Processo: n.º 114/87.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
1- O Partido Comunista Português (PCP) e o Movimento Ecologista Português — Partido «Os Verdes» (MEP/PV), que adoptou na sua Convenção Nacional realizada em 22 de e 23 de Novembro de 1986 a denominação de Partido Ecologista «Os Verdes» (denominação já admitida por acórdão desta data do Tribunal Constitucional), requereram a anotação da respectiva coligação para fins eleitorais, «com o objectivo de concorrer às próximas eleições para os deputados portugueses do Parlamento Europeu, a realizar em 19 de Julho de 1987».
Os requerentes pretendem que a coligação adopte a denominação Coligação Democrática Unitária, a sigla CDU e o símbolo constante de documento anexo. A representação dos partidos da coligação, nos actos legais em que estes tenham de intervir, será assegurada pelos membros do secretariado do Comité Central do PCP e da Comissão Executiva Nacional do MEP/PV que tenham poderes de representação desses órgãos.
Os requerentes juntaram aos autos actas das reuniões do Comité Central do PCP e do Conselho Nacional do MEP/PV em que foi deliberado constituir a coligação.
Dessas mesmas actas consta também que foram conferidos poderes, respectivamente, aos membros que representam o secretariado do Comité Central do PCP e a dois membros da Comissão Executiva Nacional do MEP/PV para representarem os respectivos partidos em todos os actos necessários à anotação da coligação.
2- Ambos os partidos requerentes se encontram devidamente representados.
Com efeito, conforme se pode verificar a fls. 68 do processo de registo respeitante ao PCP existente neste Tribunal, quer Domingos Abrantes Ferreira, quer Carlos Campos Rodrigues da Costa, subscritores do requerimento em representação daquele partido, são membros do secretariado do respectivo Comité Central, encontrando-se notarialmente reconhecida a suficiência dos seus poderes para o acto em questão. E, como também se pode verificar a fls. 125 do correspondente processo relativo ao MEP/PV, os subscritores do requerimento em representação deste último partido — Hélio Belo Carmona Samorrinha e Porfírio Augusto Baptista Alves Pires — são membros da sua Comissão Executiva Nacional.
3- O Tribunal Constitucional é competente em razão da matéria, tendo em vista o preceituado nas disposições conjugadas do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, e do artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, na redacção da Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho.
Na verdade, segundo se determina naquele artigo 1.º da Lei n.º 14/87, «a eleição dos 24 deputados de Portugal ao Parlamento Europeu rege-se pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas internas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, na parte aplicável e não especialmente prevista na presente lei, com as adaptações que se mostrem necessárias». Ora, o mencionado artigo 22.º da Lei n.º 14/79 — assim aplicável à eleição em causa por regular matéria respeitante à eleição dos Deputados à Assembleia da República não expressamente previstas nas normas comunitárias (Decisão n.º 77/7S7, CECA, CEE, EURATOM) e na Lei n.º 144/87 — determina que «as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional».
4- A comunicação da constituição da coligação, para efeitos de anotação por este Tribunal, foi atempadamente efectuada.
Efectivamente, de acordo com o preceituado no citado artigo 22.º da Lei n.º 14/79, a comunicação em causa tem de ser feita «até à apresentação efectiva das candidaturas». Tal apresentação, por sua vez, faz-se «entre os 70 e os 55 dias anteriores à data prevista para as eleições» (artigo 23.º), prazo que ainda não começou a correr, dado que, pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/87, de 30 de Abril, foi fixado o dia 19 de Julho do corrente ano para a eleição em causa.
5- Conforme se assinalou no Acórdão n.º 145/87 deste Tribunal (datado de 5 de Maio e ainda inédito), em que se atendeu o pedido de anotação da Coligação Democrática Unitária para o efeito de concorrer às próximas eleições para deputados à Assembleia da República, «não é obstáculo ao deferimento do pedido o facto de o PCP ter vindo a integrar outra coligação, esta de carácter permanente, a Aliança Povo Unido (APU)».
E que, desde logo, como se referiu no mencionado acórdão, o Tribunal Constitucional já ordenou o cancelamento da respectiva anotação a requerimento do PCP (cf. Acórdão n.º 144/87, também de 5 de Maio).
6- Não havendo qualquer outra razão de ordem formal — que o Tribunal deva neste momento decidir — que possa constituir obstáculo ao conhecimento do pedido, cumpre agora, nos termos do preceituado no n.º 1, do artigo 22.º-A da Lei n.º 14/79, apreciar a legalidade da denominação, sigla e símbolo da coligação, bem como da sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
Tal como no referido Acórdão n.º 145/87, o Tribunal Constitucional entende que não se observa qualquer ilegalidade (cf., particularmente, o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 5.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 595/74, na redacção do Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março) na denominação, sigla e símbolo escolhidos para a coligação.
Por outro lado, não obsta à anotação o facto de haver identidade entre a denominação, sigla e símbolo escolhidos com os da coligação mandada anotar pelo citado Acórdão n.º 145/87. E que esta última, constituída com o objectivo de concorrer às eleições de deputados à Assembleia da República, é constituída exactamente pelos mesmos partidos que ora se coligam para concorrer à eleição dos deputados portugueses ao Parlamento Europeu.
Finalmente, não se verifica identidade, ou semelhança susceptível de provocar confusão, entre a denominação, a sigla e o símbolo apresentados com os de outros partidos ou coligações.
7- Nestes termos, decide-se deferir o pedido de anotação da Coligação Democrática Unitária, coligação para o fim eleitoral acima referido, à qual corresponde a sigla CDU e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante.
Publique-se na 2.ª série do Diário da República
Lisboa, 6 de Maio de 1987. — Luís Nunes de Almeida — Mário Afonso — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Messias Bento — Armando Manuel Marques Guedes.