Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação dos arts. 141º e segs. do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, em formação alargada, de 13.10.2011 (fls. 1237 e segs.), que confirmou sentença do TAC de Lisboa pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial contra si intentada por A……, identificado nos autos, e, em consequência, anulada a decisão proferida pelo Conselho de Justiça da FPF, de 02.11.2006, que determinou a improcedência do recurso interposto da decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da FPF, de 17.10.2006, pela qual o Autor A……, ora recorrido, foi punido com a pena disciplinar de uma época desportiva de suspensão na Taça de Portugal 2006/2007 e nos Campeonatos Nacionais de Juniores A e C 2006/2007.
Na sua alegação para este Supremo Tribunal, e sem referência específica à norma do art. 150º do CPTA ou aos pressupostos de admissão do recurso de revista ali expressamente enunciados, o recorrente suscita no essencial três questões:
- (i)incompetência do tribunal em razão da matéria, à luz do disposto nos arts. 46º a 48º da Lei nº 30/2004, de 21 de Julho, por a questão de fundo ser uma questão de natureza estritamente desportiva, o que impede a sua impugnabilidade contenciosa – conclusões 1 a 6;
- (ii)a falsidade da base factual essencial, que carece de demonstração exaustiva – conclusões 7 e 8;
- (iii)nulidade de sentença por excesso de pronúncia (conclusões 9 e segs.).
O recorrido sustenta, em contra-alegação, a não admissão do recurso de revista, por absoluta ausência dos respectivos requisitos de admissibilidade enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA, que diz não serem sequer invocados pela entidade recorrente.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, a aludida jurisprudência do STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social ou da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente infundada ou insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Na situação em análise, tendo em conta os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Diga-se, antes do mais, que, mesmo a admitir-se que o recorrente não está obrigado a fazer uma sinalização ou referência específica à verificação dos pressupostos de admissão da revista, previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e que essa circunstância não determina, per si, a não admissão do recurso, o certo é que o mesmo estará sempre inegavelmente obrigado à enunciação expressa dos fundamentos do recurso, que o mesmo é dizer, das questões que entende mal decididas e que pretende ver reapreciadas pelo tribunal de revista (art. 690º, nº 1 do CPCivil, ex vi art. 140º do CPTA), cabendo depois a este tribunal, concretamente por esta formação prevista no nº 5 do citado art. 150º do CPTA, decidir se essas questões, pela sua complexidade ou relevância jurídica ou social, assumem a importância fundamental exigida neste preceito, justificando a intervenção clarificadora do STA como órgão de cúpula da jurisdição administrativa.
E diga-se também que, nesta sede de apreciação preliminar sumária, não está em causa apreciar do acerto ou desacerto da decisão impugnada, mas antes e só a prolação de uma decisão sobre a verificação, in casu, dos aludidos pressupostos de admissibilidade da revista, enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA, que o mesmo é dizer, sobre a constatação de que está em causa uma questão que, “pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental”, ou da clara necessidade de admissão da revista “para uma melhor aplicação do direito”.
Vejamos então.
No que toca à questão da alegada falsidade da base factual, dir-se-á apenas que a matéria de facto fixada não pode, por via de regra, ser reapreciada pelo tribunal de revista, o qual aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (nºs 3 e 4 do art. 150º citado).
Quanto à questão da invocada nulidade de sentença, e como tem sido pacificamente entendido por esta formação, ela não assume manifestamente a importância fundamental reclamada pela norma, não justificando assim, por si só, a admissão da revista excepcional.
Resta a questão nuclear suscitada pela entidade recorrente: a da alegada incompetência do tribunal em razão da matéria, à luz do disposto nos arts. 46º a 48º da Lei nº 30/2004, de 21 de Julho, por a questão de fundo ser uma questão de natureza estritamente desportiva, o que impediria a sua impugnabilidade contenciosa.
Refira-se que na base do presente litígio está o facto de o ora recorrido A…… ter impugnado nos tribunais administrativos a decisão da FPF de não aceitar a inscrição de um seu jogador, e de punir o clube com descida de divisão por ter recorrido aos Tribunais do Estado.
E sobre tal matéria, decidiu o acórdão impugnado:
“Não faz sentindo reconduzir esta situação a uma questão estritamente desportiva, pois nada tem a ver com as “leis do jogo” ou com a organização das provas desportivas. As questões ora trazidas a juízo não respeitam às meras regras técnicas próprias do que é estritamente desportivo, mas prendem-se com regras de cariz jurídico (= comandos ou regras de conduta gerais, abstractas e coercíveis, ditados pela autoridade competente), o que afasta a aplicação do art. 47.º, n.º 1, da Lei n.º 30/2004, e permite concluir que estamos perante questões susceptíveis de impugnação contenciosa ou jurisdicional nos tribunais estatais; logo da sua competência legal material.
1.11.
Não se verifica, assim, a invocada excepção de incompetência material dos tribunais (administrativos): os tribunais do Estado, designadamente os tribunais administrativos, detêm competência jurisdicional, com base nos arts. 20º, 212º-3 e 268º-4 da CRP, para apreciarem um pedido de anulação de decisão do Conselho de Justiça da FPF que determine a improcedência de recurso interposto de decisão proferida, condenando uma associada a uma época desportiva de suspensão quanto à participação na Taça de Portugal e nos Campeonatos Nacionais.
Donde se conclui que esta deliberação punitiva da FPF (transcrita), tendo como pano de fundo justificador as questões não estritamente desportivas cits., violou a garantia constitucional consagrada nas normas conjugadas dos arts. 20º e 268º-4 da CRP.
1.12.
Portanto, o tribunal a quo decidiu bem, ao anular tal acto administrativo: a FPF, com o acto administrativo punitivo ora impugnado, desrespeitou o direito constitucional (arts. 20º-1 e 268º-4 CRP) e legal (art. 46º da LDB/2004(10)) do A…… de acesso aos tribunais.”
Reconhece-se estar esta questão, na sua génese, revestida de assinalável relevância jurídica, em razão do enquadramento normativo complexo, pela incidência dos sucessivos diplomas de regulação do desporto, concretamente da Lei de Bases e do Regime Jurídico das Federações Desportivas, tudo sob o crivo do texto constitucional e do modelo e âmbito, nele consagrados, dos poderes normativos regulamentares outorgados pelo Estado às Federações Desportivas em matérias como a de organização e disciplina da competição desportiva.
Sucede, porém, que esta matéria foi já objecto de elaborada e exaustiva apreciação jurisprudencial dos tribunais administrativos superiores, e designadamente deste Supremo Tribunal Administrativo, bem como do Tribunal Constitucional, como, aliás, se dá devida conta no acórdão recorrido.
Sobre ela se pronunciaram uniformemente, entre outros, e em termos essencialmente condizentes com a decisão ora recorrida, os Acs STA de 19.05.1992 – Proc. 027207, de 30.04.1997 (Pleno) – Proc. 027407, e, mais recentemente, de 07.06.2006 – Proc. 0262/06 e de 10.09.2008 – Proc. 120/08, todos eles se ancorando na garantia constitucional do direito fundamental ao recurso contencioso dos actos administrativos, e na consequente necessidade de interpretação restritiva das disposições das Leis de Bases do Desporto que atribuem aos órgãos das Federações Desportivas a competência para a decisão sobre “questões estritamente desportivas”, tendo tais arestos procedido igualmente à definição e sentido deste conceito legal.
Ora, assim sendo, estando nós perante matéria já tratada por este Supremo Tribunal, em diversas decisões reveladoras de uma posição jurisprudencial uniforme, na qual, aliás, se conforta o acórdão recorrido, não se vislumbra justificação para a admissão da presente revista, que sempre teria por objecto a reapreciação de uma questão já anteriormente analisada e decidida.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 20 de Junho de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.