I- Dispondo o artigo 178 n. 1 do Codigo Civil que a anulabilidade das deliberações da assembleia geral pode ser arguida "pelo orgão da administração ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação", deve entender-se que o direito de arguição da anulabilidade so e vedado a quem votou favoravelmente a deliberação.
II- Constitui materia de facto, alheia a censura do Supremo Tribunal de Justiça, a conclusão, aceite no acordão recorrido, de que os autores da acção votaram contra todas as deliberações da assembleia geral em causa.
III- Deve ter-se como inexistente a admissão de novos socios levada a cabo por uma chamada "Comissão Tecnica Instaladora", pois os estatutos da associação apenas prevem, como orgãos sociais, a Direcção, o Conselho Fiscal e a Assembleia Geral.
IV- Os actos de admissão de novos socios, praticados pela dita "Comissão", não podiam ser validamente ratificados por uma "Direcção" em cuja eleição intervieram esses novos socios.
V- No caso de o numero de socios fundadores da associação não ser o suficiente para o preenchimento dos cargos da Direcção e do Conselho Fiscal, nada impede que seja a propria Assembleia Geral - dada a impossibilidade temporaria de ser a Direcção a faze-lo - a proceder a admissão de novos socios, com vista a atingir-se o numero suficiente aquele preenchimento.