3O direito aplicável
Nos termos do n.º 1 do art.º 17º-A do CIRE o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
Este processo inicia-se com a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação – art.º 17º-C, n.º 1 –, declaração essa que será entregue no tribunal competente juntamente com a comunicação de que o devedor pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação, ao que o juiz deverá nomear, de imediato, administrador judicial provisório – art.º 17º-C, n.º 3, a).
Após a notificação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, o devedor deve, nos termos impostos pelo n.º 1 do art.º 17º-D do CIRE, comunicar de imediato e por meio de carta registada a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração inicial de encetamento de negociações, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso.
A partir da publicação no portal Citius do despacho de nomeação do administrador judicial provisório os credores têm 20 dias para reclamar créditos, perante o administrador judicial provisório – art.º 17º-D, n.º 2 –, tendo, por sua vez, o administrador judicial provisório cinco dias para elaborar lista provisória de créditos, a qual é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius - n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito.
A lista provisória de créditos pode ser impugnada no prazo de 5 dias úteis, dispondo o juiz de igual prazo para decidir sobre as impugnações – n.º 3 do art.º 17º-D.
Finalmente, dispõe o n.º 5 do art.º 17º-D:
Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
O prazo para a conclusão das negociações apenas depende da publicação da lista provisória de créditos no portal Citius, iniciando-se nesse momento o prazo para a respectiva impugnação e findo o prazo para estas serem deduzidas, logo se inicia o prazo para a conclusão das negociações.[1]
Acresce que decorre claramente do art.º 17º-F, n.º 1, do CIRE, que a conclusão das negociações não está dependente da homologação do plano de recuperação aprovado, pois neste preceito está prevista a recusa da sua homologação pelo juiz.
No caso que nos ocupa o período de negociações iniciou-se no dia seguinte ao fim do prazo para a impugnação da lista provisória de créditos, ou seja no dia 11.1.2014 e, considerando a prorrogação que teve lugar, terminou no dia 11.4.2014.
O plano de recuperação junto aos autos no decurso daquele prazo – 10.4.2014 – sem que no entanto tivesse sido objecto de votação, estando ainda a decorrer o prazo para a mesma, só tendo ocorrido em 7.5.2014 a contagem dos votos.
Face a esta factualidade e como acima referido foi proferida decisão que recusou a homologação do plano, julgando não negligenciável a violação de uma regra procedimental imperativa, o n.º 5 do art.º 17º-D do CIRE.
Defendem os Recorrentes que o prazo fixado no art.º 17º-D, n.º 5, do CIRE para as negociações – num máximo de três meses após o fim do prazo para a impugnação da lista provisória de créditos – não é um prazo peremptório, pois, prolongando-se aquelas justificadamente para além do mesmo, desde que seja alcançado o acordo de credores, não existe fundamento para a recusa da homologação do plano aprovado.
Do que acima se expôs não nos restam dúvidas que a aprovação do plano tem de ser efectuada dentro do prazo da fase das negociações, fase esta que comunga do carácter de urgência que é genericamente atribuído ao processo de revitalização pelo art.º 17º-A, n.º 3.[2]
A propósito da natureza deste prazo escrevem, na obra referida, Carvalho Fernandes e João Labareda:
Nos termos em que está concebido, trata-se de um prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além dele, não pode já ser homologado por violação não negligenciável da lei – art.º 215º, aplicável por imperativo do art.º 17º-F, n.º 5. Aliás, segundo a disposição expressa do art.º 17º-G, n.º 1, o processo negocial é encerrado se for ultrapassado o prazo aqui estabelecido.
Por esta mesma ordem de razões, para poder ser válido e eficaz, o acordo de prorrogação entre o devedor e o administrador terá de ser concluído antes de terminado o prazo inicial, exactamente porque doutra forma há a caducidade que não é reversível.
Nos autos a aprovação do plano de recuperação não foi efectuada por acordo unânime dos credores, só se podendo a mesma considerar perfeita com o encerramento da votação e subsequente contagem dos votos, conforme decorre do disposto no art.º 17º-F, n.º 3 [3], e da parte final do n.º 2, do mesmo artigo [4], sendo, pois, forçoso concluir que aquela ocorreu fora do prazo máximo das negociações, ou seja em data posterior a 10.4.2014.
Inserindo-se, assim, a aprovação do plano de recuperação dentro da fase das negociações[5], uma vez decorrido o prazo máximo destas sem a aprovação unânime daquele, impunha-se, tal como decidido na 1ª instância, a não homologação do plano por ter sido aprovado em violação de norma legal imperativa – n.º 1 do art.º 17º-G conjugada com o n.º 5 do art.º 17º-D, ambos do CIRE.
Face ao exposto, improcede o recurso.