Relatório
1. Em 8 de Outubro de 2007 foi proferida decisão sumária em que se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A..
Este recurso para o Tribunal Constitucional, que se considerou ter sido interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Junho de 2007, que confirmou o despacho do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de Dezembro de 2006, tem como objecto a apreciação da inconstitucionalidade das disposições “(…) que constam da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, e 432.º, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, quando reportadas a questões que só em última instância de recurso puderam ser conhecidas, não restando outra forma de impugnação para a respectiva apreciação.”
A decisão de não conhecimento do objecto do recurso assentou nos seguintes fundamentos:
3. O presente recurso foi admitido no tribunal recorrido, em decisão que, como se sabe, não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional. Contudo, analisados os autos, conclui-se que é de proferir decisão sumária ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da mesma Lei.
Com efeito, é pressuposto específico do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (que parece ter sido aquele que o recorrente pretendeu interpor), além da suscitação, de forma clara e perceptível, da inconstitucionalidade da norma durante o processo e do esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam, que a norma (ou dimensão normativa) impugnada tenha efectivamente sido aplicada pelo tribunal a quo, na decisão recorrida, como verdadeira ratio decidendi. Assim, se o sentido normativo impugnado não corresponder ao sentido com que as normas questionadas foram aplicadas na decisão recorrida, não existe interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional. Neste caso, qualquer que fosse o sentido da decisão que recaísse sobre a questão de (in)constitucionalidade, manter-se-ia inalterado o decidido pelo tribunal recorrido (cfr. os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 454/91, 337/94, 608/95, 577/95, 1015/96, 196/97 e 508/98, publicados os três primeiros no Diário da República, II série, respectivamente de 24 de Abril de 1992, 4 de Novembro de 1994 e 19 de Março de 1996).
Relembre-se, ainda, que, no nosso sistema de fiscalização concentrada e incidental da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional nem controlar o modo como a matéria de facto foi apurada pelos tribunais recorridos, nem sequer controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma, ou, sequer, apurar se as normas nela aplicadas correspondem ou não ao melhor direito. No recurso de constitucionalidade tal como foi delineado pela Constituição da República Portuguesa e pela Lei do Tribunal Constitucional, este é apenas um órgão de fiscalização da constitucionalidade de normas – em si mesmas consideradas ou de acordo com a particular interpretação que lhes tenha sido dada pela decisão recorrida. Não pode, pois, ser apreciada a questão de (in)constitucionalidade da decisão – do acto de aplicação do direito –, mas, apenas, da(s) norma(s) que nela haja(m) sido aplicada(s). Como se pode ler no Acórdão n.º 604/93, publicado no Diário da República, II série, de 29 de Abril de 1994:
[...] Importa referir que o legislador constituinte referencia como elemento definidor do objecto típico da actividade do Tribunal em matéria de fiscalização de constitucionalidade – designadamente, de fiscalização concreta – o conceito de ‘norma jurídica’. Assim, apenas as normas podem ser objecto de controlo constitucional e não as decisões judiciais enquanto tais.
A este respeito, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Fundamentos da Constituição, 1991, p. 258): «pode-se atacar uma decisão judicial – recorrendo dela para o TC – se ela aplicou uma norma arguida de inconstitucionalidade ou se deixou de aplicar uma norma por motivo de inconstitucionalidade. Mas não se pode impugnar junto do TC uma decisão judicial, por ela mesma ofender por qualquer motivo a Constituição.»” (Cfr. também, e mais recentemente, os Acórdãos n.ºs 595/97, 338/98, 520/99 e 232/2002, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, o Supremo Tribunal de Justiça não se baseou, como ratio decidendi, expressa ou implicitamente, na interpretação dos artigos 400.º, n.º 1, e 432.º, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, que o recorrente impugna perante o Tribunal Constitucional: “a conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, e 432.º, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, quando reportadas a questões que só em última instância de recurso puderam ser conhecidas, não restando outra forma de impugnação para a respectiva apreciação.” É o que decorre, como o Supremo Tribunal de Justiça deixou claro, do que se pode ler na decisão de fls. 38 a 40 dos autos:
(…)
Liminarmente, refere-se que os poderes de cognição do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação da reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, limitam-se, nos termos do n.º 1 do artigo 405.º do CPP, à pronúncia sobre a sua admissibilidade; daí, e por estranhos a esses poderes, não se tomar conhecimento das demais questões suscitadas na reclamação.
Vejamos pois.
O recurso para este Supremo Tribunal (fls. 925) vem interposto do citado acórdão da Relação de 27.09.2006 que confirmou a decisão da 1.ª instância.
Em processo penal para que seja admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é necessário que se verifique alguma das situações previstas no art.º 432.º do CPP.
Assim, impõe-se desde logo fazer apelo à alínea b) do referido art.º 432.º, onde se determina que se recorre para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º” E deste preceito destaca-se a alínea e) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que é aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos…”
Ora, no caso em apreço, estamos perante um acórdão da Relação em processo por crimes a que são aplicáveis penas de multa ou de prisão não superiores a cinco anos, pelo que não é admissível o recurso para este Supremo Tribunal, nos termos do citado art.º 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.
Por último, no respeitante à alegada garantia de recurso, cabe dizer que o princípio da tutela jurisdicional efectiva a que alude o art.º 20.º, n.º 1 da CRP se concretiza, em regra, através da instância única, só se impondo o direito ao recurso em processo criminal, nos termos do n.º 1 do art.º 32.º da CRP. Mas mesmo aqui, só através do duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação.
E o Tribunal da Relação do Porto considerara, no despacho de aclaração de fls. 36 e 36 verso dos autos, o seguinte:
(…)
Obviamente que o nosso despacho deve ser entendido no sentido de que não há qualquer norma legal ou directiva que se imponha ao presente tribunal de recurso.
Ainda assim diremos que a questão suscitada é uma questão de facto, pois tem a ver com o grau de alcoolémia do recorrente no momento em que foi surpreendido pela entidade policial. Ora, no recurso interposto para esta Relação da decisão judicial de 1.ª instância não foi suscitada tal questão de facto, como podia e devia ter sido, e no processo que correu na primeira instância o ora recorrente nunca colocou a questão da fiabilidade dos aparelhos de medição da taxa de alcoolémia utilizados pelas autoridades policiais ou, no caso concreto, o grau de exactidão do aparelho que serviu para medir a taxa de alcoolémia registada no auto de notícia. Daí que, tratando-se de uma questão de facto não impugnada ou suscitada, não podia este tribunal conhecer da mesma no quadro do presente recurso.
Em todo o caso, a questão não é, verdadeiramente, nova. É certo que há uma directiva recente da Direcção Geral de Viação, de Setembro deste ano, que recomenda às autoridades policiais que, tendo em conta o erro máximo admissível para aquele tipo de equipamento de fiscalização, a taxa de álcool no sangue (TAS) pode situar-se num intervalo, para mais ou para menos, em relação ao registado, devem as mesmas ter em conta, quer para efeitos da qualificação do acto como crime ou contra-ordenação quer para efeitos da qualificação desta como grave ou muito grave, que tal valor é o que resultar da TAS registada deduzida do valor máximo admissível atrás indicado; os valores resultantes da aplicação desta redução estão calculados no quadro anexo a tal directiva, deve assim constar dos autos que o condutor «conduzia com uma TAS de, pelo menos, … g/L, correspondente à TAS de …. g/L registada, deduzido o valor do erro máximo admissível». Simplesmente, nos termos legais em vigor há muito tempo, já na altura da autuação do recorrente por condução com excesso de álcool, os alcoolímetros estão sujeitos a aprovação da Direcção-Geral de Viação, nos termos do n.º 5 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (verificação da qualidade metrológica dos mesmos), sendo que as normas legais e regulamentares aplicáveis ao controlo metrológico dos alcoolímetros admitem a possibilidade de erro, estando os limites máximos desse erro, para mais ou para menos do valor efectivamente registado estabelecidos em Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal e na Portaria n.º 748/94, de 13 de Agosto, por remissão para a norma NFX20-701.
Portanto, havendo esse conhecimento da existência de margens de erro dos aparelhos, a questão podia ter sido suscitada quer na fase administrativa, quer na fase judicial em primeira instância, o que não aconteceu.
Conclui-se, pois, que as normas que se pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, na dimensão que o recorrente tentou impugnar (reportadas a “questões que só em última instância de recurso puderam ser conhecidas”), não foram aplicadas, expressa ou implicitamente, nem pelo Supremo Tribunal de Justiça, que julgou que essas eram questões afastadas do seu poder cognitivo ou do objecto possível da reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, nem pelo Tribunal da Relação do Porto, que considerou que o recorrente podia e devia ter colocado oportunamente a questão.
Assim, por falta de verificação dos pressupostos indispensáveis para tanto, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.
2. Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, dizendo o seguinte:
1 – Nos autos em apreço, ENCONTRA-SE PENAL SENTENCIADO UM ARGUIDO QUE É NOTORIAMENTE INOCENTE. E DEVE SER ABSOLVIDO DA PRÁTICA DO CRIME DE CONDUÇÃO SOB EFEITO DO ÁLCOOL DE QUE VEM CONDENADO:
2 – Esta circunstância deve-se ao facto de, no extraordinário sistema de justiça em que vive Portugal, existirem directivas não publicadas, nem conhecidas das autoridades que devem promover a acção penal neste País, ou dos demais colaboradores da Justiça (ALIÁS NEM SEQUER DO GOVERNO, PASME-SE!), quanto às margens de erro dos alcoolímetros, com as consequências acima referidas:
ORA,
3 - É evidente que o recorrente não pretende, perante este Venerando Tribunal, que este se pronuncie sobre tal questão, que é mera questão de facto, e não é sequer de constitucionalidade;
ALIÁS,
4 – NENHUMA DAS INSTÂNCIAS SE PRONUNCIOU SOBRE A QUESTÃO, E NÃO SERIA TAMBÉM ESTA A SEDE PRÓPRIA PARA A MESMA SER CONHECIDA.
ESCLARECIDO QUE ESTÁ ESTE PONTO,
5 – O que o recorrente procura é a censura da aplicação, que continua a sustentar ser inconstitucional, das disposições conjugadas dos artigos 400.°, nº 1 e 432.° alínea b), ambos do Código de Processo Penal, enquanto, na interpretação às mesmas conferida, se lhe encontra vedada a possibilidade de duplo grau de recurso, quanto a uma QUESTÃO DE FACTO VERDADEIRAMENTE DESCONHECIDA DE TODO O SISTEMA DE JUSTIÇA PORTUGUÊS, E SÓ NOTICIADO NA VÉSPERA DA DECISÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO, ÚLTIMO GRAU DE RECURSO NA ESPÉCIE EM APREÇO.
6 – De referir, no mesmo âmbito, que o acervo de questões que o recorrente colocaria perante o Supremo Tribunal de Justiça, caso lhe não fosse oposta a inconstitucional interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos artigos 400.°. nº 1 e 432º, alinea b), ambos do Código de Processo Penal, NÃO SE TRADUZIRIA TAMBÉM NA OUESTÃO DE SABER SE O RECORRENTE TINHA A TAXA DE ALCOOLEMIA “X” OU “Y”, MAS, ANTES, NO INDEFERIMENTO DE UM SIMPLES REQUERIMENTO EM QUE AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO FOI PEDIDO, FACE AO DECURSO DA FASE DE ALEGAÇÕES DO RECURSO PARA ELE INTERPOSTO E DA NOVIDADE DA QUESTÃO EM CAUSA, QUE FOSSE ORDENADA À DGV QUE TORNASSE CONHECIDAS AS DIRECTIVAS EM MATÉRIA DE MARGEM DE ERRO DOS ALCOOLÍMETROS.
7 – É que desde a data em que em tal directiva foi tornada pública e noticiada, e que o Venerando Tribunal da Relação do Porto sabia ser de Setembro de 2006 (como consta de fls. 36 e 36‑verso dos autos) mais nenhum cidadão deste País será perseguido penalmente, acusado ou, muito menos, condenado, quando acuse a taxa de alcoolemia que, segundo os autos, foi detectada ao recorrente, e, parece incrível, mas neste País o irreal pode ser mesmo verdade, um erro grosseiro e evidente, supervenientemente conhecido, e que podia ser RAPIDAMENTE corrigido antes de proferida uma decisão que manteve uma condenação, vai, pelos vistos, ser mantido, em nome não se sabe muito bem de quê ou de que sacrossantos princípios...
Enfim, Kafka não seria tão imaginativo...
8 – Ora, e atento o exposto, não se podem acompanhar, com o devido respeito, os fundamentos constantes da douta decisão sumária, ora reclamada, segundo a qual “(... ) o Supremo Tribunal de Justiça não se baseou, como ratio decidendi, expressa ou implicitamente, na interpretação dos artigos 400.°, nº 1, e 432º, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, quando reportadas a questões que só em última instância de recurso puderam ser conhecidas, não restando outra forma de impugnação para a respectiva apreciação.
9 – É que a seguir-se tal doutrina constante dessa decisão sumária, ocorreria sempre a manifesta impossibilidade de interposição de recurso de constitucionalidade em situações análogas às dos autos, paro o efeito bastando para o efeito a mecânica aplicação dos preceitos que acabam de citar-se, porque o recurso como o interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de justiça não terá nunca enquadramento no que tais disposições prevêem, mas nas situações que as mesmas omitem.
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu pela seguinte forma à reclamação:
1.º
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2.º
Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
3. Adianta-se já que, como defendeu o Ministério Público, a presente reclamação é manifestamente improcedente.
Quanto a um recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, recorde-se que o recorrente pretendia, nos termos do requerimento de recurso, a apreciação da inconstitucionalidade das disposições “(…) que constam da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, e 432.º, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, quando reportadas a questões que só em última instância de recurso puderam ser conhecidas, não restando outra forma de impugnação para a respectiva apreciação.”
Como resulta do passo do despacho do Tribunal da Relação do Porto transcrito já na decisão sumária, confirmado pela decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, naquele despacho entendeu-se, porém, que “a questão não é, verdadeiramente, nova”, acrescentando-se:
(…) nos termos legais em vigor há muito tempo, já na altura da autuação do recorrente por condução com excesso de álcool, os alcoolímetros estão sujeitos a aprovação da Direcção-Geral de Viação, nos termos do n.º 5 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (verificação da qualidade metrológica dos mesmos), sendo que as normas legais e regulamentares aplicáveis ao controlo metrológico dos alcoolímetros admitem a possibilidade de erro, estando os limites máximos desse erro, para mais ou para menos do valor efectivamente registado estabelecidos em Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal e na Portaria n.º 748/94, de 13 de Agosto, por remissão para a norma NFX20-701.
Portanto, havendo esse conhecimento da existência de margens de erro dos aparelhos, a questão podia ter sido suscitada quer na fase administrativa, quer na fase judicial em primeira instância, o que não aconteceu.
É, pois, inequívoco que a dimensão ou entendimento normativo impugnado pelo recorrente não foi aplicado pelas instâncias recorridas.
E a aplicação de uma determinada norma ou dimensão normativa pelo tribunal recorrido – e o seu entendimento ou interpretação – constituem para o Tribunal Constitucional um dado, que este Tribunal tem de aceitar como base para o recurso de constitucionalidade, que visa apenas a (re)apreciação da (in)constitucionalidade de normas, não lhe cumprindo já, porém, censurar o entendimento dos meios de prova e da matéria de facto que o tribunal recorrido efectuou.
Na presente reclamação o recorrente ataca este entendimento, mas, até por isso, deixa-se claro que a dimensão normativa impugnada não foi aplicada pelas instâncias recorridas.
Não podia, pois, tomar-se conhecimento do recurso interposto, pelo que a decisão sumária deve ser confirmada.
III