2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, tendo por objecto o despacho do Presidente da Relação do Porto, que indeferiu a reclamação para ele apresentada, em que é recorrente A... e recorridos o Ministério Público e AP..., pelos fundamentos da exposição do Relator de fls. 19 a 24, que mereceu a inteira concordância do Ministério Público e a resposta do recorrente em nada abala, decide-se:
a) não julgar inconstitucional, a norma que se extrai do artigo 52º, nº 2, do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa), na parte em que reduz para metade o prazo previsto na lei geral (art. 411º, nº 1, do Código de Processo Penal) para interpor recurso;
b) em consequência, negar provimento ao recurso;
c) condenar os recorrentes nas custas, fixando-se em oito U.C. a taxa de justiça.
Lisboa, 9 de Junho de 1999-
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 75/98
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Exposição prévia a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro)
I- Relatório.
1. Inconformado com o teor da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vieira do Minho que não lhe admitiu o recurso que pretendeu interpor da sentença final contra si proferida no processo comum singular nº 449/93 - com fundamento em que o mesmo havia sido interposto fora do prazo, uma vez que já havia decorrido o prazo, de 5 dias, que resulta da aplicação do artigo 52º do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro - o ora recorrente, A..., reclamou para o Tribunal da Relação do Porto. Disse, desde logo, a concluir a reclamação que então apresentou:
"O douto despacho ofende o princípio geral da inoponibilidade ao arguido das reduções dos prazos processuais em processo penal, que se extrai do art. 104º, nº 2, do CPP, e ofendeu o artigo 32º, nº 1, da CRP, de onde decorre a inconstitucionalidade material do artigo 52º da Lei de Imprensa, interpretado sem a restrição do citado art. 104º, nº 2".
2. O Tribunal da Relação do Porto, por decisão de 13 de Novembro de 1997, indeferiu a reclamação apresentada, escudando-se para tanto na seguinte argumentação:
"Em nosso entender o despacho posto em crise não merece censura.
Na verdade, conforme se escreve no referido despacho e, que, acompanhamos, o artigo 411º, nº 1, do CPP, fixa o prazo de 10 dias para a interposição do recurso.
Por sua vez o artigo 52º da Lei de Imprensa, reduz a metade o referido prazo.
O recurso não admitido foi interposto fora do prazo atrás referido (notificação da sentença em 24/6/97, recurso interposto a 8/7/97, através de fax, tendo o original entrado na secretaria do Tribunal de Vieira do Minho a 9/7 do mesmo ano - certidão de fls. 6).
Ora, a invocada inconstitucionalidade do art. 52º da Lei de Imprensa, não merece acolhimento, por não violar o art. 104º, nº 2, do CPP, na medida em que, continuamos a entender que é à lei ordinária que cabe fixar os casos da admissibilidade ou inadmissibilidade de recurso e que no caso em apreço esta fixou em metade do prazo referido no artigo 411º, nº1, do CPP, não viola o art. 32º, nº1, da Constituição.
Assim sendo, sem mais considerações por escusadas, indefiro a reclamação".
3. É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso de constitucionalidade. Pretende o recorrente, nos termos do respectivo requerimento de interposição, ver apreciada a constitucionalidade do artigo 52º da Lei de Imprensa (Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro), em especial na interpretação que dele adoptou a decisão recorrida, segundo a qual esse preceito se aplica mesmo que o encurtamento de prazos nele previsto possa redundar em prejuízo da defesa, portanto, não está sujeito ao princípio geral que emana do nº 2 do art. 104º do Código de Processo Penal, preceito e interpretação essa que reputa ofensiva do nº 1 do art. 32º da CRP.
II- Fundamentação
4. Como este Tribunal tem repetidamente afirmado, o objecto do recurso que o recorrente pretendeu interpor - o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - há-de consistir necessariamente numa norma, ou dimensão normativa, que a decisão recorrida tenha efectivamente aplicado, como sua racio decidendi.
Importa, assim, antes de mais delimitar com rigor a dimensão normativa do artigo 52º, nº 2, da Lei de Imprensa, que a decisão recorrida efectivamente utilizou como razão de decidir, pois é essa, e só essa, que pode ser objecto do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – até porque o recorrente hesita entre questionar a constitucionalidade da norma que se extrai do artigo 52º da Lei de Imprensa, segundo a qual os prazos previstos no Código de Processo Penal, excepto os de 24 horas, são reduzidos a metade nos processos por crime de imprensa, por considerar que essa redução para metade dos prazos normais representa uma ofensa inaceitável das garantias de defesa do arguido e, portanto, ofende o disposto no artigo 32º, nº 1 da Constituição (vide motivação da reclamação para o Tribunal da Relação do Porto); e questionar a constitucionalidade do artigo 52º da Lei de Imprensa (DL 85-C/75, de 26 de Fevereiro), "em especial na interpretação que dele adoptou a decisão impugnada, segundo a qual esse preceito se aplica mesmo que o encurtamento de prazos nele previsto possa redundar em prejuízo da defesa, portanto, não está sujeito ao princípio geral que emana do nº 2 do art. 104º do Código de Processo Penal" (vide requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade).
O sentido normativo com que a decisão recorrida efectivamente aplicou o artigo 52º, nº 2, da Lei de Imprensa, foi o de que o prazo geral de 10 dias previsto no Código de Processo Penal (artigo 411º, nº1) para recorrer da decisão final condenatória proferida em primeira instância nos processos relativos a crimes cometidos através da imprensa deveria, por força daquela regra, ser reduzido a metade (5 dias). É pois esta, e só esta, a dimensão normativa daquele preceito cuja compatibilidade com a Constituição importa agora analisar.
Assim, a questão de constitucionalidade que é posta à consideração deste Tribunal pode ser enunciada, em suma, nos seguintes termos: é compatível com o princípio de que o processo penal assegurará todas as garantias de defesa (consagrado no nº 1 do artigo 32º da Constituição) a redução, para metade (5 dias), que resulta da aplicação da regra prevista no artigo 52º, nº 2, da Lei de Imprensa, do prazo processual para interpor recurso, motivado, para a Relação, de decisões condenatórias proferidas em primeira instância nos processos relativos a crimes cometidos através da imprensa.
E, delimitada a questão de constitucionalidade nestes termos, como deve sê-lo, ela não é nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Na realidade este Tribunal foi já, e por diversas vezes, confrontado com a questão da compatibilidade da norma constante do artigo 52º, nº 2, da Lei de Imprensa, com a Constituição (vide, designadamente, os acórdãos nºs 186/92, 163/93, 49/95 e 353/95, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 22º vol., pp. 445 e ss., 24º vol., pp. 415 e ss., 30º vol., pp. 413 e ss., e 31º vol., pp. 585 e ss.).
Nesses acórdãos o Tribunal Constitucional teve oportunidade de se pronunciar quer sobre o problema da inconstitucionalidade orgânica quer sobre o problema da inconstitucionalidade material (designadamente por violação das garantias de defesa, do princípio da igualdade, do princípio da proporcionalidade, ou, finalmente, do princípio da presunção da inocência) da norma constante do artigo 52º, nº 2, da Lei de Imprensa, tendo sempre afirmado que a norma em análise não padecia de nenhuma das inconstitucionalidades que lhe eram imputadas.
Logo no primeiro dos acórdãos citados o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a compatibilidade da norma correspondente ao actual artigo 52º, nº 2, na redacção primitiva da Lei de Imprensa, a do artigo 49º, nº 3, com o princípio, plasmado no artigo 32º, nº 1, da Constituição, de que o processo penal assegurará todas as garantias de defesa.
Estava em causa, então, o encurtamento para metade do prazo estabelecido na lei geral (8 dias) para apresentação de alegações no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto de um acórdão da Relação, num processo por crime de imprensa. Sobre a compatibilidade desse encurtamento com o princípio das garantias de defesa disse o Tribunal Constitucional, depois de concretizar o sentido e alcance da cláusula constitucional constante do nº 1 do artigo 32º da Lei Fundamental:
"Certo que, no caso, não está em causa a norma do artigo 49º, nº 3, do Decreto-Lei nº 85-C/75, na parte em que, regulando o recurso para a Relação, assegura o exercício do direito a um duplo grau de jurisdição. O que, aqui, está em causa, como atrás se acentuou, é a parte dela, que fixa em metade do estabelecido na lei geral (ou seja, em quatro dias) o prazo para alegações, no Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto de um acórdão da Relação, num processo por crime de imprensa.
Como, porém, a lei confere direito a mais este recurso, há-de ela oferecer a possibilidade de esse direito ser efectivamente exercido.
Pois isso é o que, em verdade, acontece: não obstante o referido encurtamento do prazo para alegações, o processo continua a ser um due process, a assegurar, de modo efectivo, a possibilidade de o arguido organizar a sua defesa, mediante a apresentação útil de alegações. Não pode, assim, quanto a tal processo, falar-se num encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa.
É que, tal prazo de quatro dias para apresentar alegações não pode ser visto isoladamente, devendo, antes, ser avaliado no quadro processual em que se inscreve.
Ora, trata-se de um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – restrito, por isso, à matéria de direito – que, sendo interposto de um acórdão da Relação, o é, por consequência, numa altura em que o réu (e o seu advogado) dominam inteiramente o processo.
Há, assim, que concluir que a norma sub judicio possibilitando ainda uma apresentação útil de alegações pelo réu, deixa intocado o núcleo essencial do princípio da defesa, consagrado no nº 1 do artigo 32º da Constituição – razão por que não é inconstitucional".
Sendo a questão que agora nos ocupa parcialmente diferente – uma vez que não está em causa o encurtamento, de 8 para 4 dias, do prazo para apresentação de alegações no recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o encurtamento, de 10 para 5 dias, do prazo para recorrer e motivar o recurso interposto da decisão da 1ª Instância para o Tribunal da Relação – a verdade é que as considerações que então se teceram para sustentar a não inconstitucionalidade da norma sub judicio valem, no essencial, para a hipótese que agora é objecto dos autos.
Nesse sentido se pronunciou expressamente o acórdão nº 353/95 (já citado). Aí, como aqui, estava em causa o encurtamento para metade (5 dias) do prazo para interposição do recurso interposto da decisão da 1ª Instância para o Tribunal da Relação, e apresentação da respectiva motivação. Nesse acórdão, e a propósito da compatibilidade desse encurtamento com o princípio da proporcionalidade, o Tribunal teve ocasião de dizer que: "Sendo embora o prazo de cinco dias para interpor o recurso e motivar as razões de interposição um prazo bastante curto, a verdade é que, mesmo assim, não torna inexequível o eficaz patrocínio do ofendido ou do arguido nem se torna intoleravelmente difícil o exercício desse patrocínio" (sublinhado nosso).
É esse entendimento que, por manter inteira validade, mais uma vez entendemos ser de reiterar.
Em consequência, consideramos que não é inconstitucional o artigo 52º, nº 2, da Lei de Imprensa, designadamente por violação do artigo 32º, nº 1 da Constituição, na parte em que reduz, para metade (5 dias), o prazo (10 dias) previsto na lei geral (artigo 411º, nº 1, do Código de Processo Penal) para interpor recurso, motivado, para a Relação, de decisões condenatórias da primeira instância nos processos relativos a crimes cometidos através da imprensa.
Ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).