3 - Este plano foi homologado.
Começaremos pelo recurso do Digno Magistrado do M.º P.º.
O art.º 30.º, n.º 2, da LGT, estabelece que o «crédito tributário é indisponível, só́ podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária»; por seu turno, o n.º 3 do mesmo preceito, introduzido pela Lei n.º 55-A/2010, determina que o «disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial».
Daqui decorre que não podem ser aprovados planos que contrariem as garantias e a natureza que a lei fiscal concede aos créditos tributários.
O art.º 196.º, CPPT, estabelece diversas normas sobre o pagamento de dívidas fiscais em prestações e embora o preceito comece por se referir ao pagamento em execuções fiscais ele contém normas de carácter mais geral, designadamente sobre o processo especial de revitalização.
Nos termos do seu n.º 6: «Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de empresas do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida, e ainda quando os riscos ierentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior», ou seja, prestações não inferiores a 10 UC’s (€ 1020,00).
Daqui se retira que, mesmo no âmbito do PER, o modo de pagamento do crédito fiscal (quando o montante das prestações seja superior a 36) é autorizado pela autoridade tributária, acrescentando-se ainda que, no caso concreto, as prestações são inferiores àquele montante.
Assim, não podia o plano aprovar este crédito fiscal nos termos em que o foi.
O recorrido defende que mesmo que este recurso proceda ainda assim a decisão não será a recusa de homologação do plano mas tão-só a sua inoponibilidade a este credor.
Adiante se tomará posição sobre isto.
Em relação ao outro recurso, o recorrido começa por levantar uma questão prévia, qual seja, a da falta de legitimidade do credor para alegar a violação do princípio da igualdade uma vez que se limitou a votar contra o plano sem que tivesse requerido a sua não homologação. Cremos, em rigor, que o recorrido se refere à legitimidade para recorrer da sentença que homologou o plano.
Pode o credor recorrer quando nada requereu em sentido contrário ao decidido?
Não descortinamos na lei qualquer impedimento para recorrer da sentença homologatória do plano; não vemos que seja obrigatório o credor requerer a recusa de homologação do plano para que, depois, possa recorrer da sentença que o homologue como se aquele requerimento fosse um pressuposto formal da possibilidade de recurso.
O recorrido argumenta com a diferente regulamentação quanto ao prazo de homologação estabelecida no art.º 17.º-F, n.º 5, CIRE, (o juiz deve homologar ou recusar a homologação nos 10 dias imediatos à recepção dos documentos necessários) e no art.º 214.º, CIRE (a sentença só pode ser proferida depois de decorridos 10 dias sobre a data da aprovação do plano). Mas em parte alguma encontramos algum requisito específico para um credor poder recorrer.
Assim, julga-se improcedente esta questão prévia.
Importa agora analisar o modo de pagamento do crédito da recorrente face ao modo como foi estabelecido o pagamento do credor (…) Renting.
Os dois créditos são comuns e, no entanto, a diferença entre ambos (ou melhor, entre um crédito comum e os demais créditos comuns) é grande e não encontra justificação.
Por um lado, permite-se ao primeiro que ele seja pago com juros vencidos e vincendos, sendo a totalidade assim obtida paga em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas.
Os demais, de acordo com a 1.ª opção, são reduzidos em 50%, sendo que o seu pagamento é feito em 16 prestações semestrais, iguais e sucessivas.
De um lado, temos o pagamento integral; do outro, o pagamento em metade. De um lado, temos o pagamento em 5 anos; do outro, temos o pagamento em 9 anos.
Que será que justifica esta diferença?
O recorrido defende que o credor (…) Renting está inserido na parte referente a instituições financeiras - “1.3 – INTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS” - porquanto o crédito em causa, como resulta até da lista de credores, tem origem em contratos de locação.
É certo, mas também é certo que o seu crédito é comum – tão comum como o da recorrente.
Alega ainda, o recorrido, que a recorrente não demonstra, nem prova, que por virtude de tal diferenciação fica numa situação menos favorável do que a que decorreria da ausência de qualquer plano.
O juiz pode recusar a homologação em duas situações, sendo que numa a decisão é oficiosa e na outra ela surge por força de um requerimento.
No primeiro caso, a homologação deve ser recusada quando exista violação não negligenciável das normas aplicáveis ao plano (dentro das quais se inclui o princípio da igualdade imposto pelo art.º 194.º CIRE).
No segundo caso é que o credor deve demonstrar que a sua situação será menos favorável do que a que se verificaria na ausência de qualquer plano.
Mas isto não impede que a questão (que é de conhecimento oficioso) seja suscitada no recurso; o carácter oficioso não proíbe o interessado de levantar o problema.
Por isso, o recorrente não tinha que demonstrar no recurso aquela diferença de situações.
Argumenta também que os credores comuns, se quisessem, podiam optar pela alínea B), o que lhes permitia receber a totalidade do crédito reconhecido a título de capital, sem qualquer perdão.
Receberiam a totalidade do crédito; mas quando? A própria opção dá a resposta: ao fim de 15 anos, enquanto o outro credor receberia a totalidade em 5 anos. Daqui a 15 anos muitas vicissitudes terão ocorrido sendo legítimo perguntar se, nesse futuro, ainda haverá com que pagar os créditos. O alargamento do prazo é de tal ordem (e tão diferente do prazo a respeito do outro crédito) que é bastante verosímil que ao fim de 6 ou 7 anos o crédito já não será pago.
Não há qualquer razão para esta disparidade de tratamento nem sequer vem alguma exposta para nos convencer que esta diferença se justifica.
A consequência da violação do princípio da igualdade entre credores é a recusa de homologação do plano, nos termos do art.º 215.º.
É o que se decidirá.
Isto, por sua vez, tem como consequência que os argumentos que o recorrido apresentou para a inoponibilidade do plano ao credor Estado aqui não têm que ser considerados.
Com efeito, havendo motivos para revogar o plano, tal revogação implica que o crédito fiscal também não se há-de manter.
Afirmar que ele não é oponível a este credor perde sentido quando ele (o plano) é revogado.
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que se revoga a sentença homologatória.
Custas pelo recorrido.
Évora, 09 de Novembro de 2017
Paulo Amaral
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho