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ACÓRDÃO Nº 134/2023 Processo n.º 1111/2022 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. , foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro . 2. Através da Decisão Sumária n.º 729/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: « 5. O recorrente identifica expressamente a decisão de que recorre ( « notificado do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 72º, nº 1, alínea b) e nº 2, 75º e 75º-A, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro] do mesmo interpor RECURSO» ) tendo dirigido o requerimento de interposição de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, cabe ao tribunal «que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso» (n.º 1 do artigo 76.º da LTC), pelo que o recorrente, tendo interposto recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, apresentou o requerimento junto daquele tribunal. No seu requerimento, o recorrente justifica a sua «mera cautela de patrocínio» quando interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 5 de abril de 2022, em momento em que aquele não era definitivo. Fá-lo para justificar a tempestividade do recurso que agora interpõe (fls. 1986), mas não dirige o recurso do acórdão do Tribunal da Relação — nem, de resto, apresentou o requerimento de recurso dirigido a esse tribunal. Dúvidas não há, pois, que o recurso é interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 2 de novembro de 2022. 6. O recorrente identifica quatro questões de inconstitucionalidade. Em primeiro lugar, pretende a apreciação da constitucionalidade da «norma ínsita no artigo 271.º, n.º 1 do C.P.P., no sentido de poderem ser tomadas em conta em julgamento e para a fixação da matéria de facto as declarações para memória futura prestadas antes da constituição como arguido e quando, por ter sido recusada a prestação de depoimento em juízo pelas respetivas autoras e a audição de tais declarações em audiência, não foi cabalmente assegurado o direito ao contraditório». Em segundo lugar, pretende o recorrente a fiscalização «da norma ínsita no artigo 146.º, n.º 1 do C.P.P., no sentido de não permitir a realização da acareação entre as duas testemunhas, por se entender que os depoimentos de ambas foram assertivos e, portanto, não se crê que alguma delas venha a alterar as suas declarações». Em terceiro lugar, solicita um juízo de inconstitucionalidade da «norma ínsita no artigo 358.º, n.º 1 do C.P.P., no sentido de rejeitar a prova requerida pelo Arguido face à alteração não substancial dos factos» . A última questão de inconstitucionalidade consiste em «que o Tribunal de primeira Instância e o Tribunal da Relação de Évora violaram o princípio constitucional ne bis in idem , ao terem condenado o Arguido nos crimes de rapto (ou sequestro), de violação, e de ofensa à integridade física, como se de crimes autónomos se tratassem, quando os dois primeiros crimes já comportam, nos termos da factualidade dada como provada, o crime de ofensa a integridade física». 7. Considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do recurso, e independentemente de se não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Com efeito, o que o recorrente pretende discutir é o concreto julgamento das instâncias , dirigindo uma censura às próprias decisões judiciais proferidas nos autos, por terem decidido de forma contrária àquela que reputa correta. Em cada uma das questões de inconstitucionalidade, o recorrente dirige o recurso ao resultado subsuntivo a que chegou o tribunal a quo, sem enunciar qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo. Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos. 7.1. Na primeira questão de inconstitucionalidade, a inidoneidade do objeto é especialmente evidente quando o recorrente inclui, no próprio objeto “normativo”, as circunstâncias concretas do seu caso concreto ( «quando, por ter sido recusada a prestação de depoimento em juízo pelas respetivas autoras e a audição de tais declarações em audiência, não foi cabalmente assegurado o direito ao contraditório» ), imputando a inconstitucionalidade à própria decisão das instâncias («ao abster-se de ter chamado as ofendidas a depor presencialmente em julgamento ou a no mesmo proceder à leitura das suas declarações para memória futura - depoimentos e leitura que até foram requeridas pelo Recorrente em sede de contestação - incorreu o Tribunal de primeira instância e depois o Tribunal da Relação de Évora na inconstitucionalidade derivada da violação do artigo 32.º, n.º 5 da C.R.P» ) por atenção à sua situação específica dos autos ( «importa esclarecer que, in casu , o Recorrente não chegou a exercer o seu direito ao contraditório face as declarações para memória futura prestadas por ambas as Ofendidas» ). Verdadeiramente, o recorrente não pretende sindicar qualquer norma, mas o acerto da decisão judicial, em si mesma considerada, invocando as circunstâncias processuais concretas dos autos e imputando aos próprios acórdãos proferidos um vício de inconstitucionalidade. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada, em termos que obstam ao seu conhecimento. 7.2. O mesmo sucede quanto à segunda “norma” que o recorrente visa ver apreciada ( «norma ínsita no artigo 146.º, n.º 1 do C.P.P., no sentido de não permitir a realização da acareação entre as duas testemunhas, por se entender que os depoimentos de ambas foram assertivos e, portanto, não se crê que alguma delas venha a alterar as suas declarações» ). O recurso é dirigido ao resultado a que chegaram as instâncias (não permitir a acareação), por atenção à ponderação das concretas circunstâncias em causa. Mostrando-se claro que o recorrente visa reagir contra a bondade decisão tomada pelo tribunal a quo ( «o Tribunal da Relação de Évora, ao ter-se limitado a justificar a improcedência do recurso apresentado pelo Recorrente no facto de não ter "argumentos para contrariar" a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância (…) preteriu os direitos de defesa do Arguido, consagrados no artigo 32.º da C.R.P., e violou o disposto no artigo 146.º do C.P.P» ) . O recorrente não pretende, pois, o julgamento da inconstitucionalidade da norma do artigo 146.º do Código de Processo Penal; pelo contrário, o recorrente sustenta ter sido violado «o disposto no artigo 146.º do C.P.P.», confirmando ser a própria decisão recorrida o objeto do seu recurso. 7.3. De modo idêntico, a terceira “norma” enunciada pelo recorrente não reveste qualquer generalidade e abstração, consistindo antes uma crítica à decisão tomada pelos tribunais ( «norma ínsita no artigo 358.º, n.º 1 do C.P.P., no sentido de rejeitar a prova requerida pelo Arguido face à alteração não substancial dos factos ) . Com efeito, no seu requerimento, a questão de inconstitucionalidade é imputada às próprias decisões judiciais: «foram também violados o direito constitucionalmente consagrado de defesa efetiva num processo equitativo, bem como o princípio do contraditório, consagrados no artigo 32.º da C.R.P., em virtude de terem sido indeferidas todas as provas requeridas pelo Recorrente, após lhe ter sido comunicada a alteração não substancial dos factos»; «não se pode concordar com o Tribunal da Relação de Évora no sentido de a prova que na altura o Arguido propôs fosse irrelevante, inadequada ou com finalidade meramente dilatória». Ora, não sendo dirigida a uma norma ou interpretação normativa , abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, — contestando-se antes o indeferimento de produção de prova — a terceira questão enunciada coloca-se decisivamente fora da competência do Tribunal Constitucional. 7.4. Na última questão de inconstitucionalidade, o recorrente nem sequer indica qualquer disposição de que possa retirar uma norma, entendendo « que o Tribunal de primeira Instância e o Tribunal da Relação de Évora violaram o princípio constitucional ne bis in idem , ao terem condenado o Arguido nos crimes de rapto (ou sequestro), de violação, e de ofensa à integridade física, como se de crimes autónomos se tratassem, quando os dois primeiros crimes já comportam, nos termos da factualidade dada como provada, o crime de ofensa a integridade física». Como é notório, a inconstitucionalidade invocada respeita exclusivamente à decisão recorrida. O recorrente pretende, na verdade, discutir as incidências do caso concreto, ou seja, que o Tribunal Constitucional aprecie, em face das concretas vicissitudes do processo, se o recorrente foi condenado duplamente pelos mesmos factos. Ora, ainda que essa pretensão se baseie em argumentos de inconstitucionalidade, ela não corresponde às competências do Tribunal, que fiscaliza normas e não diretamente decisões. Em suma, o recurso visa um reexame de mérito, que não tem lugar num recurso com natureza normativa, pelo que o seu objeto é inidóneo. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo das quatro questões de constitucionalidade enunciadas no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento». Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos: « A., notificado da decisão sumária n. º 729/2022, vem, nos termos do n. º 3 do artigo 78. º -A da Lei n. º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes: EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O Recorrente dirigiu a este Altíssimo Tribunal uma peça recursiva, por entender que a decisão recorrida ora sob escrutínio procedia a interpretações de normas infraconstitucionais que, salvo melhor opinião, violavam gritantemente a Constituição da República Portuguesa e, como tal, a mesma padecia de inconstitucionalidades, as quais, pela sua natureza, sempre caberia a este Tribunal dirimir. Em concreto, no recurso que foi dirigido a este Alto Tribunal, suscitou o Recorrente o seguinte: 1ª Questão: A inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal recorrido do artigo 271 . º , n. º 1 do Código de Processo Penal (Doravante, C.P.P.], no sentido em que, em julgamento e para a fixação da matéria de facto, podem ser tomadas em conta as declarações para memória futura prestadas antes da constituição como arguido, e quando haja sido recusada a prestação de depoimento em juízo pelas respetivas autoras e a audição de tais declarações em audiência, sem ter sido assegurado o direito ao contraditório, por violação do direito constitucionalmente consagrado de defesa efetiva num processo equitativo, bem como do princípio do contraditório. 2 a Questão: A inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal recorrido do artigo 146. º , n. º 1 do C.P.P., no sentido de não se permitir a realização da acareação entre duas testemunhas - mesmo quando se acham verificados todos os requisitos necessários para o efeito -, por se entender que não se antecipe que alguma delas venha a alterar as suas declarações, por violação do direito constitucionalmente consagrado de defesa efetiva num processo equitativo, bem como do princípio do contraditório. 3 a questão: A inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal recorrido do artigo 358. º , n. º 1 do C.P.P., no sentido de rejeitar a prova requerida pelo Arguido face à alteração não substancial dos factos, por violação do direito constitucionalmente consagrado de defesa efetiva num processo equitativo, bem como do princípio do contraditório. 4 a questão: A inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal recorrido do artigo 30. º , n. º 1 do C.P.P., ao ter condenado o Arguido nos crimes de rapto (ou sequestro), de violação, e de ofensa à integridade física, como se de crimes autónomos se tratassem, quando os dois primeiros crimes já comportam, nos termos da factualidade dada como provada, o crime de ofensa à integridade física, por violação do princípio constitucional ne bis in idem, previsto no artigo 29. º , n. º 5 da C.R.P.. 3. Estas questões, porém, não foram conhecidas na decisão sumária de que ora se reclama, consignando-se que " Considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do recurso, e independentemente de se não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Com efeito, o que o recorrente pretende discutir é o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura às próprias decisões judiciais proferidas nos autos, por terem decidido de forma contrária àquela que reputa correta." Salvo o devido respeito, é entendimento do Recorrente que o Exmo. juiz Conselheiro Relator fez uma interpretação manifestamente redutora do recurso de fiscalização da constitucionalidade apresentado, como infra melhor se escalpelizará. Assim, segue a presente Reclamação que se debruça, em primeiro lugar, sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, em particular sobre a alegada inidoneidade das questões suscitadas, e, em segundo lugar, sobre as inconstitucionalidades arguidas propriamente ditas. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Quanto à 1.ª questão de inconstitucionalidade suscitada entendeu o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro o seguinte: " Verdadeiramente, o recorrente não pretende sindicar qualquer norma, mas o acerto da decisão judicial, em si mesma considerada, invocando as circunstâncias processuais concretas dos autos e imputando aos próprios acórdãos proferidos um vício de inconstitucionalidade. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada, em termos que obstam ao seu conhecimento " Relativamente à 2.ª questão, consignou-se na decisão sumária que "0 recorrente não pretende, pois, o julgamento da inconstitucionalidade da norma do artigo 146 º do Código de Processo Penal; pelo contrário, o recorrente sustenta ter sido violado o «disposto no artigo 146 g do C.P.P.», confirmando ser a própria decisão recorrida o objeto do seu recurso." Já quanto à 3.ª questão de constitucionalidade, considerou o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro o seguinte: "Ora, não sendo dirigida a uma norma ou interpretação normativa, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, - contestando-se antes o indeferimento de produção de prova - a terceira questão enunciada coloca-se decisivamente fora da competência do Tribunal Constitucional." Por fim, quanto à 4.ª questão suscitada, lê-se na decisão sumária de que ora se reclama que "O recorrente pretende, na verdade, discutir as incidências do caso concreto, ou seja, que o Tribunal Constitucional aprecie, em face das concretas vicissitudes do processo, se o recorrente foi condenado duplamente pelos mesmos factos. (...) Em suma, o recurso visa um reexame de mérito, que não tem lugar num recurso com natureza normativa, pelo que o seu objeto é inidóneo." Salvo o devido respeito, e atentas as considerações supra citadas, crê-se que o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Afonso Nunes Figueiredo Patrão não compreendeu as concretas questões suscitadas pelo Recorrente no seu requerimento de recurso. É que o Recorrente não suscitou as questões supra enunciadas por, simplesmente, querer discutir o acerto ou o mérito da decisão recorrida. De facto, o Recorrente suscitou as questões em causa perante este Alto Tribunal precisamente para poder ser efetuado o escrutínio da constitucionalidade de determinadas normas, ou seja, para ser apreciado e decidido por V. Exas. se, efetivamente, a Constituição da República Portuguesa permite ou não que: (1ª questão] o artigo 271. º , n. º 1 do C.P.P. seja interpretado no sentido em que, em julgamento e para a fixação da matéria de facto, podem ser tomadas em conta as declarações para memória futura prestadas antes da constituição como arguido (quando o arguido já se encontra identificado nos autos], e quando haja sido recusada a prestação de depoimento em juízo pelas respetivas autoras e a audição de tais declarações em audiência, sem ter sido assegurado o direito ao contraditório, atento o disposto no artigo 32. º da C.R.P.. (2ª questão) o artigo 146.º, n.º 1 do C.P.P. seja interpretado no sentido de não se permitir a realização da acareação entre duas testemunhas, quando se acham verificados os requisitos necessários para o efeito, por pura e simplesmente se entender que não se crê que alguma delas venha a alterar as suas declarações, atento o estatuído no artigo 32.º da C.R.P.. (3ª questão) o artigo 358.º, n.º 1 do C.P.P. seja interpretado no sentido de rejeitar a prova requerida pelo Arguido no seguimento da comunicação da alteração não substancial dos factos, sem qualquer fundamento para o efeito, e com o único propósito de impedir que fosse proferida uma decisão de primeira instância após o término da medida de coação de prisão preventiva, atento o previsto no artigo 32.º da C.R.P.. (4ª questão) o artigo 30.º, n.º 1 do C.P.P. seja interpretado no sentido de permitir a condenação do Arguido nos crimes de rapto (ou sequestro), de violação, e de ofensa à integridade física, como se de crimes autónomos se tratassem, quando os dois primeiros crimes já comportam, nos termos da factualidade dada como provada, o crime de ofensa à integridade física, atento o estatuído no artigo 29.º, n.º 5 da C.R.P.. Não se trata, pois, de um ataque à decisão proferida pelo Tribunal recorrido - como entendeu o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro deste Alto Tribunal -, mas sim às próprias questões normativas que estiveram na base da decisão recorrida, a fim de ser apreciada e decidida a constitucionalidade da interpretação que foi feita das mesmas pelo Tribunal recorrido. O recorrente suscitou estas questões de inconstitucionalidade por entender que a interpretação do Tribunal a quo dos artigos 271.º, n.º 1, 146.º, n.º 1, 358.º, n.º 1 e 30.º, n.º 1, todos do C.P.P. escapa, não só à sua própria ratio, mas sobretudo ao escopo dos artigos 29.º, n.º 5 e 32.º, n.ºs 1 e 5 da C.R.P., que determinam, respetivamente, que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, e que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa e subordina os atos processuais ao princípio do contraditório. Não se pretende um reexame de mérito da decisão recorrida nem se pretende sindicar a decisão judicial (o que já se fez noutras instâncias), mas sim de requerer uma definição normativa, à luz das normas e valores constitucionais (concretamente, artigos 29.º, n.º 5 e 32.º, n.ºs 1 e 5, ambos da C.R.P.), de qual deve ser a interpretação dos artigos 271.º, n.º 1,146.º, n.º 1, 358.º, n.º 1 e 30.º, n.º 1, todos do C.P.P.. O Tribunal a quo interpretou estas normas do C.P.P. e este princípio basilar do processo penal no sentido acima já indicado, adotando e distinguindo-se claramente um critério normativo contrário à Constituição, porquanto não se coaduna com o disposto nos artigos 29.º, n.º 5 e 32.º, n.ºs 1 e 5 da Lei Fundamental. O requerimento de recurso do Recorrente versou justamente sobre a interpretação normativa feita pelo Tribunal recorrido a qual é. no entender daquele, inconstitucional. E se é verdade que, no seu requerimento de interposição de recurso para o T.C. o Recorrente procurou enquadrar as questões de desconformidade interpretativa com a C.R.P. que pretendia ver sindicadas, apenas o fez porque, precisamente, a interpretação em causa não foi efetuada num vazio fáctico, antes no âmbito de um determinado contexto, que se procurou colocar em evidência e que se entendeu ser relevante para a regular e completa análise das inconstitucionalidades suscitadas. Pois que, salvo melhor opinião, se entendeu que se nos tivéssemos limitado a escrever que se verificava a inconstitucionalidade da interpretação da norma "X" do CPP por violação do artigo "Y" da CRP sem se explicar e enquadrar devidamente a interpretação feita pelo tribunal recorrido, tal seria manifestamente insuficiente para que V. Exas. pudessem, como se pretendia, efetivamente escrutinar tal interpretação de concretas normas. Não obstante e contrariamente ao constante da decisão ora reclamada, em momento algum se procurou ou pretendeu uma apreciação sobre o acerto do acórdão recorrido. mas, tão-só, do sentido em que determinados comandos legais foram interpretados e que se considerou (e considera) contrário à Constituição da República Portuguesa. São estas questões de constitucionalidade normativa que se pretendem ver apreciadas perante V. Exas. e que, com o devido respeito, na Decisão Sumária de que ora se reclama, o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro desconsiderou, concluindo pelo não conhecimento do objeto do recurso quanto às inconstitucionalidades invocadas pelo ora reclamante. Face ao exposto, não tendo sido concretamente escrutinados os fundamentos do recurso do Recorrente quanto às questões aqui em apreço, devem as mesmas chegar à Conferência para merecer a apreciação de V. Exas.. DAS INCONSTITUCIONALIDADES CONCRETAMENTE SUSCITADAS DA 1ª QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nesta parte, suscitou o Recorrente a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 271. º n. º 1 do C.P.P., no sentido em que, em julgamento e para a fixação da matéria de facto, podem ser tomadas em conta as declarações para memória futura prestadas antes da constituição como arguido, e quando haja sido recusada a prestação de depoimento em juízo pelas respetivas autoras e a audição de tais declarações em audiência, sem ter sido assegurado o direito ao contraditório, por violação do direito constitucionalmente consagrado de defesa efetiva num processo equitativo, bem como do princípio do contraditório. A tomada de declarações para memória futura corresponde a uma aquisição antecipada da prova, que pressupõe o respeito pelo princípio do contraditório, pelo que só podia o Ministério Público a esta recorrer após o aqui Recorrente ter sido constituído como arguido - o que não sucedeu. Estando, em fase de inquérito, o suspeito cabalmente identificado e com paradeiro conhecido, entende-se que, não só deve aquele ser de imediato constituído como arguido - dada a posição processual que assume com todos os direitos que lhe são inerentes como deve a eventual tomada de declarações para memória futura de outros intervenientes processuais só ter lugar após essa constituição de arguido. As declarações para memória futura, enquanto meio de prova de factos incriminadores, exigem que o Arguido se possa defender, estando presente nessa tomada de declarações - bem como o seu defensor -, e que possa exercer o contraditório naquele momento! O artigo 32.º n.ºs 1 e 5 da C.R.P., reportado às garantias de defesa do Arguido, só se satisfaz plenamente - sob pena de serem disposições constitucionais vazias de conteúdo - quando o suspeito que já está cabalmente identificado é, justamente, constituído como Arguido! Ora, ao não se interpretar o artigo 271.º. n.º 1 do C.P.P. desta forma, está a desvirtuar- se e a fazer-se letra morta da Constituição, inviabilizando-se o direito de defesa de um suspeito, quando este já está perfeitamente identificado nos autos, e quando é possível localizá-lo em tempo útil - não havendo, aliás, in casu, qualquer risco ou situação de urgência que justifique a admissão de tomada de declarações para memória futura sem a prévia constituição como arguido. Por este motivo, vem o Recorrente requerer junto de V, Exas. a declaração de inconstitucionalidade do artigo 271.º, n.º 1 do C.P.P., na interpretação que é feita pelo Tribunal recorrido, no sentido em que, em julgamento e para a fixação da matéria de facto, podem ser tomadas em conta as declarações para memória futura prestadas antes de se constituir como arguido um suspeito que se encontra cabalmente identificado e cujo paradeiro é conhecido nos autos. Acresce que, o direito ao contraditório do Recorrente foi ainda violado, desde logo, porque o seu defensor não esteve presente na tomada das referidas declarações para memória futura, mas também por ter sido negada, quer a prestação de depoimento em juízo pelas respetivas declarantes, quer a audição das declarações para memória futura das mesmas em audiência. Quer isto dizer que as declarações para memória futura valeram como meio de prova, tendo sido, aliás, a única prova que permitiu ao julgador formar a sua convicção, sem, para tanto, e em algum momento, o Arguido ter tido a oportunidade de se pronunciar sobre elas ou produzir contraprova quanto às mesmas! Uma vez mais se verifica a flagrante violação do artigo 32.º, n.º 5 da C.R.P., que impõe que todos os atos processuais levados a cabo em processo penal sejam subordinados ao princípio do contraditório. Assim, nesta parte, é esta a questão de constitucionalidade que se coloca perante V. Exas.: saber se o artigo 32. º da C.R.P.. em particular o seus n. º s 2 e 5. permite que o artigo 271. º . n. º 1 do C.P.P. seja interpretado no sentido de que fi) as declarações para memória futura podem ser prestadas sem que o suspeito identificado seja previamente constituído arguido e sem que o seu defensor tenha estado presente, e de que (ii) existe a possibilidade de ser negada, quer a prestação de depoimento em julgamento pelas declarantes. quer a reprodução ou leitura em julgamento de tais declarações - ambas estas situações sem ter sido dada, em momento algum, a oportunidade ao Arguido de exercer o contraditório sobre as referidas declarações para memória futura. 2.2 DA 2ª QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 34. Neste segmento o Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal recorrido fez do artigo 146.º, n.º 1 do C.P.P., no sentido de não se permitir a realização da acareação entre duas testemunhas, quando se verifica o preenchimento dos pressupostos necessários para o efeito, por se entender que não se crê que alguma delas venha a alterar as suas declarações, atenta a violação do direito constitucionalmente consagrado de defesa efetiva num processo equitativo, bem como do princípio do contraditório, previstos no artigo 32.º da C.R.P.. 35.A acareação entre testemunhas - meio de prova previsto no artigo 146.º, n.º 1 do C.P.P. -, tem como objetivo o esclarecimento de contradições entre as declarações prestadas por aqueles sujeitos processuais com vista à descoberta da verdade material, uma vez que permite o confronto e esclarecimento da pluralidade de visões sobre as circunstâncias dos factos e possibilita a compreensão da causa das próprias contradições. O critério determinante à produção deste meio de prova é a utilidade e não, como se entendeu na decisão recorrida, um "achar" do julgador de que as testemunhas não vão alterar os seus depoimentos. Este meio de prova, à semelhança dos outros previstos no C.P.P., tem por base as decorrências do artigo 32.º da C.R.P.: o assegurar das garantias de defesa do arguido, típicas de um processo penal justo e equitativo, bem como o exercício do direito ao contraditório. Ora, a interpretação do artigo 146.º, n.º 1 do C.P.P., para ser conforme a estas disposições constitucionais, só pode ser aquela que defere a produção deste meio de prova, isto é, só pode ser aquela quer permite ao Arguido esclarecer as contradições e discrepâncias entre os depoimentos das testemunhas, quando se verificam os pressupostos para a sua realização - o que sucedeu no caso dos autos! Como esclarece Paulo Pinto de Albuquerque: "A admissão da prova constitui o poder mais vinculado do juiz no processo penal Não há Estado de Direito onde o juiz tiver um poder discricionário de deferir ou indeferir a prova em processo penal" Como é fácil de perceber, a acareação de testemunhas não pode estar sujeita a um poder discricionário do julgador nem àquilo que este prevê que as testemunhas irão declarar. A ser assim, está irremediavelmente inquinada a possibilidade do Arguido se poder defender e esclarecer todos os aspetos relevantes à sua defesa. Por este motivo, entende-se que a interpretação do artigo 146.º, n.º 1 do C.P.P., tal qual como foi feita na decisão recorrida, preteriu os direitos de defesa do Arguido. Assim, o que se pretende deste Tribunal Constitucional é que esclareça se a interpretação que o Tribunal recorrido fez do artigo 146. s . n.º 1 do C.P.P. - no sentido de permitir o indeferimento da realização da acareação entre duas testemunhas, quando se mostram preenchidos os requisitos da sua admissibilidade, por se entender que não se crê que alguma delas venha a alterar as suas declarações - é compatível e conforme ao direito constitucionalmente consagrado de defesa efetiva num processo equitativo, bem como do princípio do contraditório. 2.3. DA 3ª QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nesta parte, o Recorrente suscitou a inconstitucionalidade - por violação do artigo 32.º da C.R.P. - da interpretação do artigo 358.º, n.º 1 do C.P.P., no sentido de que o Tribunal de julgamento pode rejeitar a prova oferecida pelo Arguido na sequência da alteração não substancial dos factos, em detrimento do direito constitucionalmente consagrado de defesa efetiva num processo equitativo e do princípio do contraditório, por se verificar a iminência do término da prisão preventiva do Arguido. O artigo 358.º, n.º 1 do C.P.P. determina que, perante uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, deve ser concedido ao Arguido, que assim o requeira, o tempo necessário para a preparação da sua defesa relativamente a essa alteração factual. Esta disposição legal decorre, necessariamente, dos já mencionados direito à defesa efetiva num processo justo e equitativo e princípio do contraditório, todos expressamente contidos na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 32.º, n.ºs 1 e 5. Porém, o disposto no artigo 358.º, n.º 1 do C.P.P. não se basta com o mero facto de o julgador conceder um prazo ao Arguido; isto é, não é esta fixação temporal que, per si, satisfaz as exigências legais e, sobretudo, constitucionais ínsitas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Lei Fundamental. A interpretação do artigo 358.º. n.º 1 do C.P.P. só é conforme à Constituição da República Portuguesa se a defesa que o Arguido preparou e oferece em julgamento fisto é. os meios de prova que traz face à alteração factual) for efetivamente tomada em consideração pelo julgador. Tal não significa que o julgador deve decidir no sentido propugnado pelo Arguido - não é disso que se trata. Mas significa tão-somente que o julgador não pode rejeitar a produção de prova que o Arguido requer (e que lhe é admitida pelo artigo 358.º, n.º 1 do C.P.P.) sem fundamentação, coartando desse modo as garantias de defesa do arguido e o exercício do direito ao contraditório, tal como vêm consagrados na Constituição da República Portuguesa. É esta a questão de constitucionalidade que o Recorrente coloca perante V. Exas: saber se é conforme à Constituição a interpretação que é feita pelo Tribunal recorrido do artigo 358.º, n.- 1 do C.P.P., no sentido de, perante uma alteração não substancial dos factos, as garantias de defesa do arguido e o direito ao exercício do contraditório ficam plenamente asseguradas com a mera fixação de um prazo para preparação de defesa, indeferindo-se, sem mais, toda a prova requerida pelo Arguido, atenta a aproximação do terminus da medida de coação de prisão preventiva. O Recorrente entende que a Constituição da República não permite esta interpretação do referido artigo 358.º, n.º 1 do C.P.P., conforme foi levada a cabo na decisão recorrida. Salvo melhor opinião, na perspetiva do Recorrente, a única interpretação possível do artigo supramencionado, para ser conforme à Constituição, é a de que o julgador não pode limitar e recusar infundadamente os meios de prova oferecidos pelo Arguido - direito que assiste ao Arguido na sequência da comunicação de uma alteração não substancial dos factos -, por recear que seja ultrapassado o prazo de prisão preventiva, que, in casu, iria ocorrer dois dias após a comunicação da referida alteração dos factos. Remetemos, neste segmento, para o trecho de Paulo Pinto de Albuquerque já acima transcrito no ponto 36. da presente Reclamação, no qual resulta expressamente que o deferimento ou o indeferimento de um meio de prova não consubstancia um poder discricionário do juiz. Ora, o artigo 358.º, n.º 1 do C.P.P. não pode tornar-se uma disposição oca ou vazia de conteúdo: é Preciso dar-lhe efetivo cumprimento à luz da Constituição. É por estes fundamentos que o Recorrente entende que a decisão recorrida incorre numa interpretação inconstitucional do artigo 358.º. n.º 1 do C.P.P., ao perfilhar o entendimento de que o direito à defesa efetiva num processo justo e equitativo e o princípio do contraditório ficaram plenamente assegurados com a simples fixação de um prazo para que o Arguido possa preparar defesa em consequência de uma alteração não substancial dos factos. Isto porque este entendimento não se coaduna com o disposto no artigo 32.º da C.R.P. Como referimos supra, o Estado de Direito não se coaduna com um processo penal que não assegura todas as garantias de defesa do Arguido. Assim, é sobre esta definição de interpretação normativa do artigo 358.º. n.º 1 do C.P.P. que se requer a apreciação de V. Exas.. à luz da Constituição da República Portuguesa! 2.4. DA 4ª QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Por fim, o Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 30.º, n.º 1 do C.P.P., no sentido de permitir a condenação do Arguido nos crimes de rapto (ou sequestro], de violação, e de ofensa à integridade física, como se de crimes autónomos se tratassem, quando os dois primeiros crimes já comportam, nos termos da factualidade dada como provada, o crime de ofensa à integridade física, atento o estatuído no artigo 29.º, n.º 5 da C.R.P.. Efetivamente as ameaças e agressões são elementos do tipo objetivo dos crimes de rapto/sequestro e de violação, para efeitos do Código Penal. Ora, se numa decisão condenatória a factualidade dada como provada descreve ameaças e agressões levadas a cabo pelo arguido tendo em vista alcançar a privação da liberdade das vítimas e força-las à prática de atos sexuais, e se tais factos se vêm a subsumir numa condenação nos crimes de rapto/sequestro e de violação, então, salvo o devido respeito, não podem ainda esses mesmos factos servir para preencher um outro tipo de crime (o de ofensa à integridade física] - justamente por violação do princípio constitucional ne bis in idem, plasmado no artigo 29.-, n. s 5 da C.R.P. Quer isto dizer que os crimes de ofensa à integridade física qualificada, tal como os crimes de ameaça agravada, não consubstanciam, in casu, crimes autónomos, devendo ser considerados como meros meios para a prática dos crimes de violação e de rapto agravado, que são os crimes-fim, ou seja, os crimes que o Arguido queria efetivamente praticar, de acordo com o que resulta da factualidade dada como provada. Uma interpretação a contrario do que se acaba de expor conduz a uma dupla condenação do Arguido na medida em que o Tribunal recorrido recorre aos mesmos factos para elencar uma multiplicidade de crimes. Um dos afloramentos do princípio constitucional ne bis in idem é, justamente, evitar essa dupla condenação, concretamente, no mesmo processo crime. Motivo pelo qual não se pode considerar como conforme à Constituição o entendimento do Tribunal recorrido de que, quanto aos dois crimes de ofensa à integridade física qualificada e aos crimes de rapto e de violação, e contrariamente ao que resulta dos factos dados como provados e da própria fundamentação do acórdão, existe um efetivo concurso real. É, portanto, esta a questão normativa que se pretende ver apreciada por V. Exas.: saber se a interpretação que o Tribunal recorrido fez do artigo 30.º. n.º 1 do C.P.P. - no sentido de permitir a condenação do Arguido nos crimes de rapto (ou sequestro), de violação e de ofensa à integridade física, como se de crimes autónomos se tratassem, quando os dois primeiros crimes já comportam, nos termos da factualidade dada como provada, o crime de ofensa à integridade física - é compatível e conforme com o princípio constitucional ne bis in idem, previsto no artigo 29.º. n.º 5 da C.R.P.. ». O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(...) 3.º Ora, se atentarmos na formulação das quatro questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional , concluímos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta com evidência da transcrita formulação das questões de constitucionalidade, complementada pela sua conformação manifestada no requerimento de arguição de nulidade, de fls. 2023 a 2038 - da qual consta, para além do mais que “[a] tomada de declarações para memória futura corresponde a uma aquisição antecipada da prova, que pressupõe o respeito pelo princípio do contraditório, pelo que só podia o Ministério Público a esta recorrer após o aqui Recorrente ter sido constituído como arguido - o que não sucedeu” (no que respeita à primeira questão); que “a interpretação do artigo 146.º, n.º 1 do C.P.P., para ser conforme a estas disposições constitucionais, só pode ser aquela que defere a produção deste meio de prova, isto é, só pode ser aquela quer permite ao Arguido esclarecer as contradições e discrepâncias entre os depoimentos das testemunhas, quando se verificam os pressupostos para a sua realização - o que sucedeu no caso dos autos!” (no que toca à segunda questão); que “significa tão-somente que o julgador não pode rejeitar a produção de prova que o Arguido requer [e que lhe é admitida pelo artigo 358,º, n.º 1 do C.P.P.] sem fundamentação, coartando desse modo as garantias de defesa do arguido e o exercício do direito ao contraditório, tal como vêm consagrados na Constituição da República Portuguesa” (no que concerne à terceira questão); e, ainda, que “não se pode considerar como conforme à Constituição o entendimento do Tribunal recorrido de que, quanto aos dois crimes de ofensa à integridade física qualificada e aos crimes de rapto e de violação, e contrariamente ao que resulta dos factos dados como provados e da própria fundamentação do acórdão, existe um efetivo concurso real” (no tocante à quarta questão) -, que a mesma não se corporiza em conteúdos de natureza normativa, mas que, distintamente, apenas visa contraditar e refutar o resultado das atividades interpretativa e de aplicação do direito ao caso concreto a que procedeu o douto tribunal “a quo” . 5.º Com efeito, em tal objeto não se vislumbram as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo” , o que sempre justificaria um pertinente juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo. 6.º Esta constatação conduz-nos a concluir, continuando a acompanhar a douta decisão reclamada, que o objeto do recurso se revela inidóneo, uma vez que incide, materialmente, sobre os critérios de aplicação do direito ao caso concreto e não, como formalmente é invocado, sobre interpretações normativas extraíveis das disposições legais elencadas no requerimento de interposição de recurso. 7.º Confrontado com as inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 729/2022 , o ora reclamante não logrou refutar qualquer delas, conforme procurámos exemplificar, limitando-se a reiterar as perceções que alicerçaram o entendimento que subjazeu à pretensão manifestada no requerimento de interposição de recurso, 8.º Assim sendo, não tendo o reclamante logrado contraditar a argumentação expendida na douta Decisão Sumária n.º 729/2022 , limitando-se a reiterar, de forma ampliada, a argumentação já apresentada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso opinião, desatendida. 9.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Através da Decisão Sumária n.º 729/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos. Para assim se concluir, fez-se notar, na decisão ora reclamada, não ser o recurso dirigido a qualquer norma, enunciada com generalidade e abstração, mas ao próprio julgamento do tribunal a quo, dirigindo uma censura à decisão judicial por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta , imputando à decisão recorrida (e não a qualquer norma) um vício de inconstitucionalidade. Manifestando a sua discordância quanto à decisão reclamada, o recorrente não logra infirmar o juízo a que ali se chegou. Pelo contrário, o texto da reclamação confirma que o propósito do reclamante é censurar as decisões judiciais proferidas nos autos — e não qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. Quanto à primeira questão de constitucionalidade ( «norma ínsita no artigo 271.º, n.º 1 do C.P.P., no sentido de poderem ser tomadas em conta em julgamento e para a fixação da matéria de facto as declarações para memória futura prestadas antes da constituição como arguido e quando, por ter sido recusada a prestação de depoimento em juízo pelas respetivas autoras e a audição de tais declarações em audiência, não foi cabalmente assegurado o direito ao contraditório» ), não só é claro que o envolvimento das concretas circunstâncias do caso concreto obsta a que possa ter este enunciado natureza normativa, como o reclamante confirma que o seu propósito é censurar a decisão recorrida: «ao não se interpretar o artigo 271.º. n.º 1 do C.P.P. desta forma, está a desvirtuar- se e a fazer-se letra morta da Constituição, inviabilizando-se o direito de defesa de um suspeito, quando este já está perfeitamente identificado nos autos, e quando é possível localizá-lo em tempo útil - não havendo, aliás, in casu, qualquer risco ou situação de urgência que justifique a admissão de tomada de declarações para memória futura sem a prévia constituição como arguido» (ponto 28. da reclamação). Confirmando, de resto, o escopo que o recorrente afirmara no requerimento de interposição de recurso — que fixa o seu objeto —, onde o arguido imputa a inconstitucionalidade à própria decisão das instâncias («ao abster-se de ter chamado as ofendidas a depor presencialmente em julgamento ou a no mesmo proceder à leitura das suas declarações para memória futura - depoimentos e leitura que até foram requeridas pelo Recorrente em sede de contestação - incorreu o Tribunal de primeira instância e depois o Tribunal da Relação de Évora na inconstitucionalidade derivada da violação do artigo 32.º, n.º 5 da C.R.P» ) por atenção à sua situação específica dos autos ( «importa esclarecer que, in casu , o Recorrente não chegou a exercer o seu direito ao contraditório face as declarações para memória futura prestadas por ambas as Ofendidas» ). Quanto à segunda questão de constitucionalidade ( «norma ínsita no artigo 146.º, n.º 1 do C.P.P., no sentido de não permitir a realização da acareação entre as duas testemunhas, por se entender que os depoimentos de ambas foram assertivos e, portanto, não se crê que alguma delas venha a alterar as suas declarações» ), o requerimento de interposição de recurso não deixa dúvidas que a censura é dirigida ao resultado subsuntivo a que chegaram as instâncias — e não à norma do n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo Penal. Com efeito, o recorrente não sustenta a inconstitucionalidade da norma mas, ao invés, que ela foi violada pelo Tribunal da Relação de Évora: «o Tribunal da Relação de Évora, ao ter-se limitado a justificar a improcedência do recurso apresentado pelo Recorrente no facto de não ter "argumentos para contrariar" a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância (…) preteriu os direitos de defesa do Arguido, consagrados no artigo 32.º da C.R.P., e violou o disposto no artigo 146.º do C.P.P» ). O texto da reclamação confirma, de resto, que o propósito do arguido é sindicar o acerto da interpretação seguida pela decisão recorrida no concreto caso dos autos — e não a norma genericamente formulada —, militando pela conclusão de que se cumpriam os pressupostos para o deferimento da acareação das testemunhas: «Ora, a interpretação do artigo 146.º, n.º 1 do C.P.P., para ser conforme a estas disposições constitucionais, só pode ser aquela que defere a produção deste meio de prova, isto é, só pode ser aquela quer permite ao Arguido esclarecer as contradições e discrepâncias entre os depoimentos das testemunhas, quando se verificam os pressupostos para a sua realização - o que sucedeu no caso dos autos!» 6.3. Tampouco a terceira questão de constitucionalidade reveste natureza normativa. Ao sindicar a «norma ínsita no artigo 358.º, n.º 1 do C.P.P., no sentido de rejeitar a prova requerida pelo Arguido face à alteração não substancial dos factos », o recorrente dirige a sua censura apenas à decisão tomada pelas instâncias, o que resulta claro de vários trechos do seu requerimento de interposição de recurso ( «foram também violados o direito constitucionalmente consagrado de defesa efetiva num processo equitativo, bem como o princípio do contraditório, consagrados no artigo 32.º da C.R.P., em virtude de terem sido indeferidas todas as provas requeridas pelo Recorrente, após lhe ter sido comunicada a alteração não substancial dos factos»; «não se pode concordar com o Tribunal da Relação de Évora no sentido de a prova que na altura o Arguido propôs fosse irrelevante, inadequada ou com finalidade meramente dilatória». ). Na sua reclamação, o recorrente parece pretender alterar o objeto do recurso que interpôs, enunciando agora o «artigo 358.º, n.º 1 do C.P.P., no sentido de, perante uma alteração não substancial dos factos, as garantias de defesa do arguido e o direito ao exercício do contraditório ficam plenamente asseguradas com a mera fixação de um prazo para preparação de defesa, indeferindo-se, sem mais, toda a prova requerida pelo Arguido, atenta a aproximação do terminus da medida de coação de prisão preventiva» ). Independentemente de esta formulação continuar a não revestir a necessária abstração para revestir natureza normativa (envolvendo as concretas circunstâncias do caso) e de poderem não se verificar quanto a ela vários outros pressupostos de admissibilidade, certo é que o objeto do recurso é fixado no requerimento de interposição (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), o que torna inatendível, nesta fase, a nova formulação enunciada pelo reclamante. 6.4. Quanto à quarta questão de constitucionalidade, o requerimento de interposição do recurso não indica sequer qualquer disposição legal de que haja sido extraída uma norma. Invoca-se, somente, que «foi violado o princípio ne bis in idem, previsto no artigo 29.º, n.º 5 da C.R.P., no que concerne à condenação do Arguido pelos dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, como se de dois crimes autónomos se tratassem». Sendo certo que o texto da reclamação confirma o entendimento da decisão agora reclamada segundo o qual apenas se pretende uma apreciação do Tribunal Constitucional quanto ao acerto das decisões das instâncias: «não se pode considerar como conforme à Constituição o entendimento do Tribunal recorrido de que, quanto aos dois crimes de ofensa à integridade física qualificada e aos crimes de rapto e de violação, e contrariamente ao que resulta dos factos dados como provados e da própria fundamentação do acórdão, existe um efetivo concurso real» (ponto. 63. da reclamação). 7. Não tendo o recurso por objeto qualquer norma — mas antes as decisões proferidas nos autos —, há que concluir pelo indeferimento da reclamação. O Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Deste modo, mobilizando o recorrente princípios e preceitos constitucionais para defender uma certa interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto ; sem enunciar qualquer norma ou interpretação normativa que considere inconstitucional e que queira ver fiscalizada, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada, em termos que obstam ao seu conhecimento A reclamação deverá, pois, ser integralmente desatendida. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 30 de março de 2023 - Afonso Patrão Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro , que participam por videoconferência. Afonso Patrão