Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 O Ministério da Saúde vem interpor recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 14-02-08, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo aqui Recorrido A…, revogou a decisão do TAF de Coimbra, de 1-09-06, que, com fundamento na inimpugnabilidade do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 9-03-04, absolveu da instância o dito Ministério e os contra-interessados, mais se tendo determinado no aludido Acórdão a baixa do processo à 1ª instância com vista ao prosseguimento dos autos.
Na sua óptica, a revista deve ser admitia tendo em vista dirimir a questão que se prende com a impugnabilidade, à luz do nº 1, do artigo 51º do CPTA, do acto proferido em sede de recurso hierárquico interposto do homologação da lista de classificação final num concurso interno geral para provimento de um lugar na Carreira Médica Hospital, sendo que se trata de questão sobre a qual já foram proferidos Acórdãos em sentido contrário à tese acolhida no Acórdão recorrido (cfr. fls. 176-185).
1. 2 O aqui Recorrido, tendo contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão da revista, sustentando, contudo, o acerto do decidido no TCA (cfr. fls. 193-197).
1. 3 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 O recurso de revista a que alude nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, anda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreçar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos, assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2. 2 Tal como decorre dos autos, o TAF de Coimbra, por decisão, de 1-09-06, absolveu da instância o agora Recorrente e os contra-interessados, no âmbito da acção administrativa especial intentada pelo ora Recorrido, com vista à anulação do despacho, de 9-3-04, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que negou provimento ao recurso interposto da deliberação, de 2-9-03, do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Coimbra, que homologou a lista de classificação final proposta pelo Júri do concurso para provimento de um lugar da assistente de ginecologia, da carreira médica hospitalar.
Para assim decidir o TAF considerou, no essencial, que tal despacho carecia de lesividade autónoma, sendo, por isso, inimpugnável, destarte aderindo à tese propugnada pelo agora Recorrente, apontando como impugnável e lesivo o já aludido acto homologatório, tudo nos termos das disposições combinadas dos artigos 51º, nº 1, 59º, nº 4 e 89º, nº 1, alínea c), do CPTA.
Este entendimento não foi, contudo, sufragado pelo TCA, que, como já se viu, revogou a decisão do TAF e ordenou o prosseguimento dos autos.
E, isto, fundamentalmente, por se ter concluído que o mencionado acto homologatório da lista classificativa estava sujeito a recurso tutelar necessário, por força dos nºs 35 a 38 da Portaria nº 43/98, de 26 de Janeiro, que aprovou o Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar, não tendo tal norma sido afastada pelo disposto no CPTA, designadamente no nº 1, do seu artigo 51º, sendo que tal recurso não contende com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, acolhido no nº 4, do artigo 268º do CRP, não reclamando o citado preceito constitucional a abertura imediata da via contenciosa sem prévio esgotamento das “vias administrativas” previstas pelo Legislador como necessárias, invocando em favor de decidido, vária jurisprudência quer do STA quer do própria TCA e, também, alguma doutrina (cfr., fls. 150-156).
Ora, em primeiro lugar, importa salientar que a alegada circunstância de o Acórdão recorrido ter acolhido, supostamente, uma posição desconforme com a contemplada noutros Acórdãos (cfr., em especial, os pontos 2º, 25 e 27º da alegação do Recorrente) não contribui, de per si, para o preenchimento dos pressupostos atinentes com a admissão da revista.
Na verdade, tal como tem sido decidido reiteradamente por este STA, o recurso de revista a que se reporta o nº 1, do artigo 150º do CPTA não se destina a tutelar os interesses que se pretendem acautelar por via do recurso de uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 152º do CPTA, daí que a decisão a tomar no quadro do nº 5, do citado artigo 150º se tenha de processar desligada dos pressupostos que condicionam a admissão do recurso previsto no dito artigo 152º do CPTA.
Vide, entre outros, os Acs. de 29-3-07 – Rec. 247/07, de 17-5-07 – Rec. 397/07 e de 14-6-07 – Rec. 502/07.
Ora, em face do já anteriormente exposto, temos que a pronúncia contida no Acórdão recorrido situa este aresto dentro do espectro das soluções jurídicas plausíveis, não se descobrindo nele um qualquer erro ostensivo, clamoroso, sendo que, inclusivamente, como bem se refere no Acórdão recorrido, a orientação nele consagrada se insere na jurisprudência deste STA no tocante à não impugnabilidade do acto de que caiba recurso hierárquico ou tutelar necessário com efeito suspensivo, e da conformidade das normas que imponham tal recurso com a garantia contenciosa acolhida no nº 4, do artigo 268º do CRP, a menos que o dito recurso esteja eivado de um tal grau de obstáculos que inviabilize ou torne praticamente inútil a garantia constitucional de acesso à via judiciária para tutela das posições subjectivas dos particulares, situação que aqui se não evidencia tanto mais que quem recorre jurisdicional é a Administração e não o funcionário que se apresenta como, alegadamente, lesado nas suas posições subjectivas pelo despacho que negou provimento ao recurso tutelar necessário.
Em suma, no caso em apreço, a revista não se justifica no quadro de uma hipotética melhor aplicação do direito.
E, também, se não verifica que as questões a que o Recorrente se reporta possam ser tidas como particularmente relevantes em termos jurídicos ou sociais.
Com efeito, a resolução das questões levantadas pelo Recorrente não envolve a realização de operações exegéticas especialmente difíceis, não apresentando um grau de dificuldade superior ao comum das questões desta natureza, sendo que, por outro lado, também não contendem com interesses comunitários de grande alcance, não extravasando significativamente do processo na configuração específica da situação de facto fixada nos autos.
É, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 5 de Junho de 2008. – Santos Botelho (relator) – Angelina Domingues – Rosendo José.