IRelatório
1. Acusada pelo Ministério Público pela prática dos crime previsto e punido pelos art.ºs 166.º do Código Penal de 1886 e 25.º, 26.º, n.ºs 2, alínea b) e 3 e 27.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, (abuso de liberdade de imprensa) – crime esse consubstanciado, na espécie, em escrito não assinado publicado na edição de 26 de Maio de 1981 do jornal “…”, tido por ofensivo das pessoas do Presidente do Governo Regional dos Açores, Dr. João Mota Amaral, e do Presidente da República, então o General António Ramalho Eanes, veio a ré A. , que usa o pseudónimo jornalístico de A1, residente em Lisboa, e directora do citado periódico, a ser absolvida da instância, pelo que toca às eventuais ofensas à primeira das individualidades mencionadas, e da prática do crime, pelo que toca a eventuais ofensas à segunda, por sentença do Mmo Juiz do 3.º Juízo Correccional do Porto.
Sob recurso do Ministério Público subiram os autos ao Tribunal da Relação do Porto, o qual, por Acórdão de 30 de Maio de 1984, confirmou a sentença.
2. Neste Acórdão julgou-se inconstitucional a norma do art.º 26.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 85-C/75 – por se considerar que a presunção nela estabelecida viola o princípio do art.º 32.º, n.º 2 da Constituição – e recusou-se, consequentemente, a aplicação de tal norma. Foi esse o primeiro dos fundamentos em que assentou a respectiva decisão.
Daí que do mesmo Acórdão haja o Ministério Público interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos legais (art.º 280.º, n.º 2, da Constituição e 72.º, n.º 3 da lei n.º 28/82).
3. Neste Tribunal produziram alegações o Exmo Procurador-Geral Adjunto e a ré, recorrida.
O primeiro propugna pelo provimento do recurso, salientando, nomeadamente, que importa compatibilizar o sistema das provas em processo penal (no qual se inclui a “presunção” em causa) com o princípio constitucional da presunção de inocência (o qual não assume, em sede probatória, maior relevância que o principio in dubio pro reo) e sublinhado, bem assim, que na hipótese nem deverá falar-se duma “presunção”, no sentido próprio, mas tão só da conjectura de situações em que fica “a cargo do agente um certo risco pela sua conduta”. No sentido da sua tese aponta diversos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, em especial os de 1 de Julho de 1981 (BMJ n.º 309, p. 189) e 6 de Janeiro de 1982 (BMJ, n.º 313, p. 173); e não deixa também de invocar a “sensibilidade” revelada pela própria Comissão Constitucional (embora a propósito de outros aspectos do regime do Decreto-Lei n.º 85-C/75) quanto ao facto de as cautelas constitucionais em matéria de crimes cometidos através da imprensa não deverem ser entendidas como excluindo especialidades de regime, desde que materialmente justificadas e adequadas à especialidade da matéria.
Por sua vez, sustenta a recorrida que deve manter-se o Acórdão da Relação. Nessa linha, argumenta nomeadamente, e em resumo: que uma solução como a do artigo 26.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 85-C/75 faz recair um penoso e violento risco sobre o arguido (quando o regime do Código Penal, relativo à punibilidade da comissão por omissão, já bastará para assegurar a responsabilidade criminal dos directores de jornais); que a inversão do ónus da prova aí estabelecida, com a agravante de se exigir ao arguido a prova de um facto “negativo”, não pode legitimar-se através de qualquer ideia de dificuldade probatória; que tal solução (onde se consagra mesmo uma “presunção” e não uma simples “conjectura”) assenta, de todo o modo, num pressuposto falso e até absurdo, sem base em qualquer dado da experiência; que na mesma solução vai ínsita, por outro lado, “uma intimidação ilegítima à imprensa”. Considera a recorrida, por isso, que o preceito em causa viola os princípios do “favor reo”, da presunção de inocência do arguido, da personalidade da responsabilidade criminal e, bem assim, da liberdade de expressão e de imprensa. E no sentido da inconstitucionalidade de tal preceito invoca, por sua parte, vários Acórdãos da Relação do Porto, com doutrina idêntica à do aresto recorrido (um dos quais, o de 16 de Fevereiro de 1983, publicado na Col. Jur. Ano VIII, Tomo I, p. 262).
4. Operada entretanto a substituição do relator (em razão do falecimento do primitivamente designado) e corridos os vistos legais, cumpre, pois, decidir a questão que vem porta ao Tribunal – questão é tão só, como emerge do precedente relato, a da conformidade constitucional do art.º 26.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa): Ao conhecimento de tal questão não se levantam, na verdade, quaisquer obstáculos processuais.
IIFundamentos
- 5.Depois de definir como “crimes de abuso de liberdade de imprensa os actos ou comportamentos lesivos do interesse jurídico penalmente protegido que se consumam pela publicação de tectos ou imagens através da imprensa” (art.º 25, n.º 1) e de dispor que “aos referidos crimes é aplicável a legislação penal comum as […] especialidades” seguidamente enunciadas (art.º 25, n.º 2), preceitua o Decreto-Lei n.º 85-C/75, no art.º 26.º, no tocante à imputação da responsabilidade por esses crimes (transcreve-se só que importa ás publicações periódicas e aos respectivos directores):
- “2.Nas publicações periódicas são criminalmente responsáveis, sucessivamente:
- a)O autor do escrito ou imagem, se for susceptível de responsabilidade, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais responderá quem a tiver promovido, e o director do periódico ou seu substituto legal, como cúmplice, se não provar que não conhecia o escrito ou imagem publicados ou que lhe não foi possível impedir a publicação;
- b)O director do periódico ou seu substituto legal, no caso de escritos ou imagens não assinados ou de autor não ser susceptível de responsabilidade, se não se exonerar da responsabilidade na forma prevista na alínea anterior;
- c)O responsável pela inserção, no caso de escritos ou imagens não assinados publicados sem conhecimento do director ou seu substituto legal ou quando a estes não foi possível impedir a publicação.
- 3.Para os efeitos de responsabilidade criminal, o director do periódico presume-se autor de todos os escritos não assinados e responderá como autor do crime, se não se exonerar da sua responsabilidade, pela forma prevista no número anterior”.
Estabelece-se aqui o que na doutrina se costuma designar como responsabilidade “sucessiva” ou “em cascata” (esta última designação corrente na doutrina francesa), deste modo de dispondo as coisas por maneira que, onde não seja possível imputar a responsabilidade a determinado agente, a mesma impenderá sobre um agente diverso. Trata-se de um sistema igualmente adoptado, ainda que não necessariamente nos mesmos termos, noutros ordenamentos (além da França, é também o caso, p. ex. da Suécia, como pode ver-se na colectânea La libertá d’informazione, ed. por L. Paladin, Turim, 1979), e está-lhe subjacente uma finalidade politico-criminal clara: impedir que se criem situações de impunidade no seio de uma actividade tão importante e essencial como é a imprensa (cfr. J. faria Costa, est. ad. cit. p. 36).
Assim (e voltando ao nosso direito), tratando-se de escritos ou imagens não assinados – é a hipótese que importa aqui considerar, é responsável criminalmente o director do periódico ou seu substituto legal, a não ser que prove que não conhecia o escrito ou imagem ou que lhe não foi possível impedir a publicação: é o que resulta da alínea b) e da remissão que aí se faz para a alínea a). E o n.º 3 acrescenta, depois, que o director do periódico se presume, nessa hipótese, como autor do escrito, e responde como autor do crime, se não lograr afastar a sua responsabilidade por aquela forma.
Não cabe agora, porém, analisar, sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional, todas e cada uma das normas que integram o regime jurídico punitivo sumariamente descrito; na verdade, em causa está apenas, já que a ele se restringe, como se viu, o objecto do presente recurso, o artigo 26.º, n.º 3. Assim, a norma que cumpre apreciar é tão só a que determina que, no caso de escritos ou imagens não assinados publicados na imprensa periódica e consubstanciando um crime de abuso de liberdade de imprensa, seja havido como autor do escrito ou imagem o respectivo director, e que o responsabiliza como autor do crime, a não ser que prove que não conhecia o dito escrito ou imagem ou lhe não foi possível impedir a respectiva publicação.
Violará esta norma, nas suas diferentes dimensões, algum princípio constitucional, nomeadamente o da presunção de inocência do arguido (art.º 32.º, n.º 2), o da pessoalidade da responsabilidade criminal (necessária decorrência da ideia de Estado de direito na sua refracção do domínio punitivo) ou da liberdade de imprensa (art.º 37.º)?
6. Desde já se adianta que não haverá que considerar autonomamente este último principio.
Na verdade, tendo ele como limite, constitucionalmente estabelecido de maneira expressa, o da lei criminal – recte, o dos “princípios gerais do direito criminal” – (art.º 37.º, n.º 3), a sua violação só poderá verificar-se, na hipótese, como consequência da violação de qualquer dos outros princípios enunciados.
Só a estes, portanto, terá de atender-se.
7. A jurisprudência “comum” não se mostra unânime a respeito do problema enunciado. Na verdade, se o Acórdão sob recurso se insere na linha de uma orientação procedente do Tribunal da Relação do Porto (no mesmo sentido, e segundo logo nele se refere, os Acórdãos de 16 de Fevereiro de 1983, Col. Jur., ano VIII, Tomo I, p. 262 ss., e de 21 de Março de 1984, no processo n.º 2966), já o Supremo Tribunal de Justiça, como se salienta na alegação do Ministério Público, vem julgando uniformemente que o art.º 26.º, n.º 3, da lei de Imprensa não viola a Constituição (no mesmo sentido, ainda, o Acórdão de 15 de Maio de 1985, pendente de recurso neste Tribunal).
Quanto à jurisprudência constitucional, por sua vez, há a referir, antes de mais, que a Comissão Constitucional, durante o período do seu funcionamento, não chegou a ser chamada a pronunciar-se especificamente sobre o ponto. Teve ocasião, todavia, de firmar, em matéria de crimes de liberdade de imprensa, e como vem assinalado pelo Ministério Público, a importante doutrina, já referida, de que a subordinação desses crimes “ao regime de punição da lei geral” (como se dizia no texto primitivo do art.º 37.º, n.º 3 da Constituição) não significativa que fosse vedado ao legislador introduzir aí “especialidades”, desde que “materialmente justificadas e adequadas à especialidade das matérias”, mas tão só a “ proibição de regimes de excepção”, isto é, “que contrariem os princípios fundamentais ou os princípios gerais que presidem à disciplina jurídica respectiva”. E essa doutrina veio a influenciar, como se sabe, a nova redacção que pela revisão constitucional de 1982 foi dada ao art.º 37.º, n.º 2.
Oportunidade para apreciar a questão específica em apreço, já a teve, sem, este Tribunal, em dois acórdãos da sua 1ª Secção: o Acórdão n.º 63/85 (DR. II, 12.6.85) e o Acórdão n.º 270/87 (DR II, 28.8.87). Nos primeiros destes arestos entendeu-se que, aplicada ao caso de tectos “subscritos por pessoas insusceptíveis de responsabilizar-se, por se ignorar quem sejam”, a norma do art.º 26.º, n.º 3, era inconstitucional: considerou o Tribunal que se estava aí perante uma leitura “extensiva” do preceito, já não coberta, em rigor, pela sua previsão e justamente nessa medida violadora da Constituição. No segundo dos referidos Acórdãos, e em face de uma hipótese de “escritos não assinados” (diferente, segundo Tribunal, da anterior), já se entendeu, porém, que a norma em questão [bem como o art.º 26.º, n.º 2 alínea b)] não enfermava de nenhuma inconstitucionalidade.
Por outro lado, e no que se refere à doutrina nacional, cabe dizer que, se não se conhece qualquer sua tomada de posição directa sobre o preciso problema neste momento posto ao Tribunal, nela, porém, não deixa de encontrar-se uma abordagem bastante critica de todo o regime da responsabilidade criminal por infracções de imprensa, constante do art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75 – abordagem essa que, tomando como perspectiva o principio da culpa como étimo fundante de todo o direito criminal e inclusivamente a dignidade jurídico-constitucional de tal principio, sustenta o carácter “na essência” objectivo daquela responsabilidade (J. Faria Costa, Aspectos Fundamentais da Problemática da Responsabilidade Objectiva no Direito Penal Português, sep. dos “Estudos em Homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro”, vol. III, Coimbra, 1981, p. 34, ss.). Além disso, também J. Figueiredo Dias, no seu estudo Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Portuguesa, in “Revista de Legislação e Jurisprudência”, Ano 115.º, versando essencialmente outro aspecto do respectivo regime, não deixa de ressalvar, com interesse para o ponto que ora importa (loc. cit., p. 104, n.º 13), a eventualidade de se conterem na lei de Imprensa “especialidades” porventura contrarias “ aos princípios gerais da teoria da infracção” (ou seja, é exigência do art.º 37.º, n.º 3 da Constituição), nesse contexto chamando principalmente a atenção (igualmente na perspectiva de que “o principio da culpa jurídico-legal é uma exigência decorrente da garantia da dignidade do homem, consignada no art.º 26.º, n.º 1 da Constituição”) para aquelas normas “que se conclua implicarem inelutavelmente uma responsabilidade objectiva ou sem culpa” (pelo que não é exacto afirmar, como já se viu escrito, que o Autor “não suscitou a menor dúvida acerca da constitucionalidade de todos os preceitos daquela lei, particularmente aquele que agora se discute”).
Sendo este o estado da questão, vejamos então se a norma em causa viola algum dos princípios acima enunciados. Ou seja: se ela se harmoniza ainda com a exigência de respeito pelos “princípios gerais de direito criminal”, a que se reporta o art.º 37.º, n.º 2 da Constituição, ou já representa, mais do que uma “especialidade”, uma “excepção” a tais princípios que não poderá, por consequência, admitir-se.
8. Tem de reconhecer-se que o exacto significado do artigo 26.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 85-C/75 não se perfila com inteira clareza, relativamente ao disposto na alínea b) do número antecedente. De facto, deste último preceito já resulta a responsabilidade criminal do director do periódico ou seu substituto legal, no caso de escrito ou imagens não assinados, como resulta o modo através do qual pode aquele exonerar-se dessa responsabilidade. A que vem, então, o n.º 3 do art.º 26.º?
Não se vendo que para os efeitos indicados ele fosse necessário, pode descortinar-se na disposição em apreço um duplo alcance: por um lado, o de sublinhar expressamente que a responsabilidade criminal é imputada ao director, na hipótese em questão, não a título de “cumplicidade”, mas verdadeiramente de “autoria” do crime; por outro lado, o de estabelecer que, na mesma hipótese, o director se presume autor do “escrito” assim aparentemente se ligando a autoria deste último à do “crime”.
Sendo esse, ao fim e ao cabo, o conteúdo normativo específico do artigo 26.º, n.º 3, a ele (a tal conteúdo normativo) haverá, pois, de reportar-se em primeira linha a pergunta acerca da conformidade constitucional do mesmo preceito.
9. Logo, se afastará, no entanto, qualquer objecção, desse ponto de vista, à primeira das apontadas dimensões normativas da disposição em apreço, a saber, aquela em que expressamente se imputa ao director do periódico a própria autoria do crime de liberdade de imprensa, no caso de escrito não assinado – contrariamente ao que acontece na hipótese da alínea a) do n.º 2 do art.º 26.º (escrito de autor conhecido e susceptível de ser responsabilizado), em que a sua responsabilidade é só a de um cúmplice.
Na verdade, não se vê como possa tal solução violar, seja o princípio da presunção de inocência, seja o da responsabilidade pessoal. Trata-se de uma opção de política legislativa que, em sede de constitucionalidade, só poderia suscitar a questão de uma eventual infracção do princípio da proibição do excesso – o que, manifestamente, não acontece.
10. As coisas, porém, já se não apresentam com a mesma singeleza no tocante à parte da norma em apreço em que se presume o director periódico como autor do escrito.
Com efeito, figurando-se aí a autoria de um facto independentemente da sua real verificação e de qualquer prova a esse respeito (e porventura até, como a recorrente alega, em termos que não correspondem aos dados normais da experiência de vida), e aparentemente ligando-se a essa imputação factual subjectiva uma determinada responsabilidade criminal, dir-se-á que em tal solução normativa não pode deixar de ir uma clara violação, não apenas do principio da presunção de inocência (enquanto regra de prova no processo penal), mas inclusivamente do principio da pessoalidade da responsabilidade criminal. Nesta outra parte, consequentemente, já o art.º 26.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 85-C/75 teria de ser havido como irremissivelmente inconstitucional.
Só que, uma tal conclusão apenas se imporia se houvesse realmente de entender-se que é porque e enquanto se presume (ou até “ficciona”), relativamente ao director do periódico, a autoria do escrito, que ele responde como autor do crime. Ora, não é assim: ao contrário, antes tem de reconhecer-se que a imputação ao director daquela primeira autoria se apresenta como irrelevante para o efeito de responsabiliza-lo como autor da infracção.
É que, não só a responsabilidade criminal do director já resulta (consoante atrás se salientou) do disposto no art.º 26.º, n.º 2, alínea b), como desse mesmo preceito já deriva, além disso, que tal responsabilidade há-de sê-lo a título de “autoria” da infracção: é o que tem de extrair-se da conjugação desse preceito com os princípios gerais sobre comparticipação criminosa, por um lado, e com a própria noção típica do crime de abuso de liberdade de imprensa e, bem assim, com os deveres funcionais do cargo de director duma publicação por outro.
Na verdade – e acentuando agora estes últimos aspectos, o crime em causa é definido, no art.º 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, como aquele que se “consuma pela publicação de textos ou imagens” que sejam “lesivos de interesse jurídico penalmente protegido”; enquanto, nos termos do art.º 19.º, alínea a), do mesmo diploma, compete ao director “a orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico”.
Nestas condições, se a especialidade típica do crime consiste na publicação, se ao director cabe determinar o conteúdo do periódico (isto é, o que nele se publica) e se, ao definir e circunscrever o quadro dos possíveis agentes desse crime, a lei, no caso de escritos não assinados, logo aponta o director [art. 26.º, n.º 2, alínea b)], é logo pela publicação que fica determinada a autoria da infracção por este último – independentemente de ele ser havido, ou não, como “autor do escrito”.
Assim sendo – quer dizer: sendo irrelevante a presunção de autoria do escrito para fundamentar a responsabilidade criminal do director do periódico – também, pois, não se justifica julgar inconstitucional o preceito em apreço, na parte em que estabelece aquela presunção.
11. Deste modo se verifica que, no que vimos representar o seu conteúdo normativo específico, o art.º 26, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 85-C/75 não deve ser objecto de um juízo de inconstitucionalidade. Com isto, porém, não esta dito tudo.
É que, seja como for, esse preceito não deixa de expressar como claro está o princípio da responsabilidade dos directores de periódicos por crimes de abuso de liberdade de imprensa [consignado no art.º 26.º, n.º 2, alínea b)], e não deixa, em especial, de reafirmar expressamente, por remissão para o disposto a esse respeito no n.º 2, os termos em que os directores podem exonerar-se daquela responsabilidade. Assim, também isto há-de, afinal, considerar-se conteúdo normativo (ainda que não “inovatório”, ou “especifico”) do art.º 26.º, n.º 3 - e não pode, por consequência, escapar à apreciação de conformidade constitucional a que cumpre proceder no presente recurso.
Mas, ainda considerando este outro aspecto do problema, não deverá concluir-se pela inconstitucionalidade do preceito.
12. É este um resultado também bastante claro no que respeita ao princípio, em si, da responsabilidade criminal dos directores de periódicos por abuso de liberdade de imprensa, em geral, e nomeadamente no caso da publicação de escrito ou imagem não assinados.
Na verdade, radicando o crime precisamente na “publicação” – o que significará que o fundamento material da correspondente ilicitude residirá na violação, não apenas do bem jurídico directamente posto em causa pelo escrito ou imagem, mas ainda do próprio bem jurídico da “imprensa” ou da “liberdade de imprensa”, já que nesta vai necessariamente implicada a ideia ou exigência de um seu uso “responsável” – radicando aí o crime, por um lado, e cabendo justamente ao director, por outro lado, a responsabilidade pela “determinação do conteúdo do periódico”, seguramente não pode dizer-se dissonante desta última e da correlativa função, ou a elas inadequada, uma correspondente responsabilidade criminal, em particular na hipótese em apreço.
Não é isso inadequado, nem é desproporcionado ou excessivo – vista a questão à luz dos princípios e valores jurídico-constitucionais (designadamente, os da liberdade de expressão e de imprensa, os dos direitos pessoais do art.º 26.º da lei fundamental, e o do respeito pelos “princípios gerais do direito criminal”) relevantes para se aferir da legitimidade, nesse plano, da tipificação específica dos crimes de imprensa, feita pelo legislador (que é como quem diz, do programa de politica criminal por este definido para essa área).
De resto, no caso de escrito não assinado, poderá mesmo dizer-se que a responsabilidade do director do periódico não representará mais do que uma decorrência do anonimato de tal escrito, e da possibilidade legal da sua publicação nesses termos: de facto, dificilmente se vê outra alternativa para essa solução (anonimato da autoria com responsabilidade do director) que não fosse a proibição de escritos anónimos – o que, provavelmente, seria solução ainda menos desejável, do ponto de vista da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa (assim, precisamente, se entendem as coisas na Suécia, em cujo regime de responsabilidade sucessiva o director ocupa posição idêntica à do nosso direito: cfr. cit. colectânea La liberta d’informazione, p. 249).
13. Fica assim, apenas, um último ponto, que é o relativo ao modo como o director do periódico pode exonerar-se da sua responsabilidade criminal, no caso da publicação de escrito não assinado (é, aliás, também no caso de escrito assinado, em que é responsável como cúmplice) “lesivo de interesse jurídico penalmente protegido”.
Resulta a esse respeito do art.º 26.º, n.º 2, alínea a) – para onde remetem sucessivamente a alínea b) seguinte e o n.º 3 – que o director responderá “se não provar que não conhecia o escrito ou imagem publicados ou que lhe não foi possível impedir a publicação”. Ora – como alega a recorrida – não se estará aí perante uma inversão dos onus probandi em matéria punitiva e a imposição ao arguido de um encargo probatório particularmente excessivo e gravoso, visto traduzir-se na exigência da prova positiva dum facto negativo? E não é isso contrário a todos os princípios, nomeadamente ao princípio da presunção de inocência do art.º 32.º, n.º 2, da Constituição, de tal modo que semelhante regime não pode deixar de ser havido por inconstitucional?
A questão apresenta-se agora, indiscutivelmente, com muito maior pertinência – mas ainda assim, e apesar de tudo, não se vê que postule como necessária uma resposta afirmativa.
É inegável que no regime legal em causa se contém uma presunção a cargo do director do periódico arguido por crime de abuso de liberdade de imprensa: a de que ele conhecia o escrito ou imagem em cuja publicação se consubstanciou tal crime. Trata-se, pois, da presunção de um puro facto, a saber, o do conhecimento do teor daquele escrito ou imagem.
Só que, em primeiro lugar, há-de reconhecer-se que se não está perante uma presunção arbitrária, mas sim consonante com os deveres legais dos directores de periódicos. Na verdade, competindo ao director, como se viu já, “a orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico”, decerto que lhe cumpre impedir a publicação de escritos que ultrapassem os limites À liberdade de imprensa (os limites desta implicitamente admitidos pela Constituição e emergentes da lei geral: cfr. a propósito, art.º 4, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 85-C/75): impende sobre o director, neste capítulo, um especial dever objectivo de cuidado, tanto mais justificado quanto a imprensa, pelo seu enorme poder de impacto, bem pode considerar-se como uma actividade “perigosa” (no sentido, que a dogmática jurídico-penal concede à expressão, de actividade cujo uso imprudente ou imprevidente é susceptível de por em causa bens jurídicos penalmente protegidos)), uma actividade, por isso, que requer um uso responsável. Assim, cumpre certamente ao director, por dever de ofício, assegurar-se do conteúdo dos escritos destinados a publicação – pelo que bem pode compreender-se que a lei ponha a cargo dele o risco de uma eventual conduta imprudente ou imprevidente nessa matéria. É justamente este o sentido da “presunção” em apreço.
Mas ao que fica dito acresce, em segundo lugar, que tal “presunção” se não traduz numa manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo – o que é decisivo para concluir que a norma que estabelece não é contraditória, ao cabo e ao resto, do princípio da constitucional da presunção de inocência do arguido.
Na verdade, pode dizer-se que a dimensão deste principio susceptível de estar em causa na hipótese – tratando-se nela, como se trata, da presunção de um puro facto – seria, não a que proíbe o estabelecimento de presunções de “culpabilidade” (não é, com efeito, a culpa do agente que aí se presume), mas antes a que respeita ao tema da prova em processo penal e se exprime na citada máxima, ou seja, na regra segundo a qual uma situação de non liquet na questão de facto deverá ser valorada e resolvida em favor do réu. Ora, o que sucede é que, sendo a presunção em apreço meramente relativa – pois sempre o director é admitido a fazer prova de que não teve conhecimento do escrito (ou de que não pôde impedir a respectiva publicação), a mesma presunção redunda em não mais do que uma simples prova de ínterim ou de primeira aparência, pelo que ainda quanto aos factos a que respeita pode operar, bem vistas as coisas, a mencionada regra in dubio pro reo: basta, para tanto, que através da prova trazida ao processo o director do periódico crie uma situação de incerteza (de non liquet) acerca da questão de facto, ou seja, acerca dos factos integrados na presunção.
Em tal situação, com efeito, não se vê por que não haja de funcionar ainda o princípio do favor rei, traduzido aqui na “regra de decisão” (ou de julgamento) antes enunciada.
Só não seria assim se o segmento normativo aqui em apreço houvesse de ter o sentido de impor ao director do periódico a “prova do contrário” – isto é, a prova “positiva” do não conhecimento do escrito (ou da impossibilidade de impedir a sua publicação) – e não uma simples “contraprova” (sobre a distinção entre os dois conceitos, v. M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1958, p. 195). Mas a verdade é que tal sentido não é exigido pelo teor verbal do preceito em causa – o qual também comporta a significação que acabou de se lhe apontar. Ora, sendo este outro entendimento da disposição inteiramente conforme aos princípios, por ele deverá naturalmente optar-se.
Resta acrescentar duas notas. A primeira é a de que a conclusão a que vem de chegar-se se conforta com a doutrina já firmada pela Comissão Constitucional (cfr. em particular, Acórdãos n.ºs 168 e 219, no BMJ, n.ºs 291, p. 341 e 298, p. 95, respectivamente, e Acórdão n.º 368, Ap. DR 18.1.83) e, depois, por este Tribunal (cfr., por todos, Acórdão n.º 87/87, DR. II, 16.4.87) no sentido de que uma prova de ínterim ou de primeira aparência relativa a factos (que não à culpa) não viola a cláusula constitucional da presunção de inocência do arguido, designadamente por não importar uma “manipulação arbitrária” do princípio in dubio pro reo.
A segunda nota é para dizer que a solução do nosso direito, no ponto questionado, não deixa de encontrar um manifesto paralelismo, e até identidade, em soluções de outros ordenamentos. É o caso, designadamente, do direito inglês, onde, na hipótese de difamação cometida através da imprensa, o proprietário do jornal é responsável criminalmente (por escrito publicado por um seu desempenho) mas pode, no entanto, defender-se provando que o escrito “foi publicado sem a sua autorização ou anuência, ou sem dele ter tido conhecimento, e que o facto de ter sido publicado não ficou a dever-se a falta de precaução ou devida cautela da sua parte” (cfr. cit. colect. La libertá d’informazione, p. 174).
14. Concluindo-se como se conclui, haverá, pois, de conceder-se provimento ao recurso, revogando o juízo de desconformidade constitucional do art. 26.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 85-C/75 constante do Acórdão recorrido, e determinando a reforma deste último para nele se fazer aplicação dessa norma com o sentido que por este Tribunal lhe acaba de ser fixado.