Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas (TC), em que são recorrentes A., B., C., D., E., F., G., H., I., J., K. e L. e recorrido o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls.120-121), com fundamento nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º n.º 2, alínea b) e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante denominada pela sigla LTC), do Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas em 21 de dezembro de 2016 (cfr. fls. 88-117 com verso), o qual julgou improcedente o recurso, por não provado, mantendo a sentença recorrida de 25 de fevereiro de 2016 que condenara os ora recorrentes na prática, consoante o caso, de infrações financeiras sancionatórias ou reintegratórias de pagamentos indevidos (cfr. em especial 1. Relatório., a fls. 88-89 e 3. Decisão, a fls. 116).
2. O requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor (cfr. fls. 120-121):
«Os Demandados nos autos acima identificados:
1. A.
2. B.
3. C.
4. D.
5. E.
6. F.
7. G.
8. H.
9. I.
10. J.
11. K.
12. L.
porque estão em tempo, têm legitimidade e o douto Acórdão é recorrível, vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º1, alínea b) e n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º n.º 2, alínea b) e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).
O recurso é restrito às questões de inconstitucionalidade, as quais foram suscitadas na contestação e nas alegações de recurso:
a) Inconstitucionalidade dos n.ºs 2 e 3 do artigo 108º da LOPTC, na dimensão em que permitem: i) a intervenção de dois diferentes juízes no mesmo processo jurisdicional, que corre termos no mesmo tribunal; ii) a intervenção no processo jurisdicional, até à contestação, do juiz que interveio na fase anterior e que aprova o relatório da auditoria, com base no qual o Ministério Público desencadeia o processo de responsabilidade financeira; iii) a intervenção no processo jurisdicional de outro juiz, após a contestação, por violação do princípio do juiz natural, cf. o artigo 32°, n.º 9, do princípio da independência dos juízes, cf. o artigo 230.º e do direito dos Demandados a justiça imparcial, inscrita no princípio do Estado de Direito, cf. o artigo 2° da Constituição da República Portuguesa (CRP);
b) Inconstitucionalidade das normas do n.º 1 do artigo 57.º, do n.º 1 do artigo 89.º e do artigo 61.º da LOPTC, por violação do princípio da igualdade, assegurado pelo artigo 13.º da CRP, na medida em permitem uma diferenciação quanto à efectivação de eventuais responsabilidades financeiras entre membros do Governo da República e dos Governos Regionais e titulares de cargos autárquicos, maxime, Presidentes de Câmara Municipal e Vereadores, submetendo-os a diferente regime jurídico;
c) Inconstitucionalidade do artigo 13.º da LOPTC na interpretação de que esta norma não impõe a imputação subjectiva quanto aos factos, de modo a que os visados possam pronunciar-se quanto á imputação culposa, na fase prévia à instauração de processo de efectivação de responsabilidades, por violação do direito de defesa dos recorrentes, consagrado no artigo 32.º, n.º 10 e no artigo 267.º, n.º 5 da CRP».
3. O recurso foi admitido por despacho do Tribunal a quo de 6/02/2017, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. fls. 134).
4. Após a subida dos autos a este Tribunal foi apresentado pelos recorrentes no Tribunal de Contas o requerimento de fls. 142-147 invocando a alteração da redação do artigo 61.º, n.º 2, da LOPTC introduzida pelo artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (que aprovou o orçamento de Estado para 2017), concluindo no sentido de dever ser aplicado aos recorrentes o regime do n.º 4 do artigo 61.º da LOPTC, por ser mais favorável aos recorrentes.
Na sequência deste requerimento, a relatora do processo no Tribunal de Contas, tendo em conta que no Acórdão ora recorrido «considerou-se que os recorrentes, ao praticarem os actos e causa, fizeram-no como titulares de uma associação de municípios (AMISM), e não no exercício de funções autárquicas e enquanto titulares de órgãos autárquicos», notificou os recorrentes para dizerem o que tivessem por conveniente (cfr. 149). Os recorrentes, na resposta de fls. 151-155, vieram reafirmar o teor do requerimento. Após esta resposta, foi proferido despacho na instância no sentido da remessa do processado a este Tribunal (cfr. despacho de fls. 161).
5. No Tribunal Constitucional a relatora proferiu despacho de alegações nos seguintes termos (cfr. fls. 164):
«Notifiquem-se os recorrentes para alegar, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.°, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), pronunciando-se, querendo, sobre a possibilidade de não se conhecer do objeto do recurso relativamente às questões de constitucionalidade elencadas no requerimento de interposição do recurso (cfr. fls. 121) como questões b) e c):
- Quanto à questão identificada no requerimento de interposição de recurso como questão b), por inutilidade do recurso de constitucionalidade atenta a qualificação, feita pelo Tribunal a quo no acórdão ora recorrido, da situação dos ora recorrentes para efeitos de aplicação das normas legais em causa;
- Quanto à questão identificada no requerimento de interposição de recurso como questão c), por falta de preenchimento dos pressupostos relativos à ratio decidendi e à dimensão normativa.».
6. Após o decurso do prazo para o efeito, ambas as partes alegaram.
6. 1 Os recorrentes apresentaram alegações (cfr. fls. 166-174, reiteradas a fls. 177-186 e, ainda, a fls. 190-208), concluindo nos seguintes termos (cfr. fls. 206-208):
«CONCLUSÕES
1. As normas e as interpretações normativas cuja constitucionalidade os recorrentes pretendem ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, são as seguintes:
a) Os nºs 2 e 3 do artigo 108.º da Lei n.º 98/97, de 26 (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - LOPTC) por violação do princípio do juiz natural (artigo 32°, n.º 9 da CRP), do princípio da independência dos juízes (artigo 230.º da CRP), do direito dos recorrentes a uma justiça imparcial, inscrito no princípio do Estado de Direito (artigo 20 da CRP) e do direito de defesa dos recorrentes (artigo 32.º, n.º 1.º da CRP);
b) O n.º 1 do artigo 89.º, conjugado com o n.º 1 do 57.º e o n.º 2 do artigo 61.º da LOPTC, por violação do princípio da igualdade (artigo 13° da CRP);
c) O artigo 13° da LOPTC interpretado no sentido de que o direito de audição dos responsáveis, nele previsto, não obriga à comunicação da imputação subjectiva das infracções, na fase da audiência prévia, por violação do direito de defesa e de audiência dos recorrentes (artigo 32.º, n.º 1.º da CRP);
2. A segunda questão suscitada no requerimento de interposição de recurso deve ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, já que não está em causa uma alteração à qualificação quanto à "qualidade dos recorrentes", mas sim da sua qualidade de autarcas, sem a qual não seriam membros de órgãos socias de associação de municípios.
3. Na sequência da qual ocorre a invocada inconstitucionalidade.
4. A terceira questão suscitada no requerimento de interposição do recurso deve ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, pois o que está em causa é a interpretação feita pelo Tribunal recorrido do artigo13.º, n.º 2 da LOPTC, de acordo com a qual, para assegurar o direito de defesa dos demandados, previsto nos artigos 32.º, n.º 10 e 267.º, n.º 5 da CRP, e o princípio do contraditório, não é necessário comunicar-lhes a imputação subjectiva quanto às condutas que lhes são imputadas.
5. O processo de responsabilidades financeiras é um processo de natureza jurisdicional, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 108.º e 58.º, da LOPTC.
6. A intervenção no processo jurisdicional de dois diferentes juízes - o Conselheiro da Secção Regional dos Açores até à fase da contestação, com intervenção na aprovação do relatório de auditoria, pressuposto do requerimento inicial do Ministério Público e um juiz de julgamento - viola o princípio do juiz natural, consagrado no n.º 9 do artigo 32.º da CRP.
7. As normas dos nºs 2 e 3 do artigo 108.º da LOPTC que permitem aquela solução são inconstitucionais, por violação do princípio do juiz natural (n.º 9 do artigo 32.º da CRP), da independência dos juízes (artigo 230.º da CRP) e do direito dos Demandados a uma justiça imparcial, inscrito no princípio do Estado de direito (artigo 2° da CRP), violando, ainda o direito de defesa dos recorrentes, protegido pelo artigo 32.º, n.º 10 da CRP.
8. Os ora recorrentes são julgados por actos alegadamente praticados enquanto titulares de órgãos socias de associação de municípios, porque exercendo funções de titulares de órgãos autárquicos - Presidentes de Câmara Municipal ou Vereadores.
9. O processo jurisdicional dos autos iniciou-se com o impulso processual do Ministério Público, ao abrigo do n.º 1 do artigo 89º da LOPTC, com base nos relatórios a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º.
10. A responsabilidade financeira dos membros do Governo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 61 ° da LOPTC na redacção em vigor à data dos factos imputados - apenas é estabelecida nos termos e condições fixados para a responsabilidade civil e criminal no artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933.
11. A LOPTC trata de modo desigual os titulares de cargos políticos, no plano da responsabilidade financeira, quanto à observância de regras relativas à despesa pública, as quais são idênticas para os dois géneros de titulares de cargos políticos, como decorre da LOPTC.
12. As normas do n.º 1 do artigo 57.º, do n.º 1 do artigo 89.º e n.º 2 do artigo 61.º da LOPTC são inconstitucionais por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP.
13. O projecto do relatório de auditoria, sobre o qual os recorrentes se pronunciaram, ao abrigo do disposto no artigo 13.º da LOPTC, não continha a qualificação dos factos que lhes eram imputados, o que os impediu de se pronunciarem sobre a imputação subjectiva dos factos.
14. O artigo 13° da LOPTC dispõe que os demandados devam ser ouvidos sobre os factos e a "respectiva qualificação" na fase anterior à fase jurisdicional.
15. A ausência da qualificação jurídica dos factos no relatório de auditoria viola o direito dos recorrentes ao contraditório consagrado no artigo 13.º da LOPTC, quando lhes assegura o direito se pronunciarem sobre "a respectiva qualificação".
16. O artigo 13° da LOPTC interpretado no sentido de que o direito de audição dos responsáveis, nele previsto, não obriga à comunicação da imputação subjectiva das infracções é inconstitucional por violação do direito de defesa e de audiência dos visados, assegurado pelo n.º 10 do artigo 32.º e pelo n.º 5 do artigo 267.º da CRP.
17. Pelo que as normas e as interpretações jurídicas indicadas devem ser julgadas inconstitucionais, com todas as consequências legais.».
6.2. O recorrido Ministério Público apresentou contra-alegações, assim concluindo (cfr. fls. 209-235, em especial IV – Conclusões, a fls. 228-236):
«IV- Conclusões
51. Pretendem, os recorrentes A., B. e outros, ver apreciada a inconstitucionalidade:
“(…) dos n.ºs 2 e 3 do artigo 108º da LOPTC, na dimensão em que permitem: i) a intervenção de dois diferentes juízes no mesmo processo jurisdicional, que corre termos no mesmo tribunal; ii) a intervenção no processo jurisdicional, até à contestação, do juiz que interveio na fase anterior e que aprova o relatório de auditoria, com base no qual o Ministério público desencadeia o processo de responsabilidade financeira; iii) a intervenção no processo jurisdicional de outro juiz, após a contestação, por violação do princípio do juiz natural, cf. o artigo 32º, nº 9, do princípio da independência dos juízes, cf. o artigo 230º e do direito dos Demandados a justiça imparcial, inscrita no princípio do Estado de Direito, cf. o artigo 2º da Constituição da República Portuguesa (CRP);
(…) das normas do nº 1 do artigo 57º, do nº 1 do artigo 89º e do artigo 61º da LOPTC, por violação do princípio da igualdade, assegurado pelo artigo 13º da CRP, na medida em que permitem uma diferenciação quanto à efectivação de eventuais responsabilidades financeiras entre membros do Governo da República e dos Governos Regionais e titulares de cargos autárquicos, máxime, Presidentes de Câmara Municipal e Vereadores, submetendo-os a diferente regime jurídico;
(…) do artigo 13º da LOPTC na interpretação de que esta norma não impõe a imputação subjectiva quanto aos factos, de modo a que os visados possam pronunciar-se quanto à imputação culposa, na fase prévia à instauração de processo de efectivação de responsabilidades, por violação do direito de defesa dos recorrentes, consagrado no artigo 32º, nº 10 e no artigo 267º, nº 5 da CRP”.
52. Este recurso foi interposto pelos demandados “(…) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea b) e nº 2, 71º, nº 1, 72º nº 2, alínea b) e nº 2, 75º e 75º-A, todos da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional)”.
53. Sobre aquele requerimento de interposição de recurso recaiu, todavia, o douto despacho de fls. 164, proferido pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, com, na parte aqui relevante, o seguinte teor:
“Notifiquem-se os recorrentes para alegar (…), pronunciando-se, querendo, sobre a possibilidade de não se conhecer do objeto do recurso relativamente à segunda e à terceira questões de constitucionalidade elencadas no requerimento de interposição do recurso:
- quanto à segunda questão, por inutilidade, tendo em conta que este Tribunal não pode apreciar a questão da qualificação da qualidade dos recorrentes pelo Tribunal recorrido;
- quanto à terceira questão por falta de preenchimento dos pressupostos relativos à ratio decidendi e ao objeto normativo”.
54. Atento o conteúdo deste douto despacho, começaremos, por razões óbvias, por nos pronunciarmos sobre as segunda e terceira questões de constitucionalidade suscitadas pelos recorrentes, para concordarmos com a decisão que, previsivelmente, será tomada pelo Tribunal Constitucional.
55. No que concerne à segunda questão suscitada, a da alegada inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 57.º, n.º 1; 89.º, n.º 1; e 61.º da LOPTC, constatamos que o tribunal “a quo”, interpretando o direito infraconstitucional, considerou, no que aos factos objecto de sanção respeita, que “os Recorrentes, ao praticarem os atos em causa, fizeram-no como titulares de órgãos de uma associação de municípios (a AMISM), e não no exercício de funções autárquicas e enquanto titulares de órgãos autárquicos”, afastando, inequivocamente, o entendimento sufragado pelos impugnantes e, por eles, imputado aos decisores “a quo”.
56. Consequentemente, ao considerarmos que o tribunal “a quo” interpretou o direito infraconstitucional - enquanto pressuposto da sua decisão - no sentido de que os recorrentes, ao praticarem os actos sancionados, não o fizeram no exercício de funções autárquicas nem como titulares de órgãos autárquicos, e respeitando o conteúdo da firme jurisprudência constitucional, não poderemos deixar de concluir que o Tribunal Constitucional não poderá, no caso vertente, sindicar aquela interpretação do direito infraconstitucional, ou seja, não poderá fiscalizar a decisão do Tribunal de Contas, no que à qualificação da qualidade dos recorrentes concerne.
57. Isto é, o objecto da segunda questão de constitucionalidade, na conformação apresentada pelos recorrentes, é estranho à competência jurisdicional do Tribunal Constitucional, uma vez que, conforme observámos, em tal competência não cabem poderes de revisão das decisões de outros tribunais sobre a interpretação do direito infraconstitucional.
58. Por força do exposto, e quanto a este ponto, afigura-se-nos que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso, aceitando-se que, atento o explanado, a suscitação da segunda questão de constitucionalidade acaba por se revelar, efectivamente, inútil.
59. Também no que concerne à terceira questão de constitucionalidade suscitada pelos recorrentes, no sentido da inconstitucionalidade do “artigo 13º da LOPTC na interpretação de que esta norma não impõe a imputação subjectiva quanto aos factos, de modo a que os visados possam pronunciar-se quanto à imputação culposa, na fase prévia à instauração de processo de efectivação de responsabilidade”, não podemos deixar de concordar com a adivinhada decisão de não conhecimento, antecipada pelo Tribunal Constitucional.
60. Efectivamente, conforme resulta expressamente do teor do douto aresto impugnado, os ilustres decisores “a quo” não acolheram, no acórdão que proferiram, a interpretação do artigo 13.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas identificada e contestada pelos recorrentes.
61. Ou seja, não só não resulta do teor da douta decisão recorrida que a interpretação do artigo 13.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas perfilhada pelos Conselheiros “a quo” não imponha a imputação subjectiva quanto aos factos, de modo a inviabilizar a pronúncia dos visados quanto à “imputação culposa” como, para além disso, se apura que aos recorrentes foi reconhecido o direito, que exerceram, de se pronunciar sobre a matéria do elemento subjectivo das infracções imputadas.
62. Isto é, também aqui se verifica que, quanto a esta questão, não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do recurso, uma vez que o objecto proposto pelos recorrentes não constituiu “ratio decidendi” da decisão proferida pelo Tribunal de Contas.
63. Já quanto à primeira questão de constitucionalidade suscitada pelos recorrentes, procurámos apurar se, nalguma medida, as regras de competência impugnadas poderão revelar-se violadoras dos princípios constitucionais invocados pelos demandados.
64. No que concerne ao princípio do juiz natural, que os demandados sediam no n.º 9, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, não poderemos deixar de referir que, independentemente de aceitarmos que tal princípio tem aplicação em quaisquer processos de natureza sancionatória (nomeadamente no presente processo de efectivação de responsabilidades financeiras), a sua base legal não poderá ser, segundo entendemos, o alegado n.º 9, do artigo 32.º, da Constituição, o qual apenas rege matérias do âmbito do processo criminal.
65. Todavia, mesmo aceitando a aplicação potencial de tal princípio ao caso vertente, seja por remissão do disposto no n.º 10 do mencionado artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, seja pela aplicação das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 20.º, nº 4, do mesmo Texto Fundamental, teremos de concluir que, em concreto, não se verifica, na situação sob escrutínio, a violação de tal princípio constitucional.
66. Efectivamente, no caso vertente, as normas de competência contestadas pelos recorrentes permitiam-lhes, com total clareza, por corporizarem o princípio do juiz natural, apurar, aprioristicamente, quais os juízes que, em concretização das características gerais e abstractas previamente fixadas, seriam os julgadores do litígio, contribuindo, igualmente, para garantir os princípios da independência e da imparcialidade dos tribunais e, bem assim, para proteger os direitos de defesa dos demandados.
67. Consequentemente, resulta evidente que as normas jurídicas mencionadas pelos recorrentes não se revelam violadoras do princípio do juiz natural ou do juiz legal.
68. Também no que respeita à invocada violação do princípio da independência dos tribunais, consagrada no artigo 203.º, da Constituição da República Portuguesa, princípio apelidado pelos recorrentes como princípio da independência dos juízes, a solução legal contestada pelos recorrentes não atenta contra a integridade, quer da independência dos juízes, quer da independência dos tribunais, uma vez que não interfere, de qualquer jeito, com as independências interna ou externa dos tribunais chamados a decidir nos processos regulados pelos n.ºs 2 e 3, do artigo 108.º, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, e, por maioria de razão, pelo processo sub judice.
69. A intervenção processual do primeiro juiz, que manda citar os demandados e ordena a distribuição do processo ao seu colega da outra Secção Regional do Tribunal de Contas, não condiciona, no acto de julgar, este segundo juiz, sobre o qual não recai qualquer constrangimento jurisdicional que limite a sua independência interna (única susceptível de ser afectada com esta solução) ou que diminua a sua liberdade de decisão.
70. Consequentemente, também não se verifica qualquer violação, por parte das normas legais referidas pelos recorrentes, dos princípios da independência dos juízes ou da independência dos tribunais, devendo referir-se, desde já que, por idênticas razões, se não verifica qualquer violação do princípio do direito a uma justiça imparcial.
71. Do mesmo jeito, também quanto à invocação, por parte dos recorrentes, da suposta violação do princípio da imparcialidade do juiz ou, dito de outro modo, do princípio do direito a uma justiça imparcial, ainda que fundada no Princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, soçobram os argumentos apresentados.
72. Por fim, recordando tudo o que acima foi expendido, resta-nos constatar, quanto à suposta violação dos direitos de defesa dos recorrentes, emergentes do previsto no n.º 10, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa - e uma vez que os demandados não apresentam qualquer argumento autónomo que respalde o sustentado – que as normas legais contidas nos n.ºs 2 e 3, do artigo 108.º, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, não coarctam quaisquer direitos de audição ou de defesa reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa.
73. Por força de tudo o que ficou exposto, afigura-se-nos que, no que concerne às segunda e terceira questões de constitucionalidade suscitadas pelos recorrentes, não deverá o Tribunal Constitucional conhecer dos seus objectos; devendo, complementarmente, no que respeita à primeira questão de constitucionalidade formulada pelos recorrentes, decidir pela não inconstitucionalidade das normas contidas nos n.ºs 2 e 3, do artigo 108.º, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, e, consequentemente, negar provimento ao presente recurso.
Em face do explanado, não conhecendo do objecto do presente recurso no que concerne às segunda e terceira questões de constitucionalidade, e negando-lhe provimento no que respeita à primeira questão de constitucionalidade suscitada, fará o Tribunal Constitucional a costumada JUSTIÇA.»
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
A) Do conhecimento do objeto do recurso
7. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade dos recursos apresentados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como sucede in casu, implica, assim, que as decisões recorridas tenham aplicado norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada de modo adequado durante o processo e a sua admissibilidade depende do preenchimento, cumulativo, dos requisitos de admissibilidade acima indicados.
8. Para o efeito, recorde-se que as três questões de constitucionalidade foram assim enunciadas pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso (requerimento supra citado em I, 2.):
«a) Inconstitucionalidade dos n.ºs 2 e 3 do artigo 108º da LOPTC, na dimensão em que permitem: i) a intervenção de dois diferentes juízes no mesmo processo jurisdicional, que corre termos no mesmo tribunal; ii) a intervenção no processo jurisdicional, até à contestação, do juiz que interveio na fase anterior e que aprova o relatório da auditoria, com base no qual o Ministério Público desencadeia o processo de responsabilidade financeira; iii) a intervenção no processo jurisdicional de outro juiz, após a contestação, por violação do princípio do juiz natural, cf. o artigo 32°, n.º 9, do princípio da independência dos juízes, cf. o artigo 230.º e do direito dos Demandados a justiça imparcial, inscrita no princípio do Estado de Direito, cf. o artigo 2° da Constituição da República Portuguesa (CRP);
b) Inconstitucionalidade das normas do n.º 1 do artigo 57.º, do n.º 1 do artigo 89.º e do artigo 61.º da LOPTC, por violação do princípio da igualdade, assegurado pelo artigo 13.º da CRP, na medida em permitem uma diferenciação quanto à efectivação de eventuais responsabilidades financeiras entre membros do Governo da República e dos Governos Regionais e titulares de cargos autárquicos, maxime, Presidentes de Câmara Municipal e Vereadores, submetendo-os a diferente regime jurídico;
c) Inconstitucionalidade do artigo 13.º da LOPTC na interpretação de que esta norma não impõe a imputação subjectiva quanto aos factos, de modo a que os visados possam pronunciar-se quanto á imputação culposa, na fase prévia à instauração de processo de efectivação de responsabilidades, por violação do direito de defesa dos recorrentes, consagrado no artigo 32.º, n.º 10 e no artigo 267.º, n.º 5 da CRP».
9. Ora, os recorrentes foram expressamente notificados no despacho para a produção de alegações para se pronunciarem sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso quanto às questões enunciadas como questões b) e c) – respetivamente, por inutilidade do recurso de constitucionalidade atenta a qualificação, feita pelo Tribunal a quo no acórdão ora recorrido, da situação dos ora recorrentes para efeitos de aplicação das normas legais em causa e por falta de preenchimento dos pressupostos relativos à ratio decidendi e à dimensão normativa (cfr. despacho da relatora de fls. 164, supra transcrito em I, 5.).
Assim, cumpre previamente apreciar se se pode conhecer do objeto do recurso quanto às referidas questões identificadas no requerimento de interposição de recurso como questões b) e c) – desde já clarificando que o processado de fls. 142-161 não pode relevar para a apreciação dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso neste Tribunal concretamente quanto à questão enunciada como questão b) pelos recorrentes, já que a aferição dos mesmos se efetua a partir da decisão judicial recorrida que se apresenta como um dado a este Tribunal.
10. Vejamos, primeiramente, quanto à questão de constitucionalidade enunciada pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso como questão b) se se encontram preenchidos os pressupostos, cumulativos, de que depende o seu conhecimento.
10. 1 Quanto à possibilidade de não se conhecer do objeto do recurso quanto à questão identificada como questão b), pronunciaram-se os recorrentes no sentido da utilidade do recurso, nos seguintes termos (cfr. alegações, «II – Do eventual não conhecimento da qualificação dos recorrentes», a fls. 193-194, e Conclusão 2., supra citada em I, 6.1):
«II- DO EVENTUAL NÃO CONHECIMENTO DA OUALIFICACÃO DOS RECORRENTES
No douto despacho de fls. 164 dos autos, a Senhora Conselheira relatora convida os recorrentes a pronunciarem-se sobre do Tribunal Constitucional não conhecer da segunda questão elencada no requerimento de interposição de recurso, por "inutilidade", considerando que este Tribunal "não pode apreciar a questão da qualificação da qualidade dos recorrentes" efectuada pelo Tribunal recorrido.
Salvo o devido respeito, não se trata de alterar a qualificação efectuada pelo Tribunal recorrido, mas de apreciar a constitucionalidade das normas em causa face à qualidade de autarcas dos recorrentes, como decorre dos factos dados como provados nos artigos 10, 20 e 30 da matéria de facto dada como provada pela douta sentença recorrida e proferida pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.
Os titulares do dos órgãos socias da Associação de Municípios da Ilha de São Miguel (AMISM) apenas têm essa qualidade porque são autarcas, como resulta daqueles factos dados como provados. Eles são sempre membros de órgãos autárquicos, enquanto tomam decisões na Associação de Municípios que os municípios de que eles são autarcas integram.
A qualidade de membro dos órgãos socias da AMISM apenas sobrevém pela qualidade de autarca, sendo a associação uma "associação de municípios com o estatuto de pessoa colectiva de direito público", cf. o artigo 1º da matéria dada como provada.
No presente recurso não está em causa a alteração de qualificação da qualidade dos recorrentes efectuada pelo Tribunal recorrido, mas a aplicação na sua plenitude da qualidade de titulares de órgãos autárquicos.
Pelo que a segunda questão suscitada no requerimento de interposição de recurso não é inútil.
10. 2 Por seu turno o recorrido Ministério Público pronunciou-se no sentido do não conhecimento da questão identificada sob a alínea b) do requerimento de interposição de recurso, nos termos seguintes (cfr. II, 5 e ss., em especial 6-12, a fls. 211-214 e Conclusões 55. a 58., supra citadas em I, 6.2):
«6. No que concerne à segunda questão suscitada, a da alegada inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 57.º, n.º 1; 89.º, n.º 1; e 61.º da LOPTC, secundando a divisada posição do Tribunal, não poderemos deixar de constatar que, independentemente da opinião manifestada pelos impugnantes em sede de alegação, não basta sustentar, abstractamente, a qualidade de autarca dos recorrentes, sendo, antes, necessário comprovar que a decisão proferida pelo tribunal “a quo” considerou tal qualidade como pressuposto fáctico do seu julgamento.
7. Ou seja, o tribunal “a quo”, interpretando o direito infraconstitucional, considerou, no que aos factos objecto de sanção respeita, que “os Recorrentes, ao praticarem os atos em causa, fizeram-no como titulares de órgãos de uma associação de municípios (a AMISM), e não no exercício de funções autárquicas e enquanto titulares de órgãos autárquicos”, afastando, inequivocamente, o entendimento sufragado pelos impugnantes e, por eles, imputado aos decisores “a quo”.
8. Ora, sobre a pertinente matéria da competência do Tribunal Constitucional para a interpretação do direito infraconstitucional, tem-se, este Tribunal, pronunciado numerosas vezes no sentido expresso, entre outras, na douta Decisão Sumária n.º 195/2012, que passamos a reproduzir:
“A fiscalização da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional reveste, no sistema português, um carácter exclusivamente normativo. O Tribunal conhece da inconstitucionalidade de normas ou dimensões normativas, não lhe competindo fiscalizar as decisões proferidas pelos outros tribunais. Isto significa que o objecto do recurso de constitucionalidade, cuja construção compete ao recorrente, deve revestir uma natureza exclusivamente normativa. Ora, o que os recorrentes integram como objecto deste seu recurso traduz, na realidade, a sindicância da própria decisão judicial ao dar por preenchidos os pressupostos necessários à pronúncia dos arguidos nos termos em que a mesma foi proferida”.
9. Complementando o seu entendimento, afirmou o Tribunal Constitucional, entre outros, no seu douto Acórdão n.º 183/08, que:
“O controlo de constitucionalidade das “interpretações normativas”, assim admitido, não atribui, porém, ao Tribunal a competência que ele não pode ter, desde logo face ao disposto no artigo 221º da Constituição. Um “tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico constitucional” não pode, evidentemente, transformar se em instância revisora do modo como os demais tribunais interpretam e aplicam o direito infra constitucional, substituindo se lhes na tarefa (que exclusivamente lhes pertence) de subsunção de certos factos a certo tipo de determinação legal. Tal em caso algum poderá ocorrer”.
10. Consequentemente, ao considerarmos que o tribunal “a quo” interpretou o direito infraconstitucional - enquanto pressuposto da sua decisão - no sentido de que os recorrentes, ao praticarem os actos sancionados, não o fizeram no exercício de funções autárquicas nem como titulares de órgãos autárquicos (mas «como titulares de órgãos de uma associação de municípios (a AMISM)»), e respeitando o conteúdo da firme jurisprudência constitucional, não poderemos deixar de concluir que o Tribunal Constitucional não poderá, no caso vertente, sindicar aquela interpretação do direito infraconstitucional, ou seja, não poderá fiscalizar a decisão do Tribunal de Contas, no que à qualificação da qualidade dos recorrentes concerne.
11. Isto é, o objecto da segunda questão de constitucionalidade, na conformação apresentada pelos recorrentes, é estranho à competência jurisdicional do Tribunal Constitucional, uma vez que, conforme observámos, em tal competência não cabem poderes de revisão das decisões de outros tribunais sobre a interpretação do direito infraconstitucional.
12. Por força do exposto, e quanto a este ponto, afigura-se-nos que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso, aceitando-se que, atento o explanado, a suscitação da segunda questão de constitucionalidade acaba por se revelar, efectivamente, inútil.».
10. 3 Quanto à questão da qualificação, feita pelo Tribunal a quo no acórdão ora recorrido, da situação dos ora recorrentes para efeitos de aplicação das normas legais em causa, pode ler-se no mesmo (cfr. fls. 100-102 com verso):
«2.2.5.
Da invocada inconstitucionalidade dos artigos 57.°, n.º 1, 89.° e 61.°, n.º 2, da LOPTC, por violarem o princípio da igualdade previsto no artigo 13.° da CRP (regime de responsabilidade financeira dos titulares de órgãos autárquicos versus membros do Governo).
Alegam os Recorrentes:
• Os ora demandados são julgados por atos alegadamente praticados no exercício de mandato autárquico.
• O presente processo jurisdicional iniciou-se pelo impulso processual do Ministério Público, ao abrigo do n.º 1 do artigo 89.º da LOPTC, com base nos relatórios a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º.
• A responsabilidade financeira dos membros do Governo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 61.º da LOPTC, apenas é estabelecida nos termos e condições fixados para a responsabilidade civil e criminal no artigo 36.º do decreto n.º 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933.
• A LOPTC trata de modo desigual os titulares de cargos políticos, no plano da responsabilidade financeira, quanto à observância de regras relativas à despesa pública, as quais são idênticas para os dois géneros de titulares de cargos públicos, como decorre da LOPTC.
Vejamos:
O regime aplicável, em sede de responsabilidade financeira aos membros do Governo está estatuído no artigo 61°, n.º 2 da L.O.P.T.C., o qual determina que a responsabilidade financeira ocorrerá nos termos e nas condições fixadas no artigo 36° do Decreto n.º 22.257, de 25 de Fevereiro de 1933.
Nos termos daquele artigo, os membros do Governo só são responsáveis quando praticam o ato danoso para o património público sem terem ouvido os serviços competentes ou, tendo-os ouvido e sido esclarecidos de acordo com as leis, tenham decidido de forma diferente.
Daí que a responsabilidade dos membros do Governo não ocorra quando tiverem decidido de acordo com os pareceres e informações que lhes foram presentes.
Pretendem os Recorrentes que este regime de responsabilidade financeira seja aplicável aos membros da AMISM.
Mas sem razão.
Na verdade, os Recorrentes, ao praticarem os atos em causa, fizeram-no como titulares de órgãos de uma associação de municípios (a AMISM), e não no exercício de funções autárquicas e enquanto titulares de órgãos autárquicos, pelo que a questão da violação do princípio da igualdade (artigo 13.° da CRP), nos termos invocados pelos Recorrentes, nunca se colocaria
Em todo o caso, sempre se dirá que a interpretação segundo a qual o artigo 36° do Decreto n.º 22.257, de 25 de Fevereiro de 1933 não é aplicável aos titulares de órgãos autárquicos não padece de qualquer inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.° da CRP).
Para tanto, basta atentarmos na exposição efetuada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas, Dr. Vitor Caldeira, na Assembleia da República (Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa), realizada em 8Nov2016, que, na parte relevante, se transcreve:
"( ...)
Em primeiro lugar, o instituto da responsabilidade financeira, tal como previsto e regulado na Lei do Tribunal de Contas, é uma decorrência do artigo 214.º/1-c) da Constituição, que atribui expressamente ao Tribunal o poder para "efetivar a responsabilidade por infrações financeiras, nos termos da lei".
E, de facto, o legislador veio concretizar os seus termos, consagrando, como princípio inerente à gestão pública, o princípio da responsabilidade financeira pelo exercício de funções públicas, estabelecendo uma articulação com a função de controlo financeiro, a cargo do Tribunal de Contas e dos órgãos de controlo interno.
Tal significa que a efetivação da responsabilidade por infrações financeiras é, do ponto de vista jurídico-constitucional, uma consequência lógica do exercício da gestão pública e também da função de controlo financeiro a cargo do Tribunal.
Trata-se, por isso, de uma forma de responsabilidade juridicamente determinada e de aplicação uniforme a todos os gestores públicos.
Em segundo lugar, o regime de responsabilidade financeira dos membros do Governo, tal como previsto no atual artigo 61.º/2 da Lei do Tribunal, constitui um regime-exceção, cuja especificidade resulta da natureza do órgão e das respetivas funções (que podem ser políticas, legislativas ou administrativas)
Na verdade, os membros do governo, enquanto órgãos de natureza política que integram um órgão mais amplo (o Governo), são executores de uma política governamental pela qual são coletivamente responsáveis. Compreende-se, assim, que não estejam sujeitos à prestação individual de contas, sendo essa responsabilidade, conforme dispõe a Constituição, do órgão colegial Governo que integram.
O Governo é, assim, responsável perante a Assembleia da República, competido ao Parlamento apreciar e votar as Contas do Estado, mediante Parecer do Tribunal de Contas (artigo 164.º, alínea d) da CRP), cabendo ao Parlamento desencadear, se for caso disso, a efetivação de eventuais responsabilidades financeiras decorrentes da execução do Orçamento do Estado (artigo 5.º da Lei do Tribunal e o artigo 72.º da Lei de Enquadramento Orçamental).
Deste modo, pode dizer-se que o exercício da função ministerial está sujeito ao poder de exame e censura parlamentar, quer na sua vertente política quer na vertente jurídico-financeira, que se efetiva pela possibilidade que o Parlamento tem de desencadear os mecanismos de responsabilização individual dos membros do Governo.
Mas os membros do Governo exercem igualmente uma função de natureza administrativa. Enquanto órgãos administrativos, encontram-se no topo de uma hierarquia de serviços administrativos que dirigem, superintendem e tutelam.
Contudo (na sequência da reforma da contabilidade pública e do estatuto do pessoal dirigente), apesar de subordinados, tais serviços dispõem de poderes de decisão, próprios e/ou delegados, pelos quais são civil, criminal e financeiramente responsáveis.
São, por isso, os responsáveis dos próprios serviços quem presta contas pelo exercício de tais competências, quer internamente, perante o respetivo membro do Governo e perante o Governo, quer externamente, perante o Tribunal de Contas (artigo 51.º da Lei do Tribunal).
É, pois, em face de um tal contexto que surge legalmente traçado o regime de responsabilidade financeira dos membros do Governo; um regime que atende à natureza da função ministerial e à estrutura organizativa e hierarquizada da Administração e do processo de decisão financeira que lhe está subjacente.
Ora, a extensão do regime de responsabilidade financeira dos membros do Governo aos membros da câmara municipal introduz uma discriminação positiva cujos fundamentos terão de encontrar acolhimento no quadro jurídico-constitucional atual.
E este é o terceiro aspeto que importa ter presente.
De facto, as autarquias locais, conforme decorre da Constituição, são formas de administração autónoma e, nessa medida, prosseguem funções tipicamente administrativas, não já funções políticas, como os membros do Governo.
Oeste modo, a câmara municipal é o órgão executivo colegial do município que tem competência originária para o exercício das atribuições municipais, reservando-se para a assembleia municipal, enquanto órgão deliberativo, a competência para decidir sobre as principais matérias da vida autárquica, incluindo os poderes de definição normativa (...).
A câmara municipal é, assim o órgão de gestão por excelência do município, dispondo, para o efeito, de poderes de decisão financeira próprios e autónomos nos termos da Lei (artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro).
Na medida em que são titulares de funções de gestão, os executivos municipais, tal como os demais gestores públicos, são responsáveis civil, criminal e financeiramente pelos atos de gestão que praticam.
E, por essa razão, estão legalmente obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas, à semelhança dos demais órgãos administrativos.
Assim, o julgamento de contas (artigo 214.º da Constituição da República e o artigo 58.º da Lei do Tribunal), é uma das espécies processuais destinadas a apurar a efetivação das responsabilidades financeiras sempre que a verificação das respetivas contas evidencie factos constitutivos de responsabilidade financeira.
(...)"
Em síntese:
• Os Recorrentes, ao praticarem os atos em causa, fizeram-no como titulares de órgãos de uma associação de municípios (a AMISM), e não no exercício de funções autárquicas e enquanto titulares de órgãos autárquicos, pelo que a questão da violação do princípio da igualdade (artigo 13.° da CRP), nos termos invocados pelos Recorrentes, nunca se colocaria;
• Sem embargo, sempre se dirá que a diferenciação dos regimes de responsabilidades aplicáveis aos membros do Governo e aos autarcas é razoável, racional e objetivamente fundada 12, por estarmos perante situações diferentes que justificam diferentes regimes de responsabilidade;
• Improcede, assim, a invocada violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.° da CRP (conclusões 14.° a 18.°); »
10. 4 Da análise dos autos e, bem assim, ponderadas as razões aduzidas nas alegações dos recorrentes e recorrido, decorre que a questão de inconstitucionalidade reportada aos artigos 57.°, n.º 1, 89.° e 61.°, n.º 2, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (LOPTC)), tal como colocada pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (e perante as instâncias), não pode ser objeto da requerida fiscalização de constitucionalidade.
Com efeito, a alegada violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP)) é fundada pelos recorrentes na diferença dos regimes de responsabilidade financeira aplicáveis a membros do Governo e a autarcas locais, qualidade que invocaram perante as instâncias. Contudo, da leitura da decisão judicial ora recorrida (Acórdão do Tribunal de Contas, parcialmente transcrito supra em 10.3) decorre que a qualificação invocada pelos ora recorrentes não foi seguida no aresto citado, concluindo-se, nessa sequência, não relevar a própria questão de inconstitucionalidade colocada. Assim decidiram os Juízes: «Na verdade, os Recorrentes, ao praticarem os atos em causa, fizeram-no como titulares de órgãos de uma associação de municípios (a AMISM), e não no exercício de funções autárquicas e enquanto titulares de órgãos autárquicos, pelo que a questão da violação do princípio da igualdade (artigo 13.° da CRP), nos termos invocados pelos Recorrentes, nunca se colocaria.»
Ora, sendo certo que também se refere a decisão recorrida à suposta questão de inconstitucionalidade por ofensa do artigo 13.º da CRP - «Em todo o caso, sempre se dirá que a interpretação segundo a qual o artigo 36° do Decreto n.º 22.257, de 25 de Fevereiro de 1933 não é aplicável aos titulares de órgãos autárquicos não padece de qualquer inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.° da CRP)» (cfr. passagem transcrita, supra, 10.3) -, não menos certo é que a pronúncia do Tribunal a quo a este respeito constitui um simples «obter dictum» ou argumento «ad ostentationem» sem qualquer influência efetiva e determinante na decisão concretamente tomada pelo julgador (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 110).
Recorde-se que, em face do caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que a «norma» impugnada constitua ratio decidendi da decisão judicial recorrida, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderia determinar uma reformulação dessa decisão. Assim sendo, a questão de constitucionalidade colocada – fundada numa diferenciação de regimes em função da diferente qualidade dos membros dos órgãos de governo e dos membros de órgãos autárquicos que o Tribunal a quo tem por não verificada na situação dos autos – não assume, na economia da decisão recorrida, a virtualidade de nela se repercutir.
10. 5 Deste modo, não se pode conhecer do objeto do recuso quanto à questão enunciada na alínea b) do requerimento de interposição do recurso, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.
11. Vejamos, de seguida, quanto à questão de constitucionalidade enunciada pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso como questão c) se se encontram preenchidos os pressupostos, cumulativos, de que depende o seu conhecimento.
11. 1 Quanto à possibilidade de não conhecer do objeto do recurso quanto à questão identificada como questão c), pronunciaram-se os recorrentes no sentido de se encontrarem preenchidos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso nesta parte, nos seguintes termos (cfr. alegações, «III – Do eventual não conhecimento da terceira questão suscitada no requerimento de interpo[si]ção do recurso», a fls. 194-195 e Conclusão 4., supra citada em I, 6.1):
«III- DO EVENTUAL NÃO CONHECIMENTO DA TERCEIRA QUESTÃO SUSCITADA NO REQUERIMENTO DE INTERPOISÇÃO DE RECURSO
No douto Despacho de fls 164, a Senhora Conselheira Relatora convida os recorrentes a pronunciarem-se quanto à possibilidade de não conhecimento da questão suscitada em terceiro lugar no requerimento de interposição de recurso "por falta de preenchimento dos pressupostos relativos à ratio decidendi e ao objecto normativo".
Salvo o devido respeito, estão preenchidos os pressupostos legais para que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade suscitada.
Está devidamente identificada a norma cuja constitucionalidade é questionada - o artigo 13°, nº 2 da LOPTC - na dimensão interpretativa que o Tribunal recorrido lhe dá: de que ela não impõe a imputação subjectiva quanto aos factos na fase de audiência prévia dos demandados.
No entender dos recorrentes, tal interpretação do artigo 13º da LOPTC ofende o direito de defesa dos recorrentes, consagrado no artigo 32.º, n.º 10 e no artigo 267.º, n.º 5 da CRP, normas constitucionais indicadas no requerimento de interposição do recurso.
Isto mesmo disseram os recorrentes no requerimento de interposição do recurso quando pugnam pela "inconstitucionalidade do artigo 13.º da LOPTC na interpretação de que esta norma não impõe a imputação subjectiva quanto aos factos, de modo a que os visados possam pronunciar-se quanto à imputação culposa, na fase prévia à instauração de processo de efectivação de responsabilidades".
A referência à fase prévia à instauração de processo de efectivação de responsabilidades é a fase de audiência prévia, como decorre da consagração do princípio do contraditório - artigo 13.º da LOPTC - e a efectivação de responsabilidades financeiras é a que está prevista nos artigos 57.º e seguintes da LOPTC.
É verdade que os recorrentes se referiram apenas a "responsabilidades" e não a "responsabilidades financeiras", sendo que na economia do processo e estando em causa um processo de responsabilidades financeiras, com condenação dos recorrentes, no âmbito de processo jurisdicional por responsabilidades financeiras, tal expressão refere-se a responsabilidades financeiras, no âmbito da aplicação da LOPTC.
Pelo que estão preenchidos os pressupostos legais para [que] a questão seja apreciada.».
11. 2 Por seu turno o recorrido Ministério Público pronunciou-se no sentido do não conhecimento da questão identificada sob a alínea c) do requerimento de interposição de recurso, nos termos seguintes (cfr. II, 5 e ss., em especial 13-19, a fls. 214-216, e Conclusões 59. a 62., supra citadas em I, 6.2):
«13. Também no que concerne à terceira questão de constitucionalidade suscitada pelos recorrentes, no sentido da inconstitucionalidade do “artigo 13º da LOPTC na interpretação de que esta norma não impõe a imputação subjectiva quanto aos factos, de modo a que os visados possam pronunciar-se quanto à imputação culposa, na fase prévia à instauração de processo de efectivação de responsabilidade”, não podemos deixar de concordar com a adivinhada decisão de não conhecimento, antecipada pelo Tribunal Constitucional.
14. Efectivamente, conforme resulta expressamente do teor do douto aresto impugnado, os ilustres decisores “a quo” não acolheram, no acórdão que proferiram, a interpretação do artigo 13.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas identificada e contestada pelos recorrentes.
15. Pelo contrário, os Exm.ºs Conselheiros “a quo”, após elucidarem, sinteticamente, qual o conteúdo do Relato da Auditoria (e não do posterior Relatório de Auditoria) proferido, não só esclarecem que os recorrentes foram notificados, nos termos do disposto no referido artigo 13.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, para exercerem o contraditório como, inclusivamente, demonstram que estes compreenderam que tal pronúncia deveria incidir quer sobre o elemento objectivo, quer sobre o elemento subjectivo, das infracções cometidas, razão que os levou a opinar sobre a eventual culpa nas suas práticas, debruçando-se, por tal motivo, e para o afastar, sobre a ocorrência de dolo eventual nos actos praticados.
16. Isto é, não só não resulta do teor da douta decisão recorrida que a interpretação do artigo 13.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas perfilhada pelos Conselheiros “a quo” não imponha a imputação subjectiva quanto aos factos, de modo a inviabilizar a pronúncia dos visados quanto à “imputação culposa” como, para além disso, se apura que aos recorrentes foi reconhecido o direito, que exerceram, de se pronunciar sobre a matéria do elemento subjectivo das infracções imputadas.
17. Ou seja, também aqui se verifica que, quanto a esta questão, não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do recurso, uma vez que o objecto proposto pelos recorrentes não constituiu “ratio decidendi” da decisão proferida pelo Tribunal de Contas.
18. Quanto a esta matéria, e suportando a posição assumida, citaremos o explanado no douto Acórdão n.º 32/2013, do Tribunal Constitucional, no qual se doutrinou, para além do mais, que:
“Como é consabido, constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a circunstância de o tribunal recorrido ter aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e que tal norma haja sido efetiva “ratio decidendi” da decisão recorrida. Cumpre explicitar melhor estas considerações.
Assim, em primeiro lugar, a norma (ou interpretação normativa dela extraída) deve ter constituído “fundamento determinante” da decisão recorrida (v. o Acórdão n.º 101/85, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), no sentido de que o juízo explícita ou implicitamente veiculado pelo tribunal a quo no que concerne a respetiva conformidade com o bloco de constitucionalidade – e que justificou ou viabilizou a sua aplicação no processo-base – se haja objetivamente projetado no conteúdo da decisão, moldando-a e determinando o seu conteúdo.
(…)
Depois, associado ao requisito que agora se analisa e à própria natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional tem vindo a formular, como pressuposto de admissibilidade do recurso, a exigência de que a decisão da questão de constitucionalidade possa influenciar a decisão final sobre a questão de fundo”.
19. Consequentemente, em face do explanado, entendemos, igualmente, quanto à terceira questão de constitucionalidade, que não deverá o Tribunal Constitucional, quanto a ela, conhecer do objecto do recurso.».
11. 3 Quanto à questão que os recorrentes reportam ao artigo 13.º da LOPTC, feita pelo Tribunal a quo no acórdão ora recorrido, da situação dos ora recorrentes para efeitos de aplicação das normas legais em causa, pode ler-se no mesmo:
«2.2.6.
Breves considerações sobre o princípio do contraditório, tendo em conta as invocadas violações do artigo 13.° da LOPTC, artigo 121.° do CPA, e os artigos 267.°, n.º 5 e 32.°, n.º 10 da CRP (conclusões 19.° a 23.°).
Os nºs 2 e 3 do artigo 13.º da LOPTC, sob a epígrafe, "Princípio do contraditório", ao estatuírem que é assegurado aos responsáveis, previamente à instauração dos processos de efetivação de responsabilidades o direito a serem ouvidos (n.º 2) e que tal audição se deve fazer antes de o Tribunal formular juízos públicos de simples apreciação, censura ou condenação, não fixa o exato momento em que tal audição deve ser efetuada (n.º 3).
Tal momento é fixado no Regulamento das Secções Regionais dos Açores e Madeira (artigo 35.°), em consonância com o que, de resto, ocorre na sede do Tribunal de Contas (v.g. artigos 60.° e 38.º do Regulamento da 2.ª Secção do Tribunal de Contas), após a prolação do Relato.
Também a ISSAI 4013 [13 Vide ISSAI - International Standards of Supreme Audit Institutions, pág. 12; a ISSAI 40 refere-se ao controlo de qualidade da ISC.] estabelece que a SAI deve assegurar que as partes diretamente afetadas pelo trabalho da SAI tenham oportunidade de se pronunciar antes do trabalho estar finalizado, ou seja, antes da pronúncia final, que, in casu, corresponde ao Relatório de Auditoria 14 [14 Vide também ISSAI 400, parágrafo 59, ISSAI 4100. parágrafo 137; ISSAI 4200, parágrafos 144 e 159.].
As ações de fiscalização concomitante e sucessiva são realizadas com observância do Manual de Auditoria e procedimentos aprovados pelo Tribunal de Contas, conforme resulta do artigo 33.°, n.º 3 do Regulamento das Secções Regionais dos Açores e Madeira (cf. também artigo 2.° do Regulamento da 2.a Secção do Tribunal de Contas).
O Manual de Auditoria de Procedimentos, Vol. I, Tribunal de Contas, Lisboa, 1999, quando define Relatório de Auditoria, na parte que agora nos interessa, diz que o relatório de auditoria pode ser acompanhado das respostas da entidade fiscalizada, e que as Auditorias devem ser realizadas com observância de determinados princípios, métodos e técnicas geralmente aceites.
A abertura do contraditório após o Relato não viola o princípio do contraditório, para efeitos de efetivação de responsabilidades financeiras, designadamente quando o Relatório de Auditoria não apresenta factos novos suscetíveis de integrarem outras infrações financeiras, não qualifica diversamente os factos e não altera a sua imputação subjetiva, nos termos em que haviam sido contraditados; nas situações inversas, impõe-se a abertura de novo contraditório, a que se seguirão os trâmites subsequentes, que culminarão com a pronúncia final, ou seja, com o Relatório de Auditoria.
A auditoria é "um exame ou verificação de uma dada matéria tendente a analisar a conformidade da mesma com determinadas regras, normas ou objetivos, conduzido por pessoa idónea, tecnicamente preparada, realizado com observância de determinados princípios, métodos e técnicas geralmente aceites, com vista ao auditor formar uma opinião e emitir um parecer sobre a matéria analisada,15[15 Vide Manual de Auditoria, Vol. I, Tribunal de Contas, Lisboa, 1999.] (cf. .º 2 do artigo 54.° da LOPTC).
Como atrás se referiu, o Código do Procedimento Administrativo não é aplicável ao procedimento de auditoria 16 [16 Os Recorrentes invocam a violação do artigo 121.° do CPA.], a que acresce o facto de este se reger por princípios, métodos e técnicas geralmente aceites em auditoria; pelas mesmas razões também não lhe é aplicável o disposto no artigo 267.° da CRP, sob a epígrafe "Estrutura da Administração" e inserido no Capítulo IX "Administração Pública".
Pelas razões acima referidas, também não é um processo de contraordenação ou sancionatório, ao qual seja aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 32.° da CRP 17 [17 O artigo 32.º da CRP, sob a epígrafe "Garantias de processo criminal", no seu n.º 10, dispõe o seguinte: "Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa", no âmbito do Tribunal de Contas, tal preceito só é aplicável aos processos para efetivação de responsabilidades financeiras, sendo certo que a LOPTC, só por si, garante todos os direitos de defesa e de audiência dos demandados, conforme se pode ver dos artigos 58.° e 89.° e segs.
A auditoria, como se disse, rege-se por princípios, métodos e técnicas geralmente aceites, sendo o princípio do contraditório - face ao disposto na LOPTC (artigo 13.°) e aos princípios de auditoria (v.g. ISSAI 40) - um princípio de cumprimento obrigatório e que deve ser efetivado antes do Tribunal formular juízos públicos de simples apreciação, censura ou condenação.
O artigo 37.° do Regulamento das Secções Regionais dos Açores e Madeira aprovado pela Resolução do Tribunal de Contas n.º 24/2011-PG, de 14 de Dezembro, sob a epígrafe "Relatório", no seu n.º 1, alínea g), dispõe que aquele deve conter a descrição das eventuais infrações financeiras, com indicação dos factos, normas violadas, identificação dos responsáveis, montantes a repor ou a pagar, elementos de prova que for possível recolher, bem como a informação aos responsáveis de que poderão pôr termo ao procedimento através do pagamento voluntário das multas aplicáveis, pelo mínimo legal, e, sendo, caso disso, das quantias a repor (vide também artigos 59.° do Regulamento da 2.ª Secção, aprovado pela Resolução n.º 3/98-PG, de 4 de Junho, e 54.°, n.º 3 da LOPTC).
Ora este normativo foi cumprido, conforme se demonstrará no ponto seguinte deste Acórdão 18 [18 Neste exato sentido, ver Acórdão do Tribunal de Contas n.º 20/2014 – 3.ª Secção-PL., de que fomos Relator]
2.2.6. 1.
Da alegada violação dos artigos 13.° da LOPTC, 121.° do CPA, 267.°, n.º 5 e 32.°, n.º 10, da CRP, por o Relatório de Auditoria ser omisso quanto à qualificação jurídica dos factos e consequente imputação subjetiva dos factos.
Como atrás referimos, os artigos 121.º do CPA, 267.°, n.º 5 e 32.°, n.º 10 da CRP não são aplicáveis ao procedimento de auditoria, pelas razões já aduzidas.
Também, e conforme já referimos, o momento procedimental para efetivar o princípio do contraditório é após o Relato, a tal não obstando o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 13.° da LOPTC.
Vejamos, pois, se os Recorrentes, como alegam, não foram ouvidos sobre a qualificação jurídica dos factos e consequente imputação subjetiva, por tal imputação estar ausente do Relatório de Auditoria (note-se que os Demandados falam de Relatório de Auditoria e não de Relato).
No Relato da Auditoria (vide pontos 14, 15, 16, Pontos 11.1, 12 e 14, Anexo I, Pontos 11.2,12 e 14, Anexo I, Pontos 11.3, 12 e 14, Anexo I, Ponto 12, 13 e 14, Anexos 11 e 111), foram descritos os factos constitutivos de eventuais infrações financeiras sancionatórias e reintegratórias, identificados os seus autores, os elementos de prova fundamentadores de tais factos, as normas infringidas, bem como as multas aplicáveis e os montantes da reposição devidamente discriminados por responsável financeiro, em obediência ao disposto no artigo 37.° do Regulamento das Secções Regionais dos Açores e Madeira (vide também artigos 59.° do Regulamento da 2.ª Secção, aprovado pela Resolução n.º 3/98-PG, de 4 de Junho, e 54.°, n.º 3 da LOPTC).
Concluído o Relato, foram os identificados responsáveis notificados para efeitos de contraditório (artigo 13.º da LOPTC)
Na sequência da referida notificação, os Demandados, sem porem em causa a autoria dos atos considerados ilícitos no Relato de Auditoria, e após se referirem ao elemento objetivo do tipo de infração/infrações, que entendem não se verificar, dizem, em síntese, no que a uma eventual culpa se refere:
Do relatório não resultam factos ou comportamentos que permitam imputar aos signatários um comportamento doloso, ainda que num plano dum dolo eventual, restando um eventual comportamento culposo.
“IV- DA CULPA
Do relatório não resultam factos ou comportamentos que permitam imputar aos signatários um comportamento doloso, ainda que num plano dum dolo eventual, restando um eventual comportamento culposo.
O princípio da culpa, ínsito nas normas da LOPTC, que estabelece os princípios da responsabilidade financeira (de natureza sancionatária ou reintegratória) assenta no pressuposto de que "não há pena sem culpa e a culpa decide a medida da pena ", princípio basilar no direito português.
A culpa, in casu, terá de ser objetivamente provada por quem invoque a conduta ilícita, sendo de excluir a culpa, em caso de dúvida, funcionando tal exclusão a favor dos signatários, afastando a presunção da culpa e a inversão do ónus da prova (…).
(…) o Relatório não comporta elementos suficientes para estribar a convicção de que os signatários agiram com o propósito ou até a consciência de estarem a violarem a lei.
(…)
Convoca-se, ainda, nesta linha de raciocínio o princípio in dúbio pro reo - como resulta da aplicação supletiva do Código de Processo Penal, cf a alínea c) do artigo 8.º da LOPTC - que se mostra violado na parte conclusiva do Relatório objeto do contraditório.
(…)
Deste modo, a parte conclusiva do Relatório, na qual se imputam aos signatários as infrações identificadas ofende o princípio in dúbio pro reo.
Em conclusão, não se mostram preenchidos os pressupostos legais para a comissão das infrações imputadas aos signatários por ausência do elemento objetivo e do elemento subjetivo - o tipo de culpa.
Após as respostas de todos os responsáveis, em sede de contraditório, bem como da sua análise e diligências subsequentes, foi proferida a decisão final, ou seja, o Relatório de Auditoria, que manteve, na íntegra, o teor do Relato quanto à imputação daquelas eventuais infrações financeiras aos ora Demandados.
As respostas foram incluídas no processo, encontrando-se integralmente transcritas no Anexo IV do Relatório de Auditoria.
Quer isto dizer o seguinte:
• Os Demandados foram ouvidos sobre a imputação dos factos assim qualificados como constitutivos de eventual responsabilidade financeira, tendo compreendido e respondido, em sede de contraditório, com precisão àquelas imputações, mesmo no que refere a uma possível atuação culposa, conforme se pode ver da resposta acima parcialmente transcrita, aqui, dada por reproduzida;
• Os trâmites seguidos obedecem aos artigos 33.° a 38.° do Regulamento das Secções Regionais dos Açores e Madeira, (cf. também artigo 38.° do Regulamento da 2.ª Secção, e artigo 13.°, nºs 2 e 3, da LOPTC);
• O contraditório foi cumprido no momento procedimental legalmente previsto, conforme se pode ver do disposto no artigo 35.° do citado Regulamento, ou seja, após o Relato (cf. também artigo 60.° e 38.° do Regulamento da 2.ª Secção, e artigo 13.° da Lei n.º 98/97, de 26/08);
• O Relatório de Auditoria manteve, na íntegra, o teor do Relato, designadamente quanto à qualificação jurídica dos factos contraditados, bem como quanto sua imputação.
Mostra-se, assim, cumprido o artigo 13.º da LOPTC.
2.2.6. 2.
Em jeito de conclusão dir-se-á o seguinte:
• O Código do Procedimento Administrativo não é aplicável ao procedimento de auditoria 24 [24 Os Recorrentes invocam a violação o artigo 100.º do CPA] que se rege por princípios, métodos e técnicas geralmente aceites em auditoria (vide também artigo 80.°, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LOPTC);
• Pelas mesmas razões também não lhe é aplicável o disposto no artigo 267.° da CRP, sob a epígrafe "Estrutura da Administração" e inserido no Capítulo IX "Administração Pública";
• A auditoria é um exame ou verificação de uma dada matéria tendente a analisar a conformidade da mesma com determinadas regras, normas ou objetivos, conduzido por pessoa idónea, tecnicamente preparada, realizado com observância de determinados princípios, métodos e técnicas geralmente aceites, com vista ao auditor formar uma opinião e emitir um parecer sobre a matéria analisada;
• Não é, por isso, um processo de contraordenação ou sancionatório ao qual seja aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 32.° da CRP;
• Os Demandados, após o Relato, foram ouvidos sobre a imputação dos factos assim qualificados como constitutivos de eventual responsabilidade financeira, tendo respondido com precisão, em sede de contraditório, àquelas imputações;
• O cumprimento do princípio do contraditório previsto no artigo 13.° da LOPTC após o Relato não viola aquele preceito legal, e é conforme os Regulamentos das Secções Regionais dos Açores e Madeira do Tribunal de Contas e da 2.ª Secção da Sede do mesmo Tribunal; ponto é que o Relatório de Auditoria não altere os factos contraditados, bem como a sua qualificação jurídica e imputação;
• In casu, o Relatório de Auditoria manteve, na íntegra, o teor do Relato, designadamente quanto à qualificação jurídica dos factos contraditados, bem como quanto à sua imputação aos ora Recorrentes;
• Refira-se, por último, que é ao impulsionador do processo jurisdicional que cabe, em última análise, fazer a qualificação jurídica dos factos, designadamente a título de culpa (artigo 89.°, n.º 1 da LOPTC 25 [25 O artigo 89.°, nº 1, da LOPTC, dispõe o seguinte: 1- O julgamento dos processos a que alude o artigo 58.º com base nos relatórios a que se refere o artigo 57.º independentemente das qualificações jurídicas dos factos constantes dos respetivos relatórios. pode ser requerido:
a) Pelo Ministério Público;
b) Por órgãos de direcção, superintendência ou tutela sobre os visados, relativamente aos relatórios das ações de controlo do Tribunal;
c) Pelos órgãos de controlo interno responsáveis pelos relatórios referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.°], e não aos Juízes da auditoria.]
Improcedem, em consequência, as alegadas violações dos artigos 13.° da LOPTC, 121° do CPA, 267.°, n.º 5, e 32.°, n.º 10, da CRP (conclusões 19 a 23).».
11. 4 Em primeiro lugar, da análise dos autos resulta – e tal como também assinalado na pronúncia do Ministério Público representado neste Tribunal – que a interpretação dada ao artigo 13.º da LOPTC que os recorrentes fixaram como objeto do recurso de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – e, bem assim, suscitaram perante o tribunal ora recorrido – não corresponde, precisamente, à adotada pela decisão recorrida como fundamento da decisão desfavorável ao recurso então interposto.
Com efeito, o sentido interpretativo impugnado do artigo 13.º da LOPTC – na interpretação de que esta norma não impõe a imputação subjectiva quanto aos factos, de modo a que os visados possam pronunciar-se quanto à imputação culposa, na fase prévia à instauração de processo de efectivação de responsabilidade – não foi o sentido acolhido no Acórdão do Tribunal de Contas ora recorrido. Diferentemente, o Acórdão considerou que os recorrentes foram notificados, nos termos do disposto no referido artigo 13.º da LOPTC, para exercerem o contraditório e que tiveram ocasião para se pronunciarem sobre a eventual culpa relativamente aos factos que lhes eram imputados, não aplicando, assim, o artigo 13.º da LOPTC com a interpretação agora impugnada no presente recurso de constitucionalidade.
Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
Assim, atenta a delimitação do objeto do recurso feita pelos recorrentes – no requerimento de interposição de recurso –, conclui-se que falta a exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelos recorrentes e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido, termos em que não cabe o conhecimento desta parte do objeto do presente recurso.
11. 5 Sendo cumulativos os requisitos essenciais de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a falta de verificação de um desses requisitos constitui fundamento de não conhecimento do respetivo objeto, mostrando-se despiciendo aferir do cumprimento ou incumprimento dos demais. Deste modo, pelas razões assinaladas no ponto anterior, também não se pode conhecer do objeto do recuso quanto à questão enunciada na alínea c) do requerimento de interposição do recurso, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.
12. Pelo exposto, não se pode conhecer do objeto do recurso quanto às questões de constitucionalidade enunciadas pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso como questões b) e c).
B) Do mérito
13. Cumpre de seguida apreciar do mérito da questão de constitucionalidade identificada na alínea a) do requerimento de interposição de recurso, a qual é assim enunciada (cfr. requerimento, supra transcrito em I, 2.):
a) Inconstitucionalidade dos n.ºs 2 e 3 do artigo 108º da LOPTC, na dimensão em que permitem: i) a intervenção de dois diferentes juízes no mesmo processo jurisdicional, que corre termos no mesmo tribunal; ii) a intervenção no processo jurisdicional, até à contestação, do juiz que interveio na fase anterior e que aprova o relatório da auditoria, com base no qual o Ministério Público desencadeia o processo de responsabilidade financeira; iii) a intervenção no processo jurisdicional de outro juiz, após a contestação, por violação do princípio do juiz natural, cf. o artigo 32°, n.º 9, do princípio da independência dos juízes, cf. o artigo 230.º e do direito dos Demandados a justiça imparcial, inscrita no princípio do Estado de Direito, cf. o artigo 2° da Constituição da República Portuguesa (CRP);».
14. Junto das instâncias, a questão foi formulada nas alegações de recurso para o Plenário da 3ª Secção do Tribunal de Contas interposto da decisão judicial condenatória proferida em 1ª instância (cfr. fls. 3 a 43, em especial, fls. 8 a 10 e fls. 39), invocando os recorrentes, primeiramente, que a intervenção de dois diferentes juízes no processo jurisdicional de efetivação de responsabilidades financeiras constitui uma violação do princípio do juiz natural (artigo 32.º, n.º 9, CRP), do princípio da independência dos Tribunais (artigo 203.º, idem, por lapso citado pelos recorrentes como artigo 230.º da Constituição) e do direito dos demandados a uma justiça imparcial, inscrito no princípio do Estado de direito (artigo 2.º, CRP - cfr. fls. 9-10 e 39).
Invocam ainda que a intervenção, no processo jurisdicional, do juiz que intervém na fase conducente à aprovação do relatório de auditoria – fase procedimental –, decidindo no processo jurisdicional questões que, segundo os recorrentes, afetam as garantias de defesa dos demandados, coloca em causa o direito de defesa dos recorrentes (artigo 32.º, n.º 10.º, CRP - cfr. fls. 10 e 39).
14. 1 Estas questões de constitucionalidade mereceram a seguinte ponderação no Acórdão n.º 25/2016 do Plenário da 3ª Secção do Tribunal de Contas, de 21/12/2016, ora recorrido (cfr. 2. Fundamentação, 2.2.4, fls. 98-verso a 100):
«2.2.4. Da violação do princípio do juiz natural (artigo 32.º, n.º 9 da CRP) por, de acordo com os nºs 1 e 2 do artigo 108.º da LOPTC, terem intervindo dois juízes na fase jurisdicional do procedimento para efetivação de responsabilidades financeiras.
A)
O artigo 108.º da LOPTC, sob a epígrafe “Processos jurisdicionais”, inserido no Capítulo “Secções Regionais”, dispõe o seguinte:
1- À instauração e preparação dos processos de responsabilidade financeira previstos no artigo 58.º afetos à secção regional é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 89.º a 95.º da presente lei, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2- Após a contestação ou decurso do respetivo prazo, o juiz da secção regional procede à distribuição do processo pelo juiz de outra secção regional.
3- Após a distribuição devem ser remetidas fotocópias das principais peças ao juiz a quem o processo foi distribuído.
4- Compete a um juiz da outra secção regional presidir à audiência de produção de prova e produzir a sentença final, deslocando-se para o efeito à secção regional sempre que necessário.
Dispõe o artigo 32.º, da CRP, sob a epígrafe “Garantias de processo criminal”, no seu n.º 9, o seguinte:
“Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”.
Segundo Jorge Figueiredo Dias3, “o princípio do juiz legal ou natural esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal”, [3 In “Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do “juiz natural”, in Revista de Legislação e Jurisprudência, 111.º, ano – 1978/1979, págs. 83-88, pág. 83.] ou também - diríamos nós - de uma certa causa de natureza sancionatória, como é o caso das ações para efetivação de responsabilidades financeiras sancionatórias.
O Tribunal Constitucional tem entendido que o respeito pelo princípio do “juiz legal” se basta com a designação e pré determinação do juiz (e tribunal) competente de harmonia com critérios legais, gerais e abstratos provados e em vigor à data da prática dos factos (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 614/2003 e 74/2012).
No Acórdão n.º 74/2012, diz-se: “encontrando-se definidos, no caso concreto e por lei anterior, as regras que permitem definir o tribunal (juiz) competente segundo caraterísticas gerais e abstratas, deve concluir-se pela observância do princípio (constitucional) do “juiz natural” ou do “juiz legal” (…)”.
No caso dos autos, o artigo 108.º da LOPTC - lei anterior à data dos factos - define, previamente, tais regras, a saber:
· O juiz da Secção Regional (no caso, dos Açores) tramita o processo de responsabilidade financeira até à contestação ou decurso do respetivo prazo, procedendo de seguida à sua distribuição pelo juiz da outra secção regional (no caso, da Madeira), a quem compete presidir à audiência de produção de prova e proferir a sentença final.
· Verifica-se, assim, que um regime processual que faz derivar de critérios legais preexistentes a competência das secções regionais do Tribunal de Contas e dos respetivos juízes para tramitar e julgar os processos jurisdicionais em 1.ª instância observa as exigências constitucionais decorrentes do princípio do juiz natural.
Improcede, por isso, a referida violação do n.º 9 do artigo 32.º da CRP (conclusão 11.º e 1.ª parte da conclusão 12.º).
B)
Alegam também os Demandados que a intervenção no processo jurisdicional – até à contestação – do juiz que interveio na fase anterior e que aprova o relatório, com base no qual o Ministério Público desencadeia o processo de responsabilidade financeira, viola o princípio da independência dos juízes (artigo 203.º da CRP, por lapso indicou-se o artigo 230.º da mesma Constituição), e do direito dos Demandados a uma justiça imparcial inscrito no princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), violando ainda o direito de defesa dos Demandados, protegido pelo artigo 32.º, n.º 10, da CRP.
Afigura-se-nos também, aqui, não assistir razão aos Demandados.
O Juiz da Secção Regional dos Açores, que aprovou o relatório de auditoria, limitou-se a ordenar a citação dos Demandados, que apresentaram as respetivas contestações, bem como ordenar a distribuição do processo pelo Juiz da Secção Regional da Madeira.
A citação dos Demandados significa que o juiz que a ordena - no caso o Juiz da Secção Regional dos Açores - considera que o pedido, face aos fundamentos de facto e de direito alegados e do pedido formulado no Requerimento Inicial, não é manifestamente improcedente, e/ou que não se verificam, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso (artigo 590, n.º 1 do Código de Processo Civil4). [4 O artigo 590.º do CPC, à data em vigor, sob a epígrafe “Gestão inicial do processo”, no seu n.º 1, dispõe o seguinte: “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º”].
Não significa, no entanto, que tais questões – as que podiam ser objeto de indeferimento liminar - fiquem precludidas, ou seja, não significa que tais questões não possam (ou até devam) vir a ser conhecidas pelo juiz de julgamento em qualquer das ulteriores fases do processo jurisdicional, já que o despacho de citação não constitui caso julgado formal (cf. artigo 226.º, n.º 5, do Código de Processo Civil5). [5 O artigo 226.º do CPC, sob a epígrafe “Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação", no seu n.º 5, dispõe o seguinte: “Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que poderiam ser motivo de indeferimento liminar”]
Não se vê, por isso, como é que a prolação do despacho de citação pelo juiz que aprova a auditoria, possa interferir ou condicionar o juízo a efetuar pelo juiz de julgamento e, consequentemente, a sua independência no ato de julgar – vide artigo 203.º da CRP6 [6Dizem, a propósito, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP, Anotada, Vol. II, pág. 514 “ O direito do juiz à independência convoca várias dimensões densificadoras da liberdade à independência no julgar: (i) liberdade contra injunções ou instruções de quaisquer autoridades; (ii) liberdade de decisão contra coações ou pressões destinadas a influenciar a atividade de jurisdictio; (iii) liberdade de ação perante condicionamento incidente sob a atuação processual; (iii) liberdade de responsabilidade, pois só ao juiz cabe extrinsecar o direito e obter a solução justa do feito submetido à sua apreciação”..]
Pelas mesmas razões e ainda pelo facto de aos Demandados - com o despacho de citação - lhes serem dados todos os direitos de audiência e de defesa, bem como o direito a uma justiça imparcial a realizar por um juiz diverso do juiz que aprova a auditoria, também não se vislumbra como é que a tramitação do processo jurisdicional pelo juiz da auditoria7 [7 No caso o juiz da Secção Regional dos Açores] até à contestação ou decurso do respetivo prazo, a que se segue a distribuição do processo pelo juiz da outra secção regional8 [8 No caso, a Secção Regional da Madeira.], a quem compete presidir à audiência de produção de prova e proferir a sentença final, possa violar o princípio do Estado de direito democrático a que se refere o artigo 2.º da CRP9 [9 O artigo 2.º da CRP, sob a epígrafe “Estado de direito democrático”, dispõe o seguinte: “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos liberdades e garantias e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”.] , bem como o n.º 10 do artigo 32.º da mesma Lei fundamental10 [10 O artigo 32.º da CPR, sob a epígrafe “Garantias de processo criminal”, dispõe no seu n.º 10, o seguinte “Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”].
Improcedem, assim, as 2.º 3.º e 4.ª partes da conclusão 12 11. [11 Neste exato sentido, ver Acórdãos do Tribunal de Contas nºs 20 e 28 de 2014, proferidos em Plenário da 3.ª Secção, de que fomos Relatora]»
14. 2 Em sede de alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, vieram os recorrentes defender o seguinte (cfr. alegações, «IV – Da inconstitucionalidade por violação do princípio do juiz natural e do direito de defesa dos recorrentes», a fls. 195-197 e Conclusões 5. a 7., supra citadas em I, 6.1):
«IV- Da inconstitucionalidade por violação do princípio do juiz natural e do direito de defesa dos recorrentes
(…)
«A intervenção, no processo jurisdicional, do juiz que intervém na fase conducente à aprovação do Relatório, decidindo no processo jurisdicional questões que afectam as garantias de defesa dos Demandados - um verdadeiro e próprio direito fundamental dos Demandados, ínsito no princípio do Estado de Direito, como resulta do artigo 2º da CRP, ofende o seu direito de defesa.
É insuficiente para a observância do princípio do juiz natural o facto das normas dos nºs 1 e 2 do artigo 108º da LOPTC preverem, de modo geral e abstracto, as regras quanto à designação do juiz do processo.
São precisamente estas regras gerais e abstractas que, no caso concreto, permitem que um mesmo processo tenha dois juízes com jurisdição nele e que um dos juízes tenha aprovado o relatório de auditoria, com base no qual o processo jurisdicional é iniciado (nº 1 do artigo 57º da LOPTC).
As normas dos nºs 2 e 3 do artigo 108° da LOPTC são inconstitucionais, por violação do princípio do juiz natural (n.º 9 do artigo 32.º da CRP), da independência dos juízes (artigo 230º da CRP) e do direito dos recorrentes a uma justiça imparcial, inscrito no princípio do Estado de direito (artigo 2º da CRP), violando, ainda o direito de defesa dos recorrentes, protegido pelo artigo 32º, nº 10 da CRP.
Inconstitucionalidade que se invoca e que deve ser declarada por este Tribunal.».
(...)
«5. O processo de responsabilidades financeiras é um processo de natureza jurisdicional, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 108.º e 58.º, da LOPTC.
6. A intervenção no processo jurisdicional de dois diferentes juízes - o Conselheiro da Secção Regional dos Açores até à fase da contestação, com intervenção na aprovação do relatório de auditoria, pressuposto do requerimento inicial do Ministério Público e um juiz de julgamento - viola o princípio do juiz natural, consagrado no n.º 9 do artigo 32.º da CRP.
7. As normas dos nºs 2 e 3 do artigo 108.º da LOPTC que permitem aquela solução são inconstitucionais, por violação do princípio do juiz natural (n.º 9 do artigo 32.º da CRP), da independência dos juízes (artigo 230.º da CRP) e do direito dos Demandados a uma justiça imparcial, inscrito no princípio do Estado de direito (artigo 2° da CRP), violando, ainda o direito de defesa dos recorrentes, protegido pelo artigo 32.º, n.º 10 da CRP.».
14. 3 O recorrido Ministério Público pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade das normas legais ora impugnadas, nos termos seguintes (cfr. III, 20. a 49., a fls. 216-220, e Conclusões 63. a 72., supra citadas em I, 6.2):
«(…)
20. Por fim, passaremos a abordar a matéria suscitada pelos recorrentes na primeira questão de constitucionalidade apresentada, a qual nos merece as seguintes considerações.
21. É o seguinte, o teor do artigo 58.º, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:
“1- A efetivação de responsabilidades financeiras tem lugar mediante processos de julgamento de contas e de responsabilidades financeiras.
2- O processo de julgamento de contas visa efetivar as responsabilidades financeiras evidenciadas em relatórios de verificação externa de contas, com homologação, se for caso disso, da demonstração numérica referida no n.º 2 do artigo 53.º
3- O processo de julgamento de responsabilidade financeira visa efetivar as responsabilidades financeiras emergentes de factos evidenciados em relatórios das ações de controlo do Tribunal elaborados fora do processo de verificação externa de contas ou em relatórios dos órgãos de controlo interno.
4- A aplicação de multas a que se refere o artigo 66.º tem lugar nos processos das 1.ª e 2.ª Secções a que os factos respeitem ou, sendo caso disso, em processo autónomo”.
22. Quanto aos n.ºs 2 e 3, do artigo 108.º, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os aqui escrutinados, a sua redacção é a que passamos a transcrever:
“(…)
2- Após a contestação ou decurso do respetivo prazo, o juiz da secção regional procede à distribuição do processo pelo juiz de outra secção regional.
3- Após a distribuição devem ser remetidas fotocópias das principais peças ao juiz a quem o processo foi distribuído.
(…)”.
23. Ora, a primeira observação que nos suscita, quanto a esta matéria, a alegação disponibilizada pelos recorrentes, prende-se com a deficiente identificação da norma ou interpretação normativa emergente da conjugação entre os dois números do artigo 108.º, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, cuja inconstitucionalidade se pretende ver reconhecida.
24. Verdadeiramente, apesar de se perceber qual o escopo jurídico que os recorrentes pretendem alcançar, não se logra apreender qual o teor literal da norma - ou normas - jurídica, à qual é imputada a violação da Constituição da República Portuguesa.
25. A segunda observação e, concomitantemente, perplexidade, resulta do hiato argumentativo, evidenciado pela alegação do recorrentes, entre uma mera descrição de soluções legais adoptadas pelo legislador da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas no que concerne a regras de competência processual – premissa incontestável mas anódina - e a conclusão da ocorrência da violação do princípio do juiz natural, do princípio da independência dos juízes, do direito a uma justiça imparcial e do direito de defesa dos recorrentes, sem que se vislumbre um nexo causal susceptível de as interligar.
26. Efectivamente, não logram os recorrentes explicar em que medida a atribuição legal ao juiz da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, titular da auditoria ao estatuto remuneratório dos membros dos órgãos da Associação de Municípios da Ilha de S. Miguel, da competência para tramitar o processo jurisdicional de responsabilidade financeira até à contestação ou ao decurso do prazo para apresentação da mesma, se revela susceptível de interferir com a independência e a imparcialidade do juiz da Secção Regional da Madeira, posteriormente competente para a presidência da audiência de produção de prova e para a prolação da decisão final, violando, dessa forma, os princípios constitucionais invocados, designadamente os princípios do juiz natural, da independência dos juízes e do Estado de direito democrático.
27. Diga-se, aliás, contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, e uma vez que a intervenção processual do primeiro juiz – que se limita a mandar citar os demandados e a ordenar a distribuição do processo ao competente juiz da outra Secção Regional do Tribunal de Contas – não só não decide definitivamente qualquer das questões jurídicas suscitadas, como não impede que o segundo juiz decida livremente sobre tais questões, que a admissibilidade da intervenção de dois distintos juízes no procedimento global de efectivação de responsabilidade financeira, a solução encontrada pelo legislador ordinário, redunda num reforço dos direitos processuais e das garantias de defesa dos demandados.
28. A relação entre as competências dos mencionados magistrados judiciais consagrada nesta solução legislativa não é, sublinhe-se, salvaguardadas as devidas diferenças, nuclearmente distinta da que é estabelecida, em sede de processo criminal, entre o juiz de instrução e o juiz de julgamento.
29. Dito isto, não deixaremos de procurar apurar se, nalguma medida, as regras de competência impugnadas poderão, ainda assim, revelar-se violadoras dos princípios invocados pelos demandados.
30. No que concerne ao princípio do juiz natural, que os demandados sediam no n.º 9, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, não poderemos deixar de referir que, independentemente de aceitarmos que tal princípio tem aplicação em quaisquer processos de natureza sancionatória (nomeadamente no presente processo de efectivação de responsabilidades financeiras), a sua base legal não poderá ser, segundo entendemos, o alegado n.º 9, do artigo 32.º, da Constituição, o qual apenas rege matérias do âmbito do processo criminal.
31. Todavia, mesmo aceitando a aplicação potencial de tal princípio ao caso vertente, seja por remissão do disposto no n.º 10 do mencionado artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, seja pela aplicação das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 20.º, nº 4, do mesmo Texto Fundamental, teremos de concluir que, em concreto, não se verifica, na situação sob escrutínio, a violação de tal princípio constitucional.
32. Acompanhando a argumentação expendida no douto aresto aqui impugnado, proferido pela 3.ª Secção do Tribunal de Contas, recordaremos o entendimento do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, expresso, entre outros, no seu douto Acórdão n.º 614/03, no qual se afirma, que:
“O princípio do “juiz natural”, ou do “juiz legal”, para além da sua ligação ao princípio da legalidade em matéria penal, encontra ainda o seu fundamento na garantia dos direitos das pessoas perante a justiça penal e no princípio do Estado de direito no domínio da administração da justiça. É, assim, uma garantia da independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203º da Constituição).
Designadamente, a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito. Isto, quer tais influências provenham do poder executivo – em nome da raison d’État – quer provenham de outras pessoas (incluindo de dentro da organização judiciária). Tal exigência é vista como condição para a criação e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça, “em nome do povo” (artigo 202º, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta confiança não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça não pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em função das partes ou do caso concreto.
A garantia do “juiz natural” tem, assim, um âmbito de protecção que é, em larga medida, configurado ou conformado normativamente – isto é, pelas regras de determinação do juiz “natural”, ou “legal” (assim G. Britz, ob. cit, pág. 574, Bodo Pieroth/Bernhard Schlink, Grundrechte II, 14ª ed., Heidelberg, 1998, pág. 269).
E, independentemente da distinção no princípio do juiz legal de um verdadeiro direito fundamental subjectivo de dimensões objectivas de garantia, pode reconhecer‑se nesse princípio, desde logo, uma dimensão positiva, consistente no dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstractas”.
33. Complementando a sua tese, esclareceu, igualmente, o Tribunal Constitucional, no seu douto Acórdão n.º 74/12, que:
“Daí que, encontrando-se definidos, no caso concreto e por lei anterior, as regras que permitem definir o tribunal (juiz) competente segundo características gerais e abstratas, deva concluir-se pela observância do princípio (constitucional) do ‘juiz natural’ ou do ‘juiz legal’, e, consequentemente, pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade com base no mesmo”.
34. Ora, no caso vertente, as regras que definiram e identificaram os juízes intervenientes na presente lide, encontravam-se pré-determinadas e, porque anteriores aos factos a regular, apenas regeram para o futuro.
35. Efectivamente, as normas de competência contestadas pelos recorrentes permitiam-lhes, com total clareza, por corporizarem o princípio do juiz natural, apurar, aprioristicamente, quais os juízes que, em concretização das características gerais e abstractas previamente fixadas, seriam os julgadores do litígio, contribuindo, igualmente, para garantir os princípios da independência e da imparcialidade dos tribunais e, bem assim, para proteger os direitos de defesa dos demandados.
36. Consequentemente, resulta evidente que as normas jurídicas mencionadas pelos recorrentes não se revelam violadoras do princípio do juiz natural ou do juiz legal nem, conforme já adiantámos e aprofundaremos adiante, dos princípios da independência dos juízes, da imparcialidade dos tribunais e das garantias processuais de defesa dos demandados.
37. Efectivamente, também no que respeita à invocada violação do princípio da independência dos tribunais, consagrada no artigo 203.º, da Constituição da República Portuguesa, princípio apelidado pelos recorrentes como princípio da independência dos juízes (e cuja sede é, por eles, seguramente por lapso, localizada no artigo 230.º, da Constituição), não deixaremos de apelar, como anteriormente, aos ensinamentos da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o qual, sobre este tema, assentou, entre outros, no seu douto Acórdão n.º 74/12, que:
“Como é consabido, a independência dos tribunais afere-se, em essência e substância, pela independência dos respetivos juízes, consistindo aquela no dever de estes julgarem apenas segundo a Constituição e a lei, portanto, sem sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores; efetivamente, como afirmam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª ed. revista, pág. 514), « … [o] direito do juiz à independência convoca várias dimensões densificadoras da liberdade à independência no julgar: (i) liberdade contra injunções de quaisquer autoridades; (ii) liberdade de decisão perante coações ou pressões destinadas a influenciar a atividade de jurisdictio; (iii) liberdade de ação perante condicionamento incidente sob a atuação processual; (iiii) liberdade de responsabilidade, pois só ao juiz cabe extrinsecar o direito e obter a solução justa do feito submetido à sua apreciação…»”.
38. A este propósito, também Jorge Miranda e Rui Medeiros a páginas 40 e 41 da Constituição Portuguesa Anotada, Vol. III, Coimbra Editora, 2007, afirmam, que:
“A independência a que o 203.º se refere é, antes do mais – desde logo, no plano gramatical -, a independência dos tribunais.
a) A independência dos tribunais exprime, desde logo, a autonomia dos órgãos aos quais incumbe a administração da justiça em face dos órgãos actuantes das demais funções do Estado – a comummente dita independência externa.
A independência dos tribunais não se esgota na independência externa. Merece individualização a autonomia de cada tribunal em face dos demais, divulgadamente dita independência interna, a qual não sai beliscada, seja pelo dever de coadjuvação que sobre os tribunais impende na relação de uns com os outros (artigo 202.º, n.º 3), seja – e este aspecto merece alguma atenção -, pelas relações de hierarquia ou supraordenação dentro de cada ordem ou categoria”.
39. Em aditamento ao afirmado, esclarecem os mesmos autores a páginas 42 e 43 desta mesma obra, que:
“garantia essencial da independência dos tribunais é a independência dos juízes.
(…)
Nas palavras de Castro Mendes, “a independência dos juízes é a situação que se verifica quando, no momento da decisão, não pesam sobre o decidente outros factores que não os judicialmente adequados a conduzir à legalidade e à justiça da mesma decisão (…)
Para além do mais, a independência dos juízes – de cada juiz – pressupõe e reclama a sua não submissão às partes em litígio e, designadamente, a sua exterioridade em face dos interesses em confronto”.
40. Ora, conforme já antevíramos, a solução legal contestada pelos recorrentes não atenta contra a integridade, quer da independência dos juízes, quer da independência dos tribunais, uma vez que não interfere, de qualquer jeito, com as independências interna ou externa dos tribunais chamados a decidir nos processos regulados pelos n.ºs 2 e 3, do artigo 108.º, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, e, por maioria de razão, pelo processo sub judice.
41. A intervenção processual do primeiro juiz, que manda citar os demandados e ordena a distribuição do processo ao seu colega da outra da Secção Regional do Tribunal de Contas não condiciona, no acto de julgar, este segundo juiz, sobre o qual não recai qualquer constrangimento jurisdicional que limite a sua independência interna (única susceptível de ser afectada com esta solução) ou que diminua a sua liberdade de decisão.
42. Consequentemente, também não se verifica qualquer violação, por parte das normas legais referidas pelos recorrentes, dos princípios da independência dos juízes ou da independência dos tribunais, devendo referir-se, desde já que, por idênticas razões, se não verifica qualquer violação do princípio do direito a uma justiça imparcial.
43. Aliás, quanto a esta última temática, a das garantias de imparcialidade (e objectividade) do julgador, diremos - assinalando a estranheza da argumentação convocada pelos recorrentes - que o Tribunal Constitucional se tem, sobre ela, debruçado inúmeras vezes (v. g. Acórdãos n.ºs 297/03, 399/03 e 393/04) mas sempre na perspectiva oposta à invocada - a única susceptível de configurar uma lesão constitucional – ou seja, na da intervenção do mesmo juiz em fases processuais distintas.
44. Efectivamente, a eventual limitação da imparcialidade do juiz no acto de julgar poderá, em tese e abstractamente, ser condicionada (por aquisição de pré-compreensões) pela sua anterior participação no processo mas não se vislumbra em que medida poderá ver-se constrangida a imparcialidade, intelectiva e volitiva, de um juiz que, contrariamente, nunca teve qualquer intervenção no processo em causa.
45. A tese sustentada pelos recorrentes é, por conseguinte, incoerente, uma vez que pretende retirar da solução legal consagrada nos n.ºs 2 e 3, do artigo 108.º, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, uma consequência – a suposta violação da imparcialidade do juiz titular da fase sancionatória - oposta àquele que ela, ao permitir a intervenção de dois juízes distintos em dois distintos momentos processuais, efectivamente prossegue, a saber, a protecção da imparcialidade e, bem assim, da independência do julgador.
46. Por conseguinte, também quanto à invocação, por parte dos recorrentes, da suposta violação do princípio da imparcialidade do juiz ou, dito de outro modo, do princípio do direito a uma justiça imparcial, ainda que fundada no Princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, soçobram os argumentos apresentados.
47. Por fim, recordando tudo o que acima foi expendido, resta-nos constatar, quanto à suposta violação dos direitos de defesa dos recorrentes, emergentes do previsto no n.º 10, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa - e uma vez que os demandados não apresentam qualquer argumento autónomo que respalde o sustentado – que as normas legais contidas nos n.ºs 2 e 3, do artigo 108.º, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, não coarctam quaisquer direitos de audição ou de defesa reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa.
48. Dito isto, ainda que admitíssemos que os recorrentes pretenderiam fundamentar esta tese, indirectamente, na violação doutros princípios constitucionais, nomeadamente na dos princípios do juiz natural, da independência dos tribunais ou da imparcialidade dos juízes, não poderíamos deixar de concluir que tal tese faleceria, atenta a comprovação, anteriormente alcançada, da não ocorrência de tais violações.
49. Assim, concluindo nesta parte, apuramos que também aqui se não verifica a violação, imputada aos n.ºs 2 e 3, do artigo 108.º, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, de quaisquer direitos de defesa dos recorrentes, consagrados no n.º 10, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa.»
15. Do enquadramento da questão de constitucionalidade em causa resulta que a mesma é referente às regras de distribuição de competências, ao nível regional, no âmbito do processo jurisdicional de efetivação de responsabilidade por infrações financeiras seguido no Tribunal de Contas.
15. 1 A Constituição da República Portuguesa determina que o Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente, efetivar a responsabilidade por infrações financeiras, nos termos da lei (artigo 214.º, n.º 1, alínea c), CRP).
Nesta sequência, o Tribunal de Contas é definido pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela já referida Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, como o órgão a quem cabe fiscalizar a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, apreciar a boa gestão financeira e efetivar responsabilidades por infrações financeiras, correspondendo esta última competência à especificamente prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea e), da LOPTC, nos termos do qual compete, em especial, ao Tribunal de Contas julgar a efetivação de responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da natureza da entidade a que pertença, nos termos da presente lei.
Tal corresponde, no âmbito das amplas e complexas competências do Tribunal de Contas, à competência jurisdicional que lhe é cometida – julgar e efetivar responsabilidades financeiras (cfr. Nazaré Costa Cabral/Guilherme Waldemar D`Oliveira Martins, Finanças Públicas e Direito Financeiro – Noções Fundamentais, AAFDL, Lisboa, 2014, p. 425).
A efectivação de responsabilidades financeiras pode ser feita mediante processos de julgamento de contas e de processos de julgamento de responsabilidades financeiras (artigo 58.º, n.º 1, LOPTC). De acordo com o n.º 3 do artigo 58.º da LOPTC, o processo de julgamento de responsabilidade financeira visa efetivar as responsabilidades financeiras emergentes de factos evidenciados em relatórios das ações de controlo do Tribunal elaborados fora do processo de verificação externa de contas ou em relatórios dos órgãos de controlo interno.
São duas as modalidades de responsabilidade financeira reguladas na LOPTC: a responsabilidade financeira reintegratória e a responsabilidade financeira sancionatória, com diferentes finalidades: a responsabilidade reintegratória visa reparar o dano causado ao Erário Público; a responsabilidade sancionatória visa punir o infrator (assim, Paulo Nogueira da Costa, O Tribunal de Contas e a Boa Governança, 2ª edição, Petrony, 2017, p. 398). Nos casos de responsabilidade reintegratória a lei prevê a possibilidade de cumulação com a responsabilidade sancionatória.
Quanto à modalidade de responsabilidade sancionatória, o regime jurídico substantivo aplicável subsidiariamente é o contido nos títulos I e II da Parte Geral do Código Penal (cfr. artigo 67.º, n.º 4, da LOPTC). Já quanto ao regime jurídico processual aplicável subsidiariamente às duas modalidades de responsabilidade financeira remete a LOPTC (artigo 80.º) para o Código de Processo Civil.
A síntese feita no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 127/2016 (disponível, bem como os demais citados, em www. tribunalconstitucional.pt) identifica e caracteriza os processos de efetivação de responsabilidade por infrações financeiras previstos e regulados na LOPTC:
«(…) Este último [o Tribunal de Contas] é, nos termos do artigo 214.º, n.º 1, da Constituição, o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas, correspondendo-lhe a natureza de órgão constitucional judicial (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anots. I e II ao art. 214.º, p. 575). A efetivação da responsabilidade por infrações financeiras prevista na alínea c) do citado artigo 214.º, n.º 1, é uma consequência natural da competência para julgar as contas públicas e distingue-se de responsabilidades de outro tipo, designadamente da responsabilidade penal, a efetivar pelos tribunais judiciais (cfr. o artigo 211.º, n.º 1, da Constituição e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, cit., anot. VIII ao art. 214.º, pp. 578-579).
Nesse sentido, estatui a LOPTC, no seu artigo 58.º, desde antes da Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, que a efetivação de responsabilidade emergente de infrações financeiras – tanto na sua vertente reintegratória, como na vertente sancionatória – tem lugar mediante processos de julgamento de contas (na sequência de verificação externa de contas) e de responsabilidades financeiras (na sequência de ações de controlo realizadas pelo Tribunal fora do processo de verificação externa, ou, posteriormente à citada Lei, em relação a infrações financeiras evidenciadas em relatórios de órgãos de controlo interno dos serviços e organismos da Administração).
A responsabilidade financeira reintegratória pressupõe o alcance, o desvio de dinheiros ou valores públicos, o pagamento indevido ou, ainda, a não arrecadação de receitas, e traduz-se na condenação do responsável a repor as importâncias abrangidas pela infração, “sem prejuízo de qualquer outro tipo de responsabilidade em que o mesmo possa incorrer” (incluindo a responsabilidade financeira sancionatória) e só ocorre se o responsável tiver agido com culpa (cfr. os artigos 59.º, 60.º, 61.º, n.º 5, e 64.º, da LOPTC, nas redações anterior e posterior à Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto).
Pelo seu lado, a responsabilidade financeira sancionatória corresponde à condenação ao pagamento de uma multa pela prática culposa ou dolosa de certos factos previstos na lei, não precludindo as reposições que eventualmente forem devidas a título de responsabilidade financeira reintegratória: está em causa sancionar o incumprimento de regras relativas à legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas e à boa gestão financeira (artigo 65.º da LOPTC, nas suas várias versões; as multas do artigo 66.º têm uma natureza diferente e também podem ser aplicadas pela 1.ª e pela 2.ª Secções – cfr. os artigos 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 2, alínea e), da LOPT, na redação posterior à Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto; sobre a diferença entre os dois tipos de multas em apreço, v. o Acórdão n.º 778/2014, n.º 2.1. e, bem assim, António Cluny, Responsabilidade Financeira…, cit., pp. 77, 118 e 271-272). O valor da multa é graduado de acordo com um regime próprio (artigo 67.º da LOPTC, nas suas várias versões). A 1.ª e a 2.ª Secções do Tribunal de Contas podem, em determinadas circunstâncias, relevar a responsabilidade por infrações financeiras apenas passíveis de multa (artigo 65.º, n.º 8, da LOPTC, nas redações anterior e posterior à Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto; e artigo 65.º, n.º 9, da mesma Lei, na redação dada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março). Além disso, o procedimento por responsabilidade financeira sancionatória extingue-se pelo pagamento voluntário (artigo 69.º, n.º 2, alínea d), da LOPTC, nas diferentes redações).
Os processos relativos à efetivação de responsabilidades financeiras reintegratória ou sancionatória têm natureza jurisdicional (artigos 89.º a 95.º da LOPTC, nas suas várias versões – v., a propósito, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., anot. V ao art. 214.º, p. 577: “o processo judicial definido na lei (cfr. L n.º 98/97, arts. 89.º e ss.) garante as dimensões básicas do due process of law”), competindo a respetiva preparação e o seu julgamento exclusivamente à 3.ª Secção do Tribunal de Contas: em 1.ª instância, por um só juiz; em recurso, pelo plenário daquela Secção, não podendo o juiz autor da decisão recorrida intervir no respetivo julgamento (artigos 79.º e 97.º, n.º 2, da LOPTC, desde a redação originária). Os responsáveis podem constituir advogado; nos recursos jurisdicionais, tal constituição é obrigatória (artigos 13.º, n.º 6, e 97.º, n.º 6, da LOPTC, desde a redação originária).»
15. 2 Teve o Tribunal Constitucional oportunidade para diferenciar os dois tipos de processos, qualificando a responsabilidade financeira sancionatória como «um ilícito sancionatório autónomo» (Acórdão n.º 635/2011) e considerando que, «no que respeita exclusivamente à efetivação de responsabilidade financeira reintegratória, não está em causa o juízo sobre um ilícito sancionatório (…). Quando muito, poder-se-á falar de uma responsabilidade conexa, porventura análoga à obrigação de indemnizar as perdas e danos emergentes de ilícito penal, e que é regulada por lei diferente daquela que pune tal ilícito (cfr. o artigo 129.º do Código Penal). A norma sindicada situa-se, por isso, fora do âmbito de aplicação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Em consonância, não há lugar à aplicação imediata ou subsidiária nem do direito penal nem do direito processual penal (cfr., desde logo, o artigo 80.º da LOPTC, nas suas diversas redações; v. também, o artigo 67.º, n.º 4, da mesma Lei, na redação dada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março)» (Acórdão n.º 127/2016).
De todo o modo, no caso dos autos, a matéria substantiva refere-se aos dois tipos de processos de efetivação de responsabilidades por infrações financeiras – sancionatórios e reintegratórios – pese embora a condenação no pagamento de uma multa por ilícito financeiro não abranja a totalidade dos recorrentes.
16. Vêm os ora recorrentes impugnar as normas processuais que regulam a tramitação – e definição das respetivas competências – nos processos de julgamento das responsabilidades financeiras no âmbito regional, especificamente as contidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 108.º da LOPTC, na medida em estas normas permitem:
«i) a intervenção de dois diferentes juízes no mesmo processo jurisdicional, que corre termos no mesmo tribunal;
ii) a intervenção no processo jurisdicional, até à contestação, do juiz que interveio na fase anterior e que aprova o relatório da auditoria, com base no qual o Ministério Público desencadeia o processo de responsabilidade financeira;
iii) a intervenção no processo jurisdicional de outro juiz, após a contestação».
16. 1 Para a compreensão das especificidades do regime processual em causa, recorde-se aqui que – tal como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 255/98 – «o Tribunal de Contas é um órgão jurisdicional único, embora possa funcionar descentralizadamente, por secções regionais, e deva ter secções sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (nºs. 3 e 4 do art. 214º da Constituição)».
Nos termos da LOPTC, o Tribunal de Contas tem sede em Lisboa (artigo 3.º, n.º 1, da LOPTC). O Tribunal de Contas compreende na sede três secções especializadas, às quais cabe exercer as competências previstas na lei: 1.ª Secção; 2.ª Secção e 3.ª Secção (artigo 15.º, n.ºs 1 e 2, da LOPTC). Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionam secções regionais com sede, respetivamente, em Ponta Delgada e no Funchal (cfr. artigo 3.º, n.º 2, da LOPTC).
Quanto à distribuição material das competências entre as três secções especializadas do Tribunal de Contas, explica o Acórdão n.º 127/2016 que «as secções do Tribunal de Contas são especializadas, competindo à 3.ª Secção os processos jurisdicionais e a respetiva decisão – esta Secção é frequentemente designada de secção jurisdicional ou de julgamento, por confronto com as secções de visto (a 1.ª) e de auditoria (a 2.ª) (cfr. os artigos 15.º e 79.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, da LOPTC, nas suas diferentes redações; quanto às designações, v., por exemplo, ANTÓNIO CLUNY, Responsabilidade Financeira…, cit., pp. 63 e 202; e NAZARÉ DA COSTA CABRAL e GUILHERME W. D’OLIVEIRA MARTINS, Finanças Públicas e Direito Financeiro – Noções Fundamentais, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2014, pp. 440 e ss.). Por isso mesmo, devem prioritariamente ser colocados na 3.ª secção os juízes do Tribunal de Contas oriundos das magistraturas (artigo 15.º, n.º 4, antes da redação dada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março; n.º 5, na redação dada por esta última Lei).»
Já quanto à distribuição da competência territorial, determina o artigo 4.º da LOPTC que o Tribunal de Contas exerce na sede a plenitude dos poderes de jurisdição e de controlo financeiro, decidindo as questões que não sejam expressamente atribuídas às secções regionais, e conhece em recurso das respetivas decisões em matéria de visto, de responsabilidade financeira e de multa (n.º 1).
Por seu turno, as secções regionais exercem jurisdição e poderes de controlo financeiro na área das respetivas regiões autónomas, designadamente em relação às entidades referidas no artigo 2.º nelas sediadas, bem como aos serviços públicos da administração central que nelas exerçam atividade e sejam dotados de autonomia administrativa e financeira (n.º 2).
Os processos de julgamento de responsabilidades financeiras visam efetivar as responsabilidades financeiras emergentes de factos evidenciados em relatórios das ações de controlo do Tribunal elaborados fora do processo de verificação externa de contas ou em relatórios dos órgãos de controlo interno (artigo 58.º, n.º 3).
Sempre que os relatórios das ações de controlo do Tribunal, bem como os relatórios das ações dos órgãos de controlo interno, evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, os respetivos processos são remetidos ao Ministério Público (artigo 57.º, n.º 1, LOPTC).
Quanto aos relatórios de auditoria já se escreveu no Acórdão n.º 812/2017:
«(…) Desde logo, cumpre notar que, apesar de comportar alguma atividade judicializada, a auditoria não constitui em si mesma uma atividade jurisdicional.
Culminando uma fase “pré-processual” do procedimento que visa a efetivação de responsabilidades financeiras, a decisão judicial que aprova o relatório já tem sido definida como um pressuposto processual da instauração da posterior ação para efetivação das responsabilidades financeiras, cujo julgamento será já da competência da 3.ª Secção (neste sentido, António Cluny, Responsabilidade Financeira e Tribunal de Contas, Contributos para uma reflexão necessária, Coimbra Editora, 2011, p. 85, ainda que por referência à Lei n.º 86/89)
As auditorias, previstas no artigo 5.º, n.º 1, alínea g), da LOPTC, são, com efeito, meros meios processuais instrumentais da realização da jurisdição e competências legalmente atribuídas àquele Tribunal, surgindo, portanto, ligadas à realização de alguma das competências que a referida Lei lhe comete. (…) Na verdade, o exercício da função jurisdicional só tem lugar se forem detetadas infrações financeiras nas auditorias (aludidas nos artigos 54.º e 55.º da LOPTC) e em relação aos respetivos responsáveis.»
Cabe às Secções (ou Subsecções) do Tribunal de Contas com competência para a fiscalização sucessiva ou concomitante a competência para a aprovação dos relatórios de auditoria, que constituem a base para a instauração de acções de responsabilidade financeira (sem prejuízo de a lei permitir, desde 2006, que sejam intentadas acções de responsabilidade financeira diretamente a partir de relatórios de órgãos de controlo interno não aprovados em secção pelo Tribunal de Contas, como resulta do artigo 57.º, n.º 2, LOPTC).
A propositura destas acções compete ao Ministério Público (e subsidiariamente a outras entidades), nos termos do artigo 89.º da LOPTC.
Por seu turno, é cometida à 3ª Secção a competência para o julgamento dos processos de efetivação de responsabilidades financeiras, como resulta do disposto no artigo 79.º, n.º 2 («Aos juízes da 3.ª Secção compete a preparação e julgamento em 1.ª instância dos processos previstos no artigo 58.º»).
16. 2 No âmbito regional, as especificidades na distribuição das referidas competências – e, bem assim, na tramitação dos processos jurisdicionais de efetivação de responsabilidades por infrações financeiras – encontram expressão nas normas contidas no artigo 108.º da LOPTC, aqui se incluindo as normas impugnadas nos presentes autos (n.ºs 2 e 3 da disposição citada).
É este o teor do artigo 108.º da LOPTC:
«Artigo 108.º
Processos jurisdicionais
1- À instauração e preparação dos processos de responsabilidade financeira previstos no artigo 58.º afetos à secção regional é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 89.º a 95.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2- Após a contestação ou decurso do respetivo prazo, o juiz da secção regional procede à distribuição do processo pelo juiz de outra secção regional.
3- Após a distribuição devem ser remetidas fotocópias das principais peças ao juiz a quem o processo foi distribuído.
4- Compete a um juiz da outra secção regional presidir à audiência de produção de prova e proferir a sentença final, deslocando-se para o efeito à secção regional sempre que necessário.»
Do regime normativo legalmente estabelecido decorre que compete ao juiz da secção regional territorialmente competente a aprovação do relatório de auditoria e, bem assim, proceder, após a contestação ou o decurso do respetivo prazo, à distribuição do processo ao juiz da outra secção regional. É a este último que cabe presidir à audiência de produção de prova e proferir a sentença final, sendo que desta sentença cabe recurso para o Plenário da 3ª Secção especializada do Tribunal de Contas (como ocorreu, in casu).
Assim, é estabelecida na lei uma necessária diferenciação entre o juiz (secção regional) que aprova o relatório de auditoria e o juiz (secção regional) que julga e profere a sentença em 1ª instância (condenatória ou absolutória), o que não se mostra diferente da solução adotada na distribuição de competências entre as três secções especializadas do Tribunal de Contas, reservando-se à 3ª Secção o poder de julgar e decidir a acção de responsabilidade financeira.
Por outro lado, o legislador comete ao juiz regional territorialmente competente para aprovar o relatório de auditoria a competência para proceder à citação dos demandados para apresentação da contestação, distribuindo posteriormente o processo ao outro juiz regional (após a apresentação da contestação pelos demandados ou decorrido o prazo para o efeito sem que a mesma haja sido apresentada).
Vejamos, pois, as questões de constitucionalidade colocadas nos presentes autos.
17. Convocam, primeiramente, os recorrentes o princípio do juiz natural – também designado princípio do juiz legal – como parâmetro jurídico-constitucional alegadamente desrespeitado pelas normas (dimensões normativas) contidas no artigo 108.º, n.ºs 2 e 3 da LOPTC.
17. 1 O princípio do juiz natural encontra consagração expressa na Constituição, que estabelece, no n.º 9 do seu artigo 32.º (em sede de garantias do processo criminal), que «[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior».
Ora, da norma constitucional convocada decorre, desde logo, a proibição de desaforamento da causa criminal em relação ao juiz pré-determinado por lei.
Assim Figueiredo Dias entende que «o princípio do juiz legal ou natural esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal. Se bem seja certo que, deste modo, cabe no princípio uma qualquer ideia de anterioridade da fixação da competência relativamente ao facto que vai ser apreciado, não se trata nele tanto (diferentemente do que sucede com o princípio do «nullum crimen, nulla poena sine lege») de erigir uma proibição geral e absoluta de «retroatividade», quanto sobretudo de impedir que motivações de ordem política ou análoga – aquilo, em suma, que compreensivamente se pode designar pela raison d’Etat – conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado-de-direito». Segundo o mesmo Autor, tal «não obsta a que uma causa penal venha a ser apreciada por tribunal diferente do que para ela era competente ao tempo da prática do facto que constitui o objeto do processo, só obsta a tal quando, mas também sempre que, a atribuição de competência seja feita através da criação de um juízo ad hoc (isto é: de exceção), ou da definição individual (e portanto arbitrária) da competência, ou do desaforamento concreto (e portanto discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer outra forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial» (cfr. Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do “juiz natural”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 111.º, n.º 3615, p. 86).
Gomes Canotilho e Vital Moreira também entendem que o «princípio do juiz legal (nº 9) consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime. A escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objetivos predeterminados e não de critérios subjectivos.» (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, anotação ao artigo 39.º, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra, 2007, p. 525).
Para estes Autores, na esteira da doutrina sobre a matéria, o princípio do juiz legal comporta várias dimensões fundamentais: «(a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação de competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma actividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial)» (cfr. idem).
17. 2 Da vasta jurisprudência constitucional sobre o âmbito normativo do princípio do juiz natural (exarada, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 393/89, 614/2003, 162/2009, 21/2012, 482/2014, 596/2015 e 41/2016), merece referência a reflexão feita no Acórdão n.º 614/2003, no qual também se assinala uma dupla vertente (positiva e negativa) do princípio.
Assim, no citado Acórdão n.º 614/2003:
«O princípio do “juiz natural”, ou do “juiz legal”, para além da sua ligação ao princípio da legalidade em matéria penal, encontra ainda o seu fundamento na garantia dos direitos das pessoas perante a justiça penal e no princípio do Estado de direito no domínio da administração da justiça. É, assim, uma garantia da independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203º da Constituição).
(…)
E, independentemente da distinção no princípio do juiz legal de um verdadeiro direito fundamental subjetivo de dimensões objetivas de garantia, pode reconhecer-se nesse princípio, desde logo, uma dimensão positiva, consistente no dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas.
Logo pela própria ratio do princípio, tais regras não podem, assim, limitar-se à determinação do órgão judiciário competente, mas estendem-se igualmente à definição, seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.), seja dos concretos juízes que a compõem. E isto, quer na 1ª instância, quer nos tribunais superiores, e quer para o julgamento do processo penal, quer para a fase de instrução (referindo que o princípio se aplica igualmente ao juiz de instrução, v., além das decisões já citadas dos tribunais constitucionais alemão e italiano, entre nós, já Figueiredo Dias, Sobre o sentido…, cit., pág. 83, nota 3).
Assim, as regras de determinação do juiz, relevantes para efeitos da garantia do “juiz natural”, terão de incluir, não apenas regras constantes de diplomas legais, mas também outras regras que servem para determinar essa definição da concreta formação judiciária que julgará um processo – por exemplo, as relativas ao preenchimento de turnos de férias –, mesmo quando não constam da lei e antes de determinações internas aos tribunais (por exemplo, regulamentos ou outro tipo de normas internas). Trata-se, aqui, das referidas “determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos)”, apontando, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, “para a fixação de um plano de distribuição de processos”, pois, “embora esta distribuição seja uma atividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial”.
É, pois, ao conjunto das regras, gerais e abstratas mas suficientemente precisas (embora possivelmente com emprego de conceitos indeterminados), que permitem a identificação da concreta formação judiciária que vai apreciar o processo (embora não necessariamente a do relator, a não ser que, como acontece entre nós, da sua determinação possa depender a composição da formação judiciária em causa), que se refere a garantia do “juiz natural”, pois é esse o alcance que é requerido pela sua razão de ser, de evitar a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes.
Para além desta dimensão positiva, incluindo o aspeto de organização interna dos tribunais, o princípio tem, igualmente, uma vertente negativa, consistente na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual – o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal. Afirma-se, assim, a ideia de perpetuatio jurisdictionis, com “proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excecionais – a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213º da Constituição).»
Na formulação sintética do Acórdão n.º 21/2012, o Tribunal considerou, a propósito do disposto no n.º 9 do artigo 32.º, da Constituição, o seguinte:
«Consagra-se neste preceito o princípio do juiz legal ou do juiz natural, que visa garantir que nenhuma causa seja julgada por um tribunal criado ad hoc para esse efeito ou por um tribunal designado discricionariamente, devendo essa competência resultar da aplicação de normas orgânicas e processuais que contenham regras dirigidas à determinação do tribunal que há de intervir em cada caso, segundo critérios objetivos (vide, sobre o sentido e alcance do princípio do juiz natural, Figueiredo Dias, em “Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do “juiz-natural”, na R.L.J., Ano 111.º, pág. 83-88, e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 614/2003, acessível em www.tribunalconstitucional.pt).»
17. 3 Já quanto ao alcance do princípio constitucional em análise, pode, sem dificuldade, reconhecer-se a sua projeção para além do domínio penal, pese embora encontre aí o seu primordial campo de atuação.
Com efeito, do n.º 9 do artigo 32.º, da Constituição, retira-se, desde logo, que o princípio do juiz natural (ou do juiz legal), pré-determinado e suficientemente determinado por lei, constitui uma importante projeção do princípio da legalidade penal. A este respeito, tenha-se ainda presente que esta dimensão «objetiva» do princípio do juiz natural não se mostra dissociada da vertente garantística do mesmo princípio, o qual constitui, como escreve Figueiredo Dias, «como emanação que é, ao nível processual, do princípio da legalidade em matéria penal - uma necessária garantia dos direitos das pessoas, ligada à ordenação da administração da justiça penal, à exigência de julgamentos independentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela administração» (cfr. do Autor, “Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do “juiz natural”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 111.º, n.º 3615, cit., p. 83).
Contudo, se tal relevo no domínio penal resulta com evidência da opção sistémica do legislador constituinte, ao integrar o princípio no preceito constitucional relativo às garantias de processo criminal (artigo 32.º, CRP), cumpre assinalar que não deixa o mesmo princípio – também nesta vertente garantística – de assumir uma mais vasta projeção, não confinada ao domínio penal, pois encontra o seu fundamento no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição, configurando-se também como uma garantia da independência e imparcialidade dos Tribunais (artigo 203.º, CRP).
Pode deste modo afirmar-se que, para além da assinalada relevância do princípio do juiz natural no domínio da justiça penal, o mesmo princípio, enquanto emanação do princípio do Estado de direito e garante da independência e imparcialidade dos Tribunais, não deixa de se projetar em todos os tribunais, independentemente da natureza da causa que lhes é submetida.
Neste sentido, Gomes Canotilho considera o princípio do juiz legal como uma garantia geral do processo judicial e não apenas do processo penal (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Coimbra, 2003, p. 274; no mesmo sentido, cfr. Miguel Nogueira de Brito (O Princípio do Juiz Natural e a Nova Organização Judiciária, JULGAR, n.º 20, maio/agosto 2013, p. 30). Também assim a jurisprudência constitucional, tomando o princípio como parâmetro jurídico-constitucional relevante na aferição da constitucionalidade de normas processuais civis (Acórdão n.º 82/2014):
«(…)
15. Este princípio encontra-se expressamente consagrado no âmbito das garantias em processo criminal, dispondo o artigo 32.º, n.º 9 que “[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Segundo Jorge de Figueiredo Dias, “o princípio do juiz legal ou natural esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal” (v. Autor cit., “Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do ‘juiz natural’”, in Revista de Legislação e Jurisprudência, 111.º ano – 1978/1979, págs. 83-88, pág. 83).
Mesmo entendendo o princípio do juiz natural como dimensão resultante do princípio geral da independência que vale para toda e qualquer instância judicial, independentemente da matéria em causa – nos termos do artigo 203.º da Constituição – o seu alcance não tem uma abrangência mais vasta do que a exigência do respeito pelo «juiz legal» que o legislador constituinte optou por consagrar especificamente no campo das garantias de defesa em matéria penal. Percebe-se que o tenha feito aí, uma vez que a teleologia do juiz natural se associa à ideia de “impedir que motivações de ordem política ou análoga – aquilo em suma, que compreensivamente se pode designar pela raison d’État – conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado-de-direito” (cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 84).»
18. Assim sendo, com este alcance, pois fundado no princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º, CRP) e projetado nas garantias de independência e imparcialidade dos Tribunais (artigo 203.º, CRP), o princípio constitucional do juiz natural afigura-se, prima facie, convocável no caso dos autos, mesmo atenta a natureza – não penal – das causas em juízo.
Não obstante, o juízo de desvalor retirado do princípio em causa relativamente às normas impugnadas pelos recorrentes não se mostra procedente.
Com efeito, as normas legais impugnadas vêm proceder à distribuição de competências entre as duas secções regionais do Tribunal de Contas nos processos de efectivação de responsabilidades financeiras, cometendo-se a competência para julgar a secção diferente da secção que procede à aprovação do relatório de auditoria, cabendo também a esta secção a responsabilidade de, antes de proceder à distribuição do processo a juiz diverso, proceder à citação dos demandados para, querendo, contestarem.
Ora, seja na opção de distribuição de competências a dois distintos juízes, seja na específica configuração das competências cometidas a cada um desses juízes, o regime normativo ora questionado não contende com nenhuma das assinaladas exigências decorrentes do princípio do juiz natural.
Na verdade, a opção normativa em crise não configura uma situação de desaforamento constitucionalmente proibida ao distinguir o juiz do julgamento do juiz interveniente na fase anterior do processo de efectivação de responsabilidades financeiras.
Diversamente, a referida distinção das competências cometidas a cada uma das instâncias judiciais regionais é feita por via de regras pré definidas e suficientemente determinadas, como decorre da leitura do artigo 108.º da LOPTC, e dos seus números 2 e 3, objeto do presente recurso de constitucionalidade. Garante-se, assim, que nenhuma causa apreciada no âmbito de processo de efectivação de responsabilidades financeiras seja julgada por um tribunal criado ad hoc para esse efeito, por um tribunal excecional ou por um tribunal designado discricionariamente. As regras estabelecidas na lei definem com clareza as competências dos juízes regionais no âmbito dos processos jurisdicionais de efetivação de responsabilidades financeiras, determinando-se o tribunal competente segundo critérios gerais e objetivos, não dependentes de quaisquer circunstâncias específicas do caso. Ao juiz da secção regional territorialmente competente cabe a aprovação do relatório de auditoria (com base no qual entidade terceira, máxime o Ministério Público, intenta a acção de responsabilidade financeira), sendo responsável pela tramitação do processo até à fase da contestação pelos demandados, cabendo ao juiz da outra secção regional dirigir a audiência de julgamento, ponderando a prova produzida, e julgar a causa, condenando (ou absolvendo) os demandados no pagamento de sanção pecuniária pelo ilícito financeiro (responsabilidade sancionatória) ou na restituição dos montantes a repor (responsabilidade reintegratória).
Deste modo, o princípio do juiz natural (ou do juiz legal) seja na sua vertente positiva, seja na sua vertente negativa, mantém-se intocado. O mesmo se diga quanto às vertentes objectiva e subjetiva (garantística) do princípio.
Desde logo, a exigência de que a identificação da concreta formação ou instância judiciária que vai julgar o processo (e, antes, que vai aprovar o relatório com base no qual a ação é interposta) seja feita pela aplicação de regras, gerais, abstratas e suficientemente precisas, segundo critérios objetivos de distribuição das competências (vertente positiva), mostra-se cumprida; do mesmo passo, as regras em causa não são susceptíveis de afastamento num caso individual, impedindo-se, assim, a arbitrariedade na atribuição de um concreto processo a juiz determinado e a escolha individualizada do tribunal competente para cada caso (vertente negativa).
Por outro lado, a definição, prévia, determinada, objetiva, das competências dos diferentes juízes nas diferentes fases do processo de efetivação de responsabilidades financeiras não deixa de constituir uma importante garantia da independência e imparcialidade dos juízes responsáveis pela condução e, sobretudo, decisão do processo em causa (como também se verá na análise dos parâmetros constitucionais especificamente dirigidos à garantia da independência dos juízes, à imparcialidade do julgamento e às garantias de defesa, a que os recorrentes apelam).
Tais conclusões não são postas em causa pela alegação dos recorrentes no sentido de que «é insuficiente para a observância do princípio do juiz natural o facto das normas dos nºs 1 e 2 do artigo 108º da LOPTC preverem, de modo geral e abstracto, as regras quanto à designação do juiz do processo». Diferentemente, as diversas virtualidades do princípio do juiz natural – máxime tratando-se de processos jurisdicionais de natureza não penal (sejam de responsabilidade financeira reintegratória ou sancionatória) e, em parte, não sancionatória (no caso da estrita responsabilidade reintegratória) – não se mostram afetadas, antes garantidas pela previsão, geral e abstrata, das regras de designação do juiz do processo contidas no artigo 108.º (n.ºs 1 e 2, como alegado, ou n.ºs 2 e 3, como impugnado).
Improcede, assim, a invocada violação do princípio do juiz natural – também enquanto emanação do princípio do Estado de direito e garante da independência e imparcialidade dos juízes –, não cabendo à sua luz um juízo de censura quanto às normas legais objeto do presente recurso de constitucionalidade.
19. Invocam, em sequência, os recorrentes a violação do princípio da independência dos Tribunais (artigo 203.º, CRP), na vertente da independência dos Juízes, do direito a uma justiça imparcial, decorrente do princípio do Estado de direito (artigo 2.º, CRP) e das garantias de defesa por apelo ao disposto no artigo 32.º, n.º 10, CRP, não apresentando, todavia, qualquer argumentação autónoma quanto à violação individualizada destes princípios – nem tendo sequer a invocação da violação das garantias de defesa sido enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (pese embora o parâmetro tenha sido invocado perante o Tribunal recorrido e retomado apenas nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional).
19. 1 Dispõe o artigo 203.º da Constituição (Independência) que «os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.»
Quanto ao princípio da independência dos Tribunais contido neste artigo 203.º, CRP, têm sido assinaladas duas dimensões principais. A primeira, centrada na autonomia dos órgãos que administram a justiça em face dos órgãos que exercem as demais funções do Estado – independência externa; a segunda, assente na ideia de autonomia de cada tribunal em face dos demais, sem prejuízo das relações de coadjuvação ou de hierarquia estabelecidas na lei – independência interna (neste sentido, cfr. Jorge Miranda/Rui de Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, anotação ao artigo 203.º, Vol. III, Coimbra Editora, 2007, pp. 40-41).
De todo o modo, o princípio da independência dos Tribunais formalmente consagrado na Constituição não se esgota nestas duas dimensões. Do princípio decorre ainda a importante vertente da independência dos juízes, enquanto garantia que não apenas serve os próprios julgadores no exercício das suas funções, como se constitui como uma importante salvaguarda dos cidadãos que recorrem aos tribunais para defesa dos seus direitos ou são alvo de processo judicial, sendo uma condição necessária à obtenção de uma decisão justa e imparcial.
Sobre o princípio (sobretudo quanto à vertente da independência dos juízes), escreveu-se no Acórdão n.º 7/2012:
«(…) O artigo 203.º da Constituição dispõe que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. Sendo independentes em relação aos demais poderes do Estado, os tribunais também são independentes entre si, salvo as relações de hierarquia ou supra ordenação dentro de cada categoria de tribunais (artigos 210.º, 212.º e 221.º da CRP). (…)
A independência dos tribunais materializa-se ou afere-se substancialmente pela independência dos respectivos juízes. Na vertente que pode ser relevante, traduz-se no dever de julgar apenas segundo a Constituição e a lei, sem sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores. Como dizem G. Canotilho e V. Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4ª ed., Coimbra, 2010, pág. 514, a independência dos tribunais e respectivos juízes “convoca várias dimensões densificadoras da liberdade à independência no julgar: (i) liberdade contra injunções ou instruções de quaisquer autoridades; (ii) liberdade de decisão perante coações ou pressões destinadas a influenciar a actividade de jurisdictio; (iii) liberdade de acção perante condicionamento incidente sob a actuação processual; (iiii) liberdade de responsabilidade, pois só ao juiz cabe extrinsecar o direito a obter a solução justa do feito submetido à sua apreciação”.»
19. 2 Assim, se a independência dos tribunais responde, primeiramente, à estruturação e organização do poder, moldada sobre a separação de poderes – que assim também se assegura –, tenha-se presente constituir a independência dos juízes uma característica indispensável do ato de julgar e, portanto, da própria função judicial, não compaginável com qualquer forma de coacção ou condicionamento do juiz responsável pela decisão da causa. Numa vertente como noutra, o princípio responde às exigências de realização do Estado de direito democrático, constitucionalmente consagrado no artigo 2.º da Constituição.
Além do mais, assegurar a necessária independência e imparcialidade dos juízes no exercício das funções que lhes são cometidas constitui uma importante garantia de justiça, pois esta apenas pode ser alcançada por via de um julgamento imparcial das causas submetidas ao tribunal (assim correspondendo à confiança dos cidadãos e da comunidade no poder judicial). Nesta perspetiva, o julgamento imparcial é também uma relevante dimensão das garantias de defesa, mormente em processos penais e sancionatórios, servindo os propósitos de atingir a justiça e a verdade na decisão e procurar a correção do resultado do exercício da função de julgar segundo a Constituição e a lei.
Assim, no Acórdão n.º 167/2007:
«(…)
9. O Tribunal Constitucional já por diversas vezes se debruçou sobre a questão da independência e da imparcialidade do julgador, nomeadamente no âmbito do Processo Penal.
Recorrendo, por exemplo, ao seu acórdão n.º 124/90 (Diário da República, II série, de 8 de Fevereiro de 1991), verificamos que sempre o Tribunal Constitucional observou que "num Estado de Direito, a solução jurídica dos conflitos há-de, com efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e de imparcialidade, pois tal é uma exigência do próprio direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 20.º, n.º 1 (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 86/88 deste Tribunal, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988). A garantia de um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão — e dimensão importante — do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem que ser sempre a due process of law.
Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcialidade.
(…) não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que «promova» e facilite aquela «independência vocacional».
Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.
É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar justiça». Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar — deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis.
Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência e imparcialidade. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que, a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais, ao «administrar a justiça», actuem, de facto, «em nome do povo» (cfr. artigo 205.º, n.º 1, da Constituição)."»
19. 3 Da análise que antecede resulta que, para além da projeção destes princípios no princípio do juiz natural, como acima ponderado, os parâmetros constitucionais invocados pelos recorrentes – independência dos juízes, direito a um julgamento imparcial e garantias de defesa – propiciam uma ponderação conjunta, dadas as assinaladas ligações entre os princípios constitucionais ora chamados à colação.
Vejamos, assim, se da configuração da distribuição de competências entre os juízes das secções regionais do Tribunal de Contas em sede de efetivação de responsabilidade financeira feita pelo legislador resulta a violação dos parâmetros constitucionais invocados.
20. Para os recorrentes, o regime contido no artigo 108.º (n.ºs 2 e 3) da LOPTC, na medida em que habilita: i) a intervenção de dois diferentes juízes no mesmo processo jurisdicional, que corre termos no mesmo tribunal; ii) a intervenção no processo jurisdicional, até à contestação, do juiz que interveio na fase anterior e que aprova o relatório da auditoria, com base no qual o Ministério Público desencadeia o processo de responsabilidade financeira; e iii) a intervenção no processo jurisdicional de outro juiz, após a contestação, desrespeita o princípio da independência dos juízes, o direito a um julgamento justo e imparcial e as garantias de defesa dos demandados.
Efetivamente, a específica configuração do processo de efetivação de responsabilidades financeiras no âmbito regional determina que o juiz da secção regional territorialmente competente aprova o relatório de audiência e mantém a condução do processo até à contestação, enquanto o juiz da outra secção regional é responsável pela audiência de julgamento, ponderando a prova produzida, e decide a causa.
Ora, a distribuição de competências entre os juízes das secções regionais do Tribunal de Contas, nestes moldes, desrespeita a Constituição?
A resposta é negativa.
21. Considera-se que a participação do primeiro juiz no processo jurisdicional em causa – repartidas as competências nos termos acima sumariados – não tem as virtualidades de determinar absolutamente o processo jurisdicional de efectivação de responsabilidades financeiras nem de condicionar ou limitar o juiz do julgamento, de modo a ter-se por desrespeitada a sua independência no ato de julgar.
21. 1 Isto, já que, em primeiro lugar, a aprovação do relatório de auditoria – de que resultem suficientemente indiciados ilícitos financeiros que possam consubstanciar um processo de efectivação de responsabilidades financeiras –, não obstante se configurar formalmente como um ato judicial, tem por principal escopo constituir a base de uma ação de responsabilidade financeira a intentar por quem detenha legitimidade processual ativa junto do Tribunal de Contas (isto, sem prejuízo de a lei permitir, desde 2006, a propositura de acções baseadas em relatórios autónomos de OCI, prescindindo da respetiva aprovação judicial). A legitimidade processual ativa junto do Tribunal de Contas é cometida, em primeira linha, ao Ministério Público, podendo outras entidades – órgãos de controlo interno e órgãos de direcção, superintendência ou tutela sobre os visados (artigo 89.º, LOPTC) –, ainda que subsidiariamente, vir a desencadear o processo para efectivação de responsabilidades financeiras.
Retomando-se o enunciado no Acórdão n.º 812/2017, «culminando uma fase “pré-processual” do procedimento que visa a efetivação de responsabilidades financeiras, a decisão judicial que aprova o relatório já tem sido definida como um pressuposto processual da instauração da posterior ação para efetivação das responsabilidades financeiras, cujo julgamento será já da competência da 3.ª Secção». Assim, a propositura da acção – mesmo que baseada naqueles relatórios – não cabe, em qualquer caso, ao juiz que aprova o relatório de auditoria. Serve a mesma aprovação a finalidade de delimitar a matéria de facto definida nos relatórios de auditoria, de que resulte indiciada a prática de ilícitos financeiros passíveis de responsabilização. Assim sendo, o juízo formulado é meramente indiciário.
Nestes termos, a decisão (judicial) de aprovação do relatório de auditoria não tem a virtualidade de determinar o processo de forma absoluta. Isto, na medida em que cabe ao Ministério Público (e, subsidiariamente, a outras entidades) a decisão de propor (ou não, ou não integralmente) a ação de responsabilidade financeira com base no relatório. Serve, assim, aquele ato de aprovação de pressuposto (hoje, não exclusivo) da propositura da acção, mas não torna esta obrigatória (prevendo-se no artigo 57.º, n.º 3, LOPTC que «quando o Ministério Público declare não requerer procedimento jurisdicional, devolve o respetivo processo à entidade remetente» e no artigo 89.º, n.º 3, idem, a iniciativa subsidiária das demais entidades com legitimidade processual ativa, no prazo de 30 dias sobre a publicação do despacho do Ministério Público que declare não requerer procedimento jurisdicional).
Deste modo, afigura-se que a decisão (judicial) de aprovação do relatório de auditoria constitui uma condição necessária, mas não suficiente, da instauração do processo por responsabilidades financeiras, seja reintegratória, seja sancionatória.
21. 2 Em segundo lugar, e com maior relevância para o caso dos autos, cumpre sublinhar que a aprovação do relatório de auditoria pelas secções (ou subsecções) do Tribunal de Contas com competências de fiscalização sucessiva ou concomitante – com base no qual pode vir a ser interposta uma acção de efetivação de responsabilidades – não consubstancia, no processo, um ato de condenação, nem assume a virtualidade de antecipar, inexoravelmente, um juízo de condenação.
Com efeito, cometida a competência de julgamento a secção (regional) diversa e atenta a natureza e finalidades do ato de aprovação do relatório de auditoria – exprimindo um juízo meramente indiciário quanto aos ilícitos financeiros detetados e delimitando a matéria de facto respeitante aos mesmos –, não se mostra condicionado o julgamento da ação interposta com base naquele relatório. A lei confere ao julgador – juiz de secção regional diversa – os poderes de condução da audiência de julgamento, de ponderação da prova produzida e de julgamento da causa, os quais serão exercidos com a devida autonomia e independência relativamente à (prévia e diversa) decisão de aprovação do relatório de auditoria, nada resultando em contrário do regime processual gizado pelo legislador, ora em apreciação.
Aliás, como assinalado nas alegações do Ministério Público representado neste Tribunal (cfr. n.ºs 27 e 28, supra II, B), 14.3), a distribuição de competências entre os dois juízes tem por base uma ideia semelhante – com as devidas diferenças – à que preside, em processo penal, à distinção do juiz de instrução e do juiz do julgamento, a qual constitui uma importante garantia de defesa dos arguidos (consubstanciada na estrutura acusatória do processo, princípio material do processo criminal consagrado no artigo 32.º, n.º 5, CRP).
Vale, assim, quanto à matéria que nos ocupa – e também com as devidas diferenças – a reflexão feita no Acórdão n.º 482/2014 (a propósito da instrução e pronúncia em processo penal):
«(…)
Se, no termo da instrução, o juiz de instrução entender que o processo está em condições de ser submetido a julgamento, profere despacho de pronúncia, no âmbito do qual delimita o objeto do julgamento a realizar. Na sequência deste despacho, o processo é remetido a um outro juiz que realizará o julgamento. Ora, nesse momento, «recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer» (artigo 311.º, n.º 1, CPP).
Mesmo depois de marcado o julgamento, dentro dos atos introdutórios da audiência de julgamento, o artigo 338.º, n.º 1, do CPP, ainda permite que o tribunal conheça e decida «das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais suscetíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar».
Este regime evidencia a natureza intrinsecamente provisória do juízo indiciário formulado no despacho de pronúncia, o qual se destina a definir o objeto do julgamento a realizar necessariamente pelo Tribunal de julgamento. Numa outra perspetiva, não deve, tão-pouco, perder-se de vista que a pronúncia desempenha uma função de garantia, visando impedir que o arguido seja submetido a julgamento sem que haja motivo sério para tanto, não significando, de modo algum, uma antecipação do juízo de condenação do arguido (Acórdão n.º 124/90).
A instrução deve, portanto, ser vista como uma fase processual que visa obter uma decisão final jurisdicional, configurando uma situação diversa daquela a que se reporta a sentença penal, já que, nos casos em que traduza decisão judicial de pronúncia, esta se queda na emissão de um juízo necessariamente indiciário e por natureza provisório de conteúdo não condenatório.»
21. 3 Acresce que os poderes do julgador igualmente não se mostram afectados pela (também) impugnada intervenção do primeiro juiz até à fase da contestação. Ora, este aspeto do regime normativo impugnado constitui uma especificidade na tramitação dos processos jurisdicionais de efectivação de responsabilidades financeiras ao nível regional. Com efeito, nos termos do artigo 108.º, n.º 2, da LOPTC, cabe também ao juiz da secção regional territorialmente competente, que aprovou o relatório de auditoria, ordenar a citação dos demandados, para apresentarem a sua contestação, bem como ordenar a distribuição do processo pelo juiz da outra secção regional para julgamento, apresentadas as contestações ou decorrido o prazo para o efeito. No entanto, o exercício destas competências também não contende com os poderes de cognição e decisão do juiz do julgamento.
Quanto ao poder de citação dos demandados para a contestação, e como analisado no acórdão do Tribunal de Contas, ora recorrido (cfr. passagem supra transcrita em II, B), 14.1 – ponto 2.2.4, B)), o regime jurídico infraconstitucional aplicável (por aplicação supletiva das regras do Código de Processo Civil, como previsto no artigo 80.º da LOPTC), pese embora confira poderes de gestão inicial do processo ao juiz que procede à citação dos demandados, traduzidos na análise preliminar do requerimento apresentado e na verificação (evidente) de exceções dilatórias insupríveis e de conhecimento oficioso (artigo 590.º, n.º 1, do CPC), não faz precludir os poderes de verificação do juiz do julgamento, em fase ulterior do processo de julgamento, já que, por aplicação do n.º 5 do artigo 226.º do CPC, o despacho de citação não constitui caso julgado formal.
Acresce que, procedendo o juiz à citação dos demandados para apresentação da contestação – dando-lhes conhecimento de que foi proposta a ação e chamando-se os mesmos ao processo para se defenderem (artigo 219.º, n.º 1, CPC) –, certo é que a respetiva ponderação não cabe ao mesmo, que deve proceder à distribuição do processo, apresentadas as contestações ou findo o prazo para a sua apresentação.
Quanto ao ato de distribuição, através do qual o juiz da secção territorialmente competente designa o juiz da secção em que o processo há-de ser julgado, certo é que esse poder é exercido de forma estritamente vinculada, determinando o legislador que «o juiz da secção regional procede à distribuição do processo pelo juiz de outra secção regional» (artigo 108.º, n.º 2, LOPTC). Cumpre apenas, a este respeito, precisar que a norma contida no n.º 3 do artigo 108.º, LOPTC, também delimitada como objeto do presente recurso pelos recorrentes, limitando-se a um aspeto meramente instrumental da distribuição – «após a distribuição devem ser remetidas fotocópias das principais peças ao juiz a quem o processo foi distribuído» –, não introduz qualquer questão que mereça uma ponderação autónoma da questão decorrente do número anterior da referida disposição legal.
Conclui-se, assim, quanto a estas especificidades de regime decorrentes da aplicação dos números 2 e 3 do artigo 108.º, LOPTC, que a prolação do despacho de citação pelo juiz que aprova a auditoria, bem como a prática do ato de distribuição, também não interferem ou condicionam o juiz do julgamento, mantendo-se intocada a sua independência no ato de julgar.
21. 4 Por quanto fica exposto, não se afigura decorrer do regime processual decorrente dos n.ºs 2 e 3 do artigo 108.º da LOPTC a ofensa ao princípio da independência dos juízes, previsto no artigo 203.º, da Constituição, não se reconhecendo na intervenção do primeiro juiz qualquer forma de limitação ou condicionamento do juízo a formular pelo juiz do julgamento.
22. Como atrás se referiu, os recorrentes imputaram às normas (dimensões normativas) que constituem o objeto do presente processo, para além da violação do artigo 203.º da Constituição (princípio da independência dos tribunais, na vertente da independência dos juízes), a ofensa ao direito a um julgamento imparcial (decorrente do princípio do Estado de direito, artigo 2.º, CRP) e aos direitos de defesa (por apelo ao disposto no artigo 32.º, n.º 10, CRP).
Ora, a conclusão alcançada quanto à não verificação de ofensa à independência dos juízes permite, desde já, antecipar um juízo negativo quanto aos demais parâmetros constitucionais invocados.
22. 1 Com efeito, e desde logo na relação estabelecida entre os vários princípios constitucionais chamados à colação nos presentes autos, não se mostrando desrespeitada a independência e autonomia do juiz do julgamento da ação de efectivação de responsabilidades financeiras pela intervenção, prevista na lei, do juiz que previamente aprova o relatório de auditoria com base no qual a ação é intentada, dificilmente se vislumbra como possa ser afetada a garantia de um julgamento imparcial, a cargo daquele juiz.
A aplicação do regime de tramitação do processo jurisdicional de efectivação de responsabilidades financeiras no Tribunal de Contas – diferenciadas as fases e distinguidas as competências de cada uma das secções regionais – não acarreta um risco para a garantia da imparcialidade do julgamento dos demandados.
Na realidade, o regime normativo impugnado nos autos é essencialmente caracterizado pela necessária distinção entre o juiz que aprova o relatório de auditoria (culminando a fase pré-jurisdicional do processo de efectivação de responsabilidades financeiras) e o juiz do julgamento, a quem cabe a direcção da audiência de produção de prova e a decisão, condenatória ou absolutória, dos visados pela prática das infrações financeiras, previstas na lei, que possam consubstanciar uma responsabilidade reintegratória (reposição dos montantes) ou sancionatória (pagamento de uma multa).
Ora, não se mostrando – como vimos – condicionado ou limitado o poder do julgador, não subsistem razões que pudessem determinar o condicionamento do juízo decisório que ao mesmo cabe, de modo a propiciar a injustiça ou parcialidade na decisão judicial proferida (condenatória ou absolutória). Assim, necessariamente improcede a alegada violação da garantia de um julgamento imparcial (e a ofensa do princípio do Estado de direito, de que os recorrentes partem).
22. 2 O mesmo se diga quanto à alegada violação das garantias de defesa dos demandados, por apelo à extensão das garantias do processo criminal aos demais processos sancionatórios, como determinado pelo artigo 32.º, n.º 10 da Constituição – pelo menos quanto à responsabilidade sancionatória que recaiu sobre alguns dos demandados.
Para além de se dever ter presente que, no plano constitucional, as exigências garantísticas formuladas em relação ao processo jurisdicional são diferentes consoante a maior ou menor potencialidade lesiva de direitos fundamentais: maiores no processo penal e nos demais processos sancionadores, pese embora aqui sem a intensidade e alcance das garantias do processo criminal; menores nos processos de outra natureza, certo é que, não se tomando por verificado a violação da independência do juiz e da imparcialidade do respetivo julgamento pela contestada distribuição de competências entre as secções regionais do Tribunal de Contas, falece o pressuposto da ofensa às garantias de defesa dos visados no processo de efetivação de responsabilidades financeiras em causa.
Assim, também a este respeito, na relação estabelecida entre a independência do juiz, a imparcialidade do julgamento e as garantias de defesa (máxime em processos sancionatórios), e na falta de qualquer argumento autonomamente dirigido a fundar tal desrespeito, resta concluir que a não verificação, in casu, da violação dos princípios da independência e autonomia dos juízes e da imparcialidade do julgamento – pressupostos das garantias de defesa dos demandados no processo jurisdicional em causa – acarreta a conclusão de não haver também uma ofensa a direitos de defesa, não se mostrando fundado qualquer juízo de desconformidade constitucional.
23. Pelos fundamentos expostos, é de concluir que as normas (dimensõs normativas) sindicadas não violam o disposto nos artigos 2.º, 32.º, n.º 9, 32.º, n.º 10, e 203.º da Constituição da República Portuguesa.
III- Decisão
24. Pelo exposto, acordam em:
a) Não conhecer do objeto do recurso no que respeita às questões de constitucionalidade identificadas no requerimento de interposição de recurso como questões b) e c).
b) Não julgar inconstitucionais as normas contidas nos números 2 e 3 do artigo 108.º da LOPTC, na dimensão em que permitem: i) a intervenção de dois diferentes juízes no mesmo processo jurisdicional, que corre termos no mesmo tribunal; ii) a intervenção no processo jurisdicional, até à contestação, do juiz que interveio na fase anterior e que aprova o relatório da auditoria, com base no qual o Ministério Público desencadeia o processo de responsabilidade financeira; iii) a intervenção no processo jurisdicional de outro juiz, após a contestação.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, nos temos dos artigos 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º e 6.º, n.º 1, e ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º, todos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 17 de maio de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers