I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorridos o Banco B., S.A. e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 11 de janeiro de 2021.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 371/2022 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Como resulta do relatório que antecede, nos presentes autos foram proferidos dois arestos pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Um datado de 11 de janeiro de 2022, pelo qual se julgou o recurso interposto pela insolvente da decisão final do incidente de exoneração do passivo restante; um segundo, proferido em 17 de março de 2022, que apreciou a nulidade assacada ao anterior, desatendendo-a.
No requerimento de interposição de recurso a recorrente não é clara sobre qual o acórdão de que pretende recorrer, referindo ambos. Porém, afigura-se que, em face das normas cuja constitucionalidade pretende controverter, apenas o acórdão de 11 de janeiro de 2022 pode estar em causa como decisão recorrida. Com efeito, constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Tal não se verifica no que concerne ao acórdão que apreciou a nulidade assacada ao acórdão que julgou o mérito do recurso, onde apenas foram aplicadas normas que tipificam os vícios dos atos decisórios invocados, nomeadamente dos artigos 614.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) e n.º 4, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 666.º do mesmo diploma. A decisão recorrida é, pois, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11 de janeiro de 2022.
5. São três as normas cuja constitucionalidade a recorrente pretende controverter:
i. O artigo 241.º n.º 1, do CIRE, quando interpretado no sentido de «o fiduciário notifica a cessão dos rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los, e afeta os montantes recebidos, apenas no final do prazo de cinco anos em que dure a cessão, estando desobrigado da elaboração de relatórios e interpelações anuais»;
ii. O artigo 241.º n.º 1, do CIRE, quando interpretado no sentido de «o fiduciário fica desonerado de elaborar relatórios anuais durante os cinco anos em que dure a cessão, podendo unicamente apresentar um relatório único a englobar todo o período em causa, e sem que ao Tribunal, ao Ministério Público e aos credores caiba qualquer dever de vigilância ou controlo do cumprimento de tal dever»
iii. O artigo 244.º n.º 2, do CIRE, quando interpretado no sentido de que «é de recusar a exoneração do passivo restante à insolvente que no final de cada um dos cinco anos de duração da cessão nunca foi contatada pelo Administrador de Insolvência nem em relação à qual foram elaborados relatórios anuais, e que vindo a final a ser confrontada com relatório único a englobar todo o período de cinco anos não tem capacidade financeira para liquidar tais obrigações de dimensão pecuniária considerável e num quadro de crises económica e pandémica/sanitária».
Como se disse, constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Tal requisito não se pode dar como verificado nos presentes autos no que respeita às normas enunciadas nos pontos i. e ii. Para concluir que a recorrente violou grosseiramente os deveres que sobre si impendiam no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, designadamente de entrega pontual do rendimento mensal que excedesse o valor fixado judicialmente, o Tribunal da Relação não interpretou o artigo 241.º, n.º 1, do CIRE, no sentido de que o fiduciário estivesse «desobrigado da elaboração de relatórios e interpelações anuais, podendo unicamente apresentar um relatório único a englobar todo o período em causa, e sem que ao Tribunal, ao Ministério Público e aos credores caiba qualquer dever de vigilância ou controlo do cumprimento de tal dever» ou que o fiduciário apenas estivesse adstrito a afectar os montantes recebidos «no final do prazo de cinco anos em que dure a cessão». Ao invés, o Tribunal a quo explicitou que o fiduciário violou o dever que sobre si impendia, nos termos do artigo 240.º, n.º 2, do CIRE, ao omitir a elaboração de relatórios anuais, o que é suscetível de o fazer incorrer em responsabilidade nos termos do artigo 59.º, n.º 1, do mesmo diploma. E, no que concerne à data da entrega dos valores recebidos do insolvente, o Tribunal a quo nada teve de decidir, uma vez que a ora recorrente não procedeu à entrega de qualquer valor, pelo que a questão não se chegou a colocar. Contudo, não obstante ter verificado estes incumprimentos por parte do fiduciário, o que o Tribunal a quo entendeu foi que eles não exoneravam a ora recorrente dos seus deveres decorrentes do incidente de exoneração do passivo restante, os quais lhe haviam sido oportunamente comunicados e eram independentes de tais violações, até porque começaram a ocorrer em momento anterior àquele em que o fiduciário deveria ter produzido o primeiro relatório.
Em face do exposto, é de concluir que as duas normas em causas não foram aplicadas na decisão recorrida, como rationes decidendi, o que obsta a que possam ser apreciadas, pelo que, quanto a esta parte, não se pode conhecer do objeto do recurso.
6. Vejamos agora a norma descrita em iii.
Também neste caso se não pode tomar conhecimento do objecto do recurso, por o mesmo carecer de natureza normativa. Com efeito, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Em primeiro lugar, importa notar que só pode ter-se por interpretação de um preceito uma proposição que tenha com a letra daquele um mínimo de correspondência. A não ser assim, o conceito de «interpretação normativa» perderia a sua razão de ser, pois a norma sindicada deixaria de traduzir um dos sentidos possíveis da lei (v. os Acórdãos 367/94 e 107/99). Ora, no caso vertente, não é possível extrair a norma sindicada somente do preceito referido pela recorrente – o artigo 244.º, n.º 2, do CIRE –, uma vez que este se limita a equiparar os fundamentos para a recusa da exoneração do passivo restante, findo o período de cessão, àqueles que poderiam ter fundamentado a recusa liminar do pedido – fundamentos estes que constam do artigo 243.º. Dado que a questão de constitucionalidade incide precisamente sobre o conteúdo dos fundamentos de recusa, importa concluir que a norma objeto do presente recurso não é extraível somente do artigo 244.º, n.º 2, do CIRE, e que, ao não incluir o segmento ou segmentos relevantes do artigo 243.º do CIRE no bloco legal a que reporta a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, a recorrente afastou-se irremediavelmente da norma efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido.
Em segundo lugar, o objeto do recurso, tal como a recorrente o enunciou, mostra que não se trata da eventual inconstitucionalidade de uma norma, mas sim da própria decisão judicial. Com efeito, a recorrente integra no objeto do recurso vários elementos do caso concreto, como seja a sua incapacidade financeira para, neste fase, entregar aos credores a totalidade dos valores auferidos ao longo do período de cessão e tidos por excedentes por referência ao fixado na decisão inicial do incidente; a dimensão «considerável» dos montantes pecuniários em causa; e as contingências do «quadro de crises económica e pandémica/sanitária». Esta forma de colocar a questão demonstra que a recorrente pretende sindicar a decisão judicial, imputando-lhe – e não a uma norma legal pela mesma aplicada – a violação dos parâmetros constitucionais identificados.
Em face de todo o exposto, justifica-se a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:
«A., insolvente/recorrente nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificada, tendo sido notificada de douta decisão sumária proferida, com o n.° 371/2022, no sentido de não tomada de conhecimento do recurso interposto, vem, nos termos e para os efeitos do n.° 3 do art.º 78.°-A da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC brevitatis causa), apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
nos termos e com os seguintes
FUNDAMENTOS:
I) Considerações gerais
Mediante douta decisão sumária, proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relator, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado pela alegada ausência de reflexo de dois enunciados sindicados na ratio decidendi da decisão recorrida e pelo facto de, relativamente à outra dimensão normativa, se tratar de eventual inconstitucionalidade da própria decisão judicial.
Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis.
Todavia, a não se tratar da sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art.º 70.° n.° 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais?!
II) Da opção peia decisão sumária e (des)proporcionalidade
Primeiramente, é antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção peia decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório.
Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito de insolvência justo e processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalizacão dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária...
Em alternativa ao uso de tal melo desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.° 5 do art.º 75°-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável.
Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa ou sela, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).
Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório!
Ademais, mostra-se vertido no n.° 2 do art.º 78.°-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do art. 75°-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal norma.
in casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!
Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou. no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a interpretação possível do n.° 2 do art.º 78.°-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art.º 75.°-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 de tal norma.
Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é. a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!
Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do n.° 1 do art.º 78.°-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.91 5 e 6 do art.º 75°-A LTC. visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos
Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.
Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.
E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre iá expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!
Está constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão, facultando-lhe tal possibilidade. notificando-o de tal hipótese!
A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efetiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos art.ºs 13.° e 20.° da lei Fundamental.
III) Da douta decisão sumária
A reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária...
Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso.
Vejamos o objeto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação de uma única norma legal, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição:
A. É inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da adequação, da proibição do excesso bem como da culpa, a interpretação e dimensão normativa do art.º 241.° n.° 1 CIRE quando interpretado no sentido de "O fiduciário notifica a cessão dos rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los, e afeta os montantes recebidos, apenas no final do prazo de cinco anos em que dure a cessão, estando desobrigado dá elaboração de relatórios e interpelações anuais";
B. É disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da adequação, da proibição do excesso bem como da culpa, a interpretação e dimensão normativa do art.º 241.° n.° 1 CIRE quando interpretado no sentido de "O fiduciário fica desonerado de elaborar relatórios anuais durante os cinco anos em que dure a cessão, podendo unicamente apresentar um relatório único a englobar todo o período em causa, e sem que ao Tribunal, ao Ministério Público e aos credores caiba qualquer dever de vigilância ou controlo do cumprimento de tal dever";
C. Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da adequação, da proibição do excesso bem como da culpa, a interpretação e dimensão normativa do art.º 244.° n.° 2 CIRE quando interpretado no sentido de "É de recusar a exoneração do passivo restante à insolvente que no final de cada um dos cinco anos de duração da cessão nunca foi contactada pelo Administrador de Insolvência nem em relação à qual foram elaborados relatórios anuais, e que vindo a final a ser confrontada com relatório único a englobar todo o período de cinco anos não tem capacidade financeira para liquidar tais obrigações de dimensão pecuniária considerável e num quadro de crises económica e pandémica/sanitária";
Como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional?!
Entende-se nada obstar a que o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que. as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga.
Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer tribunal.
E se relativamente aos mesmos possa não haver pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tal dimensão normativa que se descreveu, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador!
Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade. os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?!
Por outro lado, se houvesse reprodução expressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto.
Crê-se que os dois argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática!
Dúvidas inexistem em como as ratio decidendi foram aquelas pois trata-se da justificação argumentativa para a legalidade e conformidade processual, julgando-se tais argumentos plenamente válidos para a apreciação das questões i e ii (ponto 5 da douta decisão sumária).
Tal é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida, na revogação da exoneração do passivo restante.
E obviamente que assentando a douta decisão judiciai em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que indiretamente reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva mas sim concreta.
Ora, "concreta" terá de se referir a alguma coisa, in casu,a douta decisão judicial prévia ou não será assim?!
O processo mostra-se inquinado decisivamente portais interpretações inconstitucionais que são o coração da injustiça cometida.
Especificamente no tocante à questão da,norma descrita em iii, ponto 6 da douta decisão sumária, como justificar que venham os presentes autos a ter tratamento diferenciado face aos de processo 669/12 e douto acórdão ai proferido (207/2013), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente corretos e inequívocos de qual a norma cuia inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a existência de prévio convite, oferecimento de alegações e decisão final, ainda que no sentido de não conhecimento do recurso?!
Se entende o Tribunal Constitucional que para além da norma objeto do recurso não é extraível somente do art.º 244° mas também do 243°, ambas as normas do CIRE, qual a razão para ausência de convite ao aperfeiçoamento?!
E a não ser o Tribunal Constitucional a intervir, tal pecado original ficará para todo o sempre e produzirá efeitos nefastos para o recorrente!
É essa a questão que está em causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se que não pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido.
Dúvidas inexistem em como a ratio/motivação decidendi foi igualmente a que foi recortada, o que é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida (afinal, a revogação da exoneração do passivo restante é uma condenação!) e a subsunção jurídica disforme à Constituição da República Portuguesa foi crucial e decisiva.
E em nome de tal interpretação há uma cidadã em risco de não beneficiar nada com a insolvência e quando há culpas partilhadas e omissão/demissão e atuação por parte das entidades, não sendo nem a única nem a principal culpada.
Com efeito, não é verdade que in casu se esteia perante uma situação de incumprimento doloso pois que a falha não é nem só da insolvente nem lhe pode ser atribuída a ela em maior fatia, havendo manifesto incumprimento de demais entidades (administrador de insolvência. Tribunal Ministério Público, etc.) que aparentemente se demitiram dos deveres de fiscalização ou apuramento, tendo o processo estado sem tramitação durante mais de cinco anos, conforme print screen que se juntou, e a cópia de tal alegada carta não se mostrou junta aos autos em nunca foi recebida.
Isto é que é grave e se o Tribunal Constitucional entende que nada há a apreciar nem a decidir, então será altura de porventura ser repensada/ponderada a sua utilidade e necessidade...
E repete-se que não se trata da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art.º 70.° n.° 1 in fine LTC) a
expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais!
E assim sendo, como perceber os pressupostos no quais assenta a douta decisão sumária?!
Tudo em violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, da materialidade e da transparência decisória, do inquisitório, do contraditório, da imparcialidade, da boa-fé, da culpa, da análise crítica da prova documental, da devida valoração probatória, do direito de defesa e à produção de prova, da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, do acesso à tutela jurisdicional efetiva, da metódica de concordância prática entre direitos bem como da legalidade e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos art.º 9.º CC e 1.º, 2.º, 13.°, 18.°, 20.°, 202.° n.° 2 e 203.° a 205.° da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.
Tais questões afiguram-se não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias da recorrente, constitucionalmente tutelados. e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da manutenção das dívidas e ausência de beneficio/utilidade da insolvência.
Tal douta decisão afigura-se manifestamente contrária às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito processual, ao nível da insolvência e CIRE, que se queira materialmente justo e processualmente conforme!
E não se pretende a sindicância das decisões jurisdicionais, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstratas tendentes a uma aplicação genérica
pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar.
Entende-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da inaplicabilidade da exoneração do passivo restante, ao arrepio da culpa, igualdade e legalidade, com prejuízo manifesto para uns cidadãos em detrimento de outros.
O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio da recorrente, a aplicação interpretativa da lei em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa das pessoas: a igualdade e não tratamento discricionário sem razão atendível!
Dúvidas inexistem igualmente da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente identificadas as desconformidades constitucionais), as quais radicam no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória.
E adota a recorrente postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal.
verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos.»