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ACÓRDÃO Nº 410/2016 Processo n.º 179/2016 2.ª Secção Relator: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em 17 de março de 2016 (fls. 2083 a 2085), a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 174/2016, com a seguinte fundamentação: “ 3. Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o Tribunal pode proferir decisão sumária, em virtude da simplicidade da questão de constitucionalidade a decidir, sempre que existam já decisões anteriores do Tribunal que a justifiquem. A questão de constitucionalidade colocada no presente recurso já foi objeto de apreciação por este Tribunal que, através do Acórdão n.º 846/2013, decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência. Na verdade, os preceitos do artigo 27.º do CPTA onde se ancora a interpretação questionada são o n.º 1, alínea i) e o n.º 2, e esta reporta-se à impugnação das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, pelo que o conteúdo da norma questionada coincide com a norma apreciada no referido Acórdão n.º 846/13. O julgamento de não inconstitucionalidade proferido neste aresto foi posteriormente reiterado pelos Acórdãos n.º 381/14, 486/14, 47/15 e 146/15. Posteriormente tendo sido suscitada a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional para solucionar divergência destes arestos com o decidido no Acórdão n.º 124/2015, foi proferido o Acórdão n.º 577/2015 que manteve o juízo de não inconstitucionalidade adotado no Acórdão n.º 846/2013. Assim, reiterando-se a orientação estabelecida pelo Plenário, cabe emitir um juízo de não inconstitucionalidade da norma questionada, devendo o recurso ser julgado improcedente. ” 2. Inconformado com a decisão proferida, em 8 de abril de 2016 (fls. 2089 a 2100), o recorrente veio deduzir reclamação com os seguintes fundamentos: “ I - Preambularmente, permita-se-nos referir: A decisão proferida radica não em qualquer apreciação de fundo, designadamente do seu carácter infundado, mas na pré existência de pronúncia do Tribunal Constitucional, sobre o seu objeto. Contudo e com o devido respeito a decisão sumária escusou-se a analisar as questões concretas de inconstitucionalidade dos normativos em causa, na situação concreta que foi, neste caso, submetida. Porque, se o tivesse feito, não encontraria a identidade factual e jurídica respetiva, que é bem diversa da que foi objeto dos 4 acórdãos fundamento. Sendo certo que a "bênção" de constitucionalidade, vertida designadamente no controverso acórdão de 577/15, não exime o Tribunal de apreciação de todas as interpretações que a jurisdição sindicada queira fazer dos referidos normativos, bastava atentar nos fundamentos invocados nas derradeiras alegações 16/11/2015, mencionadas no requerimento de interposição, para se constatar que: A situação factual é diversa O regime legal vigente à data em que a decisão sindicada foi proferida sofreu alterações em relação à vigente à data do acórdão fundamento que impunham decisão diversa, mais conforme não só à lei, como e principalmente à constituição. A questão veiculada e decidida, reconhecidamente controversa, contrasta com a "sanção" de custas que, reconheça-se, só pode ser mero lapso de escrita. É o que procuraremos demonstrar, desde logo porque essas duas páginas, tabelares face aos inúmeros casos pendentes e decididos ou decidendos, ser taxados com provavelmente o dobro do vencimento mensal de um ilustríssimo Conselheiro desse Tribunal, não nos parece normal. Sendo reprodução acolhida de uma das teses em que se confrontam metade dos juízes desse Tribunal, o seu acolhimento em decisão sumária, não justifica mais do que 60 minutos de intervenção, ou uma simples indicação a um assessor para que reproduza o decidido anteriormente. Desculparão a forma de nos pronunciarmos mas essas três laudas, tabelares, repita-se contrastam com os vários milhares de páginas e de euros de custos de intervenção, bem patentes nos autos e são mais um passo no já longo purgatório imposto aos recorrentes, i.e. ao seu mandatário. E, anacrónica e contraditoriamente, mais evidenciam essas páginas que é possível dizer o direito sem fazer justiça nem que para tal injustiça seja necessário despender o décuplo do esforço judicativo que seria necessário num mundo normal. E, os presentes autos, como muitos outros similares, não são normais em qualquer estado de direito que se prese. Sinteticamente diremos: a. Estamos perante processo urgente, iniciado no dia 24 de Dezembro de 2014! b. Os AA. não prosseguem qualquer interesse próprio direto, sequer não patrimonial, limitando-se a repor, segundo a sua opinião, a regularidade de funcionamento de uma instituição de ensino, tendo manifestado o propósito de acolher a primeira decisão de mérito que fosse proferida. O que nunca lograram! c. Houve um ilustre magistrado de primeira instância que entendeu ser clara a interpretação de uma norma jurídica de caducidade em sede cautelar, julgando improcedente essa exceção; d. Para passado escassos 2 meses, vir a entender ser claríssimo e decretar que afinal a norma tinha um sentido contrário, com o que não proferiu qualquer decisão de mérito da causa; e. Entendeu o signatário que caberia recurso dessa decisão e assim o entendeu também o tribunal (coisa aliás que consabidamente assim foi entendido durante muitos anos) f. Descobriram o STA (inter alia) que não seria essa a melhor interpretação da lei ... fixando jurisprudência cuja ignorância sanciona, como se de lei se tratasse, de erro indesculpável, quando não mesmo de "manobras dilatórias das partes" que de resto sempre cumprem os prazos - sempre de escassos dias e mesmo em férias, de Natal que sejam. g. Em contraste absoluto com a manifesta incapacidade do Tribunal de cumprir um único prazo ao longo deste processo e da generalidade dos demais e, acima de tudo, vêm o seu "entendimento" ainda que semelhante aos dos mandatários, credor de uma "reparação" do despacho judicial que a mesma interpretação, certamente mais avisada fazia, revogando-se a admissão de recurso. h. É este o caso que está perante a consciência, que se quer livre, responsável e atenta da magistratura, reclamando JUSTIÇA e não a mera aplicação de direito, pois só esta visão mais limitada, permite consolidar injustiças como a do caso presente, infelizmente e significativamente não episódico. A um juiz, como a qualquer outro operador judiciário, exige-se mais do que o cumprimento de estatísticas, rendendo-se ao facto de o Estado dele exigir muito mais do que os meios que põe ao seu dispor. V. Ex.ªs servirão a Justiça rendendo ao caso concreto todo o VI saber mas também todo o tempo que ele vos exigir, porque maior será o peso de uma injustiça praticada, do que o alívio de muitos processos aparentemente decididos segundo o direito, mas sem aquele desígnio primeiro do vosso munus. A lei permite-vos a carreta decisão da matéria sumariamente acobertada de forma diversa à impetrada, nos precedentes referidos, mas, mais que isso, a diversidade da situação reclama mais do que a sumaria congnitio que se pretende revogada. Com respeito pela exiguidade de tempo que o Estado confere aos agentes de justiça, infelizmente a todos os níveis e consabida que é a querela dos autos, porque repetidamente apreciada (de forma não uniforme) igualmente a todos os níveis, seriamos tentados apenas a submeter os presentes autos a reapreciação. 15 Mas o muito respeito que vos é devido e a cautela de patrocínio, pelos vistos nem sempre lograda, impõem, ainda que sumariamente, demonstrar porque não deve subsistir a decisão sumária. Como é sabido os tribunais, durante longos anos, não exigiram - face à mesma lei - a dita reclamação prévia. Admitiram e julgaram os recursos. O STA , numa produção de Acórdão Uniformizadores inusitada - sobre a mesma questão produziu 3 - ou seja mais do que em alguns anos produz !, não logrou alcançar para a situação em concreto dos presentes autos, uma interpretação uniforme. Trata-se, com efeito e no presente caso, de uma: decisão no saneador e foi expressamente apelidada de " SENTENÇA " que não conheceu do mérito da causa e de um processo não especial , que nem sequer corresponde ao processo de contencioso pré-contratual, mas sim um processo de contencioso eleitoral Não foi invocado pelo Juiz singular qualquer preceito que permitisse descortinar a aplicação de tal regime, sequer por referência aos preceitos cuja constitucionalidade é questionada. Surpreendeu tal decisão o próprio Juiz de primeira instância , necessariamente mais avisado que o signatário, que ao contrário recebeu o recurso, o instruiu, se pronunciou pela manutenção do decidido, e o mandou subir. Por isso que Surpreendeu , não só o recorrente, como os próprios recorridos que antes contra alegaram o recurso, sem suscitar tal questão e antes contra alegaram o indicado recurso, assim manifestando não terem "direito ao prazo mais curto" que aqueloutro meio processual, imporia. Sendo certo que não era por mais uma semana (depois dos inexplicáveis meses! que algumas decisões levaram a proferir, que se atingiria um processo mais "equitativo" e respeitador dos direitos de qualquer das partes , subjugadas injustificadamente a norma meramente adjetiva. Nestes autos já o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou (Ac. 202/15 de 22 de Abril 2015), favoravelmente aos ora recorrentes , pela admissibilidade de revista, tendo constatado, tal como em diversos outros acórdãos ainda não julgados, quanto à matéria em crise neste processo e em juízo de admissibilidade, que: … não existe entendimento que possa considerar-se consolidado. … tratar de questão que repetidamente se pode colocar. c)… ser questão que pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental. d) ... reclamando decisão para uma melhor aplicação do direito. Tal recurso porém, foi julgado procedente, revogando a decisão recorrida, mas por verificação de nulidade, que obrigou o TCA a nova decisão. A interpretação do normativo em causa ao caso dos autos é assim uma manifesta errada aplicação dos preceitos, mas mais que isso é uma decisão totalmente imprevisível e contrária a interpretação de parte da jurisprudência expressa, alguma da qual refuta e recusa mesmo a adequação de tal meio processual (ver acórdão) É pois interpretação manifestamente inaceitável, porque imprevisível e injustificadamente limitadora do direito de sindicância que é regime regra das decisões de primeira instância, à luz dos mínimos exigíveis de interpretação conforme à Constituição. A exigência da reclamação prévia , imposta na decisão recorrida, como se sintetizou nas mencionadas últimas alegações perante o Tribunal Central Administrativo, em, matéria de inconstitucionalidade, viola o princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, nº 4, da Constituição. E não se mostra conforme à constituição, mesmo à luz dos acórdãos fundamentos porque inequivocamente, porque tal interpretação sendo uma das diversas proferidas em todas as instâncias judiciais, à data da decisão recorrida, não o foi com respeito do novo quadro legislativo vigente, segundo a melhor interpretação também dos preceitos constitucionais. O legislador veio, com efeito, pelos vistos com alguns desnecessários, evitáveis, e em todo o caso injustificados escolhos ..., alterar a lei, revogando nomeadamente o disposto no art.º 40.º/3 do ETAF que fixou de aplicação imediata. E se dúvidas houvesse, na fundamentação da nova legislação, expressou literalmente ser sua intenção por "... termo a uma situação - reclamações para a conferência, que em nada estava a prestigiar o funcionamento da justiça administrativa ". (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 331/XII, aprovada Conselho de Ministros e igualmente aprovada pela Assembleia da República, vertida em Lei 100/20155, justificativo da supressão das ditas reclamações, in www.portal.gov.pteapp.parlamento.pt) Vindo a ser aprovados em Conselho de Ministros os diplomas que deram corpo a tal desiderato, nomeadamente com a eliminação do infelizmente muito analisado art.º 40.º n.º 3 do ETAF. 6 e agora vertidos em Lei. Tal dispositivo, que motivava as referidas interpretações legais, foi suprimido. E, igualmente modificado foi o art.º 27.º do CPTA que agora passou a reger apenas para os Tribunais Superiores (cujo regime se sabe ser sempre colegial e daí a pertinência de reclamação), bem diverso do dos Tribunais de 1.ª Instância, como o recorrido, onde a regra, era e sempre foi, a da competência singular, salvo exceções a que, de resto, o legislador também aproveitou para em grande parte eliminar. E tais alterações foram alcançadas, nesta matéria, com benevolência de todos os pareceres fornecidos ao governo e à assembleia da república, e por último numa maioria expressiva (PS+PSD+CDS) e abstenção de todos os demais, na especialidade. (loc. cit. nota 1) É patente que, mais do que alterar o regime legal, tal intervenção legislativa visou pôr cobro a uma situação de desprestígio dos Tribunais, resultante de interpretações normativas que conduziam a situações, como a presente, de verdadeira "negação da sua função de julgar" como é mister do seu prestigiado funcionamento. Não pode pois o intérprete, maxime o Tribunal, continuar uma prática interpretativa que, consabidamente agora sabe não caber na intenção do legislador, ainda que porventura entenda que o mesmo não se soube expressar da melhor forma. Se as declarações de voto vencido de ilustres magistrados, não fossem suficientes para o efeito, temos agora "expressão do legislador" que impõe ao interprete o caminho por eles preconizado, dada a dimensão interpretativa (diremos mesmo corretiva) de tais interpretações anteriores. No seu aturado estudo sobre o Âmbito de jurisdição e outras alterações ao ETAF (Revista @pública de Junho de 2014, n.º 2), a Professora Ana Fernandes Neves, da Faculdade de Direito de Lisboa, salientando a importância das alterações e citando a indicada indignação sobre o mau funcionamento, nesta matéria, da jurisdição administrativa, conclui de igual modo, no essencial que: As dificuldades quanto à questão de saber se a situação deve ser suscitada mediante reclamação para a conferência ou mediante recurso - num contexto generalizado de utilização abusiva ou duvidosa da citada disposição - vêm esvaziando a possibilidade da respetiva correção e vêm-se projetado sobre a própria garantia de recurso jurisdicional. Assim, à data da decisão proferida e sindicada: A aprovação pelo Conselho de Ministros de uma proposta de Lei, (cuja exposição de motivos é clara no sentido do caráter interpretativo e regulador de uma situação de má interpretação a que quiz por termo); Proposta esta aprovada pela Assembleia da República como Lei de Autorização Legislativa (por natureza delimitadora dos termos da Lei autorizada). E, finalmente, sabendo-se que nesses termos já foi aprovada pelo Conselho de Ministros, o conjunto de diplomas no uso de tal lei de autorização, inter alia a supressão do n.º 3 do art.º 40.º do ETAF prevendo-se, quanto a este, que entre imediatamente em vigor. E, finalmente, a publicação em Lei, sem qualquer alteração, de tais diplomas. Lei essa que estava em vigor à data da decisão proferida . Ora, impõe-se ao interprete, maxime ao Tribunal, ter "... sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico ..." e que não deve " cingir-se à letra da lei ", devendo alcançar o " pensamento legislativo ", como preceitua o fundamental artigo 9.º do Código Civil. Ora, é perante este novo quadro legislativo, vigente à data da decisão que sub judice , que terá de ser formado o juízo de inconstitucionalidade. Não se trata de uma qualquer revisão da bondade do decidido, trata-se antes de apurar, se perante a nova Lei em vigor, se mostrará adequado ainda assim, a inviabilidade do mecanismo sempre apontado como necessário, em qualquer das suas interpretações, de convolar para o meio entendido como próprio o propósito do recurso interposto. Há data da decisão recorrida, não havia já capacidade judicativa de apreciação alargada - coletivo - em primeira instância, nem consequentemente, a faculdade reclamar ou qualquer prazo que limitasse a necessidade de convolação. Vale isto por dizer que o "respeito" pelo prazo respetivo não se mostrava sequer hipoteticamente violável e, consequentemente, nada impedirá, numa interpretação conforme à Constituição, que se proceda à apreciação do recurso. Ainda que partilhemos por inteiro a avalizada opinião do Conselheiro desse Tribunal, Dr. Armindo Ribeiro Mendes, quando apontava para a subordinação do interesse maior de garantir a reapreciação das decisões, em detrimento de uma eventual violação de prazo. Isto, sem prejuízo de entendermos que a nova lei, é materialmente interpretativa, e como tal se deve impor às magistraturas, se deve sobrepor aos entendimentos jurisprudenciais, por mais uniformes que sejam e, mormente, se deve impor a esse alto Tribunal, no juízo de conformidade com a constituição, impondo uma visão adequada e não restritiva do acesso à justiça, neste caso da aplicação das normas cuja constitucionalidade cumpre apreciar com respeito pela Lei nova, que impede a nosso ver, a repristinação do entendimento vertido no acórdão em que se fundamenta a decisão sumária proferida. Contrariamente ao decidido pela instância, uma interpretação conforme à Constituição impede, que se produzam os "por todos reconhecidos" malefícios da interpretação normativa feita à face da antiga lei e dificuldade de sua interpretação. Com efeito todas as decisões clamam pelo recurso e pela existência de todos os elementos que impunham a convolação do procedimento afim de alcançar a verdadeira justiça. E, como diz o acórdão fundamentado r, a isso apenas se oporia a diferença de prazos, para cada um dos meios processuais. Isto independentemente de o Tribunal ter entendido que a lei permitiria, em relação aos processos anteriores, fazer julgamentos em conferência, quando líquido antes é que foi retirada, com efeitos imediatos, capacidade judicativa. Aliás essa tem sido a resposta dada reiteradamente pelo Tribunal Central Administrativo Norte, nos acórdão proferidos face à nova legislação e após as decisões constitucionais mencionadas na fundamentação. Acrescentando ainda que não havendo já reclamação admissível, por ter cessado imediatamente a capacidade judicativa da "secção" de primeira instância, deixou de poder entender-se que "a violação" do prazo respetivo, fosse obstáculo (por inviabilidade legal de convolação) a que o recurso seja considerado o meio adequado, a partir de data anterior à decisão ora recorrida. Assim, decidiu o TCA Norte, Processo 01262-6BEBRG, 1.ª Sec. De 5-2-16, por unanimidade: "II - Questões prévias. 1. A incompetência do Tribunal Singular. Admitindo que, como sustenta o recorrente, a competência para julgar esta ação fosse do tribunal coletivo, no caso essa incompetência deixou de se verificar por virtude de alteração legislativa entretanto operada. Como se refere no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.11.2015, no processo nº 1053/12.4BEAVR (ponto 1 do sumário): "O n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (03.10.2015), por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei, com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal) ...". Extinto o tribunal coletivo (com formação de 3 juízes) e passando a competência regra a ser do tribunal singular, como é aqui o caso, a eventual incompetência deste último tribunal deixou de se verificar por lhe ter entretanto sido atribuída a competência de que carecia. Já o artigo 18º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 82/77, de 6.12), sob a epígrafe «Lei reguladora da competência", dispunha: 1 - A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. 2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa." Sobre este preceito, importa reter o que foi doutrinado por Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2aa edição revista e atualizada, 1985, página, 52: "Retirar o processo do tribunal onde se encontra - e que agora é competente para julgar a ação, se ali fosse instaurada -, a fim de remetê-lo para o tribunal que deixou de ser competente, seria solução manifestamente desavisada". No caso não seria apenas uma solução desavisada como impossível de realizar, dado o tribunal originariamente competente (admitindo essa hipótese), ter sido entretanto extinto. Como se refere na mesma obra, na página 51, no caso de extinção do órgão jurisdicional «… a competência do tribunal cessa no momento em que a lei extintiva do órgão jurisdicional entra em vigor, não se prolongando a existência e funcionamento dele para levar até final as ações que lhe estivessem afetas:" Norma que se manteve inalterada, no que para aqui interessa, no artigo 18º Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 38/87, de 23.12), no Artigo 22º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais de 1999 (Lei nº 3/99, de 13 de janeiro, no artigo 24º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais de 2008 (Lei riº 52/2008 de 28 de Agosto) e, finalmente, no artigo 38.º Lei da Organização do Sistema Judiciário de 2013 (Lei n.º 62/2013). Termos em que se julga improcedente a exceção de incompetência do Tribunal recorrido." (…) Subscrevem os referidos acórdãos nesta matéria, sem qualquer voto de vencido, os Ilustres Juízes Desembargadores, Joaquim Cruzeiro, Luís Miguéis Garcia, Esperança Mealha, Frederico de Frias Macedo Branco, Rogério Martins, Helena Ribeiro e Hélder Vieira, ou seja a totalidade dos Juízes que compõem aquele Tribunal. Ou seja está aquele tribunal a apreciar todos os recursos sobre esta matéria, entendendo ultrapassada a pretensa exigibilidade de reclamação prévia. E, como dissemos, se é certo que uma interpretação conforme à constituição, com respeito do princípio de recorribilidade das decisões, da aplicação de justiça material a cada caso concreto, não impede mais o alcance deste desiderato, a existência de uma norma adjetiva - prazo - que já não está em vigor. Não são conhecidos acórdãos do TCA Sul produzidos posteriormente à entrada da nova lei 214-G/2015 de 2/10, mas pesquisada a respetiva base de dados, encontramos, sobre matéria não coincidente o Ac. de 8/10/2015, onde, já se alude: Pragmaticamente que "... não é despiciendo (por alteração da composição do STA), ser "... conjeturável que aquela posição, atualmente, possa sofrer alterações no próprio seio do STA (mas) ... sobretudo face à revogação do n.º 3 do art.º 40.º do ETAF pelo DL n.º 214-G/2015 " Também a doutrina se tem regozijado com a solução encontrada pelo legislador. Por todos, José Duarte Coimbra: A alteração quanto ao modo de funcionamento dos Tribunais Administrativos de primeira instância, eliminando-se, em geral, a possibilidade de os mesmos funcionarem em formação alargada (artigo 40.º). O funcionamento em juiz singular implica, por sua vez e com assinalável mérito. a eliminação dos atuais problemas relacionados com a altematividade entre a utilização de Recurso ou de Reclamação para a Conferência quanto a decisões proferidas pela primeira instância, sendo certo que, a este respeito, o Decreto-Lei n.º 214-G/2015 produz efeitos imediatos (cfr. o n.º 4 do artigo 15.º)? Não havendo acórdãos publicados do TCA Sul, não poderá ser outra a interpretação dos mencionados preceitos, do contrário resultando até violação do princípio da igualdade, uma discriminação em função da territorialidade, que constitucionalmente seria também inaceitável, o que é do oficioso conhecimento por esse Tribunal, liberto que está de qualquer limite quanto à subsunção jurídica entendida relevante. A decisão sumária reclamada, contraria outrossim, o juízo de inconstitucionalidade proferido por esse Tribunal no Acórdão 442/2015 de 30/09, transitado em julgado , em situação inteiramente semelhante à dos presentes autos, ou seja não tendo o juiz mencionado sequer o uso do poder previsto pela norma judicanda - art.º 27.º n.º1 i) é inconstitucional a não admissão de recurso direto, Ditou, com efeito, esse Tribunal Constitucional: "julgar inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios de segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º n.º 4 da Constituição, a norma do artigo 27.º n.º 1, alínea i), do CPTA, interpretada no sentido de que "de decisões relativas a ações administrativas especiais de valor superior ao da alçada, que tenham sido decididas por um juiz singular, sem menção de que essa decisão foi tomada ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA, se deve reclamar necessariamente para a conferência, antes de se poder recorrer para o Tribunal Central Administrativo". Tanto bastaria - ou impor(ia)/á, que ao invés de ser decidido sumariamente este processo, deva o mesmo ser submetido a plenário o que, de resto, desde já se sugere, para uma efetiva realização de justiça Incumbe ao Tribunal Constitucional, obviamente não uma revisão de mérito das decisões judiciais, mas coartar interpretações anómalas de preceitos legais que, como no presente caso, violam objetivamente direitos fundamentais dos cidadãos, sem qualquer razão plausível face ao quadro legal respetivo. Estamos em crer (e almejamos) que se trate dos "últimos estertores" de uma prática da nossa justiça administrativa, que a fez regressar às trevas que conheceu durante longos anos, onde a justiça material era bastas vezes precludida, em função de "questões" prévias que quase sempre impediam um julgamento de mérito, das causas dos cidadãos perante a administração de uma "justiça" administrativa. Aliás a decisão sumária proferida contraria acórdão do Tribunal Constitucional, referido, e bem fundamentado ele está. Por último a questão das custas. Apenas por lapso se poderá ter condenado "cada" um dos recorrentes" em 25 unidades de conta de custas, face ao que dispõe o art.º 6.º n.º 2 do Regulamento de custas do Tribunal Constitucional, que a limita a 2 ou 10 unidades de conta. E o juízo de ponderação a que aliás a decisão recorrida faz expresso apelo, certamente ditará que seja apenas 2 unidades de conta o aplicável. Não se ignora que no critério de fixação das custas o Tribunal Constitucional tem entendido ínsita uma forma de limitação de abusos do direito de recursos para essa instância. Independentemente da bondade desse desiderato e meio, não compaginável com a natureza de uma taxa e mais próprio de um imposto ou multa, não restam dúvidas, pensamos nós, que trazido a este Tribunal é uma questão de constitucionalidade muito pertinente e jamais qualquer outra intenção de perpetuar o não transito de qualquer decisão judicial, como amiúde se invoca. Os recorrentes, ora reclamantes, pugnam por aplicação de direito em benefício exclusivo da regularidade de funcionamento de uma Instituição Pública e, com o devido respeito, a sua pretensão de revogação da constitucional idade é tão insuspeita quanto é acolhida por inúmeros e insignes conselheiros desse Tribunal. Não preenchem o requisito de "contumácia" e verificada está, até pelo STA, a relevância, dos interesses em causa. Atenta a discussão já havida as questões suscitadas não se podem considerar de complexidade, nem o processo tem natureza especial. Antes se verifica, no caso dos autos, estar-se perante a defesa altruística dos interesses de uma instituição e se impor o processo escudado que está em inúmeras opiniões jurídicas e judiciárias alheias, circunstância excecional que justifica a redução ao limite mínimo constante do art.º 9.º do citado regulamento, o que se requer. Revogando a decisão sumária e recebendo de recurso, por não ser questão simples ou já apreciada, nos termos em que foi suscitada nas instâncias, não só por divergência de objeto mas também por alteração de lei e regime jurídico a considerar, na esteira aliás do que unanimemente vem sendo interpretado pela jurisprudência publicada e acima referida, farão VEx.ª, não só aplicação do direito, mas fundamentalmente a afirmação da JUSTIÇA que todos devemos servir e à qual prestaremos oportunas alegações, num derradeiro esforço para que a mesma seja alcançada, quiçá já em julgamento de plenário. ” 3. Notificado para o efeito, o recorrido veio responder, em 21 de abril de 2016 (fls. 2109 a 2123), nos seguintes termos: “ 1º Os presentes autos consubstanciam recurso interposto pelos Recorrentes do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que decidiu não admitir o requerimento de interposição de recurso jurisdicional, por irrecorribilidade da decisão impugnada. 2º Tal decisão decorre do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, datado de 14.07.2015, que ordenou a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, a fim de ser proferido Acórdão com prévio cumprimento do contraditório. 3º De facto, por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul datado de 09.10.2014, não foi admitido, por irrecorribilidade da decisão impugnada, o requerimento de recurso jurisdicional interposto pelos Recorrentes, tendo-se decidido não ser possível a convolação desse recurso em reclamação para a conferência, por o requisito relativo à tempestividade não se encontrar preenchido. 4º Tal Acórdão foi proferido sem que as partes tenham sido notificadas para se pronunciarem. 5º Tendo os autos baixado ao Tribunal Central Administrativo Sul, por despacho datado de 08.09.2015, foi suscitada a questão da inadmissibilidade do recurso jurisdicional e determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a mesma. 6º As partes pronunciaram-se e, foi posteriormente proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 29.10.2015 que, conforme supra alegado, decidiu não admitir o requerimento de interposição de recurso jurisdicional, por irrecorribilidade da decisão impugnada, o qual é objeto do presente recurso. 7º Entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul que, da decisão impugnada cabia reclamação para a conferência (art. 27, nº 2 do CPTA) e não diretamente recurso jurisdicional. 8º Entendeu, ainda, o Tribunal Central Administrativo Sul que não era possível convolar oficiosamente o recurso interposto pelos Recorrentes em reclamação para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância, uma vez que a mesma não é tempestiva. 9º Na verdade, entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul que, atendendo ao disposto no art. 40 nº 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e arts. 27º e 87º, nº 1 do CPTA “… numa ação administrativa especial, com valor superior á alçada do tribunal administrativo de círculo, um dos poderes conferidos ao relator é o de, ao abrigo das als. a) e b) do nº 1 deste art. 87º - e sendo certo que tais poderes decorrem desse normativo legal, não sendo necessário um apelo expresso ao mesmo – proferir despacho saneador, do qual cabe reclamação para a conferência, e não diretamente recurso jurisdicional.” 10º Além de que, “…estando expressamente prevista na lei a possibilidade do relator submeter a julgamento o processo do contencioso eleitoral (cfr. art. 99º, nº 3, al. b), do CPTA) – ou seja, está implicitamente admitido o julgamento por uma formação de três juízes -, e remetendo a lei, sem reservas, para a tramitação da ação administrativa especial (cfr. art. 99º nº 1, do CPTA) – isto é a norma remissiva não faz qualquer restrição quanto aos termos da tramitação da ação administrativa especial, pelo que a remissão é, portanto, também, para o art. 87º nº 1, do CPTA – a regra do art. 40º nº 3, do ETAF, é também aplicável ao contencioso eleitoral…”. 11º Ou seja, “…tendo o presente processo o valor de €30.000,01, ou seja, um valor superior à alçada do tribunal recorrido – a qual é de €5.000 – o seu julgamento de facto e de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40º, nº 3 do ETAF, pelo que, tendo a decisão recorrida sido proferida ao abrigo do nº 1 do art. 87º, do CPTA, da mesma cabia reclamação para a conferência (art. 27º nº 2, do CPTA) e não diretamente recurso jurisdicional.” 12º Perante este Acórdão, os Recorrentes interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo cuja admissibilidade foi indeferida. 13º Nessa sequência vêm os Recorrentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional alegando a inconstitucionalidade do artigo nº 27, nº 1 alínea i) e nº 2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA). 14º No âmbito do presente recurso foi proferida decisão sumária que decidiu não julgar inconstitucional a norma em causa e, consequentemente julgar improcedente o recurso interposto, dado já existirem decisões anteriores do Tribunal sobre a matéria em causa, inclusivamente uma orientação estabelecida pelo Plenário, que nessa decisão sumária é reiterada. 15º Inconformados com essa decisão sumária, os Recorrentes vêm reclamar da mesma para a conferência .16º Na presente Resposta à reclamação para a conferência, os Recorridos vão somente cingir-se aos fundamentos alegados pelos Recorrentes no que se reporta à decisão sumária em si e, não aos fundamentos alegados referentes à inconstitucionalidade da decisão recorrida proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, pois entendem que estes somente serão devidos em sede de alegações, caso a presente reclamação seja deferida, o que não se concede. 17º Os Recorrentes alegam, assim, em suma que: O regime legal em vigor à data da decisão recorrida é diferente do regime legal em vigor à data do Acórdão 577/15 (Acórdão que fundamenta a decisão sumária); Há data da decisão recorrida não havia já capacidade judiciária de apreciação largada – coletivo – em 1ª instância, nem consequentemente, a faculdade de reclamar ou qualquer prazo que limitasse a necessidade de convolação; A decisão sumária contraria o juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 442/2015 de 30 de setembro. 18º Entende o Recorrido, ISCTE, salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião que nenhuma razão assiste aos Recorrentes. Quanto à alegada diferença de regime legal em vigor à data da decisão recorrida do regime legal em vigor à data do Acórdão 577/15 19º Alegam os Recorrentes que o regime legal em vigor à data da decisão em análise/decisão recorrida é diferente do regime legal em vigor à data do Acórdão 577/15. 20º Tal não corresponde à verdade. 21º A decisão recorrida é a sentença proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datada de 29 de outubro de 2015. 22º O Acórdão 577/15 data de 3 de novembro de 2015. 23º O Decreto-lei nº 214-G/2015 de 2 de outubro procedeu, entre outras, à quarta alteração ao CPTA e à décima alteração ao ETAF. 24º As alterações ao CPTA entram em vigor 60 dias após a sua publicação, conforme dispõe o seu art. 15º, nº 1 e só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor, conforme dispõe o art. 15º, nº 2. 25º As alterações efetuadas ao ETAF entram em vigor 60 dias após a sua publicação com exceção da matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos incluindo dos tribunais administrativos de círculo, que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do DL nº 214-G/2015 de 2 de outubro, ou seja 03.10.2015. 26º Isto significa que o regime em vigor relativamente às alterações em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos incluindo dos tribunais administrativos de círculo, quer a 29.10.2015 (data da sentença recorrida) quer a 03.11.2015 (data do Acórdão 577/15) era o resultante da publicação do DL nº 214-G/2015. 27º Esta alegação carece, assim, de qualquer fundamento. Quanto à alegada falta de capacidade judiciária de apreciação largada – coletivo – em 1ª instância, nem consequentemente, a faculdade de reclamar ou qualquer prazo que limitasse a necessidade de convolação, há data da decisão recorrida 28º Conforme supra alegado, a decisão recorrida data de 29.10.2015. 29º Nessa data já se encontrava em vigor o DL nº 214-G/2015 relativamente à matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos incluindo dos tribunais administrativos de círculo. 30º Os Recorrentes assentam o presente recurso para o Tribunal Constitucional na violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos arts. 2º e 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP). 31º A ora alegada falta de capacidade judiciária de apreciação alargada não foi questionada no presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 32º Não podendo, pois a mesma ser conhecida, nos termos do disposto no art. 79º-C da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). 33º Razão pela qual este fundamento alegado pelos Recorrentes não pode proceder. 34º Mas esta situação, mais uma vez, só aos Recorrentes pode ser imputada. 35º Isto porque, à data em que os Recorrentes interpuseram o último recurso de revista para o STA já se encontrava em vigor o D/L nº 214-G/2015, no que respeita à matéria de organização e funcionamento dos tribunais incluindo dos tribunais de círculo. 36º O que significa que mais uma vez, esta situação só pode ser imputada aos Recorrentes, pois à data da interposição do recurso para o STA já poderiam ter invocados tal violação, o que não fizeram. Quanto à alegada contradição entre a decisão sumária e o juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 442/2015, de 30 de setembro. 37º Alegam os Recorrentes que a decisão sumária contraria o juízo de inconstitucionalidade proferido no Acórdão 442/2015 de 30 de setembro. 38º Salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião, não existe qualquer contradição o que existe é um entendimento diferente, tão válido como o expresso no Acórdão em causa. 39º Além de que, em data posterior ao Acórdão 442/2015 foi proferido o Acórdão do Plenário nº 577/2015, de 3 de novembro de 2015 que julgou não inconstitucional a norma do art. 27º, nº 1, alínea i) do CPTA, no sentido de que não é suscetível recurso jurisdicional, mas sim, apenas reclamação para a conferência, nos termos do disposto no nº 2 do mesmo artigo. 40º Os Recorrentes é que, com a sua interpretação da lei, não utilizaram os mecanismos legais ao seu dispor que visam precisamente efetivar a garantia de acesso ao direito e à justiça e à tutela jurisdicional. 41º Mas isso só aos Recorrentes pode ser imputado. 42º Os Recorrentes pretendem com o presente Recurso sanar uma interpretação do direito por si efetuada não coincidente com a constante do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, mas a sua interpretação só aos Recorrentes pode ser imputada. ” Posto isto, importa apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. No caso dos presentes autos, o Tribunal proferiu a Decisão Sumária n.º 174/2016, a qual, em virtude da simplicidade da questão, não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência. Com efeito, aquela norma foi objeto de decisão do Plenário — devida a contradição de julgados —, no Acórdão n.º 577/2015, para o qual a decisão sumária ora reclamada remeteu. O reclamante põe em causa a decisão sumária, com base em cinco argumentos (embora comece por enunciar apenas três), nomeadamente: (i) a situação factual seria diversa; (ii) o regime legal vigente à data em que a decisão sindicada foi proferida terá sofrido alterações em relação à vigente à data do acórdão fundamento que impunham decisão diversa, mais conforme não só à lei, como e principalmente à Constituição; (iii) a revogação do n.º 3 do artigo 40.º do ETAF implicaria a impossibilidade de os tribunais de 1ª instância poderem funcionar em formação de três juízes, termos em que desapareceria a imposição de reclamação para a conferência à data da decisão recorrida, o que deveria ser tido em consideração; (iv) a decisão sumária em crise estaria em contradição com o Acórdão n.º 442/2015, de 30 de setembro; e (v) a conta de custas constante da decisão sumária no valor de 25 UC’s seria um mero lapso de escrita. No que toca ao primeiro argumento de acordo com o qual a situação factual seria diversa, não apenas o reclamante não concretiza depois a sua linha de raciocínio acerca deste ponto, como sempre seria de dizer que a competência do Tribunal Constitucional se cinge ao conhecimento da inconstitucionalidade de normas ou interpretações normativas, o que significa que apenas lhe cabe a apreciação de questões de Direito e, nessa medida, qualquer alteração da situação factual é irrelevante. No que concerne ao argumento de acordo com o qual o regime legal em vigor à data da decisão recorrida é diferente do regime legal em vigor à data do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 577/15, de 3 de novembro, importa notar, desde logo, que tal facto é manifestamente irrelevante, uma vez que aquele aresto versa justamente sobre o regime legal em vigor e analisado pela decisão recorrida. Com efeito, a questão em causa tanto na decisão recorrida — a sentença proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 29 de outubro de 2015 — como no Acórdão n.º 577/15 prende-se com a constitucionalidade da norma constante da alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA (na redação original dada pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro), que, à luz das regras da aplicação da lei no tempo, se aplicava ao caso dos autos. Assim, a alteração ao ETAF trazida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, invocada pelo ora reclamante é inaplicável e, nessa medida, irrelevante para o caso dos autos em apreciação. Em suma, contrariamente ao afirmado pelo reclamante, a alteração ao ETAF trazida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 é completamente irrelevante para o caso dos autos, uma vez que a questão em análise tanto na decisão recorrida como no Acórdão n.º 577/15 se prendia com a norma constante da alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, precisamente o regime jurídico aplicável ao caso dos autos. O reclamante adianta um outro argumento também ligado à alteração efetuada ao ETAF pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, mais concretamente a revogação do n.º 3 do artigo 40.º do ETAF, nos termos do qual se consagrava que “[n] as acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito ”, de onde se retiraria que a impossibilidade de os tribunais de 1ª instância poderem funcionar em formação de três juízes e, consequentemente, desapareceria a imposição de reclamação para a conferência à data da decisão recorrida, o que deveria ser tido em consideração. Cita depois uma série de acórdãos do Tribunal Central Administrativo que retirariam consequências da revogação do n.º 3 do artigo 40.º do ETAF. Contudo, se é verdade que a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância data de 29 de outubro de 2015, momento em que já encontravam em vigor as alterações aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, também é verdade que apenas agora, em sede de reclamação da decisão sumária, tal questão está a ser levantada. Isto é, o ónus de invocação de questões de constitucionalidade recai sobre o recorrente, que, no caso dos autos, podia ter suscitado tal questão logo em sede de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, que foi interposto num momento em que o Decreto-Lei n.º 214-G/2015 já tinha entrado em vigor. Contudo, tal questão não foi levantada nem nessa altura, nem sequer no recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal. Ora, como é óbvio, não tendo sido suscitada em momento adequado, tal questão encontra-se fora do objeto do recurso de constitucionalidade em apreciação, pelo que o seu conhecimento se encontra furtado ao Tribunal Constitucional (cfr. 1ª parte do artigo 79.º-C da LTC). Os reclamantes vêm ainda afirmar que a decisão sumária em crise estaria em contradição com o Acórdão n.º 442/2015, de 30 de setembro. Porém, como já foi referido naquela decisão, o Acórdão n.º 577/2015, de 3 de novembro, do Plenário do Tribunal Constitucional veio precisamente resolver a contradição de julgados, no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa. Por esta razão também este argumento improcede. Por fim, resta analisar o último argumento apresentado na reclamação de acordo com o qual o valor das custas de 25 UC’s estabelecido na Decisão Sumária n.º 174/2016 seria um lapso de escrita. Quanto a esta questão, tem razão o reclamante, uma vez que, houve efetivamente um lapso ao estabelecer-se aquele valor. O valor correto teria sido 7 UC’s, que é o valor aplicado em regra pelo Tribunal para este tipo de decisões sumárias. Em face do exposto, quanto à decisão de fundo tomada na Decisão Sumária n.º 174/2016, mais não resta do que confirmá-la integralmente, ao passo que procede a presente reclamação exclusivamente no que se refere ao valor das custas, que deve ser fixado em 7 UC’s. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: Indeferir a presente reclamação quanto à decisão de fundo tomada na Decisão Sumária n.º 174/2016, mantendo-se a decisão reclamada; Deferir a reclamação apresentada exclusivamente no que toca ao valor das custas, que deveria ter sido fixado em 7 UC’s, e, em consequência, c) Reformar a Decisão Sumária n.º 174/2016 no que se refere ao valor das custas, determinando-se a sua fixação em 7 UC’s. Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 22 de junho de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro