Relatório
O arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 31 de julho de 2015.
Admitido o recurso por despacho da Desembargadora Relatora, o Recorrente, por requerimento apresentado em 11 de janeiro de 2016, solicitou que, previamente ao envio do processo para o Tribunal Constitucional, os autos fossem enviados para a 1.ª instância para ser apreciada a questão da falsidade/incorreção de uma ata.
Entretanto os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional.
No dia 29 de janeiro de 2016 o Recorrente apresentou novo requerimento em que arguiu a nulidade de pronúncia sobre o pedido efetuado no requerimento anterior e deduziu incidente de recusa da Desembargadora Relatora.
Entretanto o processo foi devolvido pelo Tribunal Constitucional ao Tribunal da Relação, a fim de ser proferido despacho sobre recursos de outros arguidos que se encontravam nos autos.
Por despacho de 5 de fevereiro de 2016, a Desembargadora Relatora, invocando o disposto no artigo 45.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, decidiu não se pronunciar sobre o pedido formulado pelo requerimento de 11 de janeiro de 2016, invocando ter tal questão já sido decidida por despacho anterior que havia feito caso julgado formal, e indeferiu a arguição de nulidade deduzida em 29 de janeiro de 2016.
Os autos foram novamente remetidos ao Tribunal Constitucional em 10 de fevereiro de 2016.
O Recorrente, por requerimento apresentado em 10 de fevereiro de 2016, interpôs recurso do despacho proferido em 5 de fevereiro de 2016 para o Supremo Tribunal de Justiça, no dia 11 de fevereiro de 2016 apresentou outro requerimento arguindo a nulidade do despacho proferido em 5 de fevereiro de 2016, e no dia 17 de fevereiro, do mesmo ano, apresentou ainda outro requerimento, arguindo a irregularidade do processo ter sido remetido para o Tribunal Constitucional, solicitando a sua devolução ao Tribunal da Relação.
A Desembargadora Relatora, por despacho proferido em 23 de fevereiro de 2016, decidiu não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, declarou nada haver a apreciar quanto ao requerimento apresentado em 11 de fevereiro de 2016 e indeferiu o requerimento apresentado em 17 de fevereiro do mesmo ano.
O Recorrente invocou a nulidade deste despacho, por requerimento apresentado em 7 de março de 2016, o que foi indeferido por despacho proferido em 18 de março de 2016.
O Recorrente, por requerimento apresentado em 7 de abril de 2016, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional solicitando a apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 45.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser permitido decidir sobre a matéria que é objeto do pedido pendente de recusa do juiz.
Entretanto, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 10 de março de 2016 rejeitou o pedido de recusa da Desembargadora Relatora.
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Na verdade, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.
O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma constante do artigo 45.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser permitido decidir sobre a matéria que é objeto do pedido pendente de recusa do juiz.
A decisão recorrida não sustentou expressamente tal interpretação.
O Tribunal Constitucional admite contudo fiscalizar interpretações normativas implícitas, desde que essa interpretação esteja necessariamente subjacente à decisão recorrida, por ser a necessária decorrência da solução jurídica que se adotou.
A Desembargadora Relatora, na decisão recorrida invocou o disposto no artigo 45.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, para, apesar de ter sido deduzido pedido de recusa de juiz, visando-a, proferir o despacho de 5 de fevereiro de 201, que apreciou um pedido de remessa dos autos à 1.ª instância e indeferiu a arguição de nulidade com fundamento nesse pedido não ter sido apreciado anteriormente.
O artigo 45.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, dispõe que depois de apresentado o pedido de recusa de juiz, este apenas pratica os atos processuais urgentes.
Entre os diversos fundamentos do pedido de recusa da Desembargadora Relatora, alegou-se o facto desta não se ter pronunciado sobre requerimento em que se pedia a baixa do processo à 1.ª instância.
Se é verdade que subjacente à decisão recorrida está necessariamente o juízo de que era possível, ao juiz visado por um pedido de recusa conhecer, ao abrigo da permissão contida no n.º 2, do artigo 45.º, do Código de Processo Penal, da arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, quando essa mesma omissão de pronúncia é fundamento do pedido de recusa, já não é possível afirmar que esteja necessariamente subjacente à decisão recorrida a interpretação, cuja constitucionalidade é impugnada pelo Recorrente, dado que o seu âmbito de aplicação é dotado de tal amplitude que excede o alcance da decisão recorrida. Na verdade, as matérias que podem ser objeto de um pedido de escusa podem ter naturezas tão diversas, podendo, desde logo, ser processuais ou extraprocessuais, que não é possível afirmar que, subjacente ao despacho recorrido, esteve presente a interpretação que sobre todas elas era possível o juiz visado pela recusa decidir.
Não podendo, pois, considerar-se que a interpretação normativa impugnada pelo Recorrente constitui ratio decidendi implícita do despacho recorrido, não é possível conhecer do mérito do recurso, atenta a sua natureza instrumental, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
O Recorrente reclamou desta decisão, expondo o seguinte:
“1º O Recorrente não consegue compreender o alcance e o fundamento da decisão sumária que lhe foi notificada, traduzindo-se essa decisão em "mais do mesmo" relativamente àquilo que tem provindo do Ex.mo Senhor Juiz Relator para declinar o conhecimento das inconstitucionalidades que já suscitou relativamente ao processo-base.
2º Sendo que a invocada não constituição de ratio decidendi da alegada inconstitucionalidade só em manifesta desatenção do processado pode ser alegada como motivo para declinar o conhecimento do recurso.
3º Com efeito, o Recorrente utilizou como fundamento para recurso perante o Tribunal Constitucional apenas aquilo que o Tribunal da Relação lhe deu - uma mera atuação alegadamente ao abrigo do art. 45º, nº 2 do Código de Processo Penal (sobre matéria relevante e que, de acordo com a lei processual civil, deveria ter sido objeto de apreciação antes de qualquer outra questão, logo também antes do primeiro envio dos autos para o Tribunal Constitucional) e em manifesta violação dos princípios constitucionais da garantia da imparcialidade na administração da justiça e o princípio das garantias de defesa do arguido, nomeadamente previstos nos arts. 202º, nºs 1 e 2 e 32º, nº 10, ambos da Constituição da República Portuguesa, pois estava pendente - e com incidência nessa mesma matéria - pedido de recusa de juiz.
4º Ora, como é jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, tem necessariamente de existir uma decisão judicial quanto à suscitada questão da inconstitucionalidade proferida por quem foi chamado, em primeira linha, a pronunciar-se sobre tal matéria, no caso o Tribunal da Relação de Lisboa.
5º E, atente-se, o Recorrente para evitar despachos habituais ao punho do presente Relator, teve o cuidado de expressamente pedir ao Tribunal da Relação, conforme requerimento constante dos autos, que fosse efetivamente conhecida a questão da inconstitucionalidade imediatamente suscitada após cometimento do ato que o Recorrente entendeu violador da Constituição e que esse conhecimento fosse devidamente fundamentado e constitui-se causa decidendi (argumento que agora, muito se estranha, é utilizado para não conhecer do Recurso...).
6º Ora, a posição do Tribunal da Relação foi a de simplesmente recusar-se conhecer do requerimento para apreciação da inconstitucionalidade, afirmando mais uma bizarria: que deveria o aqui Recorrente ter apresentado pedido de conhecimento da inconstitucionalidade diretamente junto do Tribunal Constitucional!
7º Ou seja, o Tribunal da Relação, ao não conhecer da matéria, privou o aqui Recorrente de poder recorrer para o Tribunal Constitucional na plenitude dos seus direitos de ver analisada a questão da inconstitucionalidade, nomeadamente ao não ter apreciado a questão e, muito menos, como causa decidendi.
8º Assim sendo, mostrando-se absolutamente imputável ao Tribunal da Relação a limitação ao direito de recurso da inconstitucionalidade por ter-se recusado conhecer da questão da inconstitucionalidade (como era seu dever processual), era obrigação do Relator deste processo, conforme foi expressamente pedido no âmbito do recurso apresentado, de ordenar, como já tem sido prática, ao Tribunal da Relação que se pronunciasse prévia e efetivamente sobre a questão que lhe foi suscitada, fundamentada mente e como causa decidendi.
9º Ou seja, a um erro (o do Tribunal da Relação - nulidade por não conhecimento de uma questão que lhe foi suscitada) junta-se outro erro (o do Relator - nulidade que se invoca por ter conhecido de matéria que não deveria conhecer sem previamente se assegurar da emissão pelo Tribunal da Relação de Lisboa de uma decisão quanto a uma questão de inconstitucionalidade que expressa e claramente lhe fora suscitada).
10º Aliás, para além da jurisprudência constitucional ser atualmente pacífica a esse respeito, é de notar que a obrigação do Tribunal a quo de conhecer a questão que lhe foi suscitada adequadamente sob pena de nulidade está claramente plasmada no estudo do Juiz Conselheiro Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Editora Almedina, 2010, pág. 96:
"A alteração introduzida pela Lei nº 13-A/98 no nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional orientou-se para um nível de maior exigência nesta matéria, optando por uma visão claramente ampliada do ónus de suscitação imposto ao recorrente como condição de admissibilidade do recurso tipificado nesta alínea b). Assim:
- -consagra-se expressamente que tal tipo de recurso depende da suscitação da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado, em termos de o tribunal "a quo" "estar obrigado a dela conhecer";
- -afirma-se explicitamente que tal ónus de suscitação tem de ser exercitado perante o "tribunal que proferiu a decisão recorrida".
Daqui decorre que a parte que pretenda assegurar o recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo desta alínea b) tem necessariamente - com intervenção processual em que suscita a questão de inconstitucionalidade - de criar um específico dever de pronúncia do tribunal sobre a matéria a que essa questão se reporta: ou seja, segundo as regras adjetivas que regem o "processo-base", deve caber ao tribunal que é confrontado com a questão de constitucionalidade um particular dever de sobre ela se pronunciar (sob pena de cometimento da nulidade por omissão de pronúncia), o qual transcende o genérico poder-dever de recusar "mesmo oficiosamente" a aplicação das normas reputadas de inconstitucionais.
Não basta pois, que a intervenção processual do recorrente seja adequada para despoletar o exercício pelo tribunal do genérico poder-dever de não aplicar normas inconstitucionais, ao alertá-lo para uma possível inconstitucionalidade de normas convocáveis e aplicáveis à dirimição do caso "sub juditio" - sendo indispensável que, atentos o momento e forma de tal intervenção processual, dela decorra um particular e específico dever de pronúncia, cuja omissão integrará nulidade da sentença."
11º Ou seja, atendo o cuidado e exigente pedido de conhecimento da questão da inconstitucionalidade apresentado pelo aqui Recorrente perante o Tribunal da Relação de Lisboa, é manifesto que foi cometida nulidade pela Relação - que até, mais do que pura omissão de pronúncia, expressamente se recusou conhecer da inconstitucionalidade e da nulidade que lhe foi suscitada por não conhecimento dessa matéria que lhe havia sido expressa e claramente submetida -, pelo que, em consequência, nula é também, ao não ter reconhecido esse vício manifesto e nada ter promovido para supri-lo, a decisão sumária ora notificada.
Termos em que se pede à Conferência seja considerada nula a decisão sumária, ordenando-se a correção da nulidade proveniente do Tribunal da Relação de Lisboa quanto à omissão manifesta de pronúncia sobre a questão de inconstitucionalidade que expressamente lhe foi colocada por requerimento de 11 de fevereiro de 2016 o qual contém até o expresso pedido de que a decisão fosse fundamentada e constituísse causa decidendi, sob pena de, para além de se violar lei expressa e jurisprudência pacífica, prejudicar o Recorrente nos seus legítimos direitos de ver bem tratada e reconhecida como válida a questão de inconstitucionalidade que suscitou no momento e na forma adequados e com o máximo cuidado para que o Tribunal Constitucional um dia a pudesse conhecer.
Mais se requer seja o Recorrente notificado do teor do projeto que o Relator venha a apresentar à Conferência para que o mesmo possa aferir da isenção e imparcialidade com que o caso venha a ser deliberado em conferência.
Assim se fazendo a Justiça que vem faltando ao processo.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.