IRELATÓRIO
1. A., detido em regime de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, requereu, no Supremo Tribunal de Justiça, providência de habeas corpus.
Por acórdão de 14 de Maio de 1997, o STJ decidiu indeferir aquela providência, por falta de fundamento legal.
2 . Dessa decisão veio o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional «quanto à parte em que aplicou o n° 3 do artigo 54º do Decreto-Lei n° 15/93 de 22.01, na interpretação de que o mesmo instituiu um regime especial para a prisão preventiva, no caso de imputação do crime de tráfico de estupefacientes, considerando que o prazo da prisão preventiva é automaticamente aumentado nos termos do n° 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal», por violação dos «princípios da necessidade e da proporcionalidade consagrados nos artigos 18º, nº 2, 27º e 28º» da CRP.
3. Admitido o recurso, subiram os autos a este Tribunal, onde o relator do processo ordenou a notificação do recorrente para, nos termos do artigo 75º-A da LTC, «indicar a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade da norma impugnada».
Dando cumprimento a este despacho, veio o Ministério Público dizer que, «como resulta dos autos, só o fez no requerimento de interposição do recurso».
4. Por despacho de 11 de Julho de 1937, o relator entendeu que se não devia conhecer do recurso. Como aí se pode ler:
Nos termos do artigo 70º, nº1, al. b), da LTC, o recurso ali previsto depende da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, a tempo de o tribunal a quo sobre ela se poder e dever pronunciar, sob pena de omissão de pronúncia.
Ora, no caso vertente, tal não aconteceu.
Notificado para responder, nos termos do artigo 78º-A da LTC, veio o recorrente manifestar a sua concordância cora o teor da exposição do relator.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS
5. Na verdade, nada mais há a acrescentar à exposição do relator.
Verifica-se, assim, a falta manifesta de um pressuposto essencial para o conhecimento do presente recurso artigo 70º, nº l, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional): o recorrente não suscitou durante o processo a questão de inconstitucionalidade de uma norma efectivamente aplicada pelo Tribunal recorrido.