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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: GRUPO DESPORTIVO COMERCIAL, Recorrente nos autos do processo identificado em epígrafe, tendo sido notificado do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 08 de Outubro de 2020, que confirmou a sentença proferida em 1ª Instância, negando provimento ao recurso apresentado pelo ora Recorrente, vem do mesmo interpor Recurso de Revista para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 285.º , do CPPT . Alegou, tendo concluído: Vem o presente recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo TCA Sul, que julgou improcedente o recurso apresentado pelo ora Recorrente, contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial referente ao ato de liquidação adicional de IRC respeitante ao ano de 2007; O fundamento que justifica a necessidade de o acórdão recorrido ser revisto consubstancia-se na violação de lei substantiva, em concreto, do artigo 11.º , n.ºs 1 e 3, do Código do IRC, bem como, do artigo 11.º , n.º 4, da LGT e do princípio da tributação pelo lucro real, vertido no artigo 104.º, n.º 2, da CRP; Considera a Recorrente que, atendendo aos inúmeros casos em que se verifica a necessidade de apreciação e de qualificação justributária da atividade exercida por associações culturais ou de recreio e desporto, nomeadamente a qualificação de verbas e quantias por si geridas e recebidas, a situação objeto de revista ultrapassa claramente o casuísmo, tendo um grande impacto comunitário, para além de se tratar de uma questão jurídica suscetível de entendimentos contrários e complexa; A admissão do presente recurso afigura-se, por isso, claramente necessário para uma melhor aplicação do direito; A questão que deverá ser objeto de revista prende-se com a qualificação, à luz das normas de incidência tributária do IRC e em especial dos n.ºs 1 e 3 do artigo 11.º do Código do IRC, de um conjunto de verbas recebidas, a vários títulos, pela Recorrente, no ano de 2007, quais sejam: Exploração do bar; “SATA Internacional”; “Administração dos Portos das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria”. O Tribunal Recorrido considerou que as verbas recebidas pela concessão de exploração, por parte de uma associação cultural, recreativa ou de desporto, configura, para efeitos do disposto no artigo 11.º do Código do IRC e das demais normas de incidência aplicáveis, o exercício de uma atividade comercial ou de uma qualquer atividade lucrativa e que, por esse motivo, devem ser qualificadas como proveitos; No entanto, os montantes recebidos foram utilizados pelo Recorrente para o exclusivo cumprimento dos seus fins estatutários – porque se trata de uma entidade que não prossegue fins lucrativos nem distribui dividendos ou lucros; O STA já entendeu, no Acórdão de 07/12/2005, proferido no processo n.º 01045/05, que “O rendimento da cessão de exploração de estabelecimento hoteleiro, de que o sujeito passivo é simultaneamente proprietário e cedente, é um rendimento da categoria F) e não da categoria C)”, pois tal rendimento “é havido como uma renda, não constituindo rendimento de atividade comercial ou industrial”; Ao invés do que pressupôs o Tribunal Recorrido, não é igual que tais verbas tenham sido pagas por contrapartida da disponibilização (cessão de exploração) de instalações que se encontravam afetas ao cedente ou que tais verbas resultem diretamente do exercício de uma atividade comercial própria e lucrativa. No segundo caso podem ser enquadradas norma em causa, mas no primeiro não; Tal como não é irrelevante que o eventual lucro resultante da exploração deste bar apenas fosse, como era, imputável à entidade responsável pela sua efetiva exploração, pois as verbas recebidas pela única atividade comercial exercida – a exploração do bar – não são verbas próprias de quem cede a exploração mas de terceiros; Ao enquadrar as verbas recebidas pela Recorrente, a título de “renda”, no exercício direto de uma atividade comercial, agrícola ou industrial, o Tribunal Recorrido incorre numa inaceitável interpretação e integração analógica da norma vertida no n.º 3 do artigo 11.º do Código do IRC; Pelo que a decisão recorrida não pode deixar de ser revista, e consequentemente anulada, com esse fundamento; Relativamente aos montantes pagos pela “SATA Internacional” e pela “Administração dos Portos das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria”, no âmbito da realização do “SATA Rallye Açores”, o Tribunal Recorrido considerou que os mesmos consubstanciaram uma “contrapartida publicitária” e, nessa medida, um proveito do exercício; Também aqui entende a Recorrente que a decisão sob recurso merece ser revista; Uma vez mais, o Tribunal Recorrido não dá a devida relevância à circunstância de estarmos perante uma entidade que, de acordo com os seus estatutos, é uma associação de recreio e desporto, sem fins lucrativos e cuja atividade se operacionaliza através do desenvolvimento e da prática dos desportos em geral e, em particular, dos desportos motorizados, assim como, na promoção de eventos de carácter social e cultural entre os seus associados; Assim como não dá relevância, uma vez mais, ao facto de a Recorrente não visar o lucro nem distribuir dividendos – o que lhe permite beneficiar da isenção de IRC, plasmada no n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRC; A Recorrente aceitou algumas das correções realizadas pela AT, com este fundamento, mas nestas 2 situações – das verbas pagas pela “SATA Internacional” e pela “Administração dos Portos das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria” - já não pode admitir-se tal entendimento; E a prolação de uma decisão final sobre esta matéria, em sede de revista, afigura-se essencial para a determinação e identificação futura de casos semelhantes, em que entidades sem fins lucrativos possam não sujeitar a tributação, desde logo em face da natureza pública de certas entidades, as verbas que lhes forem concedidas por estas últimas; As verbas em causa foram pagas ao Requerente através de empresas detidas, na sua totalidade, pelo Governo Regional dos Açores, para a exclusiva realização de eventos desportivos, no caso, o Rallye dos Açores. Ou seja, trata-se de empresas detidas, na sua totalidade, por capitais exclusivamente públicos, prosseguindo fins públicos; A admitir-se a existência de eventuais contrapartidas publicitárias, as mesmas apenas teriam, como efetivo beneficiário, a própria Região Autónoma dos Açores, não tais entidades; Não é suficiente, numa situação como esta, aferir se as verbas pagas integravam ou não o conceito de publicidade, mas qual o seu único e/ou potencial beneficiado – que neste caso foi apenas a Região Autónoma dos Açores; Trata-se de entidades que não operam, em face das circunstâncias concretas, num regime concorrencial, como bem nota o Tribunal Recorrido, pelo que o pagamento das verbas não configurou um ato de publicidade nem incrementou as receitas dessas empresas; O segundo erro de que padece a sentença recorrida, e que também não pode deixar de ser objeto de revista, é o de considerar que tais verbas constituíram um proveito ou um rendimento da Recorrente, quando é evidente que visaram apenas a prossecução dos seus fins estatutários; Uma vez mais uma errada interpretação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Código do IRC; O Recorrente não tem qualquer fonte de receita gerada por atividades por si desenvolvidas, subsistindo unicamente do pagamento das quotas por parte dos seus associados, pelo que a organização e realização de provas desportivas desta natureza e impacto social dependem, para além da ajuda e boa-vontade das pessoas que participam na sua organização, de apoios financeiros do Governo Regional dos Açores, das Câmaras Municipais, bem como, de diversos institutos públicos e privados; A questão não tem a ver, na realidade e como refere o Tribunal Recorrido, com a existência (ou inexistência) de lucro, mas sim com o destino que é dado a essas verbas e os fins – culturais e desportivos, de interesse público – que prosseguem; E, para além de terem efetivamente sido totalmente absorvidas na organização deste evento, as mesmas não contribuíram para a formação de qualquer lucro tributável – pressuposto essencial para poderem ser tributadas em sede de IRC; Não pode, pois, admitir-se o entendimento subscrito pelo Tribunal Recorrido, de que, não tendo o Recorrente apurado proveitos ou distribuído lucros pelos seus associados ou por qualquer um dos membros dos seus órgãos sociais por força do pagamento das verbas por parte destas 2 entidades, haverá sujeição das mesmas a imposto, em função do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Código do IRC; O STA pronunciou-se acerca do âmbito de aplicação do anterior artigo 10.º do Código do IRC (atual artigo 11.º), no Acórdão de 16/06/1999, proferido no processo n.º 23510, considerando que dessa disposição legal “resulta claramente que o exercício das referidas atividades culturais, recreativas e desportivas só determinaria a isenção de tributação em sede de IRC para as pessoas coletivas que as promovessem se esse exercício fosse exclusivo e se os ganhos dele decorrentes não fossem distribuídos pelos seus associados”; Bem como, que “Resultando ainda, de modo não menos claro, que, se para além daquelas, desenvolvessem qualquer outra atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e, no exercício destas, obtivessem lucros estes estariam sujeitos àquela tributação. Ou seja, as pessoas coletivas que se dedicassem à promoção de atividades desportivas ou culturais só estariam isentas de tributação em sede de IRC se não desenvolvessem outras atividades de natureza comercial ou industrial e não distribuíssem lucros”; O conceito de rendimento previsto no Código do IRC assenta na teoria do rendimento-acréscimo ou do incremento patrimonial, pretendendo-se com isso tributar o rendimento real e efetivo das empresas, desde logo em função do normativo constitucional previsto no artigo 104.°, n.º 2, da CRP; Deste modo, não podem ser fiscalmente relevados rendimentos sem a efetiva existência ou perceção desses mesmos rendimentos; Parece evidente que a decisão proferida pelo Tribunal Recorrido exige ser revista, na parte em que considerou como suscetível de tributação em sede de IRC um facto tributário (o pagamento das verbas em causa) que, na realidade, não configurou um rendimento ou um proveito do Recorrente; Muito menos configurou um rendimento ou um proveito que tenha contribuído para o lucro do Recorrente e, se não temos lucro, não pode haver lugar à tributação, na medida em que este imposto incide sobre o lucro tributável; É também isso que resulta da exceção consagrada pelo legislador no aludido artigo 11.º, n.º 3, do Código do IRC, pois esta norma pressupõe a existência de um rendimento; Razão pela qual não pode deixar de ser revista e anulada a decisão sob recurso, também nesta parte, com fundamento na violação do direito substantivo e, em concreto, do artigo 11.º, n.º 3, do Código do IRC e do artigo 104°, n.º 2, da CRP. Termos em que deverá o presente recurso de revista ser julgado procedente, por provado, com os fundamentos acima invocados e com as demais consequências legais.”. Não foram produzidas contra-alegações. Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . Dispõe o artigo 285.º do CPPT , na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA-Sul sindicado nos presentes autos negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente da sentença do TAF de Ponta Delgada que julgara parcialmente procedente impugnação judicial de acto de liquidação de IRC relativo ao exercício de 2007 derivado de correcções à matéria tributável daquele imposto. Em causa no presente recurso estão três correcções, que o acórdão do TCA-Sul apreciou e manteve – as relativas à cedência de exploração do bar, à verba recebida da “SATA Internacional” e à recebida da “Administração dos Portos das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria”, estas como contrapartidas pelos contratos de publicidade outorgados. Entendeu o acórdão sindicado não merecer censura o juízo de 1.ª instância quanto à legalidade da tributação de todas aquelas verbas, a primeira atendendo ao fixado nos n.º 4 e 7 do probatório, à contabilidade do impugnante bem como o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Código do IRC, a segunda atento o artigo 4.º do Código da Publicidade , o artigo 11.º n.º 3 do Código do IRC e o n.º 5 do probatório fixado e a última também com fundamento na consideração de que “O facto de se tratar de entidade de capitais públicos ou revestida de poderes de autoridade, não afasta a natureza de contrato de publicidade do contrato em causa” (cfr. acórdão, a fls. 27 e ss da respectiva numeração autónoma). O recorrente requer revista - que afirma ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito - relativamente ao assim decidido, alegando que atendendo aos inúmeros casos em que se verifica a necessidade de apreciação e de qualificação jus- tributária da atividade exercida por associações culturais ou de recreio e desporto, nomeadamente a qualificação de verbas e quantias por si geridas e recebidas, a situação objeto de revista ultrapassa claramente o casuísmo, tendo um grande impacto comunitário, para além de se tratar de uma questão jurídica suscetível de entendimentos contrários e complexa. Contrariamente ao alegado, julgamos que a qualificação das verbas recebidas está estreitamente dependente dos termos contratuais acordados em cada caso, daí que vemos como muito difícil que o decidido num caso concreto seja suscepível de generalização, ou seja, que possa seja replicável num número indeterminado de casos futuros. Acresce que as questões não apresentam dificuldade superior à comum e o decidido não padece de erro ostensivo ou notório que reclame a admissão da revista. Não se vê, pois, razão que fundamente ou justifique a admissão da revista, pelo que esta não será admitida. Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelo recorrente. D.n. Lisboa, 24 de Março de 2021. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.