I- O regime da prescrição constante do artigo 38 do regime juridico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-lei n. 49 408, de 24 de Dezembro de 1969, e aplicavel aos afastamentos referidos no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro; com efeito, o que realmente interessa e a cessação da relação factual, sendo a partir desta que se deve começar a contar o prazo prescricional, sejam quais forem as consequencias que a lei atribua a essa cessação.
II- Com a entrada em vigor do Decreto-lei n. 471/76, de
25 de Junho, inutilizaram-se, por aplicação retroactiva deste mesmo diploma, quer a prescrição ja completada, quer os prazos desta ainda em curso, recomeçando a correr, de novo, o prazo prescricional; tendo este Decreto-Lei sido revogado pelo artigo 11 do ja referido Decreto-Lei n. 40/77 - preceito excluido da declaração de inconstitucionalidade objecto da Resolução do Conselho da Revolução, n. 286/80, publicado no Diario da Republica, I serie, de 19 de Agosto - o prazo de prescrição que entretanto começara a correr com aquele primeiro diploma foi novamente inutilizado.
III- A declaração de inconstitucionalidade de um diploma legislativo, ou de uma ou mais normas desse diploma, não pode afectar quer o caso julgado, quer o caso resolvido ou decidido, bem como os efeitos ja produzidos ou esgotados de um negocio juridico.