas disposições processuais.
- 21.A interpretação e aplicação ao caso concreto que o Colendo Supremo Tribunal Justiça faz das disposições dos artigos 1250° e 1289° do C PC, na redacção vigente em 1987 e que para facilidade de compreensão se mostra transcrita nos pontos 7 e 14 acima, é contrária, não conforme, ao disposto nos artigos 1º, 2° e 13° da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos,
Requer-se a V. Exas se dignem admitir o recurso de constitucionalidade relativamente :
a)- às normas dos artigos 1250° e 1289° do CPC, vigente em 1987, com a interpretação que lhe foi dada pelo STJ na decisão recorrida, ou seja, no sentido de não atribuir ao gerente e sócio maioritário da falida o direito de acção judicial quando reconhece esse mesmo direito ao falido singular.”
7. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o teor da sua fundamentação:
“[...] 7. Cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art. 76º, n.º 3 da LTC).
Pretende o recorrente, nos termos do respectivo requerimento de interposição do recurso, ver apreciada a constitucionalidade “dos artigos 1250° e 1289° do Código de Processo Civil, vigente em 1987, com a interpretação que lhe foi dada pelo STJ na decisão recorrida, ou seja, no sentido de não atribuir ao gerente e sócio maioritário da falida o direito de acção judicial quando reconhece esse mesmo direito ao falido singular”.
Mas, como se verá sumariamente já de seguida, não pode conhecer-se do seu objecto.
Com efeito, como este Tribunal tem reiteradamente afirmado e resulta expressamente do disposto no n.º 2 do artigo 72º da Lei n.º 28/82, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º daquele diploma, “só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade [...] perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida”. A razão de ser desta disposição é evidente e tem sido reiteradamente enunciada pelo Tribunal Constitucional: visa que o tribunal recorrido seja colocado perante a questão de constitucionalidade da norma que aplica como fundamento da decisão e que o Tribunal Constitucional apenas sobre tal questão se pronuncie por via de recurso, não se substituindo ao tribunal recorrido no conhecimento da questão de constitucionalidade fora dessa via.
Ora, no caso dos autos, é manifesto que o recorrente nunca confrontou o Supremo Tribunal de Justiça, antes da prolação da decisão recorrida - podendo e devendo fazê-lo, nomeadamente na alegação que apresentou perante esse Tribunal, cujas conclusões já transcrevemos integralmente -, com a questão de constitucionalidade que agora quer ver apreciada.
Assim sendo, apenas resta concluir pela impossibilidade conhecer do objecto do recurso, por evidente falta de, pelo menos, um dos seus pressupostos legais de admissibilidade.[...]”
8. De novo inconformado, agora com esta decisão, veio o recorrente aos autos com o seguinte requerimento (fls. 934 e 935), inscrevendo no respectivo cabeçalho a epígrafe “Aclaração (Artº 669º CPC)”:
“[...], recorrente nos autos à, margem referenciados, notificado da decisão sumária, vem .respeitosamente, previamente à apresentação de qualquer reclamação para a conferência, expor e requerer a V. Exa o seguinte:
- 1.Na douta decisão proferida nos termos do n° 1 do artigo 78º-A da LTC consta. a fls. 8 que não pode esse Venerando Tribunal conhecer do recurso uma vez que o recurso para esse Tribunal “só pode ser interposto pela parte: que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade [...] perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida”.
- 2.Consta igualmente que “é manifesto que o recorrente nunca confrontou o Supremo Tribunal de Justiça (...) com a questão da constitucionalidade que agora quer ver apreciada” ;
- 3.Acontece porém que, o recorrente contrariamente ao que é afirmado não poderia. ter suscitado anteriormente a questão da inconstitucionalidade da interpretação das normas que foi efectuada pelo Supremo Tribunal de Justiça, previamente a este ter efectuado tal interpretação.
- 4.Só após o Supremo ter interpretado as citadas disposições é que o recorrente poderia ter recorrido com base na inconstitucionalidade de tal aplicação / interpretação. Como assim,
- 5.Vem o recorrente respeitosamente requerer a V. Exa se digne esclarecer se sendo o objecto de recurso a interpretação que foi dada pelo Supremo: Tribunal de Justiça às disposições legais em questão, o recorrente poderia e deveria, sem ser em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, ter suscitado a questão da inconstitucionalidade da interpretação que este mesmo Supremo Tribunal de Justiça deu às disposições em questão.
- 6.Como poderia o recorrente antecipadamente saber que a ..interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça iria dar às .referidas disposições seria inconstitucional ?
- 7.O contrário é que era admissível, ou seja, presumir que o Supremo Tribunal de Justiça iria fazer uma interpretação/aplicação .das disposições legais em questão conforme à Constituição da Republica.
Nestes Termos,
Requer-se a V. Exa se digne esclarecer a obscuridade da afirmação contida na douta decisão sumária e designadamente como, poderia o recorrente ter confrontado o Supremo Tribunal de Justiça, previamente à decisão deste, com a inconstitucionalidade da decisão que viria a proferir.”
Notificados os recorridos, nada disseram.
Cumprindo decidir, foram os presentes autos presentes à Conferência.