IRELATÓRIO
1.1. Sinapol — Sindicato Nacional da Polícia vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 30-06-2011, que, concedendo parcialmente provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, declarou nula a decisão do TAC do Lisboa, de 17-03-2010, que tinha julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e julgado improcedente, por não provado, o pedido de condenação do ora Recorrido Ministério da Administração Interna, como litigante de má fé, acabando o TCA, ainda, por julgar improcedente o 2° pedido deduzido na p.i., assim absolvendo o R. do mesmo, e julgar extinta a instância respeitante ao 1° pedido, assim absolvendo o dito R. da respectiva instância (cfr. fls. 214).
Nas suas alegações o Recorrente sustenta, nomeadamente, que “salvo o devido respeito, o autor não pode conformar-se com tal decisão, uma vez que entende que o representado, diga-se Agente da PSP A……, não deve permanecer numa situação de facto consumado e que inviabilize a possibilidade de reverter à situação que teria (...)”, reiterando existir caducidade do direito a deduzir a acusação disciplinar (cfr. fls. 237-238), sendo que, posteriormente viria a esclarecer pretender interpor recurso de revista, pelas razões que enuncia a fls. 265-266.
- 1.2.O ora Recorrido, Ministério da Administração Interna, apesar de ter contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão de recurso de revista (cfr. fls. 254-259).
- 1.3.Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 17-03-2010 o TAC do Lisboa, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e julgou improcedente, por não provado, o pedido de condenação do ora Recorrido Ministério da Administração Interna como litigante de má fé, referindo, no essencial que “destinando-se o pedido da presente acção a permitir a integração ou o regresso do associado do Autor — A……, ao exercício de funções policiais, tem de se concluir que se verifica uma situação de inutilidade superveniente da lide, atento o posterior acto de demissão e a necessidade de instaurar acção administrativa especial destinada à sua impugnação, por ser o meio idóneo a alcançar o fim que o representado do Autor visa com a presente acção”, salientou, também, que “considerando a matéria de facto julgada provada, não se pode concluir que a Entidade Demandada, tenha actuada com dolo ou negligência grave e que tenha falseado ou omitido factos essenciais para a decisão da causa (...)”, nestes termos, “(…) não se concluindo pela imputação de um juízo de censura à conduta da Entidade Demandada, não pode a mesma ser condenada como litigante de má fé” -cfr. fls. 97-98; 100-101.
O TCA Sul, por sua vez, declarou nula a sentença recorrida, considerando, no essencial, que “(...) a Mmª Juiz a quo se esqueceu de decidir o 2° pedido, aquele que se considera prejudicial quanto ao 1° pedido apresentado, cuja cumulação havia antes admitido, bem ou mal, mas sem discordância posterior da parte prejudicada”, tratando assim, “de uma clara omissão de pronúncia (art. 660°-2CPC), o que toma nula a decisão recorrida (art. 668°-l-d CPC)”, realçou também que “quanto ao 1° pedido, que o tribunal a quo decidiu suspender deste 2° em termos de prejudicialidade (com caso julgado formal), e porque a decisão recorrida é nula, cabe voltar a dizer, agora que concluímos ser de improceder o 2° pedido, que ocorreu impossibilidade superveniente da lide nos termos atrás explicados, causa de extinção da instância, ao abrigo dos arts. 287° - e, 493° - 2 e 495° CPC” -cfr. fls. 212-214 -, fazendo o TCA radicar a dita inutilidade da lide na circunstância de, entretanto, o associado da ora Recorrente ter sido demitido o que tomaria logicamente irrealizável a peticionada reintegração ao serviço no contexto de acção que não se mostra dirigida contra o acto que determinou tal pena de demissão, sendo que, por outro lado, o TCA, aqui invocando jurisprudência deste STA, sustentou que o prazo contido no n° 2, do artigo 79° do ED da PSP não é um prazo de caducidade, não implicando o seu hipotético desrespeito a caducidade do processo disciplinar.
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul, nos termos que explicita na sua legação de revista de fls. 237-251, divergindo, essencialmente, do decidido no TCA em sede de natureza do prazo previsto no já citado n° 2, do artigo 79° do Regulamento Disciplinar da PSP, sendo, de resto, este o âmbito que atribui ao seu recurso de revista (cfr. fls. 265-266).
Sucede que não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada, é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA, temos que as questões a que se reporta o Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, existindo, de resto, já vária jurisprudência deste STA, que se debruça sobre essas temáticas nos seus contornos mais gerais, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de especial relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.