IRelatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 29 de março de 2017, que concedeu provimento ao recurso interlocutório interposto pelo ora recorrido, anulando, em consequência, o acórdão proferido pela Secção Criminal da Instância Central do Tribunal da Comarca de Castelo Branco e determinando que fosse admitido o requerimento para produção de prova suplementar, de forma a serem tomadas declarações à menor ofendida.
2. Através da Decisão Sumária n.º 141/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II – Fundamentação
3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.
Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo do(s) preceito(s) legal(ais) indicado(s) pelo recorrente — isto é, ao modo como o comando deste(s) extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio.
4. Segundo resulta do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 97.º, n.º 5, 374.°, n.º 2, 403.º e 412.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, na interpretação implicitamente acolhida no acórdão recorrido, proferido em 29 de março de 2017, de acordo com a qual o Tribunal ad quem não se encontra «vinculado e restringido às conclusões formuladas pela parte, na apreciação do recurso intercalar, e que aquém deles pod[e] decidir».
Podendo embora ter por objeto normas ou interpretações normativas implicitamente aplicadas na decisão recorrida, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas serão neste caso admissíveis se a norma ou interpretação normativa impugnada, apesar de não expressamente invocada, se encontrar efetivamente subjacente ao juízo decisório formulado pelo Tribunal a quo, constituindo um elemento imprescindível da solução jurídica pelo mesmo acolhida ou do percurso lógico-argumentativo que nela vai implicado (cf. Acórdão n.º 49/09).
Ora, em acórdão subsequente àquele de que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade — importa começar por notá-lo —, o Tribunal da Relação de Coimbra rejeitou expressamente a possibilidade de, ao concluir pela procedência do recurso interlocutório interposto pelo Ministério Público, ter aplicado os preceitos legais acima indicados no sentido impugnado pelo recorrente.
Arguida, com tal fundamento, a nulidade do acórdão datado de 29 de março de 2017, aqui recorrido, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou-a improcedente por acórdão datado de 18 de outubro de 2017, rejeitando expressamente a alegação de que aquele primeiro aresto fora proferido «por referência, não aos fundamentos constantes do despacho de indeferimento, mas por menção ao acórdão que veio a ser proferido afinal».
De acordo com o Tribunal recorrido, a «referência (...) à motivação de facto constante do acórdão proferido em 1ª instância» constituía, na economia do acórdão então questionado, um mero obiter dictum, isto é, «apenas (...) um meio para reforçar a ideia de que, se o tribunal a quo tivesse ouvido a menor, como pretendido pelo Ministério Público, não se teria, mais tarde, limitado a deixar expresso que “as declarações para memória futura [se haviam mostrado] muito pouco espontâneas”», redundando em «“sim e não, talvez sim”». De acordo ainda com a clarificação levada a cabo no acórdão de 18 de outubro de 2017, a procedência do recurso interlocutório ficara a dever-se à constatação de que, «aquando do requerimento do Ministério Público, algo necessitava de ser esclarecido, em termos de descoberta da verdade material», aspeto que constituíra, por isso, o «cerne da decisão» proferida anteriormente.
Embora se trate aqui de um dado não desprezável na resposta à questão de saber se, no acórdão recorrido, o Tribunal a quo fez efetivo uso dos seus poderes de cognição no sentido ou com a abrangência pressupostos pela interpretação impugnada, o seu valor não é obviamente decisivo. Para que o recurso interposto nos presentes autos seja considerado admissível, o que é determinante é que, segundo a estrutura do juízo decisório que pode objetivamente surpreender-se no acórdão recorrido, a solução implicada no juízo de procedência do recurso intercalar interposto pelo Ministério Público não possa ter deixado de passar, do ponto de vista lógico-jurídico, pela consideração do critério cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.
5. A interpretação que integra o objeto do presente recurso supõe que, para concluir pela verificação da nulidade apontada pelo Ministério Público ao despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância que indeferira a inquirição da ofendida menor em audiência de julgamento, o Tribunal da Relação de Lisboa fez decisivo uso dos elementos constantes do acórdão ulteriormente proferido por aquele Tribunal, ultrapassando, por isso, o âmbito das conclusões formuladas no recurso interlocutório.
A consideração dos fundamentos invocados no acórdão datado de 29 de março de 2017, aqui recorrido, revela, contudo, que assim não foi.
Com efeito, decorre expressamente daquele aresto que o fundamento com base no qual Tribunal da Relação de Lisboa teve por verificada a nulidade imputada pelo Ministério Público ao despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância — isto é, a nulidade originada pela «omissão de diligências (…) que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade», prevista no segmento final da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal —, reside no particular cabimento que, em face do que se dispõe no artigo 271.º, n.º 8, do referido diploma legal, atribuiu à possibilidade de inquirição em audiência de julgamento de testemunha a quem hajam sido tomadas declarações para memória futura, no âmbito da imputação de crimes sexuais. Neste domínio — em que situou os presentes autos —, o Tribunal recorrido considerou que aquela diligência probatória, na medida em que permite aferir da «credibilidade que deve merecer a pessoa que surge nos autos como ofendida», se apresenta como «algo crucial para o apuramento da verdade material», pelo que deveria ter sido admitida pelo Tribunal de primeira instância.
Foi este entendimento — suficiente, na economia da decisão recorrida, para suportar o sentido em que foi decidido o recurso intercalar interposto pelo Ministério Público — que o Tribunal recorrido considerou, em seguida, corroborado pelo resultado do julgamento entretanto levado a cabo pelo Tribunal de primeira instância, em cujo acórdão fora justamente assinalada a inconcludência e/ou insuficiência das declarações para memória futura prestadas pela ofendida menor.
A interpretação impugnada não integra pois, sequer de forma implícita, a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que torna o recurso de constitucionalidade processualmente inadmissível.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que este Tribunal se não encontra vinculado pela decisão que admitiu o recurso (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»
- 3.Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou dela para a conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
- «1)O presente recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70° n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ou seja, de uma decisão judicial que interpretou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitado pelo ora Recorrente durante o processo.
- 2)A Douta Decisão Sumária sustentou a impossibilidade de conhecimento do recurso por não existir correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Pois que,
- 3)A Douta Decisão Sumária entendeu que se Tribunal da Relação de Coimbra tinha entendido que tal diligência probatória se apresentava como "algo crucial para o apuramento da verdade material" e tinha sido "corroborado pelo resultado do julgamento entretanto levado a cabo pelo Tribunal de primeira instância, em cujo acórdão (Ora justamente assinalada a inconcludência e/ou insuficiência das declarações para memória futura prestadas pela ofendida menor" (sublinhados nossos), a "interpretação impugnada não integra pois, sequer de forma implícita, a ratio dedidendi", Ora,
- 4)Salvo o devido e merecido respeito, entende o Recorrente que não foram as conclusões do recurso intercalar interposto pelo Ministério Público que motivaram a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra,
- 5)Nem os fundamentos de indeferimento alegados pelo Tribunal a quo que foram escamoteados pelo Tribunal ad quem.
- 6)E, salvo o devido respeito, o Tribunal da Relação de Coimbra ao socorrer-se como meio, "corroboração” para a sua decisão, ao formar o seu item cognoscível única e exclusivamente com o resultado do julgamento expresso na decisão final desvinculou-se da obrigação de se cingir às conclusões formuladas pela parte recorrente.
- 7)A fundamentação da Decisão Sumária, salvo o devido respeito, não atentou que o Acórdão Recorrido se tinha baseado totalmente na transcrição de preceitos legais e na sentença final.
- 8)Nenhuma alusão às conclusões do recorrente ou aos fundamentos que levaram ao indeferimento foram invocados.
- 9)A finalidade da diligência requerida em sede de julgamento nunca visou aferir a "credibilidade que deve merecer a pessoa que surge nos autos como ofendida" e, como tal não foi alegado como fundamento para a sua produção.
- 10)A fundamentação expressa na decisão em crise resulta da motivação da sentença final que decidiu não poder acolher e como tal não relevar as declarações para memória futura constantes dos autos.
- 11)Salvo o devido e merecido respeito, a interpretação impugnada integra de forma implícita a ratio decidendi do acórdão recorrido, pois dele não resulta qualquer outra possibilidade de formar um item cognoscível,
- 12)Verificando-se um afastamento das conclusões apresentadas pela parte e uma não apreciação dos fundamentos que motivaram o indeferimento da pretensão requerida,
- 13)A única interpretação compatível com o princípio constitucional em matéria de decisões judiciais - o princípio da fundamentação - (artigo 205.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), é aquela segundo a qual se interprete que o Tribunal ad quem está vinculado e restringido às conclusões formuladas pela parte em sede de recurso - do despacho proferido -, e impedido de examinar ou apreciar ou de se socorrer para fundamentar a sua decisão de elementos e sentenças posteriores à decisão em crise.
- 14)Pelo que, salvo o devido e merecido respeito, tal interpretação padece de uma inconstitucionalidade e como tal deveria a mesma ter sido acolhida
- 15)Devendo, em consequência a reclamação ora deduzida ser aceite e os autos prosseguirem os seus ulteriores termos,»
- 4.Notificado da reclamação apresentada, o Ministério Público veio responder com base nos seguintes fundamentos:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 141/2018, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Na douta Decisão Sumária, para não se conhecer do mérito, considerou-se que a interpretação normativa que o recorrente identificava como devendo constituir objeto do recurso não integrara “sequer de forma implícita” a ratio decidendi do acórdão recorrido, proferido pela Relação de Coimbra.
3º
Identificando a interpretação efetivamente acolhida na decisão, diz-se na douta Decisão Sumária:
“Com efeito, decorre expressamente daquele aresto que o fundamento com base no qual Tribunal da Relação de Lisboa teve por verificada a nulidade imputada pelo Ministério Público ao despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância — isto é, a nulidade originada pela «omissão de diligências (…) que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade», prevista no segmento final da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal —, reside no particular cabimento que, em face do que se dispõe no artigo 271.º, n.º 8, do referido diploma legal, atribuiu à possibilidade de inquirição em audiência de julgamento de testemunha a quem hajam sido tomadas declarações para memória futura, no âmbito da imputação de crimes sexuais. Neste domínio — em que situou os presentes autos —, o Tribunal recorrido considerou que aquela diligência probatória, na medida em que permite aferir da «credibilidade que deve merecer a pessoa que surge nos autos como ofendida», se apresenta como «algo crucial para o apuramento da verdade material», pelo que deveria ter sido admitida pelo Tribunal de primeira instância.
Foi este entendimento — suficiente, na economia da decisão recorrida, para suportar o sentido em que foi decidido o recurso intercalar interposto pelo Ministério Público — que o Tribunal recorrido considerou, em seguida, corroborado pelo resultado do julgamento entretanto levado a cabo pelo Tribunal de primeira instância, em cujo acórdão fora justamente assinalada a inconcludência e/ou insuficiência das declarações para memória futura prestadas pela ofendida menor”.
4.º
Na verdade, ainda que, eventualmente, com a leitura do acórdão da Relação de Coimbra, de 29 de março de 2017, pudessem subsistir algumas dúvidas sobre a efetiva interpretação seguida, essas dúvidas são completamente dissipadas pelo acórdão de 18 de outubro de 2017, que indeferiu a arguição de nulidade do primeiro.
5.º
A matéria sobre que incide a interpretação questionada pela recorrente poderia, eventualmente, integrar-se na decisão, mas apenas na parte que serviu, exclusivamente, para confirmar o bem fundado da conclusão a que a Relação de Coimbra já havia chegado.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.