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ACÓRDÃO Nº 308/2015 Processo n.º 381/14 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. A., S.A., ora recorrida, deduziu embargos de executado, com referência à execução que lhe moveu B., Lda. Em apreciação desse impulso, o 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos decidiu não aplicar o disposto no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (doravante novo CPC ou NCPC) e admitir a oposição à execução. Os seus termos foram os seguintes: «Veio a Executada A., S.A. deduzir oposição à presente execução, que lhe move B., Lda, alegando, em suma, que não contratou com aquela o fornecimento da utilização do equipamento Morcelador MGB 42910100, conforme alegado no requerimento de injunção, tendo antes acordado a utilização pontual do equipamento, contra o pagamento da quantia de €400,00, acrescida do correspondente IVA, por cada utilização. Mais alega que todas as utilizações efetivamente feitas foram faturadas e pagas, pelo que nada deve. A acrescer, e tendo-se apercebido de que o equipamento não se adequava aos fins pretendidos, a Executada deu de tal facto conhecimento à Exequente, solicitando que esta procedesse ao respetivo levantamento, o que nunca sucedeu, tendo a Exequente, ao invés, procedido à emissão da fatura n.º 1200000699, relativa a 10 utilizações do equipamento que não ocorreram, acrescido de um valor residual de €800,00 que se destinaria à transmissão da propriedade do equipamento, fatura que nunca aceitou. Nos termos do disposto no artigo 857º do NCPC, quando a execução se funde em requerimento de injunção, apenas podem ser alegados os fundamentos de embargo previstos no artigo 729º (que elenca os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença), salvo se tiver tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção junto impedimento para dedução de oposição ao requerimento de injunção, o que não sucedeu. A solução preconizada no artigo 857º, n.º 1 do NCPC não é inovadora. Com efeito, o artigo 814º do CPC, sob a epígrafe fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção , estatuía no n.º 2 que “ o disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido.” Sobre a norma ínsita no artigo 814º, n.º 2 do CPC, desde cedo a doutrina foi tecendo críticas e afirmando que, uma vez que a aposição de fórmula executória à injunção pelo secretário não consubstancia um ato jurisdicional de composição do litígio, na oposição à execução fundada em tal injunção o requerido pode defender-se com a mesma amplitude com o que o poderia fazer na fase declarativa. Neste sentido, veja-se, entre outros, José Lebre de Freitas, in A Ação Executiva - Depois da Reforma, 4ª Edição, Coimbra, 2004, Salvador da Costa, in A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 2ª Edição, Coimbra, 2002 ou Miguel Teixeira de Sousa, in A Reforma da Ação Executiva, Lisboa, 2004. De igual modo, a jurisprudência foi afastando a aplicação daquela norma, por entender estar a mesma ferida de inconstitucionalidade, vindo, aliás, a ser proferido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013, publicado no DR, I Série, 184, de 24/09/2013 que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814º, n.º 2 do CPC, na redação do DL 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção aos quais foi aposta fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º, n.º 1 da CRP. Mais se dirá que as razões determinantes da decisão de declarar a norma inconstitucional subsistem no que concerne à solução preconizada pelo legislador no artigo 857º, n.º 1 do NCPC, não bastando para as afastar a possibilidade de, invocando justo impedimento para deduzir oposição à injunção, o requerido ver alargar os meios de defesa ao seu dispor ou ainda da possibilidade conferida pelo n.º 3 do mesmo 857º do NCPC. Com efeito, a aposição da fórmula executória por falta de oposição não se confunde com qualquer forma de ato jurisdicional, não faz, verdadeiramente, uma qualquer composição do litígio e por essas razões, continua a ser inaceitável a restrição ao direito de defesa do requerido perante o Tribunal. Assim, decido não aplicar a norma ínsita no artigo 857º, n.º 1, quando interpretada no sentido de que na oposição fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos a que alude o artigo 729º do NCPC, por entender violar a mesma o princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa. (…)» O Ministério Público interpôs recurso, para si obrigatório, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), peticionando a apreciação da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do novo CPC, “ quando interpretada no sentido de que, na oposição fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta formula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos a que alude o artigo 729.º do NCPC, por violar o princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”. Admitido o recurso e determinado neste Tribunal o seu prosseguimento, veio o Ministério Público apresentar alegações, que concluiu nos seguintes termos: «1.ª) Vem interposto recurso pelo Ministério Público, para o mesmo obrigatório, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70º, nº 1, a) e 3, 72º, nº 1, al. a), 75º, nº 1 e 78º, nº 4 da Lei nº 28/82, de 15NOV da decisão de 27-02-2014, proferida nos autos de proc. n.º 6951/13.5TBMTS-A, do Tribunal Judicial de Matosinhos, 3º Juízo Cível (Embargos de Executado (2013)), em que é exequente B., Lda., e executada A., S.A., que por materialmente inconstitucional e no caso concreto entendeu “…não aplicar a norma ínsita no artigo 857.º, nº 1, quando interpretada no sentido de que na oposição fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos a que alude o artigo 729º do NCPC, por entender violar a mesma o princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa…” e, em consequência, recebeu a oposição à execução apresentada pela sociedade “A., S.A.”. 2.ª) A norma jurídica constante dos preceitos conjugados do artigo 857.º, n.ºs 1, 2 e 3, al. a) e b), com referência aos artigos 729.º e 731.º, do CPC, e do artigo 7.º, 2.ª parte, “ Regime dos Procedimentos …”, cit., atenta a circunstância de respeitar a litígios emergentes de transações comerciais e travados entre esses profissionais, assegura uma efetiva e real possibilidade de defesa em sede da providência de injunção, não sendo assim “intolerável” ou “excessiva” a preclusão dos meios de defesa que opera após a aposição da fórmula executória, acrescendo que tal regime legal em apreço é ainda consonante com o princípio constitucional fundamental da aplicabilidade na ordem interna das normas da União Europeia e, bem assim, na medida em que promove a responsabilidade e transparência nas relações comerciais, com a “incumbência prioritária” do Estado de “Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados”.» Notificado, o recorrido apresentou contra-alegações, com o seguinte remate conclusivo: O artigo 857.º, n.º 1 do NCPC ao fazer coincidir os fundamentos de oposição à execução fundada em injunção com os fundamentos da oposição à execução baseada em sentença, segue claramente a ratio do artigo 814.º, n.º 2 do antigo Código de Processo Civil continuando a limitar os fundamentos de oposição à execução quando o título executivo coincide com um requerimento de injunção dotado de fórmula executória. Os fundamentos determinantes à declaração de inconstitucionalidade do artigo 814.º, n.º 2 do antigo Código de Processo Civil, subsistem no que concerne à solução preconizada pelo legislador ordinário no artigo 857.º, n.º 1 do NCPC, não bastando para os afastar a possibilidade de em caso de justo impedimento para deduzir oposição à injunção, o requerido ver alargados os meios de defesa ou ainda a possibilidade conferida pelo n.º 3 daquele mesmo artigo. Permanece, assim, totalmente inalterada a limitação à oposição à execução fundada em requerimento de injunção consagrada no antigo Código de Processo Civil, a qual foi julgada inconstitucional, com força obrigatória geral – inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 814.º do antigo Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP ( Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013 – proc. n.º 185/13, disponível em www.dgsi.pt). Da leitura da nova lei (NCPC), decorre de forma clara e inequívoca que as ressalvas feitas no n.º 2 e 3 do artigo 857.º do NCPC não permitem a alegação pelo executado de quaisquer meios de defesa, continuando a pugnar pela força de caso julgado do requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória. Sucede que o efeito preclusivo ou de caso julgado é atributo exclusivo do processo judicial, por ser este o único capaz de oferecer as garantias de um processo justo e equitativo. Sendo certo que a aposição de fórmula executória pelo funcionário judicial não é um ato jurisdicional, não existindo um verdadeiro processo declarativo, o que faz com que uma qualquer limitação de fundamentos em sede de embargos de executado viole o princípio da indefesa consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. De acordo com a maioria da Jurisprudência, que a ora recorrida acompanha, sendo este o seu primeiro contacto com a ordem jurisdicional, é no âmbito do processo executivo que a executada deve deduzir toda a sua defesa, já que o facto de não ter existido um prévio processo declarativo, faz com que o executado possa lançar mão de todos os fundamentos de oposição que poderiam ser usados no âmbito da ação declarativa. O facto de a aposição de fórmula executória ao título não ser dotada de qualquer efeito preclusivo no que toca ao exercício do contraditório deve-se às características inerentes a este título judicial impróprio – injunção. Ao exposto acresce o facto de o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, estabelecer que apenas se justificam normas restritivas quando as mesmas se revelem proporcionais, evidenciem uma justificação racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos. In casu , a norma em causa ao introduzir limites ao princípio da proibição da indefesa consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, é claramente desproporcional e injustificada, padecendo de inconstitucionalidade. Sendo certo que não se tolera o argumento no sentido de que não se encontra fundamento idóneo a justificar a restrição do direito de defesa em sede de execução no âmbito das relações de particulares entre si ou de particulares com empresas, mas já se encontra fundamento idóneo a tal restrição no âmbito do relacionamento comercial entre empresas. Não se coaduna com o direito constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e de uma tutela jurisdicional efetiva, uma posição dicéfala quanto à inconstitucionalidade da norma sub iudice . Até porque a nossa Constituição da República Portuguesa é dotada de um caráter igualitário e universal, consagrando expressamente que as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza, como o é o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva – cfr. artigo 12.º da Constituição da República Portuguesa. Qualquer norma que restrinja o princípio da proibição da indefesa, constitucionalmente consagrado, deve ser declarada inconstitucional. Pelo que esteve bem o douto Tribunal a quo ao decidir não aplicar a norma em causa, pelo facto de a mesma padecer de inconstitucionalidade.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. A questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do presente recurso versa solução legal restritiva, consubstanciada na limitação decorrente do n.º 1 do artigo 857.º do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, de acordo com a qual os fundamentos de oposição a execução fundada em título que resulta da aposição de formula executória a um requerimento de injunção são limitados aos mesmos fundamentos da execução fundada em sentença, exceto quando de se verifiquem as circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito. O tribunal a quo considerou que a solução consagrada na atual norma do CPC é merecedora do mesmo juízo de violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, que recaiu sobre a norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do CPC, na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 388/2013 (acessível em www.dgsi.pt , como os demais referidos). Na ótica da decisão recorrida, a possibilidade de, invocando justo impedimento, o executado ver alargados os meios de defesa, ou a possibilidade de fundamentar a oposição em questões de conhecimento oficioso que determinem a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção, ou na ocorrência evidente no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso, não bastam para afastar uma “ inaceitável restrição ao direito de defesa do requerido perante o Tribunal ”, porquanto “ a aposição de fórmula executória por falta de oposição não se confunde com qualquer forma de ato jurisdicional ”. Por tais razões, recusou expressamente a aplicação da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do NCPC, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, apenas podendo ser alegados os fundamentos a que alude o artigo 729.º do NCPC, exceto quando verificadas as circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3, alíneas a) e b), do artigo 857.º, do mesmo diploma. Em alegações, o recorrente Ministério Público considera que a norma jurídica em apreço não se contém no preceituado no n.º 1 do artigo 857.º do NCPC, por o alcance da regulação processual cuja aplicação foi recusada apenas poder ser obtido através da conjugação dos outros números e alíneas do preceito, e também de outros preceitos, como sejam os artigos 729.º e 731.º do CPC e, bem assim, o artigo 7.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro. O recorrido não tomou posição a esse propósito. Com efeito, pese embora o requerimento de interposição de recurso - que consabidamente define o respetivo objeto normativo, estando vedada ampliação posterior – enuncie apenas o artigo 857.º, n.º 1, do NCPC como preceito em que se aloja a dimensão normativa recusada, o que é feito através de transcrição do parágrafo final da decisão recorrida, não é menos certo que também é feita referência expressa ao disposto no artigo 729.º do CPC, em sintonia com a remissão efetuada no texto legal. E, ainda, que para atingir a conclusão de inconstitucionalidade material, a decisão recorrida equacionou, como se disse, o sentido normativo contido nos n.º 2 e 3, alíneas e do artigo 857.º do NCPC, o qual, note-se, encontra-se contido na ressalva constante da parte final o texto do n.º 1 - “... sem prejuízo do disposto nos números seguintes” -, traduzindo afinal as principais diferenças entre o novo regime dos fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção e o regime anterior, sobre o qual incidira declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral. Do mesmo jeito, a remissão contida no n.º 2 do artigo 857.º para a previsão do artigo 731.º, convoca o âmbito de regulação deste preceito. Nessa medida, podemos considerar, sem esforço, que a norma restritiva impugnada resulta da conjugação do disposto nos artigos 857.º, n.ºs 1, 2 e 3, alínea a) e b) , 729.º e 731.º do NCPC, preceitos mobilizados pelo Tribunal a quo para atingir interpretativamente a dimensão normativa recusada, com fundamento em inconstitucionalidade. Já no que respeita ao preceituado no artigo 7.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, a posição do recorrente representa, em substância, uma precisão da dimensão normativa questionada, recortando-a em harmonia com a concreta conformação do caso em presença. Com efeito, o procedimento de injunção admite, em razão da relação jurídica obrigacional, duas espécies: i) Uma , tem como finalidade conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15 000 euros; ii ) Outra , conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro. Ora, não sofre dúvida que o requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória na base da execução em curso nos presentes autos, no âmbito da qual foi deduzida a oposição apreciada no despacho recorrido, tem inscrição na segunda situação. Conforme relato inicial ( cfr. ponto 1, supra ), tratou-se do cumprimento de obrigações de pagamento emergentes do fornecimento de bem móvel – equipamento médico – entre duas sociedades, agindo a executada no âmbito da atividade de prestação de cuidados médicos e de saúde e a exequente no âmbito do comércio de equipamento. Assim sendo, a recusa de aplicação e o sentido normativo enunciado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade comportam implicitamente tal âmbito material. Efetivamente, nele não estava em equação uma qualquer relação contratual, antes uma relação comercial entre profissionais, no sentido abrangido pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, pelo que se justifica delimitar em conformidade a questão colocada à apreciação do Tribunal. Em discussão no presente recurso encontra-se, pois, a norma, decorrente da conjugação dos artigos 857.º, n.ºs 1, 2 e 3, alíneas a) e b) , 729.º e 731.º, todos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e 7.º, segunda parte, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, com o sentido de que, em execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais, apenas podem ser alegados os fundamentos a que alude o artigo 729.º do NCPC. 6. Ora, o sentido normativo aqui em apreço encontra-se compreendido naquele apreciado pelo Acórdão n.º 264/2015, concluindo pela prolação de julgamento de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “ no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória ”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Assim decorre do último parágrafo do referido aresto, encerrando a apreciação específica constante dos pontos 8 a 14, esclarecendo que « o juízo de desconformidade constitucional da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, abrangerá os procedimentos de injunção que visem exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro , digo, nº 62/2013, de 10 de maio. » Em cumprimento do determinado pelo referido Acórdão, impõe-se apenas verificar que a decisão recorrida desaplicou uma norma inconstitucional, que, no presente momento, já não vigora no ordenamento jurídico português, por via do artigo 282º, n.º 1, da CRP. Decisão 7. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Notifique. Lisboa, 3 de junho de 2015 - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro [1] Retificado conforme ordenado Acórdão 348/2015, de 23 de junho de 2015