IRelatório.
A……………………
intentou no TAC de Castelo Branco a presente acção administrativa especial contra
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
em que pede a declaração de nulidade do despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de 23.09.2008, que determinou a aplicação à Autora de nova pena de demissão em processo disciplinar, com efeito retroagido a 8 de Junho de 2000.
Por sentença de 11-11-2010, o TAC decidiu anular o acto administrativo.
Interposto recurso para ao TCA Sul, o recurso foi provido, a sentença revogada e o Réu absolvido da instância por caducidade do direito de acção.
Deste aresto, a A. pede agora a admissão de recurso de revista excepcional, ainda que sem nada alegar no sentido de demonstrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista do artº 150º do CPTA. Quanto ao mérito diz, em síntese:
- -O acórdão impugnado fez errada interpretação e aplicação do direito.
- -Está em causa o despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, datado de 23.09.2008, que voltou a aplicar a pena de demissão à Recorrente em sede de processo disciplinar, após anulação do acto original por acórdão do STA datado de 21-05-2008, mas desta feita com efeito retroagido a 8 de Junho de 2000.
- -A Administração procedeu de forma ilegal, porquanto:
Por um lado, o novo despacho (23.09.2008) serviu apenas para “ressuscitar (renovar/retomar) os efeitos do despacho anterior (despacho de 08.06.2000); sendo que, este último despacho já se encontrava inquinado por nulidade e, por isso, estéril na produção de quaisquer efeitos, ou seja, era inexistente na ordem jurídica.
- -Por outro lado, o despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, datado de 23.09.2008, padecia de nulidade, por o seu efeito retroactivo violar clara e abruptamente a lei — cfr. o n.° 2, do artigo 173.° do CPTA.
- -O novo ato punitivo (despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional - datado de 23.09.2008), ainda que de idêntico conteúdo ao anterior declarado nulo, só podia produzir efeitos para o futuro — efeito “ex nunc”.
- -O despacho do então Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, datado de 23.09.2008, padece, pois, de duas nulidades concomitantes, pelo que devia o tribunal “a quo” ter concluído pela nulidade do novo acto aplicado à Recorrente [despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, datado de 23.09.2008, que “ressuscitou” (retomou/renovou) o despacho anterior e determinou a aplicação de nova pena de demissão à aqui Recorrente em sede de processo disciplinar, com efeito retroagido a 8 de Junho de 2000].
- -O acórdão em crise deveria ter aplicado ao caso dos autos, qualquer uma das alíneas do n.° 4, do artigo 58°, do CPTA e considerado a petição inicial tempestiva, no que errou.
- -A norma do artigo 58°, n.° 4 do CPTA prevê um regime de flexibilização do prazo de impugnação nos casos em que, por a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro e/ou, por, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável, não ser exigível a um cidadão normalmente diligente, a tempestiva apresentação da petição.
- -No caso em concreto, a Recorrente deve beneficiar do prazo mais alargado, até um ano, previsto no sobredito preceito e que não estava ainda cumprido à data da apresentação em juízo da acção principal.
- -Deve considerar-se que a escolha do adequado caminho reactivo, nas circunstâncias do caso concreto, foi particularmente dificultada à Recorrente, desde logo, pela grande imprecisão em determinar qual o quadro normativo aplicável, por a aqui Recorrente ter ficado convicta (o que ainda hoje se mantém) do tipo de invalidade do acto em causa. Tendo a Recorrente, no final, optado por pedir a declaração de nulidade como mencionado na petição inicial.
- -A Recorrente sentiu-se induzida em erro pela Administração, já que esta fez retroagir, com clara violação da lei, a eficácia do ato de 23.09.2008 ao ano de 2000, data da primeira decisão punitiva e declarada nula pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 21.05.2008, o que contribuiu para aumentar significativamente a dúvida no espírito da Recorrente.
- -Deve, pois, proceder o erro de julgamento alegado pela aqui Recorrente contra o acórdão recorrido, por ter julgado procedente a excepção de caducidade do direito de acção, a qual não se deve manter na ordem jurídica.
Não houve contra-alegações.
II Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
- 2.Da aplicação ao caso dos autos.
- 2.1.O acórdão considerou, em síntese:
- -A sentença julgou anulável o acto de 23-9-008, aqui impugnado, por este ter violado os arts. 127° e 128°-1 do CPA, ao fazer retroagir a sua eficácia ao ano 2000, data da decisão punitiva, declarada nula pelo STA em 21-5-008, por falta do parecer prévio previsto no art. 24° da Lei 142/ 99.
- -A sentença recorrida considerou não haver nulidade, por violação do art. 173°-2 CPTA, que era o invocado na p.i. Não estaria, e não está de facto, em execução o Ac. do STA quando o R. fixou a retroacção da decisão punitiva ao ano 2000. Com o que, aliás, as partes concordaram.
O R. vem recorrer, invocando que o tribunal não poderia ter anulado o acto de 23-9-008 (sendo que na p.i. se pede a declaração de nulidade), por caducidade do direito de acção (v. arts. 58°-2-b e 59° CPTA). E, de facto, como resulta da factualidade aditada, o prazo de 3 meses cit. foi ultrapassado.
Estamos agora remetidos para o n° 2 do art. 87° CPTA.
No saneador, o Mm° juiz disse: «Pedida que vem a declaração de nulidade do acto impugnado, e no que o motivo invocado, independentemente da apreciação de mérito, efectivamente se enquadra, a acção é tempestiva — art.° 58º, n° 1, do CPTA».
E tinha razão.
Embora o art. 87°-2 cit. pareça absoluto ou radical, a verdade é que, logicamente, há casos especiais em que a excepção dilatória não ocorre ou não existe no momento do saneador. Nesses casos, a questão, como “nova”, surge depois, a final, na sentença de mérito. Assim: Vieira de Andrade, A Justiça Adm..., 2004, p. 283; e Mário Aroso/C.C., Comentário ao CPTA, 3ª ed., p. 579-580.
É esse o caso presente, em que, após o julgamento, a lide revela um ato anulável por violação dos arts. 127° e 128°-1 do CPA, e não um acto nulo; o julgamento afastou a invocada violação do art. 173° CPTA pelo ato administrativo impugnado, datado de 23-9-008, notificado à A. em 3-10-008.
E, sendo assim, releva agora o prazo de 3 meses previsto no art. 58°-2-b, contado como manda o art. 59° CPTA. Deve, por isto, concluir-se que quando esta acção se iniciou (9-6- 009), o direito de a intentar já havia caducado.
Esta caducidade (art. 89°-1-h CPTA) origina a absolvição da instância (art. 288°-1-e e 493°-2 do CPCivil ex vi art. 1° do CPTA).
2. 2. A recorrente não adianta nenhuma motivação para a admissão do recurso excepcional, alegando como se de um recurso normalmente admissível se tratasse.
Mas não é assim.
Não é admissível em matéria administrativa um terceiro grau de apreciação das causas, sendo garantida aos cidadãos uma apreciação em primeira instancia e um grau de recurso, salvo se aplicável a alçada e o valor for de montante que não permita qualquer recurso.
As causas propostas ao contencioso administrativo e decididas pelos tribunais de instancia num primeiro julgamento e depois objecto de decisão proferida em 2.ª instancia pelo TCA, só excepcionalmente podem ser objecto de uma nova reapreciação e esta restrita A matéria de direito, como resulta do disposto nos artigos 142.º n.º 4 e 150.º do CPTA.
Para este recurso excepcional ser admitido devem estar preenchidos os pressupostos abertos que são enunciados pelo n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, pelo que importa a quem pretenda ver admitido um recurso desta natureza alegar as razões, para além da comum discordância sobre o decidido, pelas quais será de admitir essa reapreciação em princípio vedada à generalidade dos litígios.
A A. não procurou neste caso desempenhar-se minimamente desse ónus.
Porém, na falta de uma norma específica cominando uma consequência para a falta e tendo em conta que o objectivo do recurso é essencialmente objectivo, esta formação tem entendido e mantém o entendimento de que é de conhecer oficiosamente da verificação ou não dos pressupostos de admissão a partir da análise do estado da causa e das questões identificadas como de discordância quanto ao mérito da causa.
2. 3. Como resulta do anteriormente exposto em 2.1., o Acórdão recorrido decidiu da intempestividade do recurso, que teria surgido como questão nova na fase da sentença. Para tanto fundou-se em que a impugnação foi apresentada depois de decorrido o prazo normal de três meses da al. b) do art.º 58.º do CPTA.
E, a A., ora recorrente, vem sustentar na revista que a situação era de dificuldade na identificação do acto impugnado e de ambiguidade do quadro normativo, em virtude de ter havido um acto anterior invalidado jurisdicionalmente e ao novo acto, que pretendia impugnar, ter sido conferido efeito retroactivo.
Porém, a questão das dificuldades relativas à identificação do acto a impugnar ou relativas ao respectivo quadro legal nunca tinha sido suscitada nem foi objecto de nenhuma apreciação ou decisão pelo Acórdão de que se pretende recorrer.
Diferentemente, o Acórdão do TCA preocupou-se apenas em justificar a possibilidade de, apesar da letra da primeira parte do n.º 2 do artigo 87.º do CPTA, poder conhecer da intempestividade da impugnação alegada pela demandada no recurso para o TCA. E, retirou a conclusão de que podia. Esta apreciação não é posta em causa pela recorrente, que, como se disse, esgrime agora o argumento da aplicação de prazo até um ano, por se verificarem os pressupostos da al. b) do n.º 4 do art.º 58.º do CPTA.
Porém, não tendo esta questão da aplicação de um prazo especial sido suscitada antes nem decidida pelo Acórdão do TCA ela não pode configurar-se para efeitos de admissão da revista como uma questão de direito relevante, sendo certo que a matéria agora suscitada pressupõe uma valoração de circunstancias de facto que não foram identificadas e submetidas ao contraditório nas instancias (p. e. o conteúdo exacto da notificação e a existência de errada convicção da impugnante, ou de condições objectivas que induzem em erro um destinatário normal) e, por outro lado, o Supremo não conhece de matéria de facto.
Assim, pode concluir-se que a questão suscitada pela recorrente não se configura como questão de relevância fundamental para a presente revista (pedida) na medida em que nestes autos nem sequer estão reunidos pressupostos para ser conhecida.