IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão proferido por aquele Tribunal em 13 de agosto de 2024 (cf. fls. 264-287).
- 2.Remetidos os autos a este Tribunal em 29 de agosto de 2024 foram os mesmos, após distribuição, conclusos em 2 de setembro de 2024 e na mesma data proferida a Decisão Sumária n.º 505/2024, na qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 322-334):
«…
5. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente:
- i)que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º);
- ii)de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5);
- iii)que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1);
iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que
v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
6. Tal como indicado no requerimento de interposição do recurso (
v. supra § 4.), pretende o ora recorrente que este Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da «norma do art.º 30.º, n.º 2 da Lei 65/2003_23AGO quando interpretada no sentido de que ultrapassado o prazo máximo de detenção de 90 dias sem que exista acórdão do STJ transitado em julgado que decida sobre o MDE, o Juiz pode aplicar medida de coação de prisão preventiva para aguardar o trânsito em julgado; Ou Quando interpretada no sentido de que ultrapassado o prazo máximo de detenção de 90 dias sem que exista acórdão do STJ transitado em julgado que decida sobre o MDE, o juiz pode aplicar medida de coação de prisão preventiva para aguardar o trânsito em julgado, ou aguardar que nos autos ainda venha a ter início o curso do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional; Ou Quando interpretada no sentido de que pode o Juiz prorrogar a detenção para a execução do mandado de detenção europeu para além dos prazos fixados na lei».
7. Analisada a decisão recorrida (
v. supra § 3.), observa-se, todavia, que as pretensas interpretações normativas, tal como recortadas pelo ora recorrente, não integram, verdadeiramente, a ratio decidendi da mesma.
Com efeito, é pelo Tribunal ora recorrido clarificado «que o despacho [então] recorrido, datado de 15.7.24, foi proferido dentro do prazo legal de 90 dias estabelecido no artigo 30.º, n.º 2 da LMDE, visto que o requerido Sergio Anaya Martinez encontra-se detido ininterruptamente desde 15.04.24 e o acórdão do STJ que decidiu definitivamente, no plano infraconstitucional, pela execução do MDE, foi proferido em 11.07.24». Deste modo, nenhuma correspondência existe com as pretensas interpretações normativas, tal como recortadas pelo ora recorrente, uma vez que pelo Tribunal ora recorrido é concluído «que à data em que foi proferido o despacho recorrido (15.07.24) não havia decorrido o prazo máximo de 90 dias previsto no artigo 30.º, n.º 2 da Lei 65/2003», não podendo, consequentemente, concluir-se como tendo sido tais interpretações normativas – tal como recortadas pelo ora recorrente – critério decisório da decisão ora recorrida.
8. Deste modo, a apreciação da inconstitucionalidade da norma enunciada no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023 ou 109/2024).
Resta, portanto, concluir que não é possível tomar conhecimento do objeto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) …».
3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 341-344):
«A., Recorrente melhor id. nos autos (de origem) supra referenciados, Tendo sido notificado por ofício da secretaria judicial (via postal registada rf 8542 4471 4 PT, expedida em 03SET2024, considerado notificado em 06SET2024), do teor da Decisão Sumária n.º 800/24 [sic],
Vem, tempestivamente, nos termos do art.º 78.º-A n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC),
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA
Da Decisão Sumária n.º 800/24 [sic], que decide pela improcedência do objeto do recurso, O que elabora nos termos infra.
Assim,
I.
O Recorrente interpôs recurso para o Egrégio Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (transcreve-se): […].
II.
Por Decisão Sumária, entendeu o Egrégio Conselheiro "[...] não tomar conhecimento do objeto do presente recurso.", uma vez que, segundo se entende, não existe correspondência entre as pretensas interpretações normativas com a ratio decidendi da decisão recorrida.
III.
Salvo o merecido respeito que deve ser votado, lavra a Decisão Sumária fora de rego, não obstante dizer-se estribada, também, em fundamentos já constantes de aresto recorrido do STJ.
Com efeito, o Recorrente delimita o objeto material do recurso de constitucionalidade, indicando o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, e que, efetivamente, está presente em todo o Aresto recorrido, designadamente, a inconstitucionalidade da norma do art.º 30.º, n.º 2 da Lei 65/2003_23AGO, expressamente aplicada pelo TRL e pelo STJ, no sentido em que o foi, id est.
quando interpretada no sentido de que ultrapassado o prazo máximo de detenção de 90 dias sem que exista acórdão do STJ transitado em julgado que decida sobre o MDE, o Juiz pode aplicar medida de coação de prisão preventiva para aguardar o trânsito em julgado;
Ou
Quando interpretada no sentido de que ultrapassado o prazo máximo de detenção de 90 dias sem que exista acórdão do STJ transitado em julgado que decida sobre o MDE, o juiz pode aplicar medida de coação de prisão preventiva para aguardar o trânsito em julgado, ou aguardar que nos autos ainda venha a ter início o curso do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional;
Ou
Quando interpretada no sentido de que pode o Juiz prorrogar a detenção para a execução do mandado de detenção europeu para além dos prazos fixados na lei.
Como preteritamente se enunciou, tais normas expressamente aplicadas, com a interpretação com que o foram pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça são INCONSTITUCIONAIS por violação dos art.ºs 2.º, 18.º, 17.º, 18.º, n.º 4, todos da CRepPortuguesa e ainda art.ºs 1.º, 7.º, n.º 1, 8.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 da CRepPortuguesa, quando conjugadas com os art.ºs 5.º, n.º 3 e 6.º da ConvEurDtosHomem.
IV.
O Aresto recorrido está todo ele assente na interpretação cuja inconstitucionalidade ora se pugna.
Com efeito,
Tanto a decisão do TRL como a decisão do STJ se encontram assentes no pressuposto interpretativo do art.º 30.º, n.º 2 da LMDE de que o elemento relevante para efeitos de verificação do termo do prazo máximo da detenção de 90 dias para posterior aplicação de medidas de coação do CPP é o momento da prolação da decisão e não o momento do seu trânsito e, portanto, da sua definitividade.
Assim, segundo o entendimento que resulta do Aresto recorrido, o prazo máximo de detenção de 90 dias não é ultrapassado caso a decisão do STJ seja proferida antes dos 90 dias, sendo irrelevante o seu carácter definitivo, ou seja, se a decisão está transitada ou não.
Pelo contrário,
O Recorrente entende que tal interpretação é inconstitucional exatamente porque entende que o elemento decisivo é o da existência de uma decisão definitiva, entenda-se, transitada, e não o momento da prolação da decisão.
V.
A ratio decidendi pela qual se bate o Recorrente é a de que seja declara a inconstitucionalidade da norma do art.º 30.º, n.º 2 da Lei 65/2003_23AGO, expressamente aplicada pelo TRL e pelo STJ, quando interpretada no sentido em que foi, id est, no sentido de que ultrapassado o prazo máximo de detenção de 90 dias sem que exista acórdão do STJ transitado em julgado que decida sobre o MDE, o Juiz pode aplicar medida de coação de prisão preventiva para aguardar o trânsito em julgado;
Ou
Quando interpretada no sentido de que ultrapassado o prazo máximo de detenção de 90 dias sem que exista acórdão do STJ transitado em julgado que decida sobre o MDE, o juiz pode aplicar medida de coação de prisão preventiva para aguardar o trânsito em julgado, ou aguardar que nos autos ainda venha a ter início o curso do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional;
Ou
Quando interpretada no sentido de que pode o Juiz prorrogar a detenção para a execução do mandado de detenção europeu para além dos prazos fixados na lei.
O Recorrente defende que tal norma expressamente aplicada, com a interpretação com que o foi pelo TRL e pelo STJ são INCONSTITUCIONAIS por violação dos art.ºs 2.º, 18.º, 17.º, 18.º, n.º 4, todos da CRepPortuguesa e ainda art.ºs 1.º, 7.º, n.º 1, 8.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 da CRepPortuguesa, quando conjugadas com os art.º 5.º, n.º 3 e 6.º da ConvEurDtosHomem.
VI.
Existe, efetivamente, correspondência entre a interpretação normativa como o Recorrente recortou nos respetivos articulados com a interpretação vertida na ratio decidendi da decisão recorrida.
O thema decidendum tem todo o cabimento e merece total acolhimento em Conferência.
VII.
A construção interpretativa vertida na Decisão singular ora reclamada nos não parece trilhar pelo devido acerto constitucional.
A norma ínsita no art.º 30.º, n.º 2 da Lei 65/2003_23AGO quando interpretada no sentido de que ultrapassado o prazo máximo de detenção de 90 dias sem que exista acórdão do STJ transitado em julgado que decida sobre o MDE, o Juiz pode aplicar medida de coação de prisão preventiva para aguardar o trânsito em julgado;
Ou
Quando interpretada no sentido de que ultrapassado o prazo máximo de detenção de 90 dias sem que exista acórdão do STJ transitado em julgado que decida sobre o MDE, o juiz pode aplicar medida de coação de prisão preventiva para aguardar o trânsito em julgado, ou aguardar que nos autos ainda venha a ter início o curso do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional;
Ou
Quando interpretada no sentido de que pode o Juiz prorrogar a detenção para a execução do mandado de detenção europeu para além dos prazos fixados na lei.
Como se dizia, a norma ínsita no art.º 30.º, n.º 2 da Lei 65/2003_23AGO nas referidas interpretações, encerra uma inconstitucionalidade por atentar contra os art.ºs 2.º, 18.º, 17.º, 18.º n.º 4, todos da CRepPortuguesa e ainda art.ºs 1.º, 7.º, n.º 1, 8.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 da CRepPortuguesa, quando conjugadas com os art.º 5.º, n.º 3 e 6.º da ConvEurDtosHomem.
VIII.
No mais, os restantes pressupostos de admissibilidade do Recurso interposto pelo Recorrente encontram verificação.
Termos em que, e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências,
Deve a presente RECLAMAÇÃO ser recebida e deferida a pretensão nela ínsita e, em consequência, ser julgada a inconstitucionalidade suscitada …».
- 4.Também na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 505/2024, o aqui ora reclamante apresentou uma petição de habeas corpus, deferida pelo Supremo Tribunal de Justiça por acórdão de 19 de setembro de 2024 (fls. 351-357v), tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, na mesma data, determinado que o recorrente ficasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de proibição de se ausentar do país, de entrega do passaporte e de apresentação periódica à autoridade policial junto da sua residência (fls. 358-358v).
- 5.Notificado para responder à reclamação apresentada, o Ministério Público, aderindo à fundamentação da Decisão Sumária reclamada, pronunciou-se pelo indeferimento (cf. fls. 361-364), alegando o seguinte:
«…
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, da consideração dos autos e, particularmente, da avaliação da decisão recorrida, bem como do requerimento de interposição de recurso, que as supostas interpretações normativas impugnadas não constituíram “ratio decidendi” da decisão recorrida, não só porque o douto tribunal “a quo” não as aplicou em qualquer momento processual mas, fundamentalmente, porque tal interpretação só pode resultar de uma leitura distorcida do deliberado, não coincidente com o parâmetro legal que sustentou o juízo elaborado pelos decisores recorridos e, simultaneamente, discordante do resultado das operações subsuntivas por estes efetuadas.
5.º
Ou seja, apura-se que as interpretações normativas elencadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o preceito continente das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.
6.º
Na verdade, conforme apurado pelo douto Conselheiro relator, “é pelo Tribunal ora recorrido clarificado «que o despacho [então] recorrido, datado de 15.7.24, foi proferido dentro do prazo legal de 90 dias estabelecido no artigo 30.º, n.º 2 da LMDE, visto que o requerido A. encontra-se detido ininterruptamente desde 15.04.24 e o acórdão do STJ que decidiu definitivamente, no plano infraconstitucional, pela execução do MDE, foi proferido em 11.07.24». Deste modo, nenhuma correspondência existe com as pretensas interpretações normativas, tal como recortadas pelo ora recorrente, uma vez que pelo Tribunal ora recorrido é concluído «que à data em que foi proferido o despacho recorrido (15.07.24) não havia decorrido o prazo máximo de 90 dias previsto no artigo 30.º, n.º 2 da Lei 65/2003», não podendo, consequentemente, concluir-se como tendo sido tais interpretações normativas – tal como recortadas pelo ora recorrente – critério decisório da decisão ora recorrida”.
7.º
Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 505/2024, limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, voltando a pronunciar-se sobre a questão de inconstitucionalidade por si suscitada mas nada aditando sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida pelo Exm.º Conselheiro relator, evidenciando a inconsequência da reclamação.
8.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, discordando apenas do resultado do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra, nesta fase processual, vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
9.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida ...».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação