5Decisão
Pelo exposto, no uso dos poderes consagrados pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 8 (oito) unidades de conta.”
2. O recorrente reclamou desta decisão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, os termos seguintes:
“ [….]
6º
Já quando no identificado segmento se refere que o pedido da condenação do Recorrente, como litigante de má fé foi apresentado nas contra-alegações do contra interessado, entende o Recorrente que aí já não se trata de um lapso mas de um juízo, respeitante à matéria de facto, contido no despacho reclamado
7º
Na verdade em nenhum local dos autos – maxime quer no despacho proferido no STA em 17/11/2006, que ordenou a notificação ao Recorrente para se pronunciar sobre a questão de má fé, quer no Acórdão proferido pelo STA em 29/03/2007 — se contem ou se decidiu que o pedido de má fé foi apresentada nas contra‑alegações do interessado
8º
No STA nunca foi discutido, maxime pelo Recorrente, aqui Reclamante, e, em consequência, nunca foi decidido, se o contra-interessado B. apresentou contra-alegações ou se não as apresentou
9º
Mas o T C, na decisão sumária, já inovou quando aí decidiu, ainda que só implicitamente, que o mencionado pedido foi feito nas contra-alegações do contra-interessado, por isso que o T. C., na decisão, aqui reclamada, emitiu pronuncia sobre questão da qual não podia ter tomado conhecimento, o que faz nula, neste aspecto, a decisão sumária reclamada, nos termos previstos no último segmento da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do C. P. Civil
10º
A nulidade em referência, que foi cometida, deve ser declarada pelo T. C, em conferência, porquanto a questão em análise não é uma questão académica sem qualquer utilidade prática nos Autos,
11º
Inversamente, existe utilidade e muita porquanto – porque nenhuma dúvida existe que a decisão em referência inovou relativamente ao decidido antes no STA – a ser reconhecido – e o Reclamante entende que deve ser reconhecido – em conferência que o T. C. não deve dar por verificado que foi decidido no STA que o pedido de litigante de má fé foi apresentado nas contra-alegações do contra-interessado, então, não devia constar tal afirmação da matéria de facto constante da decisão reclamada
12º
Isto porque, as decisões proferidas pelo T. C., mesmo quando não se conheça do recurso de constitucionalidade, constituem caso julgado que as instâncias terão depois que obrigatoriamente observar para cumprimento cabal da decisão do T.C.
13º
Ora na decisão sumária reclamada, foi decidido, inovatoriamente, ainda que só implicitamente, que o pedido de condenação do Recorrente foi apresentado nas contra-alegações do contra-interessado, quando esse não foi o objecto do pedido que o aqui Reclamante fez no Recurso que interpôs para o T.C., por isso que, também por este motivo, foi o Recorrente, na decisão sumária, condenado em mais e em objecto djferente do pedido, o que faz a decisão aqui reclamada nula nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º do C. P. Civil, aplicável ex vi da Lei do T. C.
14º
Deve, em consequência, o T.C., nesta parte, declarar a nulidade da decisão sumária, nos termos previstos no artigo 668.º, n.º 1, alíneas d) e e)
15º
Contem-se em 1., na decisão sumária, que (transcreve-se «o recurso não pode prosseguir porque não tem objecto idóneo»
16º
Para assim decidir foi entendido, na decisão sumária, que «a enunciação do objecto do recurso a que o recorrente procede (n.º 18 do requerimento de interposição) não é mais do que a transcrição da fundamentação de direito do acórdão recorrido, com ligeiras adaptações, não se diferenciando da concreta ponderação das particularidades do caso efectuada pelo acórdão recorrido, O juízo de desconformidade à Constituição que se pede ao Tribunal Constitucional não respeita a acto normativo (ainda que em determinada interpretação mediatizada pela decisão recorrida mas sempre susceptível de generalização), mas ao acto judicial, na concreta ponderação entre a observância do contraditório sobre uma questão que entendeu competir-lhe resolver e a alegada urgência no decretamento provisório da providência cautelar»
17º
Ora, também neste aspecto o reclamante discorda da decisão sumária porquanto:
18º
Primeiro, se o requerimento de interposição de recurso para o T.C. não satisfazia os requisitos legais, maxime quanto à identificação do objecto do recurso, então, devia o Meritíssimo Relator ter convidado o Recorrente nos termos e com os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 75.º – A da Lei do T. C.
19º
Na verdade o artigo 75.º – A da Lei do T.C. dispõe, no n.º 5, que «Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias» e, no n.º 6, que «O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5.»
20º
Ora, ao recorrente não foi feito o mencionado convite e inexiste qualquer motivo razoável para a inexistência do mesmo,
21º
Porquanto, dado que a lei do T. C. prevê, no n.º 5 do artigo 75.º – A, que quando não são indicados os elementos previstos no mesmo artigo deve ser feito o convite, então, por maioria de razão, também quando os elementos foram indicados mas sem satisfazer totalmente os requisitos legais deve o Recorrente ser convidado para corrigir o seu requerimento
22º
O que no caso dos autos não sucedeu, por isso que foram violados os n.º 5 e 6 do artigo 75º – A da Lei do T.C., devendo ser anulada decisão reclamada
Pelo que precede,
23°.
O reclamante corrige aqui, neste aspecto o requerimento de interposição do Recurso esclarecendo que
«pretende ver apreciada pelo T.C. a inconstitucionalidade da norma extraída do n.º 3 do artigo 3.º do C. P. Civil em conjugação com a norma extraída do n.º 3 do artigo 131.º do CPTA, na interpretação segundo a qual na instância de recurso para uniformização de jurisprudência interposto por oposição de julgados para decidir qual seja o Tribunal competente para apreciar providências cautelares requeridas ao abrigo das normas constantes do artigo 131.º do CPTA, o momento ordenar a notificação do Recorrente para ser ouvido pelo tribunal no exercício do contraditório para decidir o incidente de litigância de má fé suscitado na instância de recurso é antes e não depois de decidir, mediante Acórdão, o Recurso interposto para uniformização de jurisprudência»
24º
Como se vê o Reclamante cortou parte do indicado no requerimento de interposição do recurso
25º
E não é obrigado a cortar mais quando concorda com os termos concretos usados no Acórdão do STA
26º
O Recorrente, com o devido respeito, não é obrigado é inovar termos, até porque, perante mais termos novos que o recorrente porventura tivesse elegido ou viesse a eleger, e porque é consabido que, em tese, perante determinada palavra ou frase, o mesmo conteúdo linguístico é sempre susceptível de interpretações diversas, o recorrente corria o risco de depois o T. C. vir dizer que não foi esse o sentido da norma aplicada no acórdão recorrido,
27º
Assim indicado, como acima explicitado, o objecto do recurso é idóneo
28º
Assim – ao inverso do que aparentava o recurso interposto para o T.C. – já não é imputada qualquer inconstitucionalidade directamente à decisão recorrida em si mesmo considerada
29º
Contem-se também na decisão reclamada que «o juízo de desconformidade à Constituição que se pede ao Tribunal Constitucional não respeita a acto normativo»
30º
O Reclamante discorda porquanto, como se contem no recurso interposto para o T. C. e acima aqui se reiterou esclarecendo, é a questão do momento para ordenar a notificação do Recorrente que é crucial no caso dos autos
31º
Ora, decidir qual o momento para ordenar a notificação do Recorrente, se antes se depois de proferir o Acórdão requerido no STA, quando para tal decisão teriam que ser convocadas a normas constantes do n.º 3 do artigo 3.º do C.P. Civil e do n.º 3 do artigo 131.º do CPTA, impõe a interpretação das mesmas, pelo Tribunal Recorrido, a fim de as aplicar ao caso dos autos
32º
Ora, foi exactamente essa interpretação, aplicada, ainda que só implicitamente, que não se conformou com as normas constitucionais invocadas na reclamação para a conferência no STA e indicadas no requerimento para o T. C.
33º
Na verdade decidir qual é o momento... é, por inerência, tomar uma decisão no tempo, por isso que, tomar tal decisão, é, por inerência, decidir questão de prioridade, é, por inerência, imprimir celeridade ou, inversamente, torpor nos autos, é fazer escolha que seja razoável para o prazo que pedem as normas legais que regulam a tramitação processual, ou inversamente, escolha que não caiba no conceito de razoabilidade em referência ao prazo, é, enfim, fazer escolha que seja adequada, ou, inversamente, que não se seja adequada a decretar as providências cautelares requeridas, naturalmente, para neutralizar o periculum in mora, pois o processo principal do qual depende o procedimento cautelar vai, naturalmente, demorar o seu tempo a ser decidido
34º
Os princípios constitucionais são, efectivamente, normas constitucionais,
35º
São normas constitucionais abertas
36º
Ora, o Tribunal recorrido, o STA, no Acórdão, de 29/03/2007, sopesou, ainda que só implicitamente, os princípios constitucionais invocados na reclamação para a conferência
37º
Vejam-se os termos da reclamação para a conferência apresentada no STA, que, com o devido respeito, apesar de transcrita no Acórdão proferido no STA em 29/03/2007, foi cortada, em parte, na decisão aqui reclamada em 1. (transcreve‑se)
«O artigo 27.º do CPTA que estabelece os poderes do Relator, e que no n.º 1 elencou as competências do Relator, determina, na alínea a) que compete ao relator «deferir os termos do processo ... » e na alínea g) que compete ao Relator « conhecer das nulidades dos actos processuais e dos próprios despachos»
O artigo 131.º do CPTA estabelece, no n.º 3, que «quando a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia invocado ou outra situação de especial urgência, o juiz ou relator pode, colhidos os elementos a que tenha acesso imediato e sem quaisquer formalidades ou diligências, decretar provisoriamente a providência requerida (...)»
O mesmo artigo 131.º do CPTA estabelece, no n.º 6, que «decretada a providência provisória, a decisão é notificada de imediato às autoridades que a devam cumprir, nos termos gerais para os actos urgentes, e é dado às partes o prazo de cinco dias para se pronunciarem sobre a possibilidade do levantamento, manutenção ou alteração da providência, (...)»
Sendo as normas do artigo 131.º do CPTA, como são, as normas legais aplicáveis in casu, devia o Tribunal ter decretado, neste Procedimento Cautelar, todas as Providências que nele foram Requeridas, nos termos do artigo 131.º, n.º 3, do CPTA em vez de, pelo despacho de 17/11/2006, aqui reclamado, ter determinado a notificação do Recorrente, aqui Reclamante para se pronunciar, querendo nos termos do mesmo
É certo que o Recorrente tem direito a pronunciar-se sobre o teor de fls. 770 e segs., exercendo o contraditório nos termos previsto no artigo 3.º, n.º 3, do C.P. Civil, mas este não é o momento para o efeito porquanto outra prioridade nesta fase processual está erguida, a saber, decretar todas as Providências Cautelares que foram requeridas, tal porquanto,
As normas do C. P. Civil, são aplicáveis ao presente Procedimento Cautelar mas só supletivamente, com as necessárias adaptações, como determina o artigo 1.º do CPTA
Ora,
O n.º 3 do artigo 3.º do C. P. Civil estabelece que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.» (itálico nosso)
Assim,
Dado que o artigo 131.º do CPTA – e é ao abrigo desta norma que o presente Procedimento Cautelar está a correr – que disciplina os termos do Procedimento Cautelar Urgente não prevê a audição do Recorrente nesta fase mas, inversamente, só prevê a audição do Recorrente, aqui Recorrente, nos termos das normas constantes do seu n.º 6, então, a conclusão necessária que dele se retira é que o Recorrente, aqui Reclamante, só deve ser ouvido sobre matéria concernente ao Procedimento Cautelar depois de decretadas as Providências Requeridas
O artigo 131º do CPTA que regula um Procedimento Cautelar Urgente, como é o presente Procedimento Cautelar nesta fase, prevê no seu n.º 6 o momento em que o Requerente, aqui Reclamante deve ser ouvido, esse momento é após o Tribunal decretar as Providências Requeridas, por isso que notificar o Recorrente do despacho de 17/11/2006 antes de decretar todas as Providências Requeridas é precisamente um caso de manifesta desnecessidade, previsto no artigo 3.º, n.º 3, do C.P. Civil
Proferir actos processuais manifestamente desnecessários, como é o caso, do despacho de 17/11/2006, no segmento aqui reclamado que ordenou a notificação do Recorrente, sem que nenhuma lei, considerado o ordenamento jurídico no seu conjunto, haja que os permita, e quando a decisão adequada era conceder todas as Providências Cautelares que foram requeridas, ofende o princípio da limitação dos actos processuais – que é uma manifestação do princípio da economia processual – constante do artigo 137.º do C.P. Civil aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA e arrasta o presente Procedimento Cautelar sem causa justificante adequada por isso que não se conforma com o princípio da legalidade, com o direito à decisão jurisdicional em prazo razoável, com o princípio da celeridade, com o princípio da prioridade, nem com o direito do Recorrente à plena tutela jurisdicional efectiva, com o direito às Providências cautelares adequadas que foram requeridas, princípios e direitos constantes dos artigos 2.º, 3.º, 20.º, n.º 4 e n.º 5, e 268.º, n.º 4, todos da CRP entre outros princípios constitucionais,
Por tudo quanto precede o despacho de 17/11/2006, no segmento aqui reclamado que ordenou a notificação ao Recorrente, ao aplicar o artigo 3.º, n.º 3, do C.P. Civil, quando o Tribunal, porque outra prioridade, como se disse, está erguida neste Procedimento Cautelar, devia ter aplicado o artigo 131.º, n.º 3, do CPTA e, assim, decretar todas as Providências Requeridas, laborou em erro de julgamento, porque violou o artigo 131.º, n.º 3, do CPTA e 1.º, 3.º, n.º 3 e 137.º, ambos do C.P. Civil, pelo que deve ser anulado, o aqui reclamado segmento, com as legais consequências, ou se assim não for entendido, o que não se acha mas em todo o caso aqui se coloca como hipótese, então, foi cometida nulidade processual pois falta decretar todas as Providências Requeridas quando foi ordenada, prematuramente, a notificação do Recorrente, para ser ouvido, devendo em todo o caso ser anulado o aqui reclamado segmento despacho de 17/11/2006, com todas as legais consequências
Aplicar a norma constante do artigo 3.º, n.º 3, do C. P. Civil, quando devia ter sido aplicado o artigo 131.º, n.º 3, do CPTA – como in casu sucedeu no aqui reclamado segmento do despacho de 17/11/2006, por todos os fundamentos expostos supra – não se conforma com o princípio da legalidade, com o direito à decisão jurisdicional em prazo razoável, com o princípio da celeridade, com o princípio da prioridade, com o direito do Recorrente à plena tutela jurisdicional efectiva, isto é, com o direito às Providências cautelares adequadas requeridas, princípios e direitos constantes dos artigos 2.º, 3.º, 20.º, n.º 4 e n.º 5, e 268.º, n.º 4, todos da CRP, o que aqui vai arguido para os legais efeitos, designadamente os previstos nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP e 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei N.° 28/82, de 15 de Novembro devendo, em consequência, o STA anular o aqui reclamado segmento do despacho de 17/11/2006, com as legais consequências.» (fim de transcrição)
38º
Lida, em conferência, órgão para o qual aqui se reclama, – com melhor atenção, em ordem à promoção da tutela jurisdicional efectiva – a reclamação apresentada no STA, entende o aqui Reclamante, pelo menos que o T. C. deve fazer uso do princípio in dubio pro iure que J. J. Gomes Canotilho proclama
39º
Efectivamente no Acórdão de 29/03/2007 foi transcrita toda a reclamação apresentada para a conferência, acima transcrita, por isso que no Acórdão de 29/03/2007, foram decididas, ainda que só implicitamente, as inconstitucionalidades, aí suscitadas, na exacta medida em que foi decidido, no Acórdão de 29/03/2007, qual era o momento para ordenar a notificação do Recorrente
40º
Tinham que ser aí decididas e foram decididas, embora só implicitamente, porque a questão da inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso
41º
Ora, o Tribunal recorrido, o STA, no Acórdão, de 29/03/2007, sopesou, ainda que só implicitamente, os princípios constitucionais invocados na reclamação para a conferência
42º
Ora, o Tribunal recorrido, o STA, no Acórdão, de 29/03/2007, sopesou, ainda que só implicitamente, os princípios constitucionais invocados na reclamação para a conferência
43º
E porque sopesou, ainda que só implicitamente, os princípios constitucionais invocados na reclamação para a conferência, então, erigiu prioridade entre um bem, a fé (boa) processual, e outro bem, a celeridade processual destinada a decretar as adequadas providências requeridas
44º
Por isso, inversamente do que se contem na decisão reclamada, no Acórdão de 29/03/2007, em consequência da decisão das questões de inconstitucionalidade, aí proferidas, ainda que só implicitamente, surgiram efeitos
45º
Esses efeitos são, por um lado, considerar o Recorrente notificado do despacho de 17/11/2007, em consequência do que – a manter-se a decisão sumária, aqui reclamada, após transito em julgado do Acórdão a proferir em conferência no T.C. – o Recorrente, aqui Reclamante terá que ir responder ao conteúdo concreto do despacho de 17/11/2007, proferido no STA
46º
Outro efeito é que o Procedimento Cautelar instaurado ao abrigo do disposto no artigo 131.º do CPTA pelo Requerente não incorpora o bem celeridade processual em ordem a decretar as adequadas providências requeridas
47º
Assim, em consequência das inconstitucionalidades arguidas, decididas, implicitamente, no STA, há efeitos
48º
E dado que há efeitos, porque foram sopesados bens e princípios constitucionais, como foi o caso, então, com o máximo respeito, forçoso é concluir que foi suscitada questão de inconstitucionalidade normativa
49º
Perante o acima alegado, decidir, como se contem na decisão sumária, que «não se colocou o tribunal da causa perante a necessidade de resolver uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma jurídica, ...» quando as questões de constitucionalidade são de conhecimento oficioso e quando, ainda que só implicitamente, no Acórdão de 29/03/2007, pelos motivos expostos supra, foram decididas as questões de inconstitucionalidade suscitadas, foram sopesados os princípios (que são normas) constitucionais invocados e os bens em referencia, decidir, como se contem na decisão sumária, ia-se a dizer, não é justo, não é razoável, nem adequado em ordem à máxima eficácia das normas constitucionais invocadas tendo em vista a promoção da efectividade plena da tutela jurisdicional requerida
50º
Alias, a decisão sumária, com o devido respeito, acaba por reconhecer isto (transcreve-se)
«A afronta a normas ou princípios constitucionais que se censurava ao despacho reclamado resultava de neste se ter optado por notificá-lo para o exercício do contraditório sobre a acusação de litigância de má fé, em vez de se ter passado ao decretamento imediato das providências. E foi, aliás, como questão de ponderação concreta entre o princípio do contraditório e o da concentração da decisão, por um lado, e o da celeridade na tramitação da providência cautelar, por outro, que a alegação foi interpretada pelo acórdão recorrido.» (fim de transcrição)
51º
Ora, o que precede, contido no despacho reclamado, visto à luz de tudo quanto o Recorrente, aqui Reclamante, alegou supra, nesta reclamação, deve – com o devido respeito, sublinha-se, que o Reclamante tem perante a decisão sumária aqui reclamada – ser interpretado no sentido de que o Recurso interposto para o T. C. deve ser admitido
52º
E, ainda que dúvidas pudessem ou possam eventualmente existir, o que o aqui reclamante entende que não deva ser o caso, atento o conteúdo da presente reclamação, então, ainda assim, deve ser concedido ao aqui Reclamante o beneficio da dúvida, anulando a decisão sumária reclamada e, assim, dando oportunidade ao Recorrente, aqui Reclamante, de, em alegações a produzir, explicitar cabalmente e, sem margem para quaisquer dúvidas o quanto tem de razão, porque in dubio pro iure, por ser essa a justa medida
Termos em que deve o T. C. em conferência:
a) corrigir o nome do contra interessado, fazendo constar o nome correcto:
B.,
- b)declarar a nulidade da decisão sumária, nos termos previstos no artigo 668.º, n.º 1, alíneas d) e e), pelos motivos acima alegados,
- c)anular, pelos restantes motivos acima alegados, o decisão sumária, fazendo prosseguir os autos e, assim, convidar o Recorrente, aqui Reclamante a apresentar alegações no Recurso interposto para o T. C.”
Não houve resposta.
3. O nome do contra-interessado já foi corrigido, pelo que resta apreciar as demais questões suscitadas pelo reclamante.
A) Quanto à arguição de nulidade
Sustenta o recorrente que na decisão reclamada “ foi decidido, inovatoriamente, ainda que só implicitamente, que o pedido de condenação do Recorrente foi apresentado nas contra-alegações do contra‑interessado”, o que a faria incorrer nas nulidades previstas nas alíneas
- d)e
- e)do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
Para tanto, argumenta que no Supremo Tribunal Administrativo nunca foi discutido e, em consequência, nunca foi decidido se o contra-interessado B. apresentou contra-alegações ou não as apresentou e que tal questão não é objecto do pedido formulado no recurso de constitucionalidade, pelo que a decisão emitiu pronúncia sobre questão de que não podia tomar conhecimento e condenou o recorrente em mais e em objecto diferente do pedido.
Esta arguição de nulidade não tem qualquer fundamento sério.
Com efeito, a afirmação da decisão reclamada, ao identificar o incidente onde se enxertou a questão de constitucionalidade, de que o pedido de condenação do recorrente como litigante de má fé fora formulado em “ contra-alegações”, nada efectivamente decide, nem pretendeu decidir, acerca da qualificação de tal peça processual. Limita-se a adoptar, no relatório, a designação genérica e corrente da intervenção típica do recorrido nessa fase processual. É fantasioso atribuir a essa designação qualquer conteúdo decisório, ainda que implícito. Se a referida peça processual merece ou não a designação de “contra-alegações” é questão que, se relevar para algum fim, o tribunal a que a questão respeite apreciará.
Deste modo, constituindo as decisões judiciais caso julgado nos precisos limites e termos em que julgam (artigo 673.º do CPC) e estando os efeitos da decisão do Tribunal em recursos de fiscalização concreta estabelecidos no artigo 80.º da LTC, é ostensivamente destituído de fundamento atribuir a uma decisão que se limita a não conhecer do objecto do recurso qualquer outro efeito vinculativo ou conteúdo decisório, senão os que decorrem desse não conhecimento.
Tanto basta, para julgar improcedente a arguição de nulidade.
B) Quanto à verificação dos pressupostos do recurso
A argumentação do recorrente não logra abalar os fundamentos da decisão sumária, qualquer deles susceptível de suportar autonomamente a decisão de não conhecimento do objecto do recurso, que se mantém.
B.1. Quanto ao primeiro fundamento, apenas importa notar que não se trata de o requerimento de interposição do recurso ser omisso ou enfermar de deficiências na indicação da norma cuja inconstitucionalidade se quer que o Tribunal aprecie.
O que a decisão reclamada considerou foi que o recorrente se propôs discutir no Tribunal Constitucional a decisão recorrida, na irrepetível singularidade do caso concreto, e não um critério normativo de decisão susceptível de generalização. O que obsta ao conhecimento do recurso interposto é, portanto, a falta de um pressuposto – o facto de o seu objecto (em sentido material) não ser idóneo, face ao sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade instituído no nosso sistema jurídico –, e não a falta de requisitos do requerimento de interposição.
Ora, só estes são remediáveis ao abrigo dos n.º s 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, pelo que improcede a imputação de que a decisão reclamada violou o disposto nestes preceitos legais.
B.2. Por outro lado, mesmo que o enunciado agora apresentado no artigo 23.º da reclamação correspondesse a uma norma para efeito do recurso de constitucionalidade, a correcção pretendida pelo recorrente não é admissível. Materializaria uma alteração do objecto do recurso e não a simples correcção ou suprimento de requisitos que estivessem em falta no respectivo requerimento. Ora, como resulta do respectivo regime jurídico (cfr. artigo 75.º-A da LTC e artigo 684.º, n.º 3, do CPC) e este Tribunal tem repetidamente afirmado, o objecto do recurso de constitucionalidade fixa-se com o requerimento de interposição, podendo ser posteriormente restringido mas não ampliado ou alterado para objecto diverso.
Assim, interposto recurso de fiscalização concreta visando obter do Tribunal Constitucional a apreciação de uma questão que não caiba na sua competência, não pode o interessado substituir o objecto do recurso em fase de reclamação da decisão de que o tenha rejeitado com fundamento na inidoneidade do objecto.
B.3. E também nada diz o reclamante que infirme o segundo fundamento adoptado pela decisão reclamada para não conhecer do recurso.
Como na decisão reclamada se refere, quando reclamou para a conferência do despacho da Relatora no Supremo Tribunal Administrativo, o recorrente não colocou uma questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado, em termos de o órgão jurisdicional a que então se dirigia ficar obrigado a dela conhecer (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Referiu a violação de normas ou princípios constitucionais à concreta opção efectuada pela decisão então reclamada entre o regime de um preceito legal, em vez daquele que entendia dever ter sido adoptado.
A circunstância de a inconstitucionalidade das normas aplicadas ser de conhecimento oficioso não dispensa o recorrente do ónus de suscitar de modo processualmente adequado a respectiva questão de constitucionalidade normativa para poder aceder ao Tribunal Constitucional de eventual decisão negativa, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Em primeira linha, é da própria Constituição que essa exigência resulta, ao prever recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma “cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º). Apesar de os tribunais, nos feitos submetidos a julgamento, terem o dever de não aplicar normas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados (artigo 204.º), não basta o eventual incumprimento desse dever funcional para abrir a via de recurso para o Tribunal Constitucional. A Constituição subordina o acesso ao Tribunal Constitucional, na lógica do sistema de recurso, à prévia colocação da questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal da causa.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 17 de Setembro de 2007
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão